Portaria MF nº 683 de 23/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1979
Modifica alínea "d" do item I e o item III da Portaria nº 805, de 21 de dezembro de 1977.
O Ministro de Estado da Fazenda, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
Resolve:
I - A alínea "d" do item I e o item III da Portaria nº 805, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"d) lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, inclusive máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, desde que em unidade, assim também considerados os objetos que integrem jogo ou conjunto, observado o limite de valor FOB global de importação de US$ 300.00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda."
"III - Serão desembaraçados, ainda com a qualificação de bagagem, desde que acompanhada e mediante o pagamento do Imposto sobre a Importação, outros bens de origem estrangeira do passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, até o limite de valor FOB global de importação de US$ 700.00 (setecentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, sem prejuízo da isenção prevista nos itens I e II."
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
KARLOS RISCHBIETER
Ministro da Fazenda