Portaria MDS nº 736 de 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Estabelece procedimentos relativos à transferência regular e automática de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 459, de 09.09.2005, DOU 15.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19.05.2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 e

Considerando a necessidade de manter a uniformidade de procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinados ao co-financiamento dos Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada - SAC, voltados ao Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, ao Apoio à Pessoa Idosa, ao Apoio à Pessoa com Deficiência, ao Atendimento à Criança e ao Adolescente, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, ao Projeto Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e ao Programa de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), resolve:

Art. 1º Os procedimentos operacionais, para o exercício de 2005, relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, e com a Resolução nº 146, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, de acordo com as diretrizes traçadas na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, serão agrupados em dois níveis de atendimento, conforme Anexo I, sintetizado a seguir:

Proteção Social Básica;

Proteção Social Especial:

Média Complexidade; e

Alta Complexidade.

Art. 3º As modalidades de atendimento e valores mensais correspondentes ao apoio financeiro da União no co-financiamento dos Serviços de Ação Continuada de Apoio à Criança de 0 a 6 anos; Apoio à Criança e ao Adolescente/Abrigo; Apoio à Pessoa Idosa; e Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, que trata as Portarias MPAS/SEAS nº 2.854 e nº 2.874, de 30 de agosto de 2000, permanecem inalterados.

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social - SUAS Web, módulo municipal para o cadastramento do Plano de Ação e do Acompanhamento Físico.

Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 1º desta Portaria, a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 2005, serão transferidos de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, condicionados à aprovação das alterações da rede socioassistencial pelo respectivo conselho, ao cadastramento pelo município do Plano de Ação (Anexo II) no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social - SUAS Web, à validação no sistema pelo Gestor Estadual no SUAS Web e à autorização da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS.

Parágrafo único. Deverão constar no Plano de Ação:

I - os dados da rede de execução direta e/ou indireta dos Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada - SAC dos Programas de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, Apoio à Pessoa Idosa, Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e Atendimento à Criança e ao Adolescente - Abrigo, detalhando-se as metas previstas por local de execução;

II - os valores previstos por modalidade dos Serviços referentes ao Programa de Atenção Integral à Família - PAIF Casa das Famílias, nas modalidades Acompanhamento Socioassistencial e Potencialização, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, na modalidade Ação Socioeducacional, e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e

III - as metas previstas para as modalidades dos Serviços referentes ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, na modalidade Bolsa e ao Programa Erradicação do Trabalho Infantil, nas modalidades Bolsa e Ação Socioeducacional e de Convivência - Jornada.

Art. 6º Fica alterado o item 6 do Anexo I da Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001 que estabelece Normas e Diretrizes do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, que passa a ter a seguinte redação:

o financiamento do projeto é feito com a participação das três esferas de governo, em regime de co-financiamento. O governo federal investe R$ 1.000,00 (mil reais) ano por jovem, sendo distribuídos em cada grupo de 25 jovens: Bolsa Agente Jovem - R$ 65,00 jovens/mês; Ação Socioeducacional (Bolsa do Orientador Social, Capacitação e/ou aquisição de material de consumo) - 4 (quatro) parcelas consecutivas de R$ 1.375,00 para o atendimento de até 25 jovens.

Art. 7º A modalidade Atenção Integral à Família - Manutenção da Proteção Social Básica à Família - PAIF passa a ser denominada Acompanhamento Socioassistencial (PSB PAIF Acomp. Socioassistencial) às famílias e indivíduos, junto aos grupos familiares atendidos nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS.

Art. 8º A modalidade Atenção Integral à Família - Potencialização da Proteção Social Básica à Família - PAIF é conceituada como a potencialização da Rede de Serviços Socioassistenciais (PSB PAIF POT) e definida como o financiamento para a criação, ampliação, fortalecimento e articulação de programas, projetos e serviços da rede básica de assistência social, pública ou privada sem fins lucrativos.

§ 1º Caberá ao Gestor Municipal de Assistência Social definir as ações que serão potencializadas com o recurso do PAIF, após criteriosa avaliação de necessidades de serviços locais, voltados para as famílias atendidas nos CRAS/PAIF e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º O recurso de potencialização do PAIF poderá financiar as seguintes linhas de atenção de programas e projetos da rede de proteção socioassistencial básica, garantindo as proteções de autonomia, convívio e acolhida de famílias e indivíduos que mantêm vínculos familiares e comunitários:

PAIF- POT. CRIANÇA (0-6)

PAIF- POT. CRIANÇA E ADOLESCENTE (7-14)

PAIF- POT. JUVENTUDE (15-17)

PAIF- POT. JUVENTUDE (18-24)

PAIF- POT. ADULTO

PAIF- POT. IDOSO

Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 18 de fevereiro de 2005.

§ 1º Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o Gestor Municipal terá o prazo de 15 dias, para encaminhar o referido Plano de Ação impresso e assinado, ao Gestor Estadual, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova as alterações na rede socioassistencial.

§ 2º O gestor Estadual terá o prazo de 15 dias, para encaminhar os Planos de Ação assinados, e a Resolução dos respectivos Conselhos de Assistência Social, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, contados a partir do recebimento dos Planos de Ação assinados, no caso de Gestão Municipal; (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o referido Plano de Ação deverá ser impresso, assinado e encaminhado, pelo Gestor Municipal, ao Gestor Estadual até 11 de fevereiro de 2005, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 30, de 18.01.2005, DOU 26.01.2005)

"Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, imprimi-lo e encaminhá-lo ao Estado devidamente assinado, até 21 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O referido Plano de Ação deverá ser encaminhado pelo Gestor Municipal, impresso e assinado, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial."

Art. 10. O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 28 de fevereiro de 2005, observando: (Redação dada pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10. O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 11 de fevereiro de 2005, observando: (Redação dada pela Portaria MDS nº 30, de 18.01.2005, DOU 26.01.2005)"

"Art. 10. O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005, observando:"

I - para os Serviços relativos ao Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, ao Apoio à Pessoa Idosa, ao Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Atendimento à Criança e ao Adolescente - Abrigo, sua compatibilidade com os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados no Conselho Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social - CEAS;

II - para os Serviços referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, sua compatibilidade com a priorização de distribuição realizada pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, devidamente pactuada pela CIB e aprovada pelo CEAS; e

III - para os Serviços relativos ao Programa de Atenção Integral à Família Casa das Famílias, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, modalidade Acompanhamento Socioeducacional, e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, - sua compatibilidade com a distribuição realizada pela SNAS, conforme pactuação da CIT e aprovação do CNAS.

§ 1º (Revogado pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A versão impressa e assinada do Plano de Ação Municipal, certificada pelo Gestor Estadual, deverá ser encaminhada pelo Estado à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005."

§ 2º Será permitido o remanejamento de metas entre municípios, para efeito financeiro a partir de 1º de janeiro 2005, aos estados que pactuarem nas CIB e aprovarem no CEAS, até 20 dezembro de 2004.

§ 3º Para os demais estados, o remanejamento será em abril e nos meses estabelecidos no art. 14 desta portaria.

Art. 11. No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual ou do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada, ao FNAS, no prazo de 15 dias após a data de assinatura. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 11. No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 30, de 18.01.2005, DOU 26.01.2005)

"Art. 11. No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 21 de janeiro de 2005."

Parágrafo único. O Gestor Estadual e do Distrito Federal deverá encaminhar à SNAS, juntamente com o Plano de Ação impresso e assinado, a resolução do Conselho Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.

Art. 12. Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 18 de fevereiro de 2005 não cadastrarem seu Plano de Ação no SUAS Web. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 12. Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 31 de janeiro de 2005 não cadastrar seu Plano de Ação no SUAS Web. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 30, de 18.01.2005, DOU 26.01.2005)

"Art. 12. Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 21 de janeiro de 2005 não cadastrar seu Plano de Ação no SUAS Web."

Art. 13. A SNAS analisará e aprovará os Planos de Ação até o dia 18 de março de 2005. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. A SNAS analisará e autorizará os Planos de Ação até 18 de fevereiro de 2005."

Art. 14. As necessidades de alterações, na rede de serviços, durante o exercício, deverão ser previamente submetidas à aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social e registradas no SUAS Web nos meses de abril, julho e outubro, com efeito financeiro a partir da parcela relativa aos meses de abril, julho e outubro, respectivamente.

Parágrafo único. As alterações de metas e valores dos Serviços relativos ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil serão realizadas de acordo com as demandas apresentadas pelo Gestor Estadual e autorizadas pelo Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, instituído pelo Decreto 5.074, de 11 de maio de 2004.

Art. 15. As necessidades de remanejamento de metas entre municípios, durante o exercício, deverão ser pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite e registradas no SUAS Web nos meses de abril, julho e outubro com efeito financeiro a partir da parcela relativa aos meses de abril, julho e outubro, respectivamente.

Art. 16. O Gestor Estadual e Municipal informará no SUAS Web, para análise e controle da SNAS, o Acompanhamento Físico - AF, contendo as metas executadas para os Serviços relativos ao Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, ao Apoio à Pessoa Idosa, ao Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Atendimento à Criança e ao Adolescente - Abrigo, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano (Bolsa) e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e os valores executados para os Serviços referentes ao Programa de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano (modalidade Ação Socioeducacional) e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, observando os seguintes prazos:

I - até julho, referente ao 1º semestre, com efeitos financeiros a partir da parcela relativa ao mês de julho; e

II - até janeiro de 2006, referente ao 2º semestre, com efeitos financeiros a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O Acompanhamento Físico informado no SUAS Web pelo município deverá ser analisado e validado pelo Gestor Estadual.

Art. 17. Os municípios contemplados com os recursos de que trata esta Portaria, quando habilitados à Gestão Municipal, receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria implicará na suspensão automática das transferências, até o cadastramento e apresentação do respectivo Plano de Ação e Acompanhamento Físico.

Art. 19. Os recursos de que tratam esta Portaria devem ser mantidos em contas específicas para cada programa, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

Parágrafo único. Os recursos transferidos, enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo.

Art. 20. A contrapartida de Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá ao estabelecido na Portaria MDS/GM nº 71, de 30 de março de 2004.

Art. 21. Os valores transferidos pelos FNAS, a contrapartida e os saldos de aplicação, deverão ser utilizados no objeto pactuado durante a vigência do plano de ação.

Parágrafo único. Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas-correntes, diretamente da instituição financeira repassadora; incluindo os repasses efetuados pelo FNAS aos Fundos mencionados nesta portaria, referentes aos exercícios anteriores a 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 93, de 23.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contascorrentes, diretamente da instituição financeira repassadora. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 30, de 18.01.2005, DOU 26.01.2005)"

Art. 22. Excepcionalmente, quando houver saldos oriundos dos repasses financeiros de que tratam esta Portaria, os mesmos deverão ser informados da seguinte forma:

§ 1º Saldo proveniente de metas não executadas deverá ser comunicado por meio do Acompanhamento Físico, de acordo com o art. 16 desta portaria.

§ 2º Saldo de contrapartida e/ou rendimentos, bem como o saldo relativo aos Serviços voltados ao Programa de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deverá ser comunicado por meio de ofício detalhado por atividade/ação enviado à SNAS, no início de cada exercício, após a quitação de todas as despesas do exercício anterior.

Art. 23. A dedução dos saldos de que trata o art. 22 será feita da seguinte forma:

I - O saldo de meta será deduzido automaticamente das parcelas subseqüentes, após lançamento dos Acompanhamentos Físicos pelo Gestor Municipal e Estadual no SUAS WEB.

II - O saldo de contrapartida e/ou rendimentos, bem como o saldo de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, será lançado no sistema pelo MDS e deduzido também das parcelas subseqüentes.

Parágrafo único. Por ocasião da dedução do saldo, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá utilizar o recurso financeiro existente no Fundo de Assistência Social, de forma a complementar a parcela deduzida.

Art. 24. A Prestação de Contas dos recursos transferidos, à conta do FNAS, deverá ser efetuada de acordo com a IN/STN nº 01/97, observando os seguintes prazos:

I - Até 1º de março de 2006, quando todas as parcelas tiverem sido transferidas até 31 de dezembro de 2005;

II - Até 11 de maio de 2006, caso a transferência de alguma parcela referente a 2005 tenha efetivamente ocorrido até 31janeiro de 2006.

Art. 25. Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação aprovado, as transferências previstas nesta Portaria serão suspensas até a correção das irregularidades constatadas.

Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir ao FNAS o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária devidos a partir do recebimento dos mesmos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 26. O MDS providenciará publicação dos valores para cada programa, atribuídos à gestão estadual e a cada município em gestão municipal.

Parágrafo único. Os valores no caput poderão ser modificados durante o exercício de 2005, por ocasião da alteração de gestão ou nos valores atribuídos a cada município, conforme prevê o art. 14 desta Portaria.

Art. 27. O MDS publicará, no prazo de 30 dias após edição desta portaria, Manual Operacional da Rede de Serviços Socioassistenciais, contendo orientações e procedimentos necessários para que os Fundos de Assistência Social Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, recebam recursos do FNAS para co-financiamento dos Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO I

AGRUPAMENTO DOS SERVIÇOS DE AÇÃO CONTINUADA POR NÍVEIS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA

GRUPOS DE INTERVENÇÃO TIPOS DE INTERVENÇÃO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À INFÂNCIA ATENDIMENTO EM UNIDADE DE JORNADA PARCIAL 
  ATENDIMENTO EM UNIDADE DE JORNADA INTEGRAL 
  AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS DE APOIO À FAMÍLIA 
 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO IDOSO ATENDIMENTO EM CENTROS DE CONVIVÊNCIA 
  ATENDIMENTO EM GRUPOS DE CONVIVÊNCIA-4 HORAS 
  ATENDIMENTO EM GRUPOS DE CONVIVÊNCIA-6 HORAS 
  ATENDIMENTO EM GRUPOS DE CONVIVÊNCIA-8 HORAS 
 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO JOVEM 15 A 17 AGENTE JOVEM-BOLSA 
  AGENTE JOVEM -AÇÃO SÓCIO EDUCACIONAL 
 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À FAMÍLIA-PAIF  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-ACOMPANHAMENTO SÓCIOASSISTENCIAL 
  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-POTENCIALIZAÇÃO-0 A 6 
  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-POTENCIALIZAÇÃO-07 A 14 
  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-POTENCIALIZAÇÃO-15 A 17 
  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-POTENCIALIZAÇÃO-18 A 24 
  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-POTENCIALIZAÇÃO-ADULTO 
  ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA-POTENCIALIZAÇÃO-IDOSO 
 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM 6 A 24 AÇÕES SÓCIO-ASSISTENCIAIS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 6 A 14 
  AÇÕES SÓCIO-ASSISTENCIAIS AO JOVEM 15 A 24 
RUPOS DE INTERVENÇÃO TIPOS DE INTERVENÇÃO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO 
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE AO IDOSO ATENDIMENTO EM CENTRO DIA 
  ATENDIMENTO DOMICILIAR - IDOSO DEPENDENTE 
  ATENDIMENTO DOMICILIAR - IDOSO INDEPENDENTE 
 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA APOIO À REABILITAÇÃO-PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIA/TRATAMENTO PRECOCE-A1 
  APOIO À REABILITAÇÃO-PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIA/TRATAMENTO PRECOCE-B1 
  APOIO À REABILITAÇÃO-PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIA/TRATAMENTO PRECOCE-C1 
  APOIO À REABILITAÇÃO-DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO-A 
  APOIO À REABILITAÇÃO-DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO-B 
  APOIO À REABILITAÇÃO-DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO-C 
  ATENDIMENTO DE REABILITAÇÃO NA COMUNIDADE 
  ATENDIMENTO EM CENTRO DIA 
  ATENDIMENTO DOMICILIAR I 
 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL PETI BOLSA RURAL 
  PETI BOLSA URBANA 
  PETI BOLSA URBANA 1 
  PETI-AÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL E DE CONVIVÊNCIA JORNADA RURAL 
  PETI-AÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL E DE CONVIVÊNCIA-JORNADA URBANA 
  PETI-AÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL E DE CONVIVÊNCIA-JORNADA URBANA 1 
 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA E ADOLESCENTE-COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SENTINELA CENTRO DIURNO 50-ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E JURÍDICO 
  SENTINELA CENTRO DIURNO 50 - MANUTENÇÃO 
  SENTINELA CENTRO DIURNO 80-ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E JURÍDICO 
  SENTINELA CENTRO DIURNO 80 - MANUTENÇÃO 
  SENTINELA CENTRO DIUTURNO 50-ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E JURÍDICO 
  SENTINELA CENTRO DIUTURNO 50-MANUTENÇÃO 
  SENTINELA CENTRO DIUTURNO 80-ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E JURÍDICO 
  SENTINELA CENTRO DIUTURNO 80-MANUTENÇÃO 
  SENTINELA SERVIÇOS-ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E JURÍDICO 
  SENTINELA SERVIÇOS-MANUTENÇÃO 
 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE AO IDOSO RESIDÊNCIA COM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
  RESIDÊNCIA EM CASA LAR 
  RESIDÊNCIA EM REPÚBLICA 
  ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL-IDOSO DEPENDENTE 
  ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL-IDOSO INDEPENDENTE 
 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA RESIDÊNCIA COM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
  RESIDÊNCIA EM CASA LAR 
  ATENDIMENTO EM ABRIGO PARA PEQUENOS GRUPOS 
  APOIO À REABILITAÇÃO-HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO-ATENDIMENTO PARCIAL A 
  APOIO À REABILITAÇÃO-HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO-ATENDIMENTO PARCIAL B 
  APOIO À REABILITAÇÃO-HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO-ATENDIMENTO PARCIAL C 
  APOIO À REABILITAÇÃO-HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO-ATENDIMENTO INTEGRAL 
  APOIO À REABILITAÇÃO-BOLSA MANUTENÇÃO A APOIO À REABILITAÇÃO-BOLSA MANUTENÇÃO B 
  APOIO À REABILITAÇÃO-BOLSA MANUTENÇÃO C 
  APOIO À REABILITAÇÃO-BOLSA MANUTENÇÃO NÍVEL C TRANSITÓRIO 
 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE À JUVENTUDE-SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIOASSISTENCIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE-0 a 18 ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL (ABRIGO) 
  ATENDIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA (ABRIGO) 

ANEXO II

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

PLANO DE AÇÃO FOLHA 1 
1 - DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO PROPONENTE UF CGC/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL CEP 
2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA INÍCIO TÉRMINO 
   
3 - PLANO DE APLICAÇÃO 
NATUREZA DA DESPEZA SERVIÇO VALOR/MÊS/FNAS CONTRAPARTIDA/MÊS 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO   
  PSB Infância  
PSB Idoso  
PSB AIF ASA  
PSB AIF Pot  
PSB Bolsa Jovem  
PSB ASE Jovem  
TOTAL   
DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO 
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

PLANO DE AÇÃO FOLHA 2 

4 - APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

4. A- REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS

UF: _____

MUNICÍPIO: _________________________________________

ANO: ______________ PLANO: _________________________________

SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À INFÂNCIA - PSB Infância

ENTIDADE CNPJ MODALIDADE DE ATENDIMENTO META VALOR/MÊS FNAS 
     
     
TOTAL   

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO IDOSO - PSB Idoso

ENTIDADE CNPJ MODALIDADE DE ATENDIMENTO META VALOR/MÊS FNAS 
     
     
TOTAL   

SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO JOVEM - AGENTE JOVEM

ENTIDADE CNPJ MODALIDADE DE ATENDIMENTO META VALOR/MÊS FNAS 
  PSB Jovem - Bolsa   
TOTAL   

SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À FAMÍLIA PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL Á FAMÍLIA - PAIF

ENTIDADE CNPJ MODALIDADE DE ATENDIMENTO (*) VALOR/MÊS FNAS 
    
    
TOTAL   

ASSINATURA DO PREFEITO 

* INSERIR AS SEGUINTES MODALIDADES NO PAIF:

PAIF-ACOMP. SOCIOASSIST. 
PAIF-POT. CRIANÇA (0-6) 
PAIF-POT. CRIANÇA E ADOLESCENTE (7-14) 
PAIF-POT. JUVENTUDE (15-17) 
PAIF-POT. JUVENTUDE (18-24) 
PAIF-POT. ADULTO 
PAIF-POT. IDOSO 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

PLANO DE AÇÃO FOLHA 1 
1 - DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO PROPONENTE UF CGC/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL CEP 
2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO 
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL INÍCIO TÉRMINO 
   
3 - PLANO DE APLICAÇÃO 
NATUREZA DA DESPEZA SERVIÇO VALOR/MÊS/FNAS CONTRAPARTIDA/MÊS 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO   
  PSE MC Idoso  
PSE MC Def  
PSE MC PETI Bolsa  
PSE MC PETI ASE Jorn  
PSE MC Sentinela APJ  
PSE MC Sentinela Man  
PSE AC Idoso  
PSE AC Def  
PSE AC Abrigo  
TOTAL   
DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO 
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

PLANO DE AÇÃO FOLHA 2 

4 - APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

4.A- REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS

UF: _____

MUNICÍPIO: _______________________________

ANO: ______________ PLANO: __________________________

SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE AO IDOSO - PSE MC Idoso

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS MESTAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
      
TOTAL    

SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PSE MC Def

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS MESTAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
      
TOTAL   

SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA - PSE MC Erradicação ao Trabalho Infantil Bolsa

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS MESTAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
      
TOTAL    

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA - PSE MC Erradicação ao Trabalho Infantil Ação Sócio Educacional e de Convivência - Jornada

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO VALOR PREVISTO VALOR EXECUTADO SALDO DE VALOR 
      
TOTAL    

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PSE MC Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes Acompanhamento Psicossocial e Jurídico - APJ

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO VALOR PREVISTO VALOR EXECUTADO SALDO DE VALOR 
      
TOTA L    

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PSE MC Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes Manutenção

CNPJ NOME DA ENTIDADE PROGRAMA PÚBLICO ALVO VALOR PREVISTO VALOR EXECUTADO SALDO DE VALOR 
      
TOTAL    

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE AO IDOSO - PSE AC Idoso

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO VALOR PREVISTO VALOR EXECUTADO SALDO DE VALOR 
      
TOTAL    

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PSE AC Def

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO VALOR PREVISTO VALOR EXECUTADO SALDO DE VALOR 
      
TOTAL    

SERVIÇO: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE À JUVENTUDE - PSE AC Abrigo

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO VALOR PREVISTO VALOR EXECUTADO SALDO DE VALOR 
      
TOTAL     

ASSINATURA DO GOVERNADOR OU DO PREFEITO 
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