Portaria SEFAZ nº 7 DE 15/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2014
Dispõe sobre o processamento da revisão, de ofício, do lançamento tributário nas hipóteses de que trata o Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 31/10/2017):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto nº 2.067/2013;
Considerando que no lançamento do crédito tributário há de ser determinada a matéria tributável, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Considerando que, também por força do CTN, o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (cf. caput do artigo 144) ;
Considerando que, em consonância com o disposto no inciso III do artigo 145 combinado com o inciso VIII do artigo 149 do invocado CTN, o lançamento será revisto de ofício sempre que houver fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Considerando, que, ao amparo da Súmula 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";
Considerando as disposições da legislação tributária que disciplinavam a apuração e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, especialmente, nas hipóteses que a regra estabelecida é o recolhimento por substituição tributária pelo remetente da mercadoria;
Considerando, ainda, a necessidade de se editarem normas complementares para disciplinar a forma, condições e prazos para processamento da revisão, de ofício, do lançamento tributário, nos termos do Decreto nº 2.034, de 9 de dezembro de 2013;
Considerando, por fim, o disposto no parágrafo único do artigo 149 do CTN;
Resolve:
Art. 1º A revisão, de ofício, dos lançamentos do crédito tributário, de que trata o Decreto nº 2.034, de 9 de dezembro de 2013, será processada com observância do disposto nesta portaria, respeitadas as hipóteses, limite e condições definidos no aludido Decreto nº 2.034/2013.
CAPÍTULO I - DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS ALCANÇADOS PELA REVISÃO DE OFÍCIO
Art. 2º Serão, revistos de ofício, os lançamentos de crédito tributário, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2013, pertinentes a infrações à legislação que rege as obrigações principal e/ou acessórias relativas ao ICMS, quando devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, apuradas em decorrência de cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou cujo acesso seja assegurado à Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente, quando a regra estabelecida for o recolhimento por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - infrações vinculadas à falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto;
II - falta de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Parágrafo único. A revisão do lançamento, de ofício, prevista neste artigo:
I - não alcança o lançamento de crédito tributário, ainda que enquadrado em hipótese contemplada no caput deste preceito, que atender a qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a , b ou c deste inciso:
a) crédito tributário cujo valor tenha sido objeto de pagamento, compensação ou de acordo de parcelamento, ainda que em andamento;
b) crédito tributário em relação ao qual o contribuinte tenha reconhecido a exatidão do valor lançado, ainda que o respectivo acordo para pagamento ou parcelamento não tenha se efetivado;
c) lançamento que tenha sido integralmente excluído ou julgado improcedente por decisão judicial ou administrativa em que tenha ocorrido a apreciação do mérito da exigência;
II - ressalvado o disposto nas alíneas a , b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.
CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS PARA EFETIVAÇÃO DA REVISÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 3º No processamento da revisão do lançamento do crédito tributário, nas hipóteses tratadas nesta portaria, deverão ser considerados:
I - a natureza da prestação de serviço de transporte: transporte efetuado dentro do território do Estado; transporte com destino a outra unidade da Federação; transporte em percurso no território nacional relativo a operações de exportação direta, com transbordo; transporte em percurso no território nacional relativo a operações equiparadas a exportação, inclusive nas remessas para formação de lote; etc.;
II - o período de ocorrência do fato gerador;
III - a legislação de regência de cada período, inclusive as disposições encartadas nos atos normativos que dispuseram sobre a atribuição da responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte;
IV - os atos normativos e/ou administrativos, e o período da respectiva eficácia, que autorizaram o remetente ou o destinatário da mercadoria a recolher, como substituto tributário, o ICMS devido nas prestações de serviço de transporte;
V - os recolhimentos efetuados pelo substituto tributário, quando for o caso.
§ 1º Respeitados o respectivo período de eficácia e a redação correspondente a cada período, incluem-se entre as disposições dos atos normativos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo:
I - o artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, especialmente o disposto nos respectivos §§ 1º-A, 1º-C, § 1º-D, 5º e 6º, bem como no inciso IV do § 1º;
II - os artigos 337, 337-A e 337-B, também do referido Regulamento do ICMS;
III - o artigo 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS;
IV - a Portaria nº 144/2006-SEFAZ, de 21.12.2006 (DOE da mesma data), que dispõe sobre o regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, especialmente, o caput e § 1º do respectivo artigo 1º;
V - a Portaria nº 140/2004-SEFAZ, de 17.11.2004 (DOE da mesma data), que estabelece procedimentos de controle das operações de exportação e interestadual promovida por estabelecimento mato-grossense, especialmente, o § 3º e o inciso I do § 4º do artigo 1º e o artigo 23;
VI - a Portaria nº 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000 (DOE de 05.10.2000), que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências, especialmente, o § 4º e os incisos I e II do § 5º do artigo 1º;
VII - a Portaria nº 47/2000-SEFAZ, de 05.07.2000 (DOE de 18.07.2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, com ênfase no respectivo artigo 1º, em combinação com os demais preceitos;
VIII - a Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.1999 (DOE de 28.04.1999), que consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, nos casos que especifica, especialmente, as alíneas a e a -1 do inciso II do caput e os §§ 3º, 4º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 1º;
IX - em combinação, a Instrução Normativa nº 11/1999-CGSIAT, de 15.10.1999 (DOE de 19.10.1999), que dispõe sobre o recolhimento do ICMS, nas operações com produtos industrializados promovidas por indústrias madeireiras e dá outras providências.
§ 2º Em relação aos preceitos e atos arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, deverão, também ser considerados os atos editados:
I - para se alterar, em cada caso, a redação dos respectivos textos;
II - para se fixar ou se prorrogar prazo de tratamento tributário decorrente da aplicação das disposições das Portarias nºs 25/1999-SEFAZ, 75/2000-SEFAZ e 140/2004-SEFAZ e da Instrução Normativa nº 11/1999-SGSIAT.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, incluem-se entre os atos administrativos mencionados no referido inciso os comunicados divulgados, quando exigidos na forma da legislação vigente em cada período, para autorizarem o remetente ou o destinatário da mercadoria a recolher o ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, como substituto tributário, ou para atribuírem ao remetente ou destinatário da mercadoria, ainda que em combinação ou por extensão, a condição de substituto tributário na hipótese considerada.
§ 4º O arrolamento e/ou referência a atos ou dispositivos nos §§ 1º a 3º não são exaustivos e não afastam a aplicação dos demais atos da legislação tributária, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, aplicáveis à espécie em cada caso.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DA REVISÃO, DE OFÍCIO, DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 4º Para fins da revisão do lançamento do crédito tributário, nas hipóteses tratadas nesta portaria, para a caracterização de infrações relativas à falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual, inclusive em relação ao percurso em território nacional, nas operações de exportação direta, com transbordo, ou equiparada, bem como nas remessas para formação de lote, deverá ser observado o que segue:
I - identificar o período de ocorrência do fato gerador e verificar:
a) se, no período, a obrigação de efetuar o recolhimento era do prestador de serviço;
b) se, no período, havia regra atribuindo a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto ao remetente ou ao destinatário da mercadoria;
II - quando houver regra facultando a atribuição da responsabilidade, por substituição tributária, ao remetente da mercadoria, verificar:
a) se o remetente estava autorizado a efetuar o recolhimento, por substituição tributária, do ICMS devido na prestação de serviço de transporte;
b) em caso positivo, se no momento da ocorrência do fato gerador, havia impedimento para aplicação da autorização para o recolhimento do imposto por substituição tributária;
III - em caso de impedimento, na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo, se houver constatação da falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto, no novo lançamento, deverão ser indicados o afastamento da aplicação da regra de substituição tributária e o respectivo fundamento;
IV - ainda que constatado o impedimento, na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo, se o remetente efetuou o recolhimento do imposto:
a) antes da saída da mercadoria; ou
b) no período de apuração mensal.
Art. 5 º Para fins da revisão do lançamento do crédito tributário, nas hipóteses tratadas nesta portaria, para a caracterização de infrações relativas à falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal realizada dentro do território mato-grossense, deverá ser observado o que segue:
I - identificar o período de ocorrência do fato gerador e verificar:
a) se a prestação de serviço de transporte executado no território estadual estava isenta do ICMS;
b) se o imposto incidente na saída da mercadoria transportada estava diferido, implicando, também, o diferimento do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte;
c) se, no momento da ocorrência do fato gerador, havia impedimento para aplicação da isenção ou do diferimento;
II - em caso de impedimento, na hipótese da alínea c do inciso I deste artigo, se houver constatação da falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto, no novo lançamento, deverão ser indicados o afastamento da aplicação da regra da isenção ou do diferimento e o respectivo fundamento;
III - ainda que constatado o impedimento, na hipótese da alínea c do inciso I deste artigo, se o remetente efetuou o recolhimento do imposto:
a) antes da saída da mercadoria; ou
b) no período de apuração mensal.
Art. 6º Para fins da revisão do lançamento do crédito tributário, nas hipóteses tratadas nesta portaria, para a caracterização de infrações relativas à falta de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, deverá, ainda, ser observado o que segue:
I - identificar o período de ocorrência do fato gerador;
II - verificar:
a) se o prestador de serviço de transporte estava obrigado à emissão do CTRC ou à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA;
b) se havia dispensa da emissão do CTRC ou da obtenção do CTA;
c) se, no momento da ocorrência do fato gerador, havia impedimento para aplicação da dispensa de emissão CTRC ou da obtenção do CTA.
Art. 7º As verificações indicadas nos artigos 4º, 5º e 6º não excluem outras, decorrentes da legislação que rege a prestação de serviço de transporte em cada período de ocorrência do fato gerador, bem como que nela se reflete em decorrência de disposições específicas relativas à mercadoria transportada ou à condição do remetente ou do destinatário da mercadoria.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DA REVISÃO, DE OFÍCIO, DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 8º A revisão, de ofício, do lançamento tributário, nas hipóteses tratadas nesta portaria, será executada no âmbito da unidade que efetuou o lançamento original.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a exigência do crédito tributário originalmente lançado, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, será suspensa, devendo ser anotado, no referido Sistema, a observação: "suspensão para revisão de ofício - cf.
§ 1º do art. 8º da Portaria nº 007/2014-SEFAZ).
§ 2º Incumbe ao servidor da unidade fazendária lançadora, ao qual for atribuída a responsabilidade pela revisão, efetuar, de ofício, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originalmente lançado, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º Processada a revisão, de ofício, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes providências:
I - se apurado crédito tributário a exigir do prestador de serviço de transporte, o servidor da unidade fazendária lançadora, ao qual for atribuído o processamento da revisão, deverá cancelar, de ofício, o lançamento original, efetuando o registro no CCG/SEFAZ, da observação adiante assinalada para identificar o novo instrumento expedido: "lançamento revisado de ofício - Dec. nº 2.034/2013 - substituído pelo(a) ______ nº xxxxx" (indicação da espécie e nº do novo instrumento de formalização do crédito tributário expedido) ;
II - se for constatada a inexistência de crédito tributário a exigir do prestador de serviço, o servidor da unidade fazendária lançadora, ao qual for atribuído o processamento da revisão, deverá cancelar, de ofício, o lançamento original, efetuando o registro no CCG/SEFAZ, da observação: "lançamento revisado de ofício - Dec. nº 2.034/2013 - cancelado sem novo lançamento".
§ 4º O disposto no inciso I do § 3º deste artigo aplica-se ainda que o valor do crédito tributário permaneça invariável.
§ 5º Nos termos do parágrafo único do artigo 149 do Código Tributário Nacional não se efetuará novo lançamento quando extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 9º Os pedidos de revisão administrativa e os processos administrativos tributários pendentes de apreciação e/ou julgamento poderão ser arquivados eletronicamente, de ofício, pela unidade fazendária competente para apreciação ou julgamento em que se encontrar.
§ 1º Na hipótese de novo lançamento, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º, para fins de instrução do pedido de revisão ou da impugnação, o contribuinte poderá solicitar o desarquivamento do processo eletrônico que cuidou do pedido de revisão ou da impugnação do lançamento original, para anexação à defesa interposta em relação ao novo lançamento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o desarquivamento e a anexação somente serão processados quando indicado, na defesa interposta em relação ao novo lançamento, o número do processo original.
Art. 10. Na falta de registro, de ofício, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário originalmente lançado, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 8º, o contribuinte interessado poderá requerer a aplicação das disposições desta portaria, hipótese em que o pedido será encaminhado à unidade fazendária lançadora para apreciação da pertinência e, se for o caso, adoção das providências previstas neste ato.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DA REVISÃO, DE OFÍCIO, DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 11. A revisão, de ofício, do lançamento tributário, nos termos desta portaria, inclusive com a ciência do novo lançamento, deverá ser processada com observância dos prazos adiante assinalados, conforme o período de ocorrência dos respectivos fatos geradores:
I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010 - até 30 de abril de 2014;
II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2012 - até 30 de junho de 2014;
III - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de outubro de 2013 - até 29 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que:
I - seja processada a imediata suspensão da exigibilidade nas hipóteses de lançamento de crédito tributário sujeitos à revisão, de ofício, nos termos desta portaria;
II - seja antecipado o processamento da revisão, de ofício, em relação aos prazos fixados nos incisos do caput deste preceito.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Não produzirá efeitos a revisão, de ofício, processada em relação a lançamento cujo crédito tributário estiver enquadrado nas hipóteses arroladas nas alíneas a , b e c do inciso I do parágrafo único do artigo 2º, ficando vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado em decorrência do lançamento original.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública