Portaria SEFAZ nº 72 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mar 2013

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, publicada em 13.12.2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de se efetuarem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se promover simplificação dos procedimentos fixados para anulação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Resolve:

Art. 1º. Ficam alterados, em sua totalidade, os artigos 18-A, 18-B, 18-B-1 e 18-C da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, cuja nova redação passará a integrar a Seção I-A, ora acrescentada ao Capítulo VIII da referida Portaria, a qual será, ainda, composta pelos artigos 18-A-1, 18-A-2, 18-B-2, 18-B-3 e 18-C-1, também inseridos por este ato, todos distribuídos nas Subseções I e II, igualmente acrescentadas, como segue:

"CAPÍTULO VIII

.....

Seção I -A

Da Anulação da NF-e

Subseção I

Das Modalidades de Anulação de NF-e

Art. 18-A Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de anulação, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do § 1º-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.

§ 1º Para efetivação da anulação prevista no caput deste artigo, o emitente deverá adotar, conforme o caso, os procedimentos fixados em relação às seguintes hipóteses:

I - anulação de NF-e dentro do período de apuração do imposto, nos termos dos artigos 18-A-1, 18-B-1, 18-B-2 e 18-B-3;

II - anulação de NF-e após expirado o período de apuração do imposto, de acordo com os artigos 18-A-2, 18-B, 18-B-1, 18-B-2 e 18-B-3.

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, nas hipóteses em que a NF-e objeto do pedido de anulação houver sido emitida para acobertar operações de entrada de mercadoria ou de serviço no estabelecimento do emitente, as referências, constantes nesta seção, feitas ao destinatário devem ser consideradas como feitas ao remetente.

Art. 18-A-1 Na hipótese arrolada no inciso I do § 1º do artigo anterior, fica o contribuinte emitente autorizado a efetuar a anulação de NF-e, independentemente de formalização de pedido prévio dirigido ao fisco, mediante atendimento do disposto no artigo 18-B-1, bem como, quando for o caso, da exigência contida no artigo 18-B-2, desde que a Autorização de Uso relativa à correspondente NF-e de estorno seja concedida dentro do mesmo período de apuração em que estiver inserida a NF-e que se pretende anular.

Art. 18-A-2 Em se tratando de operação enquadrada na hipótese arrolada no inciso II do § 1º do artigo 18-A, o contribuinte emitente, interessado, deverá protocolizar o pedido de anulação junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subsequente àquele em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo conterá, obrigatoriamente, a descrição circunstanciada das causas determinantes da anulação e deverá ser instruído com os documentos adiante arrolados, sem prejuízo de outros que o interessado entender que sejam necessários para justificar a anulação:

I - uma via do DANFE correspondente à NF-e cuja anulação se requer;

II - declaração, devidamente assinada, dispensado o reconhecimento de firma, prestada, conforme o caso:

a) pelo destinatário, de que não recebeu, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias ou serviços, quando o emitente da NF-e (de saída) objeto da anulação for o respectivo remetente;

b) pelo remetente, de que não remeteu, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias ou serviços, quando o emitente da NF-e (de entrada) objeto de anulação for o respectivo destinatário;

III - declaração, devidamente assinada, dispensado o reconhecimento de firma, prestada pelo destinatário da mercadoria ou serviço de que não utilizou como crédito nem compensou o ICMS destacado, ou, se for o caso, que promoveu o respectivo estorno, hipótese em que deverá também ser acompanhada da cópia do livro Registro de Apuração do ICMS contendo o referido lançamento, exclusivamente, quando o emitente da NF-e (de saída) objeto de anulação for o respectivo remetente.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, fica facultada a juntada de extrato da correspondente NF-e, ou, ainda, a identificação do exato número da respectiva chave de acesso.

§ 3º Quando o destinatário (nas hipóteses em que a NF-e for emitida pelo remetente) ou o remetente (quando o emitente for o destinatário) estiver estabelecido em outra unidade federada, a declaração exigida no § 1º deste artigo será substituída por cópia da correspondência apresentada à repartição fiscal do respectivo domicílio tributário, contendo declaração com o conteúdo indicado nas alíneas a ou b do inciso II e, quando for o caso, no inciso III do referido parágrafo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração apresentada, conforme o caso, pelo destinatário ou pelo remetente será, preferencialmente, certificada pela repartição fiscal do respectivo domicílio tributário.

§ 5º Na impossibilidade de apresentação da certidão mencionada no parágrafo antecedente, o requerimento deverá ser instruído com cópia do comprovante de protocolização da correspondência exigida no § 2º deste artigo junto à repartição fiscal do destinatário.

§ 6º Fica dispensada a apresentação das declarações do remetente/destinatário previstas nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 1º deste artigo quando houver o registro de ocorrência de evento arrolado no inciso VI ou VII do § 1º do artigo 21-A, hipótese em que, no pedido de anulação, deverá, obrigatoriamente, ser informado o número de protocolo de uso relativo ao referido evento.

§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o pedido deverá ser instruído, também, com cópia dos livros Registro de Saídas/Entradas, conforme o caso, e Registro de Apuração do ICMS do contribuinte emitente, contendo os lançamentos pertinentes à NF-e cuja anulação se requer, bem como do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto pertinente.

§ 8º Quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, fica dispensada a apresentação dos livros a que se refere o parágrafo anterior, hipótese em que deverão ser utilizados os registros correspondentes, obtidos a partir dos arquivos pertinentes, entregues no prazo regulamentar.

§ 9º O processo de que trata este artigo será formalizado em meio eletrônico, enviado pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 18-B Para fins do disposto no artigo anterior, uma vez protocolizado o pedido de anulação da NF-e com os documentos que o instruem, a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo pedido, ressalvadas as hipóteses em que deverá ser aguardado o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos pertinentes à EFD do período, caso em que o prazo para análise começará a fruir a partir da data do vencimento do prazo de entrega do arquivo eletrônico da referida EFD.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será deferido, sumariamente, o pedido de anulação de NF-e que, cumulativamente:

I - houver sido protocolizado dentro do prazo fixado no caput do artigo 18-A-2;

II - estiver instruído com os documentos exigidos no artigo anterior.

§ 2º O deferimento sumário do pedido não caracteriza a anulação, a qual fica, ainda, condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 18-B-1 e 18-B-2.

§ 3º Desde que respeitado o prazo fixado no caput do artigo 18-A-2, na falta de documento exigido naquele artigo, o contribuinte poderá complementar os documentos faltantes até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e objeto do pedido de anulação.

§ 4º Quando, em função dos documentos apresentados, restar, expressamente, caracterizada a circulação de mercadoria discriminada na NF-e cuja anulação se requer, o pedido será indeferido, ainda que atendidas as condições e prazo exigidos no § 1º deste artigo.

§ 5º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada pelo servidor incumbido do recebimento do requerimento de anulação de NF-e, os livros e documentos exigidos serão devolvidos ao contribuinte, que ficará responsável pelos mesmos, tornando-se seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.

§ 6º A Agência Fazendária responsável pelo recebimento e análise de pedido de anulação de NF-e deverá manter atualizado o controle dos processos correspondentes, remetendo, a cada mês, relatório consolidado, referente ao mês imediatamente anterior, à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC.

Subseção II

Das Disposições Comuns às Modalidades de Anulação de NF-e

Art. 18-B-1 Durante a vigência do período mencionado no inciso I do § 1º do artigo 18-A ou após o deferimento do pedido pela Agência Fazendária, na forma do § 2º do artigo 18-B, o contribuinte, para efeito de anulação da NF-e, deverá:

I - emitir NF-e de entrada/saída, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente, as informações/requisitos adiante arrolados:

a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção 3 - NF-e de ajuste;

b) preencher o campo Natureza da Operação com a seguinte informação: 999 - estorno de NF-e não cancelada no prazo legal;

c) referenciar, em campo específico, a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;

d) informar os dados de produtos/serviços e valores em correspondência aos da NF-e estornada;

e) informar o CFOP de devolução pertinente, para estorno de NF-e de saída, ou CFOP inverso ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco;

II - lançar a NF-e emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas/Saídas, consignando os respectivos valores nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso;

III - conservar, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico referente ao registro da NF-e objeto da anulação;

IV - lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, termo relatando a ocorrência, no qual deverão ser informadas as causas que motivaram o pedido de anulação da NF-e, além de, em relação à modalidade prevista no artigo 18-A-2, a data do protocolo do pedido na Agência Fazendária e o número do respectivo processo;

V - manter arquivado, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor da operação não foi, conforme o caso, recebido do destinatário ou pago ao remetente.

Art. 18-B-2 Sem prejuízo das demais disposições desta seção, em se tratado de operação de importação ou de exportação direta, será observado o que segue:

I - independentemente da ocorrência de evento arrolado nos incisos VI ou VII do § 1º do artigo 21-A, fica dispensada a apresentação das declarações do remetente/destinatário previstas nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 1º do artigo 18-A-2, sendo substituída por denúncia efetuada pelo interessado diretamente à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE para registro e verificações pertinentes;

II - fica o contribuinte obrigado a formular a denúncia, a que se refere o inciso anterior, em relação às operações mencionadas no caput deste artigo, inclusive nas situações de anulação de NF-e dentro do período de apuração, conforme previsto no inciso I do § 1º do artigo 18-A.

III - no que concerne à hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 18-A, o contribuinte interessado deverá informar, no processo de solicitação de anulação de NF-e, o número do processo eletrônico relativo à denúncia efetuada à GCEX/SARE;

IV - para fins da emissão da NF-e exigida no inciso I do artigo 18-B-1, além do disposto nas alíneas a, b, c, d e f do referido inciso, o interessado deverá atender o que segue:

a) na hipótese de operação de exportação direta, informar:

1) o CFOP de retorno interno;

2) os dados do emitente tanto no quadro relativo ao emitente quanto ao destinatário;

3) no campo reservado às Informações Adicionais da NF-e, a identificação do destinatário estabelecido no exterior;

b) na hipótese de operação de importação direta, informar:

1) o CFOP de saída, correspondente a devolução interna;

2) os dados do emitente tanto no quadro relativo ao emitente quanto ao destinatário;

3) no campo reservado às Informações Adicionais da NF-e, a identificação do remetente estabelecido no exterior.

Art. 18-B-3 A autorização concedida nos termos do artigo 18-A-1, bem como o deferimento sumário, proferido em conformidade com o § 1º do artigo 18-B, e a correspondente efetivação da anulação da NF-e, nos termos dos artigos 18-B-1 e 18-B-2, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

Art. 18-C Incumbe à GNFS/SUIC e à GCEX/SARE, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhe for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação da mercadoria discriminada em NF-e objeto de anulação e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.

Art. 18-C-1 Aos pedidos de anulação de NF-e, pendentes de análise, no âmbito das Agências Fazendárias e da GNFS/SUIC, protocolizados até 15 de março de 2013, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 18-A a

18-C, observada a redação que lhes foi conferida pelo mesmo ato que determinou a inclusão deste artigo."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 12 de março de 2013.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública