Portaria MDA nº 75 de 08/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2008

Dispõe sobre conceitos a serem observados nas operações de crédito de custeio e de investimento no âmbito do PRONAF, em especial sobre a linha de crédito de investimento para sistemas agroflorestais (Pronaf Floresta).

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e de acordo com a Portaria MDA nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1,

Considerando as Leis nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, referentes ao Crédito Rural, bem como o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

Considerando o previsto no Capítulo 10, Seção 07, do Manual de Crédito Rural (MCR 10-7) do Conselho Monetário Nacional, o qual estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e de investimento no âmbito do PRONAF, em especial sobre a linha de crédito de investimento para sistemas agroflorestais (Pronaf Floresta); e

Considerando a necessidade de editar normas operacionais que viabilizem a execução do Pronaf Floresta, resolve:

Art. 1º Para fins de financiamento rural com recursos do Pronaf Floresta, conforme previsto no Capítulo 10, Seção 7, do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução do Banco Central nº 3.559, de 28 de março de 2008, entende-se que:

I - são consideradas "espécies florestais" os diversos espécimes de árvores, arbustos e palmeiras, domesticadas ou não, geradoras de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;

II - os "sistemas agroflorestais" compreendem o uso e manejo dos recursos naturais, onde espécies florestais são utilizadas em associação deliberada com cultivos agrícolas na mesma área, de maneira simultânea ou em seqüência temporal, objetivando-se de conciliar o aumento da produtividade e rentabilidade econômica, com a conservação ambiental;

III - um "sistema agroflorestal" deve possuir pelo menos uma espécie de árvore entre as espécies florestais que o compõem; e

IV - "exploração extrativista ecologicamente sustentável" e "manejo florestal" consistem no uso e/ou manejo das diversas espécies florestais, com interesse madeireiro e não madeireiro, que compõem coberturas florestais diversificadas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI