Portaria SSST nº 8 DE 23/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1999
Altera a Norma Regulamentadora - NR 5 , que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 422 DE 07/10/2021):
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 155 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o inciso II, do artigo 10, da estrutura regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, considerando as propostas de regulamentação apresentadas no Grupo de Trabalho Tripartite - GTT/CIPA, constituído através da Portaria SSST/MTb nº 12, de 20 de junho de 1996, e na Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pela Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º. Alterar a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , de acordo com o disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho Tripartite - GTT/CIPA, instituído pela Portaria SSST/MTb nº 12, de 20 de junho de 1996, acompanhará a implementação das disposições contidas na nova redação da Norma Regulamentadora nº 5, pelo prazo de um ano a contar do início da vigência desta Portaria.
Art. 3º. A SSST receberá, até 15 de abril de 1999, as propostas de alterações do dimensionamento previsto no Quadro I, anexo à Norma Regulamentadora nº 5, formuladas pelo GTT/CIPA ou por instâncias bipartites permanentes de negociação.
§ 1º. As propostas serão apreciadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída pela Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, antes da manifestação conclusiva da SSST.
§ 2º. Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo os critérios para recepção das propostas de alterações relativas a NR 5 seguirão o estabelecido em portaria específica.
Art. 4º. As alterações da NR-5, aprovadas por esta Portaria, entrarão em vigor no prazo de noventa dias.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
Secretário
ANEXO
NR 5 - CIPA
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
Nos grupos C-18 e C-18A constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o diensionamento descrito na NR-18 - subitem 18.33.1
GRUPOS Nº de Em 0 a 20 a 30 a 51 a 81 a 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 Acima de
pregados 19 29 50 80 100 120 a a a a a a a 10.000
no Estabe 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 para cada
lecimento grupo de
Nº de 2.500
Membros acrescentar
da CIPA
C-1 Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-1A Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
C-2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
C-3 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 8 8 2
C-3A Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-4 Efetivos 1 1 1 1 1 2 2 2 3 5 6 1
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 4 1
C-5 Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 4 6 9 9 11 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 5 7 7 9 2
C-5A Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 6 7 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-6 Efetivos 1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
GRUPOS Nº de Em 0 a 20 a 30 a 51 a 81 a 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 Acima de
pregados 19 29 50 80 100 120 a a a a a a a 10.000
no Estabe 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 para cada
lecimento grupo de
Nº de 2.500
Membros acrescentar
da CIPA
C-7 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-7A Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 8 2
C-8 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 10 1
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 5 6 8 1
C-9 Efetivos 1 1 1 2 2 2 3 5 6 7 1
Suplentes 1 1 1 2 2 2 3 4 4 5 1
C-10 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 5 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 6 7 8 2
C-11 Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 6 9 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 7 8 10 2
C-12 Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 6 6 7 8 2
C-13 Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 6 9 11 13 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-14 Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 9 11 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 9 9 2
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
GRUPOS Nº de Em 0 a 20 a 30 a 51 a 81 a 101 a 121 141 301 501 1001 2501 5001 Acima de
pregados 19 29 50 80 100 120 a a a a a a a 10.000
no Estabe 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 para cada
lecimento grupo de
Nº de 2.500
Membros acrescentar
da CIPA
C-14a Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-15 Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 6 8 10 2
C-16 Efetivos 1 1 2 3 3 3 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 6 7 9 2
C-17 Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18 Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18a Efetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2
C-19 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-20 Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 5 6 8 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 5 6 1
C-21 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
OBS.: Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
GRUPOS Nº de Em 0 a 20 a 30 a 51 a 81 a 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 Acima de
pregados 19 29 50 80 100 120 a a a a a a a 10.000
no Estabe 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 para cada
lecimento grupo de
Nº de 2.500
Membros acrescentar
da CIPA
C-22 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 3 5 6 8 9 2
C-23 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-24 Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 8 10 2
C-24a Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-24b Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-25 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-26 Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-27 Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 3 4 5 5 1
C-28 Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 4 5 5 5 1
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
GRUPOS Nº de Em 0 a 20 a 30 a 51 a 81 a 101 121 141 301 501 1001 2501 5001 Acima de
pregados 19 29 50 80 100 120 a a a a a a a 10.000
no Estabe 140 300 500 1000 2500 5000 10.000 para cada
lecimento grupo de
Nº de 2.500
Membros acrescentar
da CIPA
C-29 Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-30 Efetivos 1 1 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 1 2 3 3 4 4 6 7 8 9 1
C-31 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-32 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-33 Efetivos 1 1 1 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 3 4 1
C-34 Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 9 2
C-35 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1 OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.
As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
QUADRO II
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, para dimensionamento de CIPA
GRUPO C-1 Minerais 1000.6 1110.0 1120 1310 1321.8 1322 1323.4 1324 1325 1329.3
.7 .2 .6 .2 .0
1410.9 1421. 1422 1429 2310.8 2330 2620.4 2691 2692
4 .2 .0 .2 .3 .1
GRUPO C-1a Minerais 2320.5 2340.0
GRUPO C-2 Alimentos 1511.3 1512.1 1513.0 1514.8 1521.0 1522.9 1523.7 1531.8 1532.6 1533.4
1541.5 1542.3 1543.1 1551.2 1552.0 1553.9 1554.7 1555.5 1556.3 1559.8
1561.0 1562.8 1571.7 1572.5 1581.4 1582.2 1583.0 1584.9 1585.7 1586.5
1589.0 1591.1 1592.0 1593.8 1594.6 1595.4 1600.4 GRUPO C-3 Têxteis 1711.6 1719.1 1721.6 1722.1 1723.0 1724.8 1731.0 1732.9 1733.7 1741.8
1749.3 1750.7
GRUPO C-3a Têxteis 1761.2 1762.0 1763.9 1764.7 1769.8 1771.0 1772.8 1779.5
GRUPO C-4 Confecção 1811.2 1812.0 1813.9 1821.0 1822.8
GRUPO C-5 Calçados e Similares 1910.0 1931.3 1932.1 1933.0 1939.9 5272.8
GRUPO C-5a Calçados e Similares ' 1921.6 1929.1
GRUPO C-6 Madeira 2010.9 2021.4 2022.2 2023.0 2029.0 3611.0
GRUPO C-7 Papel 2131.8 2132.6 2141.5 2142.3 2149.0
GRUPO C-7a Papel 2110.5 2121.0 2122.9
GRUPO C-8 Gráficos 2211.0 2212.8 2213.6 2214.4 2219.5 2221.7 2222.5 2229.2 9240.1
GRUPO C-9 Som & Imagem 2231.4 2232.2 2233.0 2234.9 7491.8 9211.8 9212.6 9213.4 9221.5 9222.3
9231.2 9232.0 9239.8 GRUPO C-10 Químicos 2411.2 2412.0 2413.9 2414.7 2419.8 2421.0 2422.8 2429.5 2431.7 2432.5
2433.3 2441.4 2442.2 2451.1 2452.0 2453.8 2454.6 2461.9 2462.7 2463.5
2469.4 2471.6 2472.4 2473.2 2481.3 2482.1 2483.0 2491.0 2493.7 2494.5
2495.3 2496.1 2499.6 2521.6 2522.4 2529.1 3141.0 3142.9 3614.5
GRUPO C-11 Borracha 2511.9 2512.7 2519.4
GRUPO C-12 Não Metálicos 2611.5 2612.3 2619.0 2630.1 2641.7 2642.5 2649.2 2699.9 3691.9 3720.6
GRUPO C-13 Metálicos 2711.1 2712.0 2721.9 2722.7 2729.4 2731.6 2739.1 2741.3 2742.1 2749.9
2751.0 2752.9 2811.8 2813.4 2831.2 2832.0 2833.9 2834.7 2839.8 2892.4 GRUPO C-14 Equipamentos/Máquinas e Ferramentas 2812.6 2821.5 2822.3 2841.0 2842.8 2843.6 2891.6 2893.2 2899.1 2911.4
2912.2 2913.0 2914.9 2915.7 2921.1 2922.0 2923.8 2924.6 2925.4 2929.7
2931 2940 2951 2952.1 2961 2962 2963.7 2964 2965 2969.6
2981.5 2989.0 3011.2 3012.0 3021.0 3022.8 3111.9 3112.7 3113.5 3121.6
3122.4 3130.5 3151.8 3152.6 3160.7 3191.7 3192.5 3199.2 3210.7 3221.2
3222.0 3230.1 3310.3 3320.0 3330.8 3340.5 3350.2 3612.9 3613.7 3693.5
3694.3 3695.1 3696.0 3710.9 5271.0
GRUPO C-14a Equipamentos/Máquinas e Ferramentas ' 3692.7 3697.8 3699.4 7250.8
GRUPO C-15 Explosivos e Armas 2492.9 2971.8 2972.6
Grupo C -16 - Veículos
2932.7 2953.0 2954.8 3410.0 3420.7 3431.2 3432.0 3439.8
3441.0 3442.8 3443.6 3444.4 3449.5 3450.9 3511.4 3512.2
3521.1 3522.0 3523.8 3531.9 3532.7 3591.2 3592.0 3599.8
5020.2 5042.3 (Redação dada pela Portaria SSST nº 15, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999)
"GRUPO C-16 Veículos
2932.7 2953.0 2954.8 3410.0 3420.7 3431.2 3432.0 3439.8 3441.0 3442.8
3443.6 3444.4 3439.5 3450.9 3511.4 3512.2 3521.1 3522.0 3523.8 3531.9
3532.7 3591.2 3592.0 3599.8 5020.2 5042.3"
GRUPO C-17 Água e Energia 4010.0 4020.7 4030.4 4100.9 9000.0
GRUPO C-18 Construção 4524.1 4529.2 4534.9 4541.1 4542.0 4543.8 4549.7 4551.9 4552.7 4559.4
GRUPO C-18a Construção 4511.0 4512.8 4513.6 4521.7 4522.5 4523.3 4525.0 4531.4 4532.2 4533.0
4560.8
GRUPO C-19 Intermediários do Comércio 5111.0 5114.4 5115.2 5116.0 5117.9 5118.7 5119.5
GRUPO C-20 Comércio Atacadista 5113.6 5121.7 5122.5 5131.4 5132.2 5133.0 5134.9 5135.7 5136.5 5137.3
5139.0 5141.1 5142.0 5143.8 5144.6 5145.4 5147.0 5149.7 5153.5 5159.4
5161.6 5162.4 5163.2 5169.1 5191.8 5192.6 GRUPO C-21 Comércio Varejista 5010.5 5030.0 5041.5 5211.6 5212.4 5213.2 5214.0 5215.9 5221.3 5222.1
5223.0 5224.8 5229.9 5231.0 5232.9 5233.7 5241.8 5242.6 5243.4 5244.2
5245.0 5246.9 5249.3 5250.7 5261.2 5269.8
GRUPO C-22 Comércio de Produtos Perigosos 5050.4 5112.8 5146.2 5151.9 5152.7 5154.3 5155.1 5247.7
GRUPO C-23 Alojamento e Alimentação 5511.5 5512.3 5519.0 5521.2 5522.0 5523.9 5524.7 5529.8 8531.6 8532.4
GRUPO C-24 Transporte
6029.1 6030.5 6121.2 6123.9 6210.3 6220.0 6311.8 6312.6 6323.1
(Redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 16, de 10.05.2001, DOU 11.05.2001 - Edição Extra )
Grupo C -24 - Transporte
6010.0 6021.6 6022.4 6023.2 6024.0 6025.9 6026.7 6028.3
6029.1 6030.5 6121.2 6123.9 6210.3 6220.0 6311.8 6312.6
6323.1 (Redação dada pela portaria SSST nº 15, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999)
"GRUPO C-24 Transporte
6010.0 6021.6 6022.4 6023.2 6024.0 6026.9 6026.7 6028.3 6029.1 6030.5
6121.2 6123.9 6210.3 6220.0 6311.8 6311.8 6312.6 6323.1"
GRUPO C-24a Transporte
6321.5 6322.3 6340.1
GRUPO C-24b Transporte
Nota: Redação Anterior:"GRUPO C-24b Transporte ''
6027.5 6111.5 6112.3 6122.0 6230.8"
GRUPO C-24c Transporte
6023.2 6024.0 6025.9 6026.7 6027.5 6028.3 (Acrescentado pela Portaria SIT/DSST nº 16, de 10.05.2001, DOU 11.05.2001 - Edição Extra )
GRUPO C-24d Transporte
6010.0 6021.6 6022.4 (Acrescentado pela Portaria SIT/DSST nº 16, de 10.05.2001, DOU 11.05.2001 - Edição Extra )
GRUPO C-25 Correio e Telecomunicações 6411.4 6412.2 6420.3
GRUPO C-26 Seguro 6611.7 6612.5 6613.3 6621.4 6622.2 6630.3
GRUPO C-27 Administração de Mercados Financeiros 6711.3 6712.1 6719.9 6720.2
GRUPO C-28 Bancos 6510.2 6521.8 6522.6 6523.4 6524.2 6531.5 6532.3 6533.1 6534.0 6535.8
6540.4 6551.0 6559.5 6591.9 6592.7 GRUPO C-29 Serviços 6330.4 7010.6 7020.3 7031.9 7032.7 7140.4 7210.9 7411.0 7412.8 7413.6
7414.4 7415.2 7416.0 9111.1 9112.0 9120.0 9191.0 9192.8 9199.5
GRUPO C-30 Locação de Mão-de-Obra e Limpeza 7230.3 7460.8 7470.5 9301.7
GRUPO C-31 Ensino 8011.0 8012.8 8021.7 8022.5 8030.6 8091.8 8092.6 8093.4 8094.2 8095.0
9251.7 9252.5 9253.3 9261.4 9304.1
GRUPO C-32 Pesquisas 7310.5 7320.2 7430.6
GRUPO C-33 Administração Pública 7511.6 7512.4 7513.2 7514.0 7521.3 7522.1 7523.0 7524.8 7525.6 7530.2
9900.7
GRUPO C-34 Saúde 8511.1 8512.0 8513.8 8514.6 8515.4 8516.2 8520.0 9303.3
Grupo C -35 - Outros Serviços
5279.5 7040.8 7110.2 7121.8 7122.6 7123.4 7131.5 7132.2
7133.1 7139.0 7220.6 7240.0 7290.7 7420.9 7440.3 7492.6
7450.0 7499.3 9262.2 9302.5 9309.2 9500.1 (Redação dada pela Portaria SSST nº 15, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999)
"GRUPO C-35 Outros Serviços
5279.5 7040.8 7110.2 7121.8 7122.6 7123.4 7131.5 7132.3 7133.1 7139.0
7220.6 7240.0 7290.7 7420.9 7440.3 7450.3 7450.0 7499.3 9262.2 9302.5
9309.2 9500.1"
QUADRO III
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA
CNAE Descrição da Atividade Grupo 10.00-6 Extração de carvão mineral C-1
11.10-0 Extração de Petróleo e Gás Natural C-1
11.20-7 Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás - Exceto a
Prospecção Realizada por Terceiros C-1
13.10-2 Extração de minério de ferro C-1
13.21-8 Extração de minério de alumínio C-1
13.22-6 extração de minério de estanho C-1
13.23-4 extração de minério de manganês C-1
13.24-2 extração de minério de metais preciosos C-1
13.25-0 extração de minerais radioativos C-1
13.29-3 extração de outros minerais metálicos não-ferrosos C-1
14.10-9 extração de pedra, areia e argila C-1
14.21-4 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e C-1
produtos químicos
14.22-2 extração e refino de sal marinho e sal-gema C-1
14.29-0 extração de outros minerais não-metálicos C-1
15.11-3 Abate de Reses, Preparação de Produtos de Carne C-2
15.12-1 Abate de Aves e Outros Pequenos Animais e Preparação de Produtos
de Carne C-2
15.13-0 Preparação de Carne, Banha e Produtos de Salsicharia Não -
Associadas ao Abate C-2
15.14-8 Preparação e Preservação do Pescado e Fabricação de Conservas
de Peixes, Crustáceos e Moluscos C-2
15.21-0 Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas C-2
15.22-9 Processamento, Preservação e Produtos de Conservas de Legumes
e Outros Vegetais C-2
15.23-7 Produção de Sucos de Frutas e de Legumes C-2
15.31-8 Produção de Óleos Vegetais em Bruto C-2
15.32-6 Refino de Óleos Vegetais C-2
15.33-4 Preparação de Margarina e Outras Gorduras Vegetais e de Óleos de
Origem Animal Não-Comestíveis C-2
15.41-5 Preparação do Leite C-2
15.42-3 Fabricação de Produtos do Laticínio C-2
15.43-1 Fabricação de Sorvetes C-2
15.51-2 Beneficiamento de Arroz e Fabricação de Produtos do Arroz C-2
15.52-0 Moagem de Trigo e Fabricação de Derivados C-2
15.53-9 Fabricação de Farinha de Mandioca e Derivados C-2
15.54-7 Fabricação de Fubá e Farinha de Milho C-2
15.55-5 Fabricação de Amidos e Féculas de Vegetais e Fabricação de
Óleos de Milho C-2
15.56-3 Fabricação de Rações Balanceadas para Animais C-2
15.59-8 Beneficiamento, Moagem e Preparação de Outros Alimentos
de Origem Vegetal C-2
15.61-0 Usinas de Açúcar C-2
15.62-8 Refino e Moagem de Açúcar C-2
15.71-7 Torrefação e Moagem de Café C-2
15.72-5 Fabricação de Café Solúvel C-2
15.81-4 Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria C-2
15.82-2 Fabricação de Biscoitos e Bolachas C-2
15.83-0 Produção de Derivados do Cacau e Elaboração de Chocolates, Balas,
Gomas de Mascar C-2
15.84-9 Fabricação de Massas Alimentícias C-2
15.85-7 Preparação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos C-2
15.86-5 Preparação de Produtos Dietéticos, Alimentos para Crianças e Outros
Alimentos Conservados C-2
15.89-0 Fabricação de Outros Produtos Alimentícios C-2
15.91-1 Fabricação, Retificação, Homologação e Mistura de Aguardentes e
Outras Bebidas Destiladas C-2
15.92-0 Fabricação de Vinho C-2
15.93-8 Fabricação de Malte, Cervejas e Chopes C-2
15.94-6 Engarrafamento e Gaseificação de Águas Minerais C-2
15.95-4 Fabricação de Refrigerantes e Refrescos C-2
16.00-4 Fabricação de Produtos do Fumo C-2
17.11-6 Beneficiamento de Algodão C-3
17.19-1 Beneficiamento de Outras Fibras Têxteis Naturais C-3
17.21-6 Fiação de Algodão C-3
17.22-1 Fiação de Outras Fibras Têxteis Naturais C-3
17.23-0 Fiação de Artificiais ou Sintéticas C-3
17.24-8 Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar C-3
17.31-0 Tecelagem de Algodão C-3
17.32-9 Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais C-3
17.33-7 Tecelagem de Fios e Filamentos Contínuos Artificiais ou Sintéticos C-3
17.41-8 Fabricação de Artigos de Tecido de Uso Doméstico Incluindo Tecelagem C-3
17.49-3 Fabricação de Outros Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem C-3
17.50-7 Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis Produzidos
por Terceiros C-3
17.61-2 Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos C-3a
17.62-0 Fabricação de Artefatos de Tapeçaria C-3a
17.63-9 Fabricação de Artefatos de Cordoaria C-3a
17.64-7 Fabricação de Tecidos Especiais - Inclusive Artefatos C-3a
17.69-8 Fabricação de Outros Artigos Têxteis - Exclusive Vestuário C-3a
17.71-0 Fabricação de Tecidos de Malha C-3a
17.72-8 Fabricação de Meias C-3a
17.79-5 Fabricação de Outros Artigos de Vestuário Produzidos em Malharias
(Tricotagens) C-3a
18.11-2 Confecção de Peças Interiores do Vestuário C-4
18.12-0 Confecção de Outras Peças do Vestuário C-4
18.13-9 Confecção de Roupas Profissionais C-4
18.21-0 Fabricação de Acessórios do Vestuário C-4
18.22-8 Fabricação de Acessórios para Segurança Industrial e Pessoal C-4
19.10-0 Curtimento e Outras Preparações de Couro C-5
19.21-6 Fabricação de Malas, Bolsas, Valises e Outros Artefatos para Viagem,
de Qualquer Material C-5a
19.29-1 Fabricação de Outros Artefatos de Couro C-5a
19.31-3 Fabricação de Calçados de Couro C-5
19.32-1 Fabricação de Tênis de Qualquer Material C-5
19.33-0 fabricação de calçados de plásticos C-5
19.39-9 fabricação de calçados de outros materiais C-5
20.10-9 desdobramento de madeira C-6
20.21-4 Fabricação de Madeira Laminada e de Chapa de Madeira Compensada,
Prensada ou Aglomerada C-6
20.22-2 Fabricação de Esquadrias de Madeira, de Casa de Madeira Pré
Fabricadas, de Estruturas de Madeira e Artigo de Carpintaria C-6
20.23-0 Fabricação de Artefatos de Tanoaria e Embalagens de Madeira C-6
20.29-0 Fabricação de Artefatos Diversos de Madeira, Palha, Cortiça e
Material Trançado - Exclusive Móveis C-6
21.10-5 Fabricação de Celulose e Outras Pastas para a Fabricação de Papel C-7a
21.21-0 Fabricação de Papel C-7a
