Portaria CAT nº 71 DE 22/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 105 DE 27/08/2012):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º. No período de 01.07.2012 a 30.09.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º. A partir de 01.10.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28.02.2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.06.2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 01.07.2012, a Portaria CAT Nº 260 DE 2009, e a Portaria CAT Nº 80 DE 2011.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012.
Redação dada pela Portaria CAT Nº 80 DE 27/06/2012:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
tinta guache |
3213.10.00 |
81,34 |
2 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
3407.00.10 |
78,05 |
3 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 3506.91.90 |
74,80 |
4 |
Corretivo |
3824.90.29 |
78,46 |
5 |
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
3916.20.00 |
82,24 |
6 |
papel celofane |
3920.20.19 |
82,24 |
7 |
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
3926.10.00 |
64,12 |
8 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 4202.3 4420.90.00 |
67,82 |
9 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4016.92.00 |
92,06 |
10 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
60,91 |
11 |
prancheta |
4421.90.00 3926.90.90 |
82,24 |
12 |
quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
82,24 |
13 |
bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
48,79 |
14 |
papel seda |
4802.54.9 |
82,24 |
15 |
bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
95,00 |
16 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
73,35 |
17 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “ThermoautoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
82,24 |
18 |
papel almaço |
4810.13.90 |
82,24 |
19 |
papel hectográfico |
4816.10.00 |
82,24 |
20 |
papel tipo celofane |
3920.20.19 |
82,24 |
21 |
papel impermeável |
4806.20.00 |
82,24 |
22 |
papel crepon |
4808.10.00 |
82,24 |
23 |
papel fantasia |
4810.22.90 |
43,03 |
24 |
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4816 |
99,44 |
25 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
36,71 |
26 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
|
|
26.1 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
4820.10.00 |
86,89 |
26.2 |
cadernos |
4820.20.00 |
65,93 |
26.3 |
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.30.00 |
73,35 |
26.4 |
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
4820.40.00 |
31,06 |
26.5 |
álbuns para amostras ou para coleções |
4820.50.00 |
70,71 |
26.6 |
outros |
4820.90.00 |
87,77 |
27 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
4909.00.00 |
111,25 |
28 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 5509.53.00 |
82,24 |
29 |
papel camurça |
5210.59.90 |
82,24 |
30 |
papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
82,24 |
31 |
apontador de lápis |
8214.10.00 |
79,07 |
32 |
porta-canetas |
8304.00.00 |
82,24 |
33 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
77,64 |
34 |
pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
47,41 |
35 |
apagador para quadro |
9603.90.00 |
82,24 |
36 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
|
|
36.1 |
canetas esferográficas |
9608.10.00 |
64,21 |
36.2 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.20.00 |
64,21 |
36.3 |
lapiseiras |
9608.40.00 |
64,21 |
37 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
96.09 |
58,35 |
38 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9610.00.00 |
75,12 |
39 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z13 do Regulamento do ICMS |
126,67 |
Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
tinta guache |
3213.10.00 |
81,34 |
2 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
3407.00.10 |
78,05 |
3 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 |
3506.91.90 74,80 |
4 |
corretivo |
3824.90.29 |
78,46 |
5 |
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
3916.20.00 |
82,24 |
6 |
papel celofane |
3920.20.19 |
82,24 |
7 |
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
3926.10.00 |
64,12 |
8 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 |
4202.3 |
4420.90.00 |
67,82 |
||
9 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4016.92.00 |
92,06 |
10 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 |
|
4202.9 |
60,91 |
||
11 |
prancheta |
4421.90.00 |
|
3926.90.90 |
82,24 |
||
12 |
quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
82,24 |
13 |
bobina para fax |
4802.20.90 |
|
4811.90.90 |
48,79 |
||
14 |
papel seda |
4802.54.9 |
82,24 |
15 |
bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 |
|
4802.57.99 |
|||
4816.20.00 |
95,00 |
||
16 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 |
|
4802.57.9 |
|||
4802.58.9 |
73,35 |
||
17 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 |
|
3703.10.29 |
|||
3703.20.00 |
|||
3703.90.10 |
|||
3704.00.00 |
|||
4802.20.00 |
82,24 |
||
18 |
papel almaço |
4810.13.90 |
82,24 |
19 |
papel hectográfico |
4816.10.00 |
82,24 |
20 |
papel tipo celofane |
3920.20.19 |
82,24 |
21 |
papel impermeável |
4806.20.00 |
82,24 |
22 |
papel crepon |
4808.10.00 |
82,24 |
23 |
papel fantasia |
4810.22.90 |
43,03 |
24 |
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 |
|
4816 |
99,44 |
||
25 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
36,71 |
26 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4820 |
70,71 |
26.1 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
4820.10.00 |
86,89 |
26.2 |
cadernos |
4820.20.00 |
65,93 |
26.3 |
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.30.00 |
73,35 |
26.4 |
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
4820.40.00 |
31,06 |
26.5 |
outros |
4820.90.00 |
87,77 |
27 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
4909.00.00 |
111,25 |
28 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 |
|
5509.53.00 |
82,24 |
||
29 |
papel camurça |
5210.59.90 |
82,24 |
30 |
papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
82,24 |
31 |
apontador de lápis |
8214.10.00 |
79,07 |
32 |
porta-canetas |
8304.00.00 |
82,24 |
33 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
77,64 |
34 |
pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
47,41 |
35 |
apagador para quadro |
9603.90.00 |
82,24 |
36 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
96.08 |
64,21 |
36.1 |
canetas esferográficas |
9608.10.00 |
64,21 |
36.2 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.20.00 |
64,21 |
36.3 |
lapiseiras |
9608.40.00 |
64,21 |
37 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
96.09 |
58,35 |
38 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9610.00.00 |
75,12 |
39 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS |
126,67 |