Portaria MF nº 805 de 21/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1977

Dispõe sobre o desembaraço da bagagem de passageiro procedente da zona Franca de Manaus.

O Ministro de Estado da Fazenda, usando de suas atribuições, e tendo em vista, o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,

Resolve:

I - A bagagem de passageiros procedente da Zona Franca de Manaus, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos quando constituída de:

a) roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada naquela área ou no restante do País;

b) livros e revistas do passageiro;

c) bebidas não alcoólicas e comestíveis, até o valor FOB global de importação de US$ 25.00 (vinte e cinco dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda;

d) lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, inclusive máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, desde que em unidade, assim também considerados os objetos que integrem jogo ou conjunto, observado o limite de valor FOB global de importação de US$ 300.00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda. (Redação dada à alínea pela Portaria MF nº 683, de 23.08.1979, DOU 23.08.1979)

Nota:
1) Redação Anterior:
"d) lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, inclusive máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, desde que em unidade, assim também considerados os objetos que integrem jogo ou conjunto, observado o limite de valor FOB global de importação de US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda:"

2) Ver Portaria MEFP nº 786, de 22.08.1991, DOU 23.08.1991, que eleva, para US$ 2,000.00 (dois mil dólares norte-americanos), o limite em dólares dos objetos mencionados nesta alínea.

I.1 - O tratamento isencional previsto nas alíneas "c" e "d" deste item não se aplica à bagagem desacompanhada.

I.2. (Revogado pela Portaria MF nº 21, de 06.02.1997, DOU 07.02.1991)

Nota:Redação Anterior:
"I.2 - Para fins do previsto na alínea "d", admitir-se-ão objetos em mais de uma unidade, quando de pequeno valor unitário, desde que não revelem destinação comercial. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRF nº 32, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991)"

II - Serão desembaraçados com isenção do imposto de importação relativo aos componentes de origem estrangeira neles empregados, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que constituem bagagem acompanhada de passageiro procedente daquela área, desde que façam jus à aplicação da redução prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, observada a restrição de duas unidades para cada espécie, jogo ou conjunto, sem prejuízo da isenção prevista no item I. (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 30.08.1985, DOU 03.09.1985)

Nota:Redação Anterior:
"II - Serão desembaraçados com isenção do Imposto sobre a Importação relativo aos componentes de origem estrangeira neles empregados, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que constituam bagagem acompanhada de passageiro procedente daquela área, desde que façam jus à aplicação da redução prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, observada a restrição de uma unidade para cada espécie, jogo ou conjunto, sem prejuízo da isenção prevista no item I."

II.1 - São excluídos da isenção estabelecida neste item as motocicletas, motonetas e ciclomotores de passageiros não compreendidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" e subitem VI.3 do item VI. (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 165, de 09.07.1981, DOU 10.07.1981)

Nota:Redação Anterior:
"II.1 - São excluídos da isenção estabelecida neste item as motocicletas, motonetas e ciclomotores de passageiros não compreendidos nas alíneas "a", "b" e "c" do item VI."

III - Serão desembaraçados, ainda com a qualificação de bagagem, desde que acompanhada e mediante o pagamento do Imposto sobre a Importação, outros bens de origem estrangeira do passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, até o limite de valor FOB global de importação de US$ 700.00 (setecentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, sem prejuízo da isenção prevista nos itens I e II. (Redação dada pela Portaria MF nº 683, de 23.08.1979, DOU 23.08.1979)

Nota:
1) Redação Anterior:
"III - Serão desembaraçados, ainda com a qualificação de bagagem, desde que acompanhada e mediante o pagamento do Imposto sobre a Importação, outros bens de origem estrangeira do passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, até o limite de valor FOB global de importação de US$ 850,00 (oitocentos e cinquenta dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda, sem prejuízo da isenção prevista nos itens I e II:"

2) Ver Instrução Normativa DRF nº 32, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, que fixa, em US$ 3,600.00 (três mil e seiscentos dólares norte-americanos), o limite de valor FOB de que trata este dispositivo.

III.1 - Aos bens referidos neste item aplica-se o tratamento tributário previsto no subitem 6.1 da Portaria MF nº 149, de 13 de agosto de 1984. (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 220, de 03.12.1984, DOU 03.12.1984)

Nota:Redação Anterior:
"III.1 - Aos bens referidos neste item, aplica-se o tratamento tributário previsto no art. 4º, itens II e III do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976."

IV - Quando passageiro não houver usufruído da isenção referida na alínea "d" do item I ou dela tiver usufruído apenas parcialmente, a base de cálculos do Imposto sobre a Importação relativo aos bens indicados no item III será reduzida de montante equivalente ao que se deixou de utilizar no gozo da isenção.

V - O passageiro não poderá apresentar, para despacho, bens de origem estrangeira além do limite de valor FOB global de importação de US$ 1.000,00 (um mil dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda:

V.1 - Não se compreendem no texto previsto neste item os US$ 25.00 (vinte e cinco dólares norte-americanos) a que se refere a alínea "c" do item I.

V.2 - A infringência do disposto neste item constitui dano ao erário, punível com a pena de perdimento das mercadorias, consoante o disposto no art. 23, do Decreto-Lei nº 1.445, de 7 de abril de 1976.

V.3 - Os bens de origem estrangeira, cujo valor FOB global de importação esteja dentro do limite de US$ 1.000,00 (um mil dólares norte-americanos) serão desembaraçados de conformidade com o disposto nesta Portaria e os bens que excederem este valor serão submetidos aos procedimentos fiscais de autuação, cabíveis, fixados na Portaria Ministerial nº 271, de 14 de julho de 1976.

VI - Sem prejuízo da isenção prevista nos itens I e II, são ainda isentos de tributos outros bens de origem estrangeira adquiridos na Zona Franca de Manaus de propriedade de:

a) servidores públicos civis e militares removidos da Zona Franca de Manaus, no interesse das respectivas administrações, após uma permanência naquela área por um período igual ou superior a 2 (dois) anos;

b) servidores de empresas públicas e sociedade de economia mista, e empregados de fundações supervisionadas pelo Poder Público, removidos da Zona Franca de Manaus, após permanência naquela área por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptos;

c) pessoas que transfiram seu domicílio para outros pontos do País, após uma permanência na área de, pelo menos, 5 (cinco) anos, contados ininterruptamente.

d) servidores públicos civis e militares que venham a ser aposentados ou transferidos para a reserva, após uma permanência de 2 (dois) anos naquela área, e que transfiram o seu domicílio para o outro ponto do país. (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 165, de 09.07.1981, DOU 10.07.1981)

VI.1 - A isenção prevista neste item só se aplica aos bens adquiridos há mais de 6 (seis) meses, os quais, pelas suas características ou quantidade, não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o padrão de vencimentos ou remuneração do passageiro, observando-se, ainda, em relação aos objetos de uso doméstico, de valor unitário igual ou superior a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares), a condição de unidade de cada espécie, assim também considerados os objetos que integram jogo ou conjunto.

VI.2 - São excluídos do tratamento estabelecido neste item os veículos automotores terrestres, as aeronaves e as embarcações, utilizados no transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição:

VI.2.1 - Ressalvam-se do disposto neste subitem as motocicletas, motonetas e ciclomotores que compuserem a bagagem das pessoas enquadradas nas situações previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do item VI, desde que já tenham sido adquiridos e licenciados na data da publicação da presente Portaria, observado o cumprimento do requisito de prazo a que se refere o subitem VI.1. (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 165, de 09.07.1981, DOU 10.07.1981)

Nota:Redação Anterior:
"VI.2.1 - Ressalvam-se do disposto neste subitem as motocicletas, motonetas e ciclomotores que compuserem a bagagem das pessoas enquadradas nas situações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item VI, desde que já tenham sido adquiridos e licenciados na data da publicação da presente Portaria, observado o cumprimento do requisito de prazo a que se refere o subitem VI.1."

VI.3 - A isenção prevista neste item também se aplica aos servidores públicos civis e militares removidos por absoluta necessidade de serviço, desde que decorridos mais de 06 (seis) meses de sua permanência naquela área. (Subitem acrescentado pela Portaria MF nº 165, de 09.07.1981, DOU 10.07.1981)

VII - O desembaraço dos bens com o tratamento referido no item precedente é condicionado, ainda, à observância dos procedimentos seguintes:

1. para as pessoas designadas nas alíneas "a'' e "b" do item VI: formulação do pedido do desembaraço dos bens, pela autoridade a que estiver subordinado o servidor, à Delegacia da Receita Federal de Manaus - AM, acompanhado:

a) da relação discriminativa dos bens com os respectivos preços de aquisição, devidamente visada pela autoridade requerente;

b) de notas fiscais de aquisição dos bens ou documentos de efeito equivalente;

c) de atestado, passado pela mesma autoridade, em que fiquem consignados:

c.1) o nome, a matrícula e o número do CPF do servidor;

c.2) o cargo, a patente e/ou a função que exerce ou exercia;

c.3) a data de início do exercício do servidor no órgão em referência;

c.4) vencimento e vantagens percebidos pelo interessado, no período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, indicados por exercício ou fração;

c.5) a existência de compatibilidade do valor dos bens, objeto do pedido, com os vencimentos e/ou remuneração percebidos ou com a situação financeira do servidor.

2. para as pessoas indicadas na alínea "c": formulação de pedido pelo interessado à DRF de Manaus - AM, acompanhado dos documentos seguintes:

a) relação discriminativa dos bens com os respectivos preços de aquisição;

b) notas fiscais de aquisição ou documentos de efeito equivalente;

c) atestado, passado pela autoridade policial competente, em que fiquem consignados:

c.1) o nome, a nacionalidade e o estado civil do interessado;

c.2) o número de sua Cédula de Identidade e a unidade federativa em que foi emitida;

c.3) o endereço atual e os dois últimos endereços;

c.4) o tempo de permanência do interessado, na área delimitada pela Zona Franca de Manaus, indicados os eventuais períodos de afastamento superiores a 6 (seis) meses.

d) declaração expedida pelo empregador do beneficiário, se for o caso, em que se registrem os elementos a seguir:

d.1) o nome, o cargo e/ou função, o número do CPF e o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d.2) a data de sua admissão na empresa;

d.3) a retribuição líquida percebida nos 3 (três) últimos exercícios ou, se empregado por período inferior, a auferida no período de duração do emprego;

d.4) declaração quanto à compatibilidade da retribuição com o valor dos bens discriminados na relação, visada pelo declarante.

e) apresentação, quando se tratar de pessoas diferentes da mencionada na alínea anterior (d), de cópia autenticada das 3 (três) últimas notificações do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física - de forma a ser examinada a compatibilidade indicada na subalínea "d.4".

VII.1. - A declaração de compatibilidade a que se refere o nº 2, subalínea "d.4", deste item poderá ser substituída pelos documentos indicados na alínea "e" do mesmo número.

VIII - A isenção de tributos a que alude o item VI só se aplica aos casos de primeira transferência do domicílio ou, na hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos do retorno da pessoa à Zona Franca de Manaus.

IX - Sem prejuízo da imputação de responsabilidade solidária na obrigação tributária, incide nas penas estabelecidas no art. 299 e parágrafo único do Código Penal, o autor, ou autores, de declaração falsa, emitida para os casos de que trata este ato.

X - Os tripulantes de embarcações e aeronaves nacionais e de veículos terrestre de concessionárias de serviço público de transporte de passageiros, em linha regular, na saída dos respectivos veículos da área delimitada pela Zona Franca de Manaus, gozarão, unicamente, da isenção prevista no item I, alíneas "a" e "b", admitindo-se ainda os instrumentos e objetos de uso profissional, desde que apresentem evidentes indícios de uso.

XI - São aplicáveis aos passageiros, tripulantes e demais pessoas aqui referidas, naquilo que couber e que não contrariar a este Ato, as disposições do Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967 e alterações posteriores.

XII - O passageiro que ingressar na Zona Franca de Manaus levando consigo aparelhos e máquinas de origem estrangeira de uso pessoal, doméstico ou profissional, deverá apresentá-los à autoridade fiscal por ocasião do seu desembarque, juntamente com relação em 2 (duas) vias, que serão visadas pela repartição que reterá em seu poder a primeira via e devolverá a segunda.

XII.1 - O mesmo passageiro, ao retornar da Zona Franca de Manaus com os referidos objetos, deverá apresentá-los à autoridade fiscal, por ocasião do seu embarque, juntamente com a 2ª via da relação em seu poder; caso não apresente a relação ou esteja esta adulterada, os bens respectivos serão considerados como tendo sido adquiridos na Zona Franca de Manaus.

XIII - A Secretaria da Receita Federal poderá expedir instruções complementares, necessárias à execução deste ato.

XIV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias GB nº 269, de 02 de outubro de 1970, e nº 279, de 06 de junho de 1977, e o item II e subitens II.1 e II.2, da Portaria nº 146, de 24 de abril de 1976.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN

Ministro da Fazenda