Portaria SEFAZ nº 77 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia planetária com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que se adotem medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/2001 ou 1012-1/2003, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III -A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 27/05/2021).
Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/2001 ou 1012-1/2003, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III -A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 33 DE 16/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III -A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 237 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III -A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 08/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III -A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 03/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio e junho de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho e julho de 2020.

Parágrafo único. Ainda em caráter excepcional, na hipótese descrita e em relação aos períodos indicados no caput deste artigo, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.

Art. 2º Em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abate de aves, correspondente à CNAE 1012-1/01, fica mantido o recolhimento mensal previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 03/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário Adjunto da Receita Pública

(Original assinado)