Portaria SEFAZ nº 77 DE 20/11/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2000
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 18/06/2001):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, na forma do artigo 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;
Considerando que, na forma do artigo 611, IV do RICMS/ES, é inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que prejudique a clareza;
Considerando que o contribuinte utilizou informações inidôneas com o objetivo de iludir a fiscalização, como consta do processo no 17261988, de 26 de janeiro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.004.10-2, da empresa DISTRIBUIDORA AMOARAS LTDA, situada na Rua Antônio Veloso de Azevedo, n.º 79, Jardim Limoeiro, Serra, ES, com base no artigo 50 do RICMS/ES, em virtude da apresentação de documentos inidôneos à Agência da Receita de sua circunscrição, para fins de alteração cadastral.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de novembro de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda