Portaria CAT nº 79 DE 27/04/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o art. 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 260 DE 11/12/2009):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 29,89% (vinte e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de papelaria recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVAST ajustado" previsto no § 2º do art. 1º desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 232, de 17.11.2009, DOE SP de 18.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 213, de 19.10.2009, DOE SP de 20.10.2009)"
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 181, de 22.09.2009, DOE SP de 23.09.2009)"
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 168, de 27.08.2009, DOE SP de 28.08.2009)"
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de agosto de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 120, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009)"
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o art. 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009."