Portaria CAT nº 80 DE 29/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Altera a Portaria CAT nº 260/2009, de 11.12.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o art. 313-Z14 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogada pela Portaria CAT Nº 71 DE 22/06/2012):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 3º da Portaria CAT nº 260/2009, de 11 de dezembro de 2009:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012." (NR).
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z13 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 126,67% (cento e vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 2º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no art. 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | tinta guache | 3213.10.00 | 55,54 |
2 | massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 | 82,24 |
3 | colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 3506.91.90 |
98,49 |
4 | corretivo | 3824.90.29 | 81,07 |
5 | espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00 | 82,24 |
6 | papel celofane | 3920.20.19 | 82,24 |
7 | artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00 | 82,24 |
8 | estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 4202.3 4420.90.00 |
65,99 |
9 | borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 | 89,20 |
10 | maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
65,99 |
11 | prancheta |
4421.90.00 3926.90.90 |
82,24 |
12 | quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 | 82,24 |
13 | bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
72,95 |
14 | papel seda | 4802.54.9 | 82,24 |
15 | bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
95,00 |
16 | cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
82,24 |
17 | papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
82,24 |
18 | papel almaço | 4810.13.90 | 82,24 |
19 | papel hectográfico | 4816.10.00 | 82,24 |
20 | papel tipo celofane | 3920.20.19 | 82,24 |
21 | papel impermeável | 4806.20.00 | 82,24 |
22 | papel crepon | 4808.10.00 | 82,24 |
23 | papel fantasia | 4810.22.90 | 96,16 |
24 | papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 4809 4816 | 82,24 |
25 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 | 76,43 |
26 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 4820 | 91,52 |
27 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 4909.00.00 | 111,25 |
28 | barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 5509.53.00 |
82,24 |
29 | papel camurça | 5210.59.90 | 82,24 |
30 | papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | 82,24 |
31 | apontador de lápis | 8214.10.00 | 78,75 |
32 | porta-canetas | 8304.00.00 | 82,24 |
33 | instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 | 82,24 |
34 | pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 | 103,13 |
35 | apagador para quadro | 9603.90.00 | 82,24 |
36 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08 | 82,24 |
36.1 | canetas esferográficas | 9608.10.00 | 72,95 |
36.2 | canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00 | 91,52 |
36.3 | lapiseiras | 9608.40.00 | 74,11 |
37 | lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 | 82,24 |
38 | lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 | 82,24 |
39 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z13 do Regulamento do ICMS | 126,67 |