Portaria SEFA nº 709 DE 18/12/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 dez 2024
Altera a Portaria 354/2005, que estabelece o Boletim de Preços Mínimos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005;
Considerando o disposto no art. 43 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, que trata da aplicação de boletim de preço mínimo, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens a seguir indicados no Anexo Único da Portaria nº 354, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"MADEIRAS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
I | MADEIRAS BRANCAS (1) | M3 | 305,56 | 2.337,07 | 856,32 |
II | MADEIRAS VERMELHAS (2) | M3 | 388,77 | 2.920,74 | 1.392,21 |
III | MADEIRAS NOBRES (3) | M3 | 932,53 | 7.220,81 | 3.471,82 |
IV | MADEIRAS ESPECIAIS | ||||
IV-1 | CEDRO | M3 | 1.276,84 | 14.597,82 | 3.796,09 |
IV-2 | CEDRO ROSA | M3 | 1.458,89 | 14,597,82 | 3.431,72 |
IV-3 | CEREJEIRA | M3 | 486,30 | 4.862,91 | 1.685,83 |
IV-4 | MOGNO | M3 | 3.407,06 | 34.061,57 | 4.379,65 |
IV-5 | PAU ROSA | M3 | 486,30 | 4.865,93 | 1.685,66 |
V | OUTRAS MADEIRAS | ||||
V-1 | MADEIRAS DE DESBASTE - PARICÁ (4) | M3 | 113,58 | - | - |
V-2 | MADEIRAS DE DESBASTE - PARICÁ (5) | M3 | 29,66 | - | - |
V-3 | EUCALIPTO (06) | M3 | 136,20 | 136,20 | - |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
NOTAS:
(1) Madeiras Brancas: abiurana, açacu, amapá, amesclão, anani, angico, araracanga, atana, axixa, bacuri, bajeira, baleira, breu sucuruba, burangi, cachinguba, caju, camaçari, canguru de sangue, canjarana, cedroarana, chapéu de sol, copaíba pau-de-óleo, cupiúba, curupixa, envira, envirão, esponja, estopeiro, favão, faveiro, goiabão, imbaí, ingá, inhaíba, jarana, louro amarelo, louro tamaquaré, macacaúba, mandioqueira, mangue, maracanã, marupá, marupi, matamata, melancieiro, merin, morototó, muiratinga, mundurucus, mungúba, murucí, oiticica, orelha de macaco, parapará, pijerina, píquia, piquiarana, piriquiteira, pitiuba, pracúuba, pradatinha, quaximba, quaxinguba, sapucaia, seringarana, sumaúma, tanimbuca, tauarí, tauiabura, taxi, timborana, tuere, ucuúba, uxi, ventosa, viana, viróla, visgueiro e outras madeiras brancas;
(2) Madeiras Vermelhas: amarelão, andiroba, angelim pedra, angelim vermelho, cambara, cedrinho da amazônia, cumaru, garapa, gonçaloalves, itaúba, jatobá, jutaí, louro canela, louro vermelho, maçaranduba, maparajuba, massaranduba, muiracatiara, paraju, pau roxo, pau roxinho, quaruba, quaruba cedro, quarubarana, quarubatinga, sucupira preta, tatajuba, e outras madeiras vermelhas;
....."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda