Portaria SEFAZ nº 73 de 05/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2008

Dispõe sobre a instituição do Carimbo Controlado Eletronicamente e sobre procedimentos a serem observados pelos servidores em relação ao uso do carimbo no Sistema de Controle Interestadual de Carimbo - SCIC, previsto no Protocolo ICMS nº 27, de 6 de outubro de 2006.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar Carimbo Controlado Eletronicamente e de disciplinar os procedimentos a serem observados na sua utilização pelos servidores, nos termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC previsto no Protocolo ICMS nº 27, de 6 de outubro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Carimbo Controlado Eletronicamente, conforme modelo discriminado neste artigo, para uso na fiscalização de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mediante aposição, pelos servidores das Unidades Fiscais existentes no percurso.

§ 1º O Carimbo Controlado Eletronicamente deve ser confeccionado com as seguintes características:

I - formato retangular com dimensões de 33mm X 56mm;

II - doze rodízios com números de 0 (zero) a 9 (nove), configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os três dígitos seguintes, correspondentes ao código da Unidade Fiscal;

c) os três últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

III - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão do Estado de Mato Grosso e a identificação da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) o número do carimbo composto de cinco dígitos numéricos, mais um dígito verificador;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE";

d) a identificação do servidor (nome e número da matrícula).

IV - fonte arial.

§ 2º O Carimbo Controlado Eletronicamente deve ser aposto no campo próprio do documento fiscal ou, na sua impossibilidade, em qualquer espaço do documento, onde não prejudique a clareza dos seus dados.

Art. 2º O Carimbo Controlado Eletronicamente deve ser aposto também, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por sistema de controle interno (COE/GTM) com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades da Federação;

IV - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado.

Art. 3º O uso operacional do SCIC é exclusivo dos servidores do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF designados para atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, em Unidades Fiscais fixas ou móveis.

Art. 4º Ao iniciar seu plantão, o servidor deve acessar o sitio eletrônico www.portalfiscal.inf.br, utilizando a opção do Carimbo Eletrônico e gerar seu código de controle para uso no plantão.

§ 1º Na impossibilidade de geração do código de controle, o servidor deve escolher aleatoriamente o código que irá utilizar naquele dia e informar este fato ao Supervisor da Unidade Fiscal, que, posteriormente, quando o sistema estiver acessível, registrará a contingência no SCIC, informando o código usado.

§ 2º Nas Unidades Fiscais não informatizadas, o código de controle deve ser gerado previamente pelo respectivo gerente regional, que informará o código ao servidor designado, para uso durante o seu plantão.

Art. 5º O Carimbo Controlado Eletronicamente é de responsabilidade do agente do fisco, sendo a ele entregue por meio de termo de recebimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos de extravio, furto ou roubo do seu carimbo o servidor deve providenciar registro imediato de uma ocorrência policial e entregar ou encaminhar cópia do Boletim de Ocorrências à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, no caso de postos fiscais e volantes, ou Superintendência de Fiscalização - SUFIS, no caso das transportadoras, para que seja efetuada imediata publicação do ocorrido no Diário Oficial do Estado. (Expressão "Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, no caso de postos fiscais e volantes, ou Superintendência de Fiscalização - SUFIS," com redação dada pelo Portaria SEFAZ nº 359, de 28.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nos casos de extravio, furto ou roubo do seu carimbo o servidor deve providenciar registro imediato de uma ocorrência policial e entregar ou encaminhar cópia do Boletim de Ocorrências à Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) no caso dos postos fiscais e volantes ou Superintendência de Fiscalização (SUFIS) no caso das transportadoras, para que seja efetuada imediata publicação do ocorrido no Diário Oficial do Estado."

Art. 6º Considera-se desacompanhada de documentação fiscal, para todos os efeitos, a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal acompanhada por documento fiscal contendo carimbo falso ou inidôneo.

Art. 7º Os carimbos utilizados atualmente devem ser inutilizados e encaminhados à respectiva Superintendência, até zero hora do dia 12 de maio de 2008, para baixa e guarda.

Art. 8º A utilização de qualquer outro carimbo, que não o instituído por esta Portaria, sujeita o funcionário responsável às sanções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais do Estado de Mato Grosso).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de maio de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 73/2008-SEFAZ.

TERMO DE RECEBIMENTO DE CARIMBO ___________________________________________, matrícula nº ________________, declara que recebeu, nesta data, um CARIMBO, em seu nome, conforme modelo instituído pela Portaria nº 73/2008, de 5 de maio de 2008, e que está ciente da sua responsabilidade funcional quanto à utilização do carimbo, comprometendo-se a ressarcir os cofres públicos, no valor equivalente a 3,5 (três virgula cinco) UPF/MT, a título de indenização para aquisição de novo carimbo, se vier a causar danos físicos, perda, furto ou roubo do mesmo.

Compromete-se a providenciar, imediatamente, junto à autoridade policial, a emissão de Boletim de Ocorrências - BO, no caso de ocorrer perda, furto ou roubo do carimbo, bem como a entregar ou encaminhar cópia do Boletim de Ocorrências à Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) no caso dos postos fiscais e volantes ou Superintendência de Fiscalização (SUFIS) no caso das transportadoras, conforme prevê o Parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 73/2008, de 5 de maio de 2008.

Declara, ainda, que a rubrica/visto com a qual firma o presente termo é a mesma que utilizará no carimbamento de documentos fiscais, nos plantões.

__________________, ____ de ________________ de 2008.