Portaria SEFAZ nº 77 DE 25/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2021
Estabelece as quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício da base de cálculo do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 61/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da redução de base de cálculo do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 6º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021;
Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;
Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
Resolve:
(Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 202 DE 30/12/2021):
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, e suas alterações:
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | QUOTA (litros) |
08.827.677/0001-00 | TRANSPORTE REAL WALTER BRITO LTDA | 45.000 |
41.550.112/0019-22 | EXPRESSO GUANABARA S/A | 159.574 |
09.354.457/0001-79 | VIAÇÃO SÃO JOSÉ | 31.667 |
09.107.137/0001-14 | VIAÇÃO RIO TINTO LTDA | 110.150 |
14.666.954/0001-42 | PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA | 26.250 |
38.442.442/0001-60 | VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA | 12.657 |
24.289.464/0001-28 | SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI | 20.000 |
07.289.684/0001-32 | NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA | 17.667 |
08.365.223/0001-64 | VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA | 28.333 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 12/07/2021):
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, e suas alterações:
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | QUOTA (litros) |
08.827.677/0001-00 | TRANSPORTE REAL WALTER BRITO LTDA | 29.013 |
41.550.112/0019-22 | EXPRESSO GUANABARA S/A | 148.020 |
09.354.457/0001-79 | VIAÇÃO SÃO JOSÉ | 31.667 |
09.107.137/0001-14 | VIAÇÃO RIO TINTO LTDA | 110.150 |
14.666.954/0001-42 | PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA | 26.250 |
38.442.442/0001-60 | VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA | 12.657 |
24.289.464/0001-28 | SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI | 20.000 |
07.289.684/0001-32 | NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA | 17.667 |
08.365.223/0001-64 | VIAÇÕES TRANSPASSOS LTDA | 28.333 |
03.014.234/0001-86 | RM TRANSPORTES LTDA (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 171 DE 29/11/2021). | 93.142 |
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021:
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | QUOTA (litros) |
08.827.677/0001-00 | TRANSPORTE REAL WALTER BRITO LTDA | 29.013 |
41.550.112/0019-22 | EXPRESSO GUANABARA S/A | 148.020 |
09.354.457/0001-79 | VIAÇÃO SÃO JOSÉ | 31.667 |
09.107.137/0001-14 | VIAÇÃO RIO TINTO LTDA | 110.150 |
14.666.954/0001-42 | PONTUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 26.250 |
38.442.442/0001-60 | VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA | 12.657 |
24.289.464/0001-28 | SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI | 20.000 |
07.289.684/0001-32 | NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA | 17.667 |
§ 1º As quotas estabelecidas no caput deste artigo:
I - tiveram por base o consumo diário médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 12/07/2021).
Nota: Redação Anterior:I - têm por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;
II - foram consideradas de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A fruição do benefício de redução de base de cálculo de ICMS, previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, condiciona-se a que:
I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 202 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, até 30 de novembro de 2021;
II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;
III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da refinaria para as distribuidoras, conforme as quotas previstas no caput deste artigo, devendo essa informação estar expressa no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pelas refinarias; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 12/07/2021).
Nota: Redação Anterior:III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da refinaria para as distribuidoras, conforme as quotas previstas no caput deste artigo;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 202 DE 30/12/2021):
IV - seja mantido o valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de vigência do benefício.
§ 3º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata caput deste artigo, a distribuidora de combustível deverá recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela do produto não fornecido com os respectivos benefícios fiscais, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte substituto.
§ 4º Ficam as empresas de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária listadas no art. 1º desta Portaria responsáveis para informar a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu órgão representativo, as distribuidoras ou TRR's fornecedoras de óleo diesel.
§ 5º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no caput deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício, inclusive a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 171 DE 29/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRRs, que fornecerem diesel com o benefício referido no caput deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo Único desta Portaria, e a relação mensal da quantidade adquirida com benefício, inclusive a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 12/07/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 5º As distribuidoras e TRR' s que fornecerem diesel com o benefício previsto nesta Portaria, devem remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com a redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo Único desta Portaria, e a relação mensal da quantidade adquirida com benefício, a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível.
§ 6º O benefício de que trata o caput do art. 1º desta Portaria será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta norma e na legislação tributária estadual.
§ 7º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, caso não haja fornecimento de determinado tipo de óleo diesel pela base de Cabedelo, as distribuidoras de combustíveis deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar ressarcimento, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 171 DE 29/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, caso haja impedimento no fornecimento de determinado tipo de óleo diesel pela base de Cabedelo, as distribuidoras de combustíveis deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar ressarcimento, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, adquirindo o produto em outra Unidade Federada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 12/07/2021).
§ 8º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no caput deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 171 DE 29/11/2021).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 202 DE 30/12/2021):
Art. 2º A comprovação do atendimento à condição prevista no inciso IV do § 2º do art. 1º desta Portaria será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros no Estado da Paraíba.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)
(Antigo anexo únco renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 171 DE 29/11/2021):
ANEXO I
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 171 DE 29/11/2021):
ANEXO II DA PORTARIA Nº 00077/2021/SEFAZ RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANPORTE BENEFICIADA:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
CHAVE DA NF-e | DATA DA EMISSÃO NF-e | Nº DA NF-e | QUANTIDADE (LITROS) | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
LOCAL: ___________________________ DATA: _____/_____/_____
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO