Portaria SET nº 717 de 01/10/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 out 2001

Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Fica acrescentado o item do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionado no Anexo II.

Art. 3º A letra "P" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2001

Leonardo de Andrade Costa

Superintendente Estadual de Tributação

ANEXO I - , a que se refere a Portaria SET nº 717/2001 A

Redação atual:

Arrendamento mercantil
Isenção
Repasse do crédito fiscal
Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.
Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 04/97, Cláusula 4.ª Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 6.º
Convênio ICMS 04/97, Cláusula 1ª
Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 1.º e 2.º
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Arrendamento mercantil
Isenção


Repasse do crédito fiscal
Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.
Para fruição do benefício, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 04/97, Cláusula 4ª Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 6º Convênio ICMS 04/97, Cláusula 1ª
Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 1.º e 2.º
Prazo indeterminado

I

Redação atual:

Igreja e templo de qualquer culto
Desoneração (não-incidência)
Proíbe a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Para que não haja cobrança do imposto as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania emitirá atestado comprovando que as igrejas e templos fazem jus à dispensa do imposto e baixará as normas necessárias para obtenção desse documento (carece ainda de regulamentação).
Lei n.º 3.266/99
Decreto n.º 27.259/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Igreja e templo de qualquer culto
Desoneração (não-incidência)
Proíbe a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água, energia elétrica e gás, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Para que não haja cobrança do imposto as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania emitirá atestado comprovando que as igrejas e templos fazem jus à dispensa do imposto e baixará as normas necessárias para obtenção desse documento (carece ainda de regulamentação).
Lei n.º 3.266/99, alterada pela Lei nº 3.627/2001
Decreto n.º 27.259/2000
Prazo indeterminado

L

Redação atual:

LEITE
Isenção





Redução da Base de Cálculo






Crédito Presumido
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Na hipótese acima, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei n.º 3.188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínio, legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor total das compras realizadas.
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo a o mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das compras do leite, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF n.º 1.048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS 6/94
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado


Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução n.º 1.048/83
Resolução n.º 1.358/87- leite B
Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado



Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 06/2000 (alterada pela Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 09/2000)
Parecer Normativo n.º 02/2000
Efeitos de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001

Redação que passa a viger:

LEITE
Isenção
Redução da Base de Cálculo
Crédito Presumido
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Na hipótese acima, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei n.º 3.188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínio, legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor total das compras realizadas.
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo a o mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das compras do leite, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF n.º 1.048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado

Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução n.º 1.048/83
Resolução nº 1358/87- leite B
Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado


Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 06/2000 (alterada pela Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 09/2000), efeitos de 01/04/2000 até 31/03/2001
Parecer Normativo n.º 02/2000
Resolução Conjunta SEAAPI/SEF n.º 11/2001,
efeitos de 01/04/2001 até 30/06/2001
Resolução Conjunta SEAAPI/SEF n.º 14/2001,
efeitos de 01/07/2001 até 31/12/2001
O Decreto n.º 29.042, de 27/08/2001, que dispõe sobre o Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite, produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.

P

Redação atual:

Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
Manutenção de crédito
Dispensa o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 40, inciso III, da Lei n.º 2.657/96.
Na operação interna com óleo lubrificante acabado, se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, este deve ser estornado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 5º, da Resolução SEF n.º 2.615/95.
Resolução SEF nº 2.949/98

Redação que passa a viger:

Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
Manutenção de crédito








Suspensão
Dispensa o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 40, inciso III, da Lei 2.657/96.
Na operação interna com óleo lubrificante acabado, se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, este deve ser estornado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 5.º, da Resolução SEF n.º 2.615/95.
Fica suspenso o recolhimento do ICMS na remessa para armazenagem, de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, realizadas entre as empresas distribuidoras desses produtos, para depósito em nome do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias.
Resolução SEF nº 2.949/98
PRAZO INDETERMINADO









Resolução SEF n.º 1.606/89
PRAZO INDETERMINADO

ANEXO II - , a que se refere a Portaria SET nº 717/2001 P

Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
Suspensão
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS n.º 22/99.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS n.º 22/99 o estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ.
Protocolo ICMS n.º 22/99
Resolução SEF n.º 6.306/2001 e 6.340/2001

PRAZO INDETERMINADO

ANEXO III - que se refere a Portaria SET nº 717/2001 Índice dos assuntos P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste fluminense - RIONORTE/NOROESTE

- Programa não personalizado para computador

- Projeto cultural