21.22-9 Fabricação de Papelão Liso, Cartolina e Cartão C-7a
21.31-8 Fabricação de Embalagens de Papel C-7
21.32-6 Fabricação de Embalagens de Papelão - Inclusive a Fabricação de
Papelão Corrugado C-7
21.41-5 Fabricação de Artefatos de Papel, papelão, Cartolina e Cartão para
Escritório C-7
21.42-3 Fabricação de Fitas e Formulários Contínuos - Impressos ou não C-7
21.49-0 Fabricação de outros Artefatos de Pastas, papel, papelão, cartolina
e Cartão C-7
22.11-0 Edição; Edição e Impressão de Jornais C-8
22.12-8 Edição; Edição e Impressão de Revistas C-8
22.13-6 Edição; Edição e Impressão de Livros C-8
22.14-4 Edição de Discos, Fitas e Outros Materiais Gravados C-8
22.19-5 Edição; Edição e Impressão de Outros Produtos Gráficos C-8
22.21-7 Impressão de Jornais, Revistas, e Livros C-8
22.22-5 Serviço de Impressão de Material Escolar e de Material para Uso Industrial
e Comercial C-8
22.29-2 Execução de Outros Serviços Gráficos C-8
22.31-4 Reprodução de Discos e Fitas C-9
22.32-2 Reprodução de Fitas de Vídeos C-9
22.33-0 Reprodução de Filmes C-9
22.34-9 Reprodução de Programas de Informática em Disquetes e Fitas C-9
23.10-8 Coquerias C-1
23.20-5 Refino de Petróleo C-1a
23.30-2 Elaboração de Combustíveis Nucleares C-1
23.40-0 Produção de Álcool C-1a
24.11-2 Fabricação de Cloro e Álcalis C-10
24.12-0 Fabricação de Intermediários para Fertilizantes C-10
24.13-9 Fabricação de Fertilizantes Fosforados, Nitrogenados e Potássicos C-10
24.14-7 Fabricação de Gases Industriais C-10
24.19-8 Fabricação de outros Produtos Inorgânicos C-10
24.21-0 Fabricação de Produtos Petroquímicos Básicos C-10
24.22-8 Fabricação de Intermediários para Resina e Fibras C-10
24.29-5 Fabricação de Outros Produtos Químicos Orgânicos C-10
24.31-7 Fabricação de Resina Termoplástica C-10
24.32-5 Fabricação de Resina Termofixas C-10
24.33-3 Fabricação de Elastômeros C-10
24.41-4 Fabricação de Fibras, Fios, Cabos, e Filamentos Contínuos Artificiais C-10
24.42-2 Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Sintéticos C-10
24.51-1 Fabricação de Produtos Farmoquímicos C-10
24.52-0 Fabricação de Medicamentos para Uso Humano C-10
24.53-8 Fabricação de Medicamentos para Uso Veterinário C-10
24.54-6 Fabricação de Materiais para Uso Médicos, Hospitalares e Odontológicos C-10
24.61-9 Fabricação de Inseticidas C-10
24.62-7 Fabricação de Fungicidas C-10
24.63-5 Fabricação de Herbicidas C-10
24.69-4 Fabricação de Outros Defensivos Agrícolas C-10
24.71-6 Fabricação de Sabões, Sabonetes e Detergentes Sintéticos C-10
24.72-4 Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento C-10
24.73-2 Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos C-10
24.81-3 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas C-10
24.82-1 Fabricação de Tintas de Impressão C-10
24.83-0 Fabricação de Impermeabilizantes, Solventes e Produtos Afins C-10
24.91-0 Fabricação de Adesivos e Selantes C-10
24.92-9 Fabricação de Explosivos C-15
24.93-7 Fabricação de Catalisadores C-10
24.94-5 Fabricação de Aditivos de Uso Industrial C-10
24.95-3 Fabricação de Chapas, Filmes, Papéis e Outros Materiais e Produtos
Químicos para Fotografia C-10
24.96-1 Fabricação de Discos e Fitas Virgens C-10
24.99-6 Fabricação de Outros Produtos Químicos Não-Especificados ou
Não-Classificados C-10
25.11-9 Fabricação de Pneumáticos e de Câmara-de-Ar C-11
25.12-7 Recondicionamento de Pneumáticos C-11
25.19-4 Fabricação de Artefatos Diversos de Borracha C-11
25.21-6 Fabricação de Laminados Planos e Tubulares Plástico C-10
25.22-4 Fabricação de Embalagem de Plástico C-10
25.29-1 Fabricação de Artefatos Diversos de Plástico C-10
26.11-5 Fabricação de Vidro Plano e de Segurança C-12
26.12-3 Fabricação de Vasilhames de Vidro C-12
26.19-0 Fabricação de Artigos de Vidro C-12
26.20-4 Fabricação de Cimento C-1
26.30-1 Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e
Estuque C-12
26.41-7 Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-Refratários para Uso Estrutural
na Construção Civil C-12
26.42-5 Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários C-12
26.49-2 Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-Refratários para Uso Diversos C-12
26.91-3 Britamento, Aparelhamento e outros Trabalhos em Pedras (não-
associado à Extração) C-1
26.92-1 Fabricação de cal Virgem, cal Hidratada e Gesso C-1
26.99-9 Fabricação de outros Produtos de Minerais não Metálicos C-12
27.11-1 Produção de Laminados Planos de Aço C-13
27.12-0 Produção de Laminados Não-Planos de Aço C-13
27.21-9 Produção de Gusa C-13
27.22-7 Produção de Ferro, Aço e Ferro-Ligas em Formas Primárias e
Semi-Acabados C-13
27.29-4 Produção de Relaminados, Trefilados e Retificados de Aço - Exclusive
Tubos C-13
27.31-6 Fabricação de Tubos de Aço com Costura C-13
27.39-1 Fabricação de Outros Tubos de Ferro e Aço C-13
27.41-3 Metalurgia do Alumínio e suas Ligas C-13
27.42-1 Fabricação dos Metais Preciosos C-13
27.49-9 Metalurgia de Outros Materiais Não-Ferrosos e suas Ligas C-13
27.51-0 Fabricação de Peças Fundidas de Ferro e Aço C-13
27.52-9 Fabricação de Peças Fundidas de Metais Não-Ferrosos e suas Ligas C-13
28.11-8 Fabricação de Estruturas Metálicas para Edifícios, Pontes, Torres de
Transmissão, Andaimes e outros Fins C-13
28.12-6 Fabricação de Esquadrias de Metal C-14
28.13-4 Fabricação de Obras de Caldeiraria Pesada C-13
28.21-5 Fabricação de Tanques, Reservatórios Metálicos e Caldeiras para
Aquecimento Central C-14
28.22-3 Fabricação de Caldeiras Geradoras de Vapor - Exclusive para
Aquecimento Central e para Veículos C-14
28.31-2 Produção de Forjaria de Aço C-13
28.32-0 Produção de Forjados de Metais Não-Ferrosos e Sua Ligas C-13
28.33-9 Fabricação de Artefatos Estampados de Metal C-13
28.34-7 Metalúgica em Pó C-13
28.39-8 Têmpera, Cementação e Tratamento Térmico do Aço, Serviços
Usinagem, Galvanotécnica e Solda C-13
28.41-0 Fabricação de Artigos de Cutelaria C-14
28.42-8 Fabricação de Artigos de Serralheria - Exclusive Esquadrias C-13
28.43-6 Fabricação de Ferramentas Manuais C-14
28.91-6 Fabricação de Embalagens Metálicas C-14
28.92-4 Fabricação de Artefatos de Trefilados C-13
28.93-2 Fabricação de Artigos de Funilaria e de Artigos de Metal para Uso
Doméstico e Pessoal C-14
28.99-1 Fabricação de Outros Produtos Elaborados de Metal C-14
29.11-4 Fabricação de Motores Estacionários de Combustão Interna, Turbinas
e Outras Máquinas Motrizes Não-Elétrica - Exclusive para Aviões e
Veículos Rodoviários C-14
29.12-2 Fabricação de Bombas e Carneiros Hidráulicos C-14
29.13-0 Fabricação de Válvulas, Torneiras e Registros C-14
29.14-9 Fabricação de Compressores C-14
29.15-7 Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais
- Inclusive Rolamentos C-14
29.21-1 Fabricação de Fornos Industriais, Aparelhos e Equipamentos Não-
Elétricos para Instalações Térmicas C-14
29.22-0 Fabricação de Estufas e Fornos Elétricos para Fins Industriais C-14
29.23-8 Fabricação de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos para Transporte e
Elevação de Cargas e Pessoas C-14
29.24-6 Fabricação de Máquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação de uso
Industrial C-14
29.25-4 Fabricação de Aparelhos de Ar-Condicionado C-14
29.29-7 Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Geral C-14
29.31-9 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para Agricultura, Avicultura e
Obtenção de Produtos Animais C-14
29.32-7 Fabricação de Tratores Agrícolas C-16
29.40-8 Fabricação de Máquina-Ferramenta C-14
29.51-3 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para a Indústria de Prospecção
e Extração de Petróleo C-14
29.52-1 Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos para a Extração de
Minérios e Indústria da Construção C-14
29.53-0 Fabricação de Tratores de Esteira e Tratores de Uso na Construção
e Mineração C-16
29.54-8 Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Terraplanagem e
Pavimentação C-16
29.61-0 Fabricação de Máquinas para a Indústria Metalúrgica - Exclusive Máquinas
-Ferramenta C-14
29.62-9 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias Alimentar,
de Bebida e Fumo C-14
29.63-7 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para a Indústria Têxtil C-14
29.64-5 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias de
Vestuário e de Couro e Calçados C-14
29.65-3 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias de
Celulose, Papel e Papelão e Artefatos C-14
29.69-6 Fabricação de Outras Máquinas e Outros Equipamentos de Uso
Específico C-14
29.71-8 Fabricação de Armas de Fogo e Munições C-15
29.72-6 Fabricação de Equipamento Bélico Pesado C-15
29.81-5 Fabricação de Fogões, Refrigeradores e Máquinas de Lavar e Secar para
Uso Doméstico C-14
29.89-0 Fabricação de Outros Aparelhos Eletrodomésticos C-14
30.11-2 Fabricação de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros
Equipamentos Não-Eletrônicos para Escritório C-14
30.12-0 Fabricação de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros
Equipamentos Eletrônicos Destinados à Automação Gerencial
e Comercial C-14
30.21-0 Fabricação de Computadores C-14
30.22-8 Fabricação de Equipamentos Periféricