Portaria DETRAN nº 72 DE 03/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2020
Regulamenta a aplicação da Resolução nº 805/2020 do CONTRAN e adota outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de trânsito - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a pandemia da COVID-19, conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais da Autarquia em observância ao cenário epidemiológico da COVID-19;
Considerando a Resolução nº 619 do CONTRAN, de 06 de setembro de 2016, a qual estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e dá outras providências;
Considerando a Deliberação nº 185 do CONTRAN, publicada em 20 de março de 2020, a qual dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando a Deliberação nº 186 do CONTRAN, publicada em 27 de março de 2020, que disciplina acerca do procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020;
Considerando a Resolução nº 782 do CONTRAN, publicada em 24 de junho de 2020, a qual referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando a Resolução nº 805 do CONTRAN, publicada em 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Resolve:
DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS
Art. 1º Com fulcro na Resolução nº 805/2020 CONTRAN, ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020:
I - de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619 , de 06 de setembro de 2016;
II - de recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723 , de 06 de fevereiro de 2018;
IV - de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018;
V - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB , inclusive nos processos administrativos em trâmite.
DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 2º São consideradas válidas, para todo os seus efeitos, as notificações relativas as autuações por infração de trânsito, remetidas pelo DETRAN/PR, de 16 de março de 2020 até 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa processual, indicação de condutor infrator e solicitação de advertência das notificações referenciadas no caput, observarão o cronograma constante no ANEXO I.
Art. 3º Ficam mantidas as imposições de penalidades levadas a termo pelo DETRAN/PR, considerando que os prazos foram prorrogados para 01.02.2021.
Art. 4º A instauração de novos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, permanecerá suspensa até ulterior regulamentação pelo CONTRAN dos termos da Lei Federal nº 14.071/2020.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Para fins de fiscalização do documento de habilitação vencido a mais de 30 dias, consideram-se válidas as CNH, PPD e ACC, vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, até a nova data correspondente para renovação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 805/2020 do CONTRAN.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput caberá a autuação no artigo 162, V do CTB , somente se o documento estiver vencido a mais de 30 (trinta) dias, contados da nova data para renovação, conforme estabelecido no cronograma constante no Anexo II da Resolução nº 805/2020 do CONTRAN.
DA TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 151 DE 19/02/2021):
Art. 6º Para todos os casos de transferência de propriedade de veículos adquiridos a partir de 19.02.2020, não deverá ocorrer a autuação pela infração do artigo 233 do CTB , por deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1), até regularização do atendimento deste Departamento Estadual de Trânsito em razão da pandemia Covid-19.
Parágrafo único. A retomada das autuações do artigo 233 do CTB de que trata o caput, será comunicada por Ato Normativo desta Autoridade de Trânsito, após informação da Diretoria de Operações quanto a regularização do atendimento deste órgão em razão da pandemia Covid-19.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º No âmbito do Estado do Paraná, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, será, impreterivelmente, até 30 de março de 2021.
Art. 7º O veículo novo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020 poderá ser registrado e licenciado até 31 de janeiro de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Competirá às áreas afetas a adoção das medidas pertinentes, visando a ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Portaria.
Art. 9º Casos pontuais não abarcados pelo presente instrumento serão avaliados de forma individualizada pelas áreas correlatas, com anuência da Diretoria competente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Geral, 03 de dezembro de 2020.
WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Diretor-Geral do DETRAN/PR
ANEXO I CRONOGRAMA DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL, INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR E SOLICITAÇÃO DE ADVERTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO (N.A.) DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS DE 16 DE MARÇO DE 2020 A 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
PRAZO ORIGINAL | NOVO PRAZO ESTABELECIDO |
16/03/2020 à 31/03/2020 | 01/02/2021 |
01.04.2020 à 31.05.2020 | 18.02.2021 |
01.06.2020 à 31.07.2020 | 01.03.2021 |
01.08.2020 à 30.09.2020 | 15.03.2021 |
01.10.2020 à 31.11.2020 | 31.03.2021 |
01.12.2020 à 31.01.2021 | 15.04.2021 |