Portaria CAT nº 260 DE 11/12/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o art. 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 71 DE 22/06/2012):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z-13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT nº 79/2009, de 27 de abril de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 80, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30.06.2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 150, de 20.09.2010, DOE SP de 21.09.2010)"
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010."
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA-ST (%) | |||
1 | tinta guache | 3213.10.00 | 34 | |||
2 | massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 | 57 | |||
3 | colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 3506.10.90 3506.91.90 | 71 | |||
4 | corretivo | 3824.90.29 | 56 | |||
5 | espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00 | 57 | |||
(Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 68, de 01.06.2010, DOE SP de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) Nota: Assim dispunha o item alterado: "5 espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 39.01 a 39.14 3916.20.00 57" |
||||||
6 | papel celofane | 3920.20.19 | 57 | |||
7 | artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00 | 57 | |||
(Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 68, de 01.06.2010, DOE SP de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) Nota: Assim dispunha o item alterado: "7 artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 39.01 a 39.14 57" |
||||||
8 | estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 4202.3 4420.90.00 |
43 | |||
9 | borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 | 63 | |||
10 | maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 4202.1 4202.9 | 43 | |||
11 | prancheta |
4421.90.00 3926.90.90 |
57 | |||
12 | quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 | 57 | |||
13 | bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
49 | |||
14 | papel seda | 4802.54.9 | 57 | |||
15 | bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
68 | |||
16 | cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
57 | |||
17 | papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "ThermoautoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
57 | |||
18 | papel almaço | 4810.13.90 | 57 | |||
19 | papel hectográfico | 4816.10.00 | 57 | |||
20 | papel tipo celofane | 3920.20.19 | 57 | |||
21 | papel impermeável | 4806.20.00 | 57 | |||
22 | papel crepon | 4808.10.00 | 57 | |||
23 | papel fantasia | 4810.22.90 | 69 | |||
24 | papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 4809 e 4816 | 57 (NR) | |||
(Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 97, de 23.06.2010, DOE SP de 24.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809 e 4816 57 (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 68, de 01.06.2010, DOE SP de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)" "24 papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809 4816 57" |
||||||
25 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 | 52 | |||
26 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 4820 | 65 | |||
27 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 4909.00.00 | 82 | |||
28 | barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 5509.53.00 |
57 | |||
29 | papel camurça | 5210.59.90 | 57 | |||
30 | papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | 57 | |||
31 | apontador de lápis | 8214.10.00 | 54 | |||
32 | porta-canetas | 8304.00.00 | 57 | |||
33 | instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 | 57 | |||
34 | pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 | 75 | |||
35 | apagador para quadro | 9603.90.00 | 57 | |||
36 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08 | 57 | |||
36.1 | canetas esferográficas | 9608.10.00 | 49 | |||
36.2 | canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00 | 65 | |||
36.3 | lapiseiras | 9608.40.00 | 50 | |||
37 | lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 | 57 | |||
38 | lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 | 57 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 266, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009, com as alterações da Portaria CAT nº 68, de 01.06.2010, DOE SP de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. | 3213.10.00 | 34 |
2 | massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 | 61 |
3 | colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 3506.91.90 |
71 |
4 | corretivo | 3824.90.29 | 56 |
5 | espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 39.01 a 39.14 3916.20.00 | 61 |
6 | papel celofane | 3920.20.19 | 61 |
7 | artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 | 39.01 a 39.14 | 61 |
8 | estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 4202.3 4420.90.00 |
61 |
9 | borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 | 63 |
10 | maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
61 |
11 | prancheta |
4421.90.00 3926.90.90 |
61 |
12 | quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 | 61 |
13 | bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
49 |
14 | papel seda | 4802.54.9 | 61 |
15 | bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
68 |
16 | cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
61 |
17 | papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
61 |
18 | papel almaço | 4810.13.90 | 61 |
19 | papel hectográfico | 4816.10.00 | 61 |
20 | papel tipo celofane | 3920.20.19 | 61 |
21 | papel impermeável | 4806.20.00 | 61 |
22 | papel crepon | 4808.10.00 | 61 |
23 | papel fantasia | 4810.22.90 | 69 |
24 | papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 4809 4816 | 61 |
25 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 | 52 |
26 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 4820 | 65 |
27 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 4909.00.00 | 82 |
28 | barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 5509.53.00 |
61 |
29 | papel camurça | 5210.59.90 | 61 |
30 | papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | 61 |
31 | apontador de lápis | 8214.10.00 | 54 |
32 | porta-canetas | 8304.00.00 | 61 |
33 | instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 | 61 |
34 | pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 | 75 |
35 | apagador para quadro | 9603.90.00 | 61 |
36 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08 | 61 |
36.1 | canetas esferográficas | 9608.10.00 | 49 |
36.2 | canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00 | 65 |
36.3 | lapiseiras | 9608.40.00 | 50 |
37 | lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 | 57 |
38 | lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 | 61 |