Portaria SEFAZ nº 248 DE 20/08/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 ago 2019

Aprova o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 80 DE 29/06/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "h", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto no Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017, com as alterações posteriores,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB, cujo teor segue publicado junto a esta Portaria.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Portaria nº 00075/2017/GSER, de 20 de março de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 248/2019/SEFAZ REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - RCRF/PB

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a que se refere o art. 142 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a quem compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas, é o órgão colegiado da Justiça Fiscal Administrativa, com autonomia funcional, sede na Capital e alçada em todo território do Estado, representado, paritariamente, pelas entidades e pela Fazenda Estadual.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Composição do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 8 (oito) membros, além do Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, e de 8 (oito) membros eventuais, denominados suplentes, observado o disposto no art. 3º deste Regimento, escolhidos da seguinte forma:

I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, representantes das entidades, todos indicados em lista sêxtupla, elaboradas pelo Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRC/PB, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Paraíba - OAB/PB e pelas Federações Representativas de Categorias Econômicas, preferencialmente pela Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, pela Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e pela Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis, em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e de reconhecido conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo tributário e tributos estaduais.

§ 1º A indicação dos candidatos em lista sêxtupla acompanhado dos respectivos Curriculum Vitae deverá ser apresentada pela entidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do ofício da Secretaria de Estado da Fazenda sob pena da entidade ser excluída da seleção.

§ 2º Os candidatos a Conselheiros indicados na forma do inciso III do caput deste artigo deverão apresentar Curriculum Vitae para serem analisados por uma comissão nomeada pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo facultada a essa comissão entrevistar os pré-selecionados para aferir conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo tributário e tributos estaduais.

§ 3º Recusada à indicação da entidade, o Secretário de Estado da Fazenda fixará prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova lista sêxtupla.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, o Governador do Estado nomeará o Conselheiro e seu suplente dentre as pessoas indicadas por outra entidade.

§ 5º As listas sêxtuplos a que se refere o inciso III do caput deste artigo não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva ou equivalente da entidade que indicar.

§ 6º Durante o mandato de Conselheiro Titular, o advogado não poderá exercer advocacia contra órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º É condição para posse no mandato de Conselheiro representante das entidades, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994 e no caso de contador, não ser responsável pela contabilidade de nenhuma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.

§ 7º Na nomeação do Conselheiro-Presidente e dos Conselheiros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão observados os requisitos previstos na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba.

Seção II - Do Mandato

Art. 3º Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado da Paraíba para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º O mandato de que trata o caput deste artigo terá início, em cada período, na data da posse dos Conselheiros titulares e dos suplentes.

§ 2º Expirado o mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício das suas funções pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a sua recondução ou enquanto não tomar posse o novo titular, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.

§ 3º É permitida a recondução de Conselheiros titulares e suplentes, desde que o tempo total de exercício nos mandatos não exceda ou venha exceder 6 (seis) anos.

§ 4º No caso de o Conselheiro suplente assumir a titularidade, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º A recondução de Conselheiro ficará condicionada ao desempenho do mesmo no exercício do mandato.

Seção III - Da Perda do Mandato

Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - adiar, sem justificativa, o julgamento, o acórdão ou outros atos processuais;

II - mantiver, em seu poder, por mais de 2 (duas) sessões, e sem justificativa, processo cujo julgamento foi adiado por motivo de pedido de vista;

III - deixar de comparecer no período de 1 (um) ano, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, excetuadas as que houver justificativa formal ao Conselheiro-Presidente, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão;

IV - na condição de suplente deixar de comparecer, no período de 1 (um) ano, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, excetuadas as que houver justificativa formal ao Conselheiro-Presidente, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão;

V - relatar e incluir em pauta de julgamento menos de 06 (seis) processos mensais, durante 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) ano, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos;

VI - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.

§ 1º Qualquer justificativa apresentada será submetida ao Conselheiro-Presidente para aprovação.

§ 2º A perda de mandato de Conselheiro será aprovada por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Conselho Pleno de Recursos Fiscais quando houver descumprimento do disposto nos incisos II a V deste artigo.

§ 3º A perda de mandato de Conselheiro será aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho Pleno de Recursos Fiscais quando houver descumprimento do disposto nos incisos I e VI deste artigo.

§ 4º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, após a aprovação do Conselho Pleno de Recursos Fiscais, o Conselheiro-Presidente formalizará uma representação ao Secretário de Estado da Fazenda, que será encaminhada ao Governador do Estado com sugestão de perda de mandato do Conselheiro.

§ 5º Compete ao Governador do Estado da Paraíba decretar a perda do mandato do Conselheiro-Presidente e de Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 6º O membro do Conselho de Recursos Fiscais que perder o mandato ficará impedido de exercer, pelo prazo de 10 (dez) anos, qualquer função em órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Seção IV - Da Vacância do Cargo de Conselheiro

Art. 5º Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro nos seguintes casos:

I - se a posse não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado - DOE;

II - término, perda ou renúncia expressa do mandato;

III - falecimento;

IV - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do fisco;

V - acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários ou que impeça o exercício regular de suas atribuições.

Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado da Paraíba decretar a vacância do cargo de Conselheiro-Presidente e de Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais.

Seção V - Da Remuneração dos Conselheiros e Assessor Jurídico

Art. 6º Na Remuneração dos Conselheiros e do Assessor Jurídico do Conselho de Recursos Fiscais serão observadas as disposições contidas no § 3º do art. 143 e no parágrafo único do art. 144 , da Lei nº 10.094 , de 23 de setembro de 2013, no Decreto nº 37.286 de 15 de março de 2017 e neste artigo.

§ 1º Os Conselheiros, o Presidente e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais serão remunerados, por meio de jeton, por sessão que efetivamente comparecerem, nos seguintes percentuais:

I - Conselheiro: 100% (cem por cento) do valor do Jeton;

II - Presidente: 30% (trinta por cento) do valor do Jeton;

III - Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do Jeton.

§ 2º O Jeton devido ao Conselheiro-Presidente e ao Secretário não poderá exceder a 12 (doze) sessões mensais, sem prejuízo da gratificação do cargo de Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e do Secretário, respectivamente.

§ 3º Excetuando o Conselheiro-Presidente e o Secretário, cada Conselheiro receberá jeton, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecer, não podendo este jeton exceder a 7 (sete) sessões mensais.

§ 4º Cada Assessor Jurídico receberá a mesma gratificação de presença atribuída aos Conselheiros, prevista no § 3º deste artigo, não podendo o jeton exceder a 7 (sete) sessões mensais.

§ 5º O Conselheiro-Presidente, os demais Conselheiros e o Assessor Jurídico que chegarem atrasados à sessão ou se ausentarem antes do seu término receberão apenas 50% (cinquenta por cento) do valor do jeton.

§ 6º O suplente de Conselheiro, quando convocado, receberá o jeton proporcional ao número de processos em que vier a substituir o conselheiro titular, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O suplente de Conselheiro, quando convocado, receberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.

Seção VI - Das Metas de Produtividade

Art. 7º As metas de produtividade mensal serão definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Cada Conselheiro ficará, no máximo, com o dobro de processos previstos na meta de produtividade mensal.

§ 2º O processo distribuído e não relatado no prazo de 120 (cento e vinte) dias impedirá nova distribuição de processos para o Conselheiro.

§ 3º Será desconsiderada, para efeitos da contagem do prazo, a inclusão de processo em pauta que não esteja com ementa, relatório e voto elaborados na data da sessão.

Seção VII - Da Designação de Procurador do Estado

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda solicitará ao Procurador Geral do Estado a indicação de 2 (dois) Procuradores de Estado, sem prejuízo de suas funções, para assessorar a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, sendo que um deles atuará, cumulativamente, no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º O primeiro Procurador de Estado indicado ficará responsável por assessorar os trabalhos da Primeira Câmara de Julgamento e os do Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º O segundo Procurador de Estado indicado ficará responsável por assessorar os trabalhos da Segunda Câmara de Julgamento.

§ 3º Na ausência de um dos Procuradores, o outro poderá substituí-lo, observado o disposto no § 4º do art. 6º.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 9º A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:

I - Gabinete da Presidência - GAPRE;

II - Corpo Deliberativo - CORDE;

III - Assessoria Jurídica - AJ;

IV - Serviço de Assessoria Técnica - SERAT;

V - Serviço de Revisão - SEREV;

VI - Secretaria - SECON;

VII - Serviço de Expediente - SEREX.

Seção I - Do Gabinete da Presidência

Art. 10. O Gabinete da Presidência - GAPRE compreende a direção do Conselho de Recursos Fiscais, consubstanciada no cargo de Conselheiro-Presidente.

§ 1º O Conselheiro-Presidente é o representante do Conselho de Recursos Fiscais agindo em seu nome, nas funções administrativas, e o representando oficialmente perante as pessoas, autoridades, repartições, entidades públicas ou privadas.

§ 2º Na ausência, impedimento ou suspeição do Conselheiro-Presidente assume, automaticamente, a Presidência, um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, preferencialmente, Bacharel em Direito, observados na ordem, os seguintes critérios:

I - o mais antigo na função;

II - o mais antigo em outras funções do Conselho de Recursos Fiscais;

III - o de maior tempo de serviço no Fisco Estadual.

Art. 11. São atribuições do Conselheiro-Presidente:

I - dar posse aos Conselheiros titulares ou suplentes;

II - convocar as sessões do Conselho Pleno, das Câmaras de Julgamento e das Câmaras Temporárias de Julgamento, obedecendo ao disposto no art. 45 deste Regimento, fixando o dia e a hora da realização;

III - presidir as sessões do Conselho Pleno, das Câmaras de Julgamento e das Câmaras Temporárias de Julgamento;

IV - deliberar, conjuntamente com os demais Conselheiros, exercendo, em matéria de voto, apenas o de desempate;

V - dirigir, supervisionar e orientar as atividades do Conselho de Recursos Fiscais;

VI - autorizar a devolução de processo à repartição competente para diligências ou comunicação do resultado do julgamento;

VII - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Especial;

VIII - promover, quando cumpridos os prazos legais e regimentais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista ao Assessor Jurídico;

IX - convocar os suplentes, em casos de falta, impedimento, suspeição, vacância, licença e férias de membro titular, respeitada a composição representativa;

X - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos e a expedição de certidões, com prioridade àquelas destinadas à instrução de recursos;

XI - adotar as providências relacionadas à substituição do Procurador do Estado, nas hipóteses previstas neste Regimento;

XII - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar o seu resultado;

XIII - autorizar a distribuição dos processos aos Conselheiros, mediante sorteio, quando for impossível por meio eletrônico;

XIV - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe - SEFAZ e divulgação no site da SEFAZ na Internet, com antecedência de 5 (cinco) dias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Doe - SEFAZ e divulgação no site da SEFAZ na Internet, com antecedência de 7 (sete) dias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIV - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ, ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no site da SEFAZ na Internet, com antecedência de 3 (três) dias;

XV - determinar a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ das ementas dos acórdãos;

XVI - determinar a publicação do expediente do Conselho de Recursos Fiscais;

XVII - determinar, de ofício ou por solicitação dos Conselheiros, a realização de diligências para saneamento de processos;

XVIII - cancelar as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses contidas nos autos dos processos;

XIX - decidir sobre o pedido de juntada, de anexação ou de apensamento de provas, bem como desentranhamento de peças e concessão de certidões ou cópias;

XX - delegar as atribuições de representação do Conselho de Recursos Fiscais em eventos da SEFAZ ou fora dela;

XXI - assinar a correspondência do Conselho de Recursos Fiscais, podendo delegar esta atribuição;

XXII - expedir portarias, circulares e instruções relativas ao julgamento dos feitos e funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais, no que tange à sistemática processual;

XXIII - representar as autoridades competentes, para o saneamento de irregularidades ocorridas em qualquer fase de julgamento dos processos administrativos tributários;

XXIV - solicitar à Coordenadoria da Assessoria Jurídica da SEFAZ a emissão de parecer sobre a interpretação de normas administrativas e tributárias do Estado da Paraíba;

XXV - atribuir atividades aos membros do Serviço de Assessoria Técnica;

XXVI - homologar pedido de desistência de recurso;

XXVII - aprovar a escala de férias dos Conselheiros e demais servidores do Conselho de Recursos Fiscais, podendo antecipá-la;

XXVIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros à prorrogação de prazos para retenção de processos;

XXIX - acompanhar o desempenho dos Conselheiros no exercício do mandato;

XXX - decidir sobre as justificativas de faltas às sessões;

XXXI - decidir sobre as justificativas de retenção de processos com pedido de vista de Conselheiro por mais de 2 (duas) sessões;

XXXII - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem a perda de mandato ou vacância do cargo;

XXXIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda relatório mensal de produção individual e coletiva de serviços;

XXXIV - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXXV - convocar o autor do feito fiscal para fazer a sustentação oral como assistente da acusação;

XXXVI - resolver os casos omissos.

Seção II - Do Corpo Deliberativo

Art. 12. O Corpo Deliberativo - CORDE compreende o Conselho Pleno, 2 (duas) Câmaras de Julgamento e 2 (duas) Câmaras Temporárias de Julgamento.

Subseção I - Do Conselho Pleno

Art. 13. O Conselho Pleno será composto pelo Conselheiro-Presidente e por 8 (oito) Conselheiros, competindo-lhe:

I - julgar os recursos voluntário e de ofício de valor consolidado do crédito tributário superior a 20.000 (vinte mil) UFR-PB ou que tratem de matérias especializadas;

II - julgar o recurso especial interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

III - julgar Agravo Regimental;

IV - julgar Embargos de Declaração de decisões do Conselho Pleno;

V - decidir sobre perda do mandato dos Conselheiros ou suplentes;

VI - aprovar súmulas;

VII - proceder à uniformização da jurisprudência administrativa tributária;

VIII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária;

IX - dirimir dúvidas suscitadas pelo Conselheiro-Presidente ou pelos Conselheiros, sobre a ordem dos serviços, interpretação e aplicabilidade da legislação.

X - Deliberar sobre a alteração da composição das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 22/10/2020).

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se matérias especializadas, aquelas constantes dos processos de consulta e dos que tratam de ICMS relativos a telecomunicações, energia elétrica, medicamentos, combustíveis, importação e Termo de Acordo.

§ 2º Para cálculo do valor exposto no inciso I do caput deste artigo e do inciso I do caput do art. 16, o crédito tributário será consolidado na data de distribuição do processo previsto no art. 41.

Subseção II - Das Câmaras de Julgamento

Art. 14. Cada Câmara de Julgamento será composta pelo Conselheiro-Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros, da seguinte forma:

I - Primeira Câmara de Julgamento:

a) Conselheiro 1 - representante da Fazenda Estadual;

b) Conselheiro 3 - representante da Fazenda Estadual;

c) Conselheiro 5 - representante das entidades;

d) Conselheiro 7 - representante das entidades;

II - Segunda Câmara de Julgamento:

a) Conselheiro 2 - representante da Fazenda Estadual;

b) Conselheiro 4 - representante da Fazenda Estadual;

c) Conselheiro 6 - representante das entidades;

d) Conselheiro 8 - representante das entidades;

III - Terceira Câmara Temporária de Julgamento:

a) Suplente de Conselheiro 1 - representante da Fazenda Estadual;

b) Suplente de Conselheiro 3 - representante da Fazenda Estadual;

c) Suplente de Conselheiro 5 - representante das entidades;

d) Suplente de Conselheiro 7 - representante das entidades;

IV - Quarta Câmara Temporária de Julgamento:

a) Suplente de Conselheiro 2 - representante da Fazenda Estadual;

b) Suplente de Conselheiro 4 - representante da Fazenda Estadual;

c) Suplente de Conselheiro 6 - representante das entidades;

d) Suplente de Conselheiro 8 - representante das entidades.

§ 1º Na primeira sessão após a posse, os Conselheiros serão sorteados, devendo, os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, receberem a numeração de 1 (um) a 4 (quatro) e os Conselheiros representantes das entidades receberem a numeração de 5 (cinco) a 8 (oito).

§ 2º As sessões da Terceira e da Quarta Câmara Temporária de Julgamento só serão realizadas quando houver acúmulo de processos administrativos tributários.

§ 3º A temporariedade e as condições de funcionamento da Terceira e da Quarta Câmara Temporária de Julgamento serão definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 15. Compete à Primeira e à Segunda Câmara de Julgamento apreciar os seguintes recursos:

I - voluntário e de ofício que não constem da competência do Conselho Pleno;

II - de Agravo;

III - de Embargo de Declaração de decisão da respectiva Câmara;

IV - impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 16. Compete à Terceira e à Quarta Câmara Temporária de Julgamento apreciar os seguintes recursos:

I - voluntário e de ofício de valor consolidado inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PB;

II - de Agravo;

III - de Embargos de Declaração de julgamento da respectiva Câmara;

IV - impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Subseção III - Dos Conselheiros

Art. 17. São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer às sessões;

II - propor, discutir e votar qualquer assunto de sua competência;

III - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

IV - proferir votos de julgamento, justificando os que forem divergentes dos demais;

V - pedir vista do feito em qualquer fase do julgamento;

VI - propor diligências necessárias à instrução do processo;

VII - atender às disposições dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, e aos arts. 62 e 63, deste Regimento; nos casos de impedimento ou suspeição;

VIII - declarar a participação no processo, em fase anterior, considerando-se impedido de participar do julgamento, conforme disposições do art. 8º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013;

IX - redigir, fundamentadamente, acórdãos em processos como relator ou como autor de voto divergente;

X - comparecer regularmente aos expedientes na qualidade de representante fazendário;

XI - desempenhar as funções delegadas pelo Conselheiro-Presidente e demais atos inerentes à função.

§ 1º Após a posse, os Conselheiros ficarão impedidos de expressar opinião escrita ou oral sobre matérias de fato ou de direito, acerca dos tributos da competência do Estado.

§ 2º As partes poderão requerer que a situação de impedimento ou suspeição seja apreciada pelo próprio Conselho Pleno ou pela Câmara de Julgamento ou Câmara Temporária de Julgamento, quando, voluntariamente, o Conselheiro não a declarar impedida ou suspeita, conforme o estabelecido nos arts. 62 a 70 deste Regimento, bem como nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Subseção IV - Dos Suplentes de Conselheiros

Art. 18. A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.

§ 1º Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.

§ 2º Em caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, o Governador do Estado da Paraíba fará indicação de outro para completar o mandato, dentre pessoas com curso de graduação em nível superior, preferencialmente Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis.

§ 3º Ao suplente investido de mandato de Conselheiro compete as mesmas atribuições, direitos e deveres inerentes aos titulares.

§ 4º Os Conselheiros suplentes serão convocados pelo Conselheiro-Presidente nas faltas, impedimentos ou suspeição dos membros titulares respeitadas a paridade na composição do Conselho de Recursos Fiscais, entre Auditores Fiscais Tributários Estaduais e representantes das entidades.

§ 5º O suplente convocado assumirá, automaticamente, todo o acervo processual em poder do titular substituído, transmitindo-lhe o que possuir no momento da reassunção deste.

Seção III - Da Assessoria Jurídica

Art. 19. A Assessoria Jurídica - AJ será exercida por Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu Procurador Geral, para assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais, com atribuições específicas de interpretação de matérias jurídicas e da defesa dos interesses do Estado, nos processos administrativos tributários.

§ 1º O Assessor Jurídico atuará pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 2º A ausência do Assessor Jurídico às sessões não impedirá que o Conselho de Recursos Fiscais delibere, validamente.

§ 3º O tempo total de exercício no mandato de Assessor Jurídico não deverá exceder a 6 (seis) anos.

Art. 20. São atribuições do Assessor Jurídico:

I - emitir parecer, devidamente fundamentado, nos feitos que envolvam matéria de natureza jurídica, quando instado pela Presidência;

II - requerer, quando estiver de posse do processo, ao Conselheiro-Presidente ou ao relator, diligências e perícias, bem como outros procedimentos que julgar necessários para a correta instrução do processo;

III - comparecer e assistir à discussão do processo, bem como acompanhá-la, nas sessões das Câmaras de Julgamento, Câmaras Temporárias de Julgamento e do Conselho Pleno até a sua votação final, e delas participar sem direito a voto;

IV - fazer sustentação oral, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão, e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação;

V - produzir, perante as Câmaras de Julgamento, Câmaras Temporárias de Julgamento e o Conselho Pleno, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos da mesma;

VI - prestar esclarecimentos processuais, por escrito ou verbalmente, quando solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Recursos Fiscais;

VII - facultativamente, opinar por escrito, quando instado pelo Conselheiro-Presidente ou pelos demais Conselheiros, acerca dos recursos de Ofício e de Embargos de Declaração, observadas as prescrições contidas neste Regimento;

VIII - requisitar documentos que entender necessários;

IX - oferecer contrarrazão em recurso especial interposto pelo contribuinte;

X - emitir parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, por escrito, independente de solicitação da Presidência, para os processos em que haja pedido de sustentação oral, podendo ser reduzido a termo, excepcionalmente, após o julgamento do recurso, ou até a realização da próxima sessão, na hipótese em que o pedido de sustentação oral seja apresentado no prazo previsto no § 1º do art. 92 deste Regimento.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o Assessor Jurídico deverá indicar, expressamente, o prazo para a prestação das informações ou remessas de documentos.

Seção IV - Do Serviço de Assessoria Técnica

Art. 21. Ao Serviço de Assessoria Técnica compete apoiar os Conselheiros, vinculado à Presidência do Conselho e formado por servidores especializados do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 22. São atribuições dos Assessores Técnicos:

I - prestar auxílio aos Conselheiros no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;

II - desempenhar qualquer outra atividade que lhe for atribuída pelo Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Seção V - Do Serviço de Revisão

Art. 23. São atribuições do revisor:

I - verificar se no acórdão consta:

a) a ementa;

b) a decisão;

c) o voto vencedor, e se for o caso, o voto vencido;

d) a declaração do voto de Conselheiro que acompanhe o voto vencedor;

II - verificar se no voto do acórdão consta:

a) a síntese do auto de infração e do recurso;

b) os fundamentos de análise das questões de fato e de direito;

c) a parte dispositiva que resolve as questões submetidas ao Conselho de Recursos Fiscais;

III - propor ao autor do voto correção de erros materiais no acórdão por ele lavrado;

IV - sugerir ao Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais correção de erros materiais nos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo prolator;

V - conferir e corrigir as inexatidões nos acórdãos publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ;

VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Seção VI - Da Secretaria

Art. 24. A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais - SECON será integrada por 1 (um) cargo em comissão de Secretário, indicado pelo Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 25. A SECON compreende os serviços relativos ao expediente do Conselho de Recursos Fiscais, competindo-lhe:

I - executar os trabalhos de apoio ao órgão;

II - assistir às sessões;

III - assessorar o Conselheiro-Presidente;

IV - zelar pela publicação dos atos oficiais.

Art. 26. São atribuições do Secretário do Conselho de Recursos Fiscais:

I - coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria, transmitindo as instruções e ordens emanadas pelo Conselheiro-Presidente;

II - assistir às sessões das Câmaras de Julgamento, Câmaras Temporárias de Julgamento e do Conselho Pleno, proceder à leitura da ata da sessão anterior e redigir a da sessão em curso, subscrevê-la em livro próprio ou arquivá-la em pasta;

III - entregar os processos distribuídos, por meio eletrônico, aos Conselheiros, mediante relação de remessa emitida pelo sistema;

IV - lavrar ou fazer lavrar despacho de distribuição de processos e outros proferidos pelo Conselheiro-Presidente, bem como redigir correspondências do Conselho de Recursos Fiscais e assiná-las, conforme determinar a Presidência;

V - zelar pela perfeita publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ dos acórdãos e demais atos oficiais, sujeitos a essa formalidade;

VI - organizar as pautas das sessões, sob orientação do Conselheiro-Presidente, promover suas publicações no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ, ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, divulgando-as no site da SEFAZ, na Internet, e entregá-las, por cópia, aos Conselheiros e ao Assessor Jurídico;

VII - controlar, através do sistema ou de formulários próprios, a tramitação dos processos no Conselho de Recursos Fiscais;

VIII - dar conhecimento ao Conselheiro-Presidente dos processos e acórdãos com prazos legais vencidos, distribuídos aos Conselheiros;

IX - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos membros do Conselho de Recursos Fiscais;

X - verificar, com antecedência, e organizar os processos que irão constar da pauta de julgamento;

XI - dar conhecimento ao Conselheiro-Presidente, após cada sessão, da atualização dos processos distribuídos, julgados e acordados;

XII - zelar pela boa execução das normas do Conselho de Recursos Fiscais, no que tange aos serviços da Secretaria;

XIII - anexar ao processo certidão assinada pelo Conselheiro-Presidente, que comprove o resultado e o procedimento do julgamento;

XIV - anexar ao processo o acórdão devidamente assinado pelo relator;

XV - certificar, no verso da última folha do acórdão, a publicação e o trânsito em julgado da decisão;

XVI - encaminhar, após o julgamento, o processo à repartição preparadora para as providências cabíveis;

XVII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselheiro-Presidente.

Seção VII - Do Serviço de Expediente

Art. 27. O Serviço de Expediente - SEREX compreende as atividades de apoio ao funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais e da sua Secretaria, sendo integrado por 1 (um) cargo de Chefe de Serviço de Expediente do Conselho de Recursos Fiscais, indicado pelo Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 28. Compete ao Serviço de Expediente:

I - registrar e ordenar a tramitação burocrática dos feitos e demais expedientes;

II - organizar e manter o arquivo;

III - prestar informações e elaborar a estatística do Conselho de Recursos Fiscais;

IV - escriturar e controlar os assentamentos e os dados relativos ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 29. São atribuições do Chefe do Serviço de Expediente do Conselho de Recursos Fiscais:

I - coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais;

II - registrar a entrada e a saída de processos e dos demais documentos encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais;

III - organizar os processos em forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas, mantendo-os integrados de todas as suas peças, para oportuna devolução às repartições de origem;

IV - manter sob sua responsabilidade livros e documentos, confiados à sua guarda;

V - elaborar os boletins de frequência, dos servidores em exercício no Conselho de Recursos Fiscais, controlar a assiduidade dos funcionários e elaborar a folha de pagamento de vantagens devidas aos Conselheiros;

VI - digitar e divulgar o expediente do Conselho de Recursos Fiscais;

VII - prestar informações sobre o trâmite dos processos;

VIII - preparar a estatística mensal dos processos existentes no Conselho de Recursos Fiscais e coletar os elementos necessários à elaboração dos mapas relativos às decisões, resoluções e demais atos do Conselho de Recursos Fiscais;

IX - coligir os dados essenciais à elaboração de relatório anual do Conselheiro-Presidente;

X - organizar e conservar o arquivo do Conselho de Recursos Fiscais;

XI - atender às solicitações feitas pelos membros do Conselho de Recursos Fiscais;

XII - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos Conselheiros e demais servidores do Conselho de Recursos Fiscais;

XIII - organizar a escala de férias dos servidores do Conselho de Recursos Fiscais;

XIV - requisitar material de expediente e de consumo, necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Recursos Fiscais;

XV - cumprir as determinações do GAPRE e da SECON;

XVI - executar outras tarefas que lhe foram atribuídas pelo Conselheiro-Presidente.

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O Conselho de Recursos Fiscais considerará, para o julgamento dos recursos administrativos interpostos, a aplicação da legislação tributária.

Art. 31. Aos interessados, como partes ou representantes, é facultado examinar o processo no recinto do Conselho de Recursos Fiscais, ou requerer cópia as suas expensas, por solicitação escrita dirigida ao Conselheiro-Presidente, que poderá autorizar servidor para acompanhar o requerente à reprodução da cópia em estabelecimento prestador de tal serviço.

Art. 32. Será facultada a restituição de documentos anexados ao processo, a requerimento das partes, desde que retiradas cópias autenticadas, salvo se a restituição ensejar prejuízo do feito.

Art. 33. As partes poderão apresentar provas e arguir novos fatos no recurso nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 58 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, em se tratando de fatos acontecidos posteriormente aos articulados, as provas poderão ser produzidas até o momento da sessão de julgamento, desde que antes de iniciada a votação.

Art. 34. As partes poderão requerer preferência para inclusão em pauta de qualquer recurso interposto, desde que fundada em circunstâncias que justifiquem a urgência do julgamento.

§ 1º O Conselheiro-Presidente despachará o requerimento de que trata este artigo, em 2 (dois) dias, determinando a inclusão em pauta, em caso de deferimento, ou cientificando o requerente da negatória.

§ 2º Da negatória referida no § 1º deste artigo, caberá Agravo Regimental ao Conselho Pleno, devendo a questão incidente ser decidida na primeira sessão subsequente à protocolização do recurso previsto no inciso III do art. 75 deste Regimento.

§ 3º Provido o Agravo Regimental, o processo será incluído na pauta de distribuição subsequente.

Art. 35. Será admissível o julgamento de processos em pauta suplementar, mediante requerimento da parte interessada, em casos de recursos que versem sobre mercadorias apreendidas e que sejam de fácil deterioração, ou sobre circunstância de que possa advir grave dano para o requerente.

Parágrafo único. O Conselheiro-Presidente despachará o requerimento, a que se refere o caput, em 2 (dois) dias, pondo o recurso em julgamento na primeira sessão subsequente.

Art. 36. Os atos processuais e administrativos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ, conforme legislação vigente.

§ 1º As pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ, com antecedência de 5 (cinco) dias e divulgadas no "site" da SEFAZ na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 17/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no site da SEFAZ na Internet.

§ 2º As intimações ou notificações serão feitas em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, e, subsidiariamente, com as normas emanadas da Lei Processual Civil em vigor.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 37. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Art. 38. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

CAPÍTULO III - DO PREPARO PARA JULGAMENTO

Art. 39. Recebidos e protocolizados no SEREX, os processos serão distribuídos por meio eletrônico aos Conselheiros pela Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, observado o disposto no § 5º do art. 41 deste Regimento.

Art. 40. Havendo falhas a sanar, lacunas ou defeitos de instrução a suprir, o Conselheiro relator determinará as medidas necessárias, mediante conversão do feito em diligência.

§ 1º As repartições fiscais e os servidores públicos estaduais deverão cumprir os prazos que forem fixados no despacho de conversão em diligência, em tempo nunca superior a 30 (trinta) dias, podendo, a pedido do servidor, ser ampliado por igual período.

§ 2º O contribuinte terá prazo para apresentação do elemento solicitado pela autoridade incumbida da diligência por tempo nunca superior a 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, prorrogável por igual prazo, por solicitação da parte interessada, sob pena de preclusão.

§ 3º Retornado o processo, com ou sem os esclarecimentos solicitados, ou com parte destes, julgar-se-á a questão com os elementos disponíveis.

CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 41. A distribuição dos Processos Administrativos Tributários aos Conselheiros será feita mediante sorteio de forma automatizada, por sistema eletrônico de processamento de dados, não concorrendo àqueles impedidos ou suspeitos nos termos da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, e deste Regimento, observada a ordem de prioridade para julgamento.

§ 1º Serão considerados prioritários, sucessivamente, para fins de julgamento, os processos:

I - cujos créditos tributários sejam superiores a 10.000 (dez mil) UFR-PB;

II - que tenham as datas mais antigas de protocolo no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - que figurem como autuada pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º O Conselheiro relator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da distribuição, para a devolução do processo com apresentação do relatório à Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, implicando, tal apresentação, em pedido de inserção em pauta de julgamento.

§ 3º Será facultado a cada Conselheiro, ao Conselheiro-Presidente ou ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, por ocasião do julgamento, solicitar vista ao processo, pelo prazo regimental máximo de 2 (duas) sessões, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, por mais uma sessão, a critério do Conselheiro-Presidente.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, será o julgamento retomado na primeira sessão subsequente, independente, de ser o processo inserto em pauta e de publicação.

§ 5º Na impossibilidade da distribuição dos processos se realizar na forma estabelecida no caput deste artigo, a distribuição será feita em sessão pública, mediante sorteio, obedecidos os critérios mencionados no § 1º deste artigo.

§ 6º A contagem do prazo para relatoria terá por termo inicial o quinto dia subsequente ao encaminhamento da comunicação eletrônica da distribuição.

§ 7º Na hipótese de vacância do cargo, os processos deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias e serão sorteados na sessão seguinte à devolução.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES

Art. 42. O Conselho de Recursos Fiscais realizará, por convocação do Conselheiro-Presidente, e mediante inclusão em pauta, as seguintes sessões:

I - ordinária, para julgamento dos Processos Administrativos Tributários;

II - extraordinária, para:

a) eliminar ou diminuir o acúmulo de Processos Administrativos Tributários;

b) matérias de interesse administrativo;

III - especial, independentemente de publicação, para:

a) solenidade de posse;

b) exame de questões que não importem em julgamento;

c) prática de atos de caráter civil ou social.

§ 1º A sessão especial não será remunerada.

§ 2º Será transferida para a data subsequente a sessão que deva se realizar em dia sem expediente normal nas repartições estaduais.

§ 3º A sessão terá início na hora marcada, por declaração do Conselheiro-Presidente, após constatada a existência de número de Conselheiros regular para deliberação.

§ 4º As sessões serão públicas, salvo nos casos de questões que, por sua natureza, devam ser tratadas reservadamente.

§ 5º Não havendo o comparecimento de Conselheiros em número suficiente para deliberação, considerar-se-á reconvocada a sessão para os 30 (trinta) minutos subsequentes, e se, ao término deste prazo, permanecer a ausência de quórum, o Conselheiro-Presidente declarará a ocorrência, ordenará a lavratura do termo correspondente e encerrará a sessão, que não será remunerada.

§ 6º O termo referido no § 5º deste artigo indicará a ausência de quórum e todas as circunstâncias que para ela tenham concorrido, com registro, inclusive, dos nomes dos faltosos.

§ 7º No caso de ausência ou afastamento das sessões do Conselheiro declarado suspeito ou impedido em determinado processo, será convocado, com antecedência, o suplente para substituí-lo na ocasião do julgamento.

Art. 43. As sessões de julgamento funcionarão da seguinte:

I - ordinariamente:

a) Conselho Pleno: no máximo 2 (duas) sessões por mês;

b) Primeira Câmara de julgamento: no máximo 5 (cinco) sessões por mês;

c) Segunda Câmara de julgamento: no máximo 5 (cinco) sessões por mês;

II - extraordinariamente:

a) Primeira Câmara de julgamento: no máximo 2 (duas) sessões por mês;

b) Segunda Câmara de julgamento: no máximo 2 (duas) sessões por mês;

c) Terceira Câmara Temporária de julgamento: no máximo 2 (duas) sessões por mês;

d) Quarta Câmara Temporária de julgamento: no máximo 2 (duas) sessões por mês;

e) Conselho Pleno: no máximo 2 (duas) sessões por mês. (redação incluída).

Art. 44. As sessões de julgamento deliberarão por maioria de votos, com a presença mínima de:

I - Conselho Pleno: 6 (seis) Conselheiros e o Conselheiro-Presidente, mantida a paridade;

II - Câmara de Julgamento: 2 (dois) Conselheiros e o Conselheiro Presidente, mantida a paridade;

III - Câmara Temporária de Julgamento: 2 (dois) Conselheiros e o Conselheiro-Presidente, mantida a paridade.

Art. 45. As sessões do Conselho Pleno, das Câmaras de Julgamento e das Câmaras Temporárias de Julgamento só poderão ser convocadas com, no mínimo:

I - Conselho Pleno - 8 (oito) processos;

II - Câmara de Julgamento - 6 (seis) processos;

III - Câmara Temporária de Julgamento - 6 (seis) processos.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá convocar uma sessão do Conselho Pleno a cada mês, para julgar recurso voluntário e/ou de ofício sobre matéria especializada em virtude da urgência em solucionar o litígio ou consulta, ou com valor do crédito tributário consolidado superior a 20.000 (vinte mil) UFR-PB, sem obedecer ao número de processos previsto no inciso I deste artigo.

Art. 46. As sessões ordinárias ou extraordinárias terão duração de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) minutos, a critério do Conselheiro-Presidente, podendo ser prorrogadas por mais 60 (sessenta) minutos, mediante deliberação da maioria de seus membros, em caso de manifesta necessidade.

Art. 47. Cada Conselheiro disporá de tempo razoável para proferir seu voto, podendo fundamentá-lo de forma oral ou escrita, ou ainda modificar o seu pronunciamento, desde que antes da proclamação do resultado.

§ 1º O voto é dever indeclinável dos Conselheiros, salvo nos casos de impedimento ou suspeição.

§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o Conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.

§ 3º Os Conselheiros poderão, a qualquer tempo, arguir o relator sobre os fatos e aspectos do feito.

§ 4º O Conselheiro relator deverá, preferencialmente, devolver o processo após o julgamento, com o acórdão devidamente lavrado, contendo ementa, relatório, fundamentação, disposição e decisão votada e, caso entenda necessário, a entrega do acórdão poderá ser feita na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do julgamento, para a devida juntada ao processo e publicação do acórdão.

§ 5º O Conselheiro relator que for designado para relatar o voto vencido ou discordante deverá, preferencialmente, apresentá-lo individual ou coletivo, devidamente lavrado, contendo ementa, relatório, fundamentação, disposição e opinião vencida, na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do julgamento, para a devida juntada ao processo.

Seção I Das Sessões Por Videoconferência (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020):

Art. 47-A. As sessões de julgamento de processos do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a critério da respectiva presidência, poderão ser realizadas por videoconferência, sendo aplicáveis, no que couberem, as regras deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao autuante, ao sujeito passivo e ao seu representante legal.

Art. 47-B. A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência será disponibilizada no "site" da SEFAZ, www.sefaz.pb.gov.br, juntamente com o "link" informado para acesso à transmissão pública das sessões de julgamento. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020):

Art. 47-C. Os processos incluídos em pauta deverão ser encaminhados, pelos relatores, à Secretaria do CRF, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da realização da sessão virtual respectiva.

§ 1º Caso o Processo Administrativo Tributário constante da pauta ainda não seja disponibilizado por meio eletrônico, deverá ser digitalizado e disponibilizado aos conselheiros no prazo de 3 (três) dias antes do julgamento.

§ 2º O sujeito passivo ou representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deverá solicitá-lo no prazo de 3 (três) dias antes do julgamento por meio do e-mail crf@sefaz.pb.gov.br e informar o e-mail para tal finalidade.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020):

Art. 47-D. Na publicação da pauta de julgamento, deverá ser feita menção expressa à modalidade da sessão por "videoconferência".

§ 1º Caberá à Secretaria do CRF o envio do convite "on line" para a participação na sessão por videoconferência, por "e-mail", informado para tal finalidade.

§ 2º Caberá também à Secretaria do CRF acompanhar e conduzir tecnicamente a sessão por videoconferência, o controle de acesso e remoção técnica dos participantes.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020):

Art. 47-E. A participação das partes ou de seus representantes legais nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência fica condicionada:

I - ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CRF para a realização da videoconferência de microcomputador conectado à internet e equipado com câmera, autofalante e microfone;

II - à inscrição prévia, por meio do e-mail crfsefaz.pb.gov.br, remetido ao CRF, até 02 (dois) dias contados da data da publicação da pauta da sessão de julgamento. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - à inscrição prévia, por meio do e-mail crf@sefaz.pb.gov.br, remetido ao CRF, até às 10 h do dia anterior ao da sessão.

§ 1º Nos julgamentos por meio de videoconferência, o participante deverá aguardar desde o início da sessão, o convite para sua participação.

§ 2º Será admitida a participação, por meio de videoconferência, de até 2 (dois) representantes do sujeito passivo e do fisco, desde que estejam devidamente habilitados nos autos.

§ 3º É de responsabilidade das partes ou de seus representantes legais providenciar a infraestrutura adequada para participação nas sessões por videoconferência, inclusive nos casos de sustentação oral.

§ 4º O participante de videoconferência deverá permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação. Recomenda-se, igualmente, que faça uso de trajes adequados e próprios à formalidade requerida para participação em sessões de julgamento.

§ 5º No dia e hora previstos para realização da sessão, os participantes convidados deverão acessar o "link", ingressando na sala virtual.

§ 6º No horário previsto para realização da sessão de julgamento, todos participantes deverão estar conectados virtualmente ao sistema de videoconferência, mantendo o microfone desligado.

§ 7º Nos processos em que houver sustentação oral, havendo a chamada do respectivo processo, o (a) advogado (a) ligará seu microfone, desligando-o ao final da sua sustentação oral. Aberta a possibilidade de ter o uso da palavra em relação a questão de ordem. A mesma orientação vale para os autuantes assistentes de acusação.

Art. 47-F. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por vídeo conferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério da presidência, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020).

Art. 47-G. Após lida e aprovada pelos participantes da sessão de julgamento, a ata será assinada eletronicamente pelo Secretário do CRF, mediante certificado digital. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 70 DE 15/05/2020).

CAPÍTULO VI - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 48. A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias ou extraordinárias constará de:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - abertura da sessão;

III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - leitura do expediente;

V - chamada do processo pelo Conselheiro-Presidente;

VI - apresentação do relatório pelo Conselheiro;

VII - sustentação oral pelo recorrente ou seu representante legal;

VIII - pronunciamento da Assessoria Jurídica e/ou do assistente da acusação;

IX - leitura e discussão do voto do relator;

X - votação e proclamação do resultado;

XI - Encerramento da sessão. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - encerramento da sessão e convocação da seguinte.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO

Art. 49. Anunciado o julgamento de cada recurso da sessão, o Conselheiro-Presidente dará a palavra, sucessivamente:

I - ao relator, para leitura do relatório;

II - ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos;

III - o Assessor Jurídico e/ou o autor do feito fiscal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos;

IV - aos demais Conselheiros para debates e esclarecimentos.

Art. 50. Antes da proclamação do resultado do julgamento, poderá qualquer membro do Conselho de Recursos Fiscais ou o Procurador da Fazenda pedir vista do processo por prazo não superior a 2 (duas) sessões.

§ 1º O Conselheiro ou o Procurador somente terá direito ao pedido de vista uma vez em cada processo.

§ 2º Os processos dos quais se tenha concedido vista serão incluídos na pauta de julgamento da sessão subsequente, independente de publicação.

Art. 51. O Conselheiro-Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem na ordem em que o fizerem.

§ 1º Os Conselheiros não serão interrompidos em seus respectivos pronunciamentos, senão em caso de concessão de aparte ou intervenção, com o consentimento do Conselheiro-Presidente.

§ 2º Será cassada a palavra da parte que não atender à advertência do Conselheiro-Presidente, em virtude da falta de compostura, incontinência verbal ou desrespeito aos preceitos regulamentares.

Art. 52. Como normas éticas, durante os trabalhos de funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais, adotam-se o tratamento de:

I - para o Conselheiro-Presidente em exercício: Senhor Presidente, Vossa Excelência ou Excelência;

II - para os Conselheiros: Vossa Excelência ou Nobre Conselheiro;

III - para o Procurador do Estado e Advogados: Excelência, Nobre Procurador e Nobre Advogado;

IV - para as partes: Vossa Senhoria.

Parágrafo único. É vedada a participação nos julgamentos de Conselheiro, Procurador do Estado ou Advogado que não estiver adequadamente trajado.

Art. 53. O contribuinte, caso deseje, poderá ser representado por advogado legalmente constituído, mediante instrumento de mandato, por ocasião do julgamento e da sustentação oral.

Art. 54. O autor do feito fiscal poderá participar, como assistente da acusação, fazendo sustentação oral, dentro do tempo reservado ao Assessor Jurídico, por ocasião do julgamento, desde que requeira, até a data do julgamento, ou quando convocado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 55. Antes do início da votação, o Conselheiro-Presidente facultará a qualquer Conselheiro o direito de pedir esclarecimento ou examinar documentos nos autos, com vista a dirimir quaisquer dúvidas, para melhor fundamentação de seu voto.

§ 1º As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 2º Rejeitada a preliminar, será votado o mérito.

Art. 56. Encerrado o debate, o Conselheiro-Presidente concederá a palavra ao relator para proferir seu voto e em seguida votará os demais Conselheiros, de forma intercalada entre as representações.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá solicitar ao Conselheiro-Presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento.

Art. 57. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Conselheiro-Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

Parágrafo único. Fica facultado ao Conselheiro-Presidente reter o processo até a 1ª (primeira) sessão seguinte, para proferir o voto de desempate.

Art. 58. Concluído o julgamento, o Conselheiro-Presidente proclamará a decisão, cabendo ao relator apresentar a redação do acórdão.

Parágrafo único. Sendo vencido o relator, a prolação do acórdão caberá ao Conselheiro que tenha pronunciado o primeiro voto da tese vencedora.

CAPÍTULO VIII - DAS ATAS

Art. 59. As atas das sessões serão lavradas em termo próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Conselheiro-Presidente, resumindo-se nele, com clareza e objetividade, tudo quanto ocorrer durante as sessões, e devendo conter:

I - o dia, o mês, o ano, a hora e o local de abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do Conselheiro-Presidente ou do Conselheiro que o substituir;

III - os nomes dos Conselheiros presentes, do Assessor Jurídico e do Secretário do Conselho de Recursos Fiscais;

IV - os nomes dos Conselheiros que não compareceram e as justificativas, caso apresentadas;

V - a relação dos processos em atraso em poder dos Conselheiros ou do Procurador do Estado;

VI - o resultado da distribuição dos processos;

VII - a relação dos expedientes, lidos em sessão;

VIII - o resumo de cada processo julgado, com indicação:

a) do nome das partes ou dos interessados e do relator;

b) da decisão, especificando os votos vencedores e os vencidos;

c) da designação do relator do acórdão vencedor;

d) da declaração de voto vencido feita pelo Conselheiro que o apresentar;

IX - a narração sumária dos demais fatos ocorridos.

Parágrafo único. O livro de atas, com termo de abertura e de encerramento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, poderá ser substituído por pastas contendo as atas digitadas, com as mesmas características.

CAPÍTULO IX - DOS ACÓRDÃOS

Art. 60. Os acórdãos serão lavrados pelo relator e deverão guardar conformidade aos termos do julgamento.

Parágrafo único. Sendo vencido o relator, a prolação do acórdão caberá ao Conselheiro cujo voto tenha motivado o pronunciamento vitorioso.

Art. 61. Devem constar no acórdão:

I - ementa;

II - relatório;

III - questões preliminares suscitadas;

IV - fundamentação do voto vencedor;

V - fundamentação dos votos em separado;

VI - decisão;

VII - votação;

VIII - intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

§ 1º Os acórdãos conterão ementa indicativa da tese jurídica prevalente no julgado.

§ 2º As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ e o inteiro teor da decisão no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As decisões que despertarem maior interesse, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, poderão ser publicadas, na íntegra, a critério do Conselheiro-Presidente.

CAPÍTULO X - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 62. Ao Conselheiro cabe se declarar impedido de atuar no processo nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 63. Ao Conselheiro cabe se declarar suspeito de atuar no processo nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 64. O excipiente arguirá a exceção perante o Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais em pedido fundamentado e instruído com a prova do interesse do excepto:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da pauta da sessão que se der a distribuição, se o excepto for o relator;

II - até o momento anterior à sessão de julgamento do processo, se o excepto for o outro Conselheiro.

Art. 65. O Conselheiro-Presidente mandará arquivar a petição de exceção quando manifestamente improcedente ou quando os documentos não forem fidedignos, cabendo Agravo Regimental ao Conselho Pleno.

Art. 66. Admitida a exceção, o Conselheiro-Presidente mandará processá-la abrindo vista ao excepto para que se pronuncie no prazo de 3 (três) dias.

Art. 67. Confirmada a suspeição pelo Conselheiro, pela Câmara de Julgamento, pela Câmara Temporária de Julgamento ou pelo Conselho Pleno, convocar-se-á o suplente para substituir o arguido no julgamento do feito.

Art. 68. São nulos os atos praticados pelo Conselheiro declarado suspeito ou impedido, desde que, nesta condição, contribuam para formar opinião de julgamento.

Art. 69. A arguição de suspeição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la.

Art. 70. Somente o excipiente e o excepto podem obter certidão de qualquer peça do processo de suspeição antes que o Conselheiro-Presidente a admita.

CAPÍTULO XI - DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 71. As licenças serão concedidas pelo Conselho Pleno quando não se tratar de Servidor Público Estadual.

§ 1º O Conselheiro representante das entidades justificará, por escrito, seu pedido de licença, requerida com a indicação de prazo e o dia do início, fluindo a partir da data fixada no despacho concessor.

§ 2º Será facultado ao Conselheiro representante das entidades reassumir o seu cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Conselheiro-Presidente que dela dará ciência ao Conselho Pleno.

§ 3º Cada um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual poderá usufruir período de férias anuais de 30 (trinta) dias, a que fizer jus, conforme a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

Art. 72. Os suplentes, no curso do mandato, serão convocados para substituir os titulares, nos casos previstos no inciso VII do art. 17 deste Regimento, quando previamente comunicados.

Art. 73. A assunção do suplente em caráter definitivo acarretará a vacância da suplência e ensejará o provimento desta pelo restante do mandato.

Art. 74. O suplente convocado assumirá, automaticamente, todo o acervo processual em poder do titular substituído, transmitindo-lhe o que possuir no momento da reassunção deste.

TÍTULO III - DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

I - Voluntário;

II - de Agravo;

III - de Agravo Regimental;

IV - de Ofício;

V - de Embargos de Declaração;

VI - Especial;

VII - Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 76. O recurso objetivará a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento de decisões proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais, pela instância inferior ou pelas repartições preparadoras dos Processos Administrativos Tributários.

Parágrafo único. O contribuinte deverá recolher a parte não litigiosa do feito, à vista ou parceladamente, no prazo da sentença recorrida.

Art. 77. Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.

§ 2º Não se conhecerá do recurso cuja desistência seja apresentada antes do início da votação.

§ 3º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do Processo Administrativo Tributário, importa a desistência tácita do recurso.

§ 4º Homologada a desistência do recurso, a decisão de primeira instância se tornará definitiva, quando não houver recurso de ofício.

Art. 78. A interposição de Recurso de Embargos Declaratórios ensejará o direito a outra parte interessada em propor contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da intimação, na forma do art. 11 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 79. As decisões definitivas do Conselho de Recursos Fiscais serão cumpridas na forma dos arts. 93 e 94 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 80. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo contribuinte, salvo se proferida em Processo Administrativo Tributário único.

Seção I - Do Recurso Voluntário

Art. 81. Caberá Recurso Voluntário da decisão proferida em primeira instância em processo contencioso ou de consulta, favorável à Fazenda Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença, na forma do art. 11 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 1º O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo.

§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo contribuinte ou por terceiro prejudicado.

§ 3º Caberá ao terceiro recorrente demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação com a decisão recorrida submetida à apreciação do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 4º O Recurso Voluntário devolverá ao Conselho de Recursos Fiscais o conhecimento da matéria impugnada, e será objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas na impugnação, ainda que a decisão de primeiro grau não as tenha apreciado, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 5º O cabimento de Recurso Voluntário, no processo de consulta, observará o disposto no art. 136 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 82. Considerar-se-á Voluntário o recurso que, sendo legalmente admitido, não se enquadrar em qualquer dos incisos II a VII do art. 75 deste Regimento.

Seção II - Do Recurso de Agravo

Art. 83. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

§ 1º Recebido o Agravo, a repartição preparadora deverá encaminhá-lo ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo, com as informações da autoridade agravada.

§ 2º O Recurso de Agravo a que se refere este artigo será processado em apenso aos autos principais, tendo julgamento preferencial na instância ad quem.

§ 3º Caso o acórdão seja favorável ao agravante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ou recurso ao processo e remetê-lo para julgamento na instância competente.

Seção III - Do Recurso de Agravo Regimental

Art. 84. Caberá Recurso de Agravo Regimental, no prazo de 3 (três) dias da data da ciência da decisão monocrática proferida pelo Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, nas hipóteses do § 2º do art. 34 e do art. 65, deste Regimento.

Parágrafo único. Protocolizada a petição, o Conselheiro-Presidente, caso não reconsidere o seu ato, e independentemente de pauta ou qualquer formalidade, mandará pautar o recurso para julgamento pelo Conselho Pleno na primeira sessão seguinte.

Seção IV - Do Recurso de Ofício

Art. 85. É obrigatória a apresentação de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais nas decisões de primeiro grau contrárias aos interesses da Fazenda Estadual, proferidas em processos contenciosos ou de consulta, observado o disposto no art. 80 e no inciso I do art. 136 , da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 1º O Recurso de Ofício terá efeitos suspensivo e devolutivo.

§ 2º Quando instada, a Assessoria Jurídica deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer parecer fundamentado sobre a matéria recorrida.

Seção V - Do Recurso de Embargos de Declaração

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte embargante for a Fazenda Pública do Estado.

§ 2º O recurso será distribuído ao relator do voto vencedor e julgado, preferencialmente, na primeira sessão ordinária que se realizar após a apresentação do processo relatado.

§ 3º Quando instada, a Assessoria Jurídica deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer parecer fundamentado sobre a matéria recorrida.

§ 4º Não será admitida a apresentação de mais de um Embargos de Declaração por processo.

Seção VI - Do Recurso Especial

Art. 88. O Recurso Especial poderá ser interposto ao Conselho Pleno em face de decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno.

§ 1º O Recurso Especial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 2º O Recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo.

§ 3º Ao Recurso Especial aplica-se, no que couber, o rito previsto para o ordinário, devendo a divergência ser demonstrada de forma precisa pelo recorrente.

§ 4º Não se tomará conhecimento o Recurso Especial que:

I - for interposto intempestivamente;

II - não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente;

III - não for juntada a decisão divergente;

IV - for juntado acórdão insusceptível de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso.

§ 5º Não cabe Recurso Especial de decisão de quaisquer das Câmaras que adote entendimento de súmula de jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

§ 6º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de 1ª (primeira) instância por vício na própria decisão.

§ 7º O Recurso Especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.

§ 8º Interposto o Recurso Especial, compete ao Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.

§ 9º Será definitivo o despacho do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, que decidir pelo não conhecimento de Recurso Especial.

§ 10. Da decisão do Conselheiro-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ou do Conselho Pleno não caberá pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso.

Art. 89. Admitido o Recurso Especial interposto pelo Procurador do Estado, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o caso, apresentar Recurso Especial relativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.

Art. 90. Admitido o Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, dele será dada ciência ao Procurador do Estado, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões.

Seção VII - Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional

Art. 91. Caberá impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Termo de Exclusão, nos termos previstos no § 6º do art. 14 do Decreto nº 28.576 , de 14 de setembro de 2007.

CAPÍTULO II - DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal.

§ 1º Na hipótese em que a sustentação oral não seja solicitada juntamente com a peça recursal, o seu deferimento dependerá de requerimento, apresentado até 02 (dois) dias contados da data da publicação da pauta da sessão de julgamento, e, no caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, o requerimento deverá ser acompanhado do devido mandato de instrumento de mandado outorgado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que a sustentação oral não seja solicitada juntamente com a peça recursal, o seu deferimento dependerá de requerimento, apresentado até 02 (dois) dias antes do julgamento, e, no caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, o requerimento deverá ser acompanhado do devido mandato de instrumento de mandado outorgado.

§ 2º Ao defensor é obrigado manter postura e linguagem compatíveis com a dignidade do Órgão Julgador, guardando o devido respeito às autoridades constituídas e obedecendo aos prazos e determinações legais.

§ 3º O defensor terá acesso ao recinto das sessões e somente poderá se pronunciar quando autorizado.

§ 4º Lido o relatório, o Conselheiro-Presidente concederá a palavra, durante 15 (quinze) minutos ao recorrente, em seguida, ao recorrido por igual período e, havendo mais de um representante de cada uma das partes, o tempo será dividido entre elas, conforme convencionado.

§ 5º Os oradores não poderão ser interrompidos em seus pronunciamentos, senão para atender pedido de esclarecimento veiculado por meio do Conselheiro-Presidente.

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação.

§ 7º As partes, em qualquer momento, poderão fazer uso da palavra para esclarecer situação de fato sobre o processo em julgamento, desde que aceita a intervenção pelo Conselheiro-Presidente.

§ 8º O não comparecimento da parte para realização da sustentação oral implicará a sua desistência, devendo o ocorrido ser consignado em ata e nos respectivos autos.

§ 9º O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Conselheiro-Presidente.

Art. 93. Concluídos os pronunciamentos orais, o Conselheiro-Presidente iniciará a votação.

TÍTULO IV - DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 94. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho de Recursos Fiscais serão consubstanciadas em súmula de aplicação obrigatória pelo Conselho, conforme o disposto no art. 90 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. As súmulas serão numeradas sequencialmente, após ratificadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ.

Art. 95. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, por iniciativa de seus membros, do Secretário de Estado da Fazenda ou do representante da Procuradoria Geral do Estado perante o Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula.

§ 1º A proposta de súmula deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho Pleno e submetida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Depois de ratificada pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicada em órgão oficial do Estado ou Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Art. 96. A súmula poderá ser revista mediante iniciativa dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, do Secretário de Estado da Fazenda ou do representante da Procuradoria Geral do Estado perante o Conselho de Recursos Fiscais, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. No Processo Administrativo Tributário, caso a autoridade julgadora deixe de recorrer de ofício, quando couber, o servidor que verificar o fato comunicará ao Gerente Executivo de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, no sentido de que seja observada aquela exigência.

Art. 98. As disposições deste Regimento se aplicam aos Processos Administrativos Tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

Art. 99. As dúvidas e omissões deste Regimento serão resolvidas pelo Conselho Pleno.

Art. 100. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Marialvo Laureano dos Santos Filho

Secretário de Estado da Fazenda