Portaria SEFAZ nº 70 DE 15/05/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2020
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - RCRF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas 'a' e 'h', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como o disposto no Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017, com as alterações posteriores,
Resolve:
Art. 1º Inserir, no Capítulo V do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - RCRF, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, de 20 de abril de 2020, a Seção I - Das Sessões por Videoconferência, com os seguintes dispositivos:
"Seção I Das Sessões Por Videoconferência
Art. 47-A. As sessões de julgamento de processos do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a critério da respectiva presidência, poderão ser realizadas por videoconferência, sendo aplicáveis, no que couberem, as regras deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao autuante, ao sujeito passivo e ao seu representante legal.
Art. 47-B. A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência será disponibilizada no "site" da SEFAZ, www.sefaz.pb.gov.br, juntamente com o "link" informado para acesso à transmissão pública das sessões de julgamento.
Art. 47-C. Os processos incluídos em pauta deverão ser encaminhados, pelos relatores, à Secretaria do CRF, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da realização da sessão virtual respectiva.
§ 1º Caso o Processo Administrativo Tributário constante da pauta ainda não seja disponibilizado por meio eletrônico, deverá ser digitalizado e disponibilizado aos conselheiros no prazo de 3 (três) dias antes do julgamento.
§ 2º O sujeito passivo ou representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deverá solicitá-lo no prazo de 3 (três) dias antes do julgamento por meio do e-mail crf@sefaz.pb.gov.br e informar o e-mail para tal finalidade.
Art. 47-D. Na publicação da pauta de julgamento, deverá ser feita menção expressa à modalidade da sessão por "videoconferência".
§ 1º Caberá à Secretaria do CRF o envio do convite "on line" para a participação na sessão por videoconferência, por "e-mail", informado para tal finalidade.
§ 2º Caberá também à Secretaria do CRF acompanhar e conduzir tecnicamente a sessão por videoconferência, o controle de acesso e remoção técnica dos participantes.
Art. 47-E. A participação das partes ou de seus representantes legais nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência fica condicionada:
I - ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CRF para a realização da videoconferência de microcomputador conectado à internet e equipado com câmera, autofalante e microfone;
II - à inscrição prévia, por meio do e-mail crf@sefaz.pb.gov.br, remetido ao CRF, até às 10 h do dia anterior ao da sessão.
§ 1º Nos julgamentos por meio de videoconferência, o participante deverá aguardar desde o início da sessão, o convite para sua participação.
§ 2º Será admitida a participação, por meio de videoconferência, de até 2 (dois) representantes do sujeito passivo e do fisco, desde que estejam devidamente habilitados nos autos.
§ 3º É de responsabilidade das partes ou de seus representantes legais providenciar a infraestrutura adequada para participação nas sessões por videoconferência, inclusive nos casos de sustentação oral.
§ 4º O participante de videoconferência deverá permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação. Recomenda-se, igualmente, que faça uso de trajes adequados e próprios à formalidade requerida para participação em sessões de julgamento.
§ 5º No dia e hora previstos para realização da sessão, os participantes convidados deverão acessar o "link", ingressando na sala virtual.
§ 6º No horário previsto para realização da sessão de julgamento, todos participantes deverão estar conectados virtualmente ao sistema de videoconferência, mantendo o microfone desligado.
§ 7º Nos processos em que houver sustentação oral, havendo a chamada do respectivo processo, o (a) advogado (a) ligará seu microfone, desligando-o ao final da sua sustentação oral. Aberta a possibilidade de ter o uso da palavra em relação a questão de ordem. A mesma orientação vale para os autuantes assistentes de acusação.
Art. 47-F. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por vídeo conferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério da presidência, conforme o caso.
Art. 47-G. Após lida e aprovada pelos participantes da sessão de julgamento, a ata será assinada eletronicamente pelo Secretário do CRF, mediante certificado digital.".
Art. 2º O § 6º do art. 2º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, de 20 de abril de 2020, passa a ter a seguinte redação:
"§ 6º Durante o mandato de Conselheiro Titular, o advogado não poderá exercer advocacia contra órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.".
Art. 3º O inciso XIV do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, de 20 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
"XIV - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Doe - SEFAZ e divulgação no site da SEFAZ na Internet, com antecedência de 7 (sete) dias.".
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda