Portaria DNPM nº 782 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Institui a nova versão do Relatório Anual de Lavra - RAL, em meio magnético (RAL 2003).

O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000; tendo em vista o disposto no § 2º do art. 22; no inciso XVI do art. 47; no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); no art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso IX do art. 9º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:

Art. 1º Instituir a nova versão do Relatório Anual de Lavra - RAL, em meio magnético (RAL 2003), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos dados referentes ao Ano-Base 2002 pelos detentores de Títulos de Lavra ou seus arrendatários, bem como titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2002.

§ 1º independentemente da situação operacional (em atividade ou não) das minas sob titularidade/responsabilidade do declarante, a apresentação de RAL é obrigatória;

§ 2º a não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, constitui infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou arrendatário à sanções, inclusive de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XVI do art. 47 e no art. 63 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no item I.4, da Portaria nº 137, de 8 de maio de 1998, no valor de R$ 851,28 e item 3.2, da Circular nº 9, de 17 de novembro de 2000, no valor de R$ 822,39, conforme o caso, e por título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:

I - consideram-se Títulos de Lavra: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Título de Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira e Título de Extração;

II - todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou arrendatário, bem como os Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2002, deverão ser agrupados em um único RAL. Tratando-se de pessoa jurídica declarante que tenha diferentes CNPJ para as Unidades da Federação onde opera, poderá a mesma optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, como se tratasse de declarantes distintos;

III - dever-se-á considerar que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou Alvará de Pesquisa objeto de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2002, e que um único título de lavra ou Alvará de Pesquisa objeto de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2002 pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.

Art. 3º A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art. 1º (RAL2003) será disponibilizada ao público de acordo com o seguinte calendário:

a) A partir de 6 de janeiro de 2003, através do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), onde poderá ser recuperada em sua versão completa ou na forma de up grade, neste último caso para atualização da versão anterior (RAL2002);

b) A partir de fevereiro de 2003, através de CD-ROM que poderá ser obtido na Administração Central do DNPM ou nos Distritos.

Art. 4º A nova versão do Relatório Anual de Lavra, devidamente preenchida, deverá obrigatoriamente ser enviada para o DNPM através do serviço transmissão/recebimento do RAL eletrônico - RALnet, disponível no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), ocasião em que será necessário o cadastramento do usuário, no primeiro acesso.

§ 1º O serviço de transmissão/recebimento do RAL pela Internet estará disponível a partir de 6 de janeiro de 2003, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL sem multa encerrar-se-á às 24:00 horas - horário oficial de Brasília-DF - do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria;

§ 2º A Administração Central do DNPM e os Distritos disponibilizarão, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, suas estruturas de informática, usualmente disponíveis ao público, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo protocolo de entrega, para aqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não dispuserem de Internet.

Art. 5º Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para transmissão do RAL:

I - Manifesto de Mina: 15 de março de 2003;

II - Decreto de Lavra: 15 de março de 2003;

III - Portaria de Lavra: 15 de março de 2003;

IV - Grupamento Mineiro: 15 de março de 2003;

V - Consórcio de Mineração: 15 de março de 2003;

VI - Título de Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado: 15 de março de 2003;

VII - Título de Licenciamento sem plano de aproveitamento econômico aprovado: 31 de março de 2003;

VIII - Permissão de Lavra Garimpeira: 15 de março de 2003;

IX - Título de Extração: 15 de março de 2003;

X - Alvará de Pesquisa com Guia de Utilização: 15 de março de 2003.

Parágrafo único. considerando que o dia 15 de março de 2003 será um sábado, para os títulos vinculados a este prazo, o DNPM considerará como regularmente apresentados quanto ao prazo, os RALs transmitidos até às 24:00 horas do dia 17 de março de 2003.

Art. 6º A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

Art. 7º Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar obrigatoriamente a metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria DNPM nº 56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser recuperados do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br).

Art. 8º Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente ao Ano-Base 2001, o declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico, utilizando obrigatoriamente o aplicativo RAL2002 instituído pela Portaria nº 1, de 4 de janeiro de 2002, disponível em CD-ROM, a ser obtido na Administração Central do DNPM e nos Distritos, e no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), ou diretamente através do endereço eletrônico http://ral.dnpm.gov.br.

Art. 9º A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via tradicional, em papel, através da entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do DNPM.

Art. 10. Os declarantes que, por determinação da Administração Central do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 5º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

OSVALDO BARBOSA FERREIRA FILHO