Portaria SEFAZ nº 768 DE 08/10/2014
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 out 2014
Regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 812-P, de 07 de abril de 2014,
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Tributário do Estado de Roraima;
Considerando o disposto no inciso II do parágrafo 4º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005;
Considerando o disposto no inciso II do parágrafo 4º do artigo 186-A do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001;
Considerando ainda a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65,
Resolve:
Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte inscrito regularmente no Estado de Roraima e não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir da publicação desta Portaria, observado o disposto no § 1º do art. 4º da presente.
Art. 3º Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 4º A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de julho de 2015, para os contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
II - a partir de 1º de julho de 2016, para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade, disposta no parágrafo 1º, os contribuintes que tenham auferido compras, no ano calendário, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo facultado o uso da Nota Fiscal da Venda a Consumidor em substituição à NFC-e, mod. 65, limitados até 5 (cinco) blocos, por autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 948 DE 27/07/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade, disposta no parágrafo 1º, os contribuintes optantes do Simples Nacional (DAS) que tenham auferido compras, ano calendário, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo facultado o uso da Nota Fiscal da Venda a Consumidor em substituição à NFC-e, mod. 65, limitados até 5 (cinco) blocos, por autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 205 DE 17/02/2017).
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou que possua talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, anteriormente à data da sua adesão obrigatória ou voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão e dentro do prazo de validade dos referidos documentos, observado ainda o prazo limite estabelecido no art. 6º desta Portaria.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao Fisco o pedido de cessação de uso do ECF e inutilizar todos os talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as Notas Fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos, nos termos da legislação tributária.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 3º Aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas as exigências previstas na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/2009 .
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 871 DE 18/09/2018):
Art. 5º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referenciando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.
§ 1º A NF-e emitida nos termos desse artigo deverá:
I - informar, no campo "refNFe" do grupo "NFref" do XML, as chaves de acesso das NFC-e, sendo permitida a emissão de quantas NF-e forem necessárias, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;
II - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
III - ser emitida sem o destaque do imposto;
IV - ser escriturada pelo emitente e pelo destinatário contribuinte do imposto no mês de sua emissão, observado o disposto no § 2º deste artigo;
V - referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;
VI - ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A NF-e de que trata o caput deste artigo não permite o aproveitamento de crédito do imposto.
§ 3º As NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.
Art. 6º Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 2016 para uso de ECF no Estado de Roraima.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2014.
EDINA CRISTINA SILVA GOMES
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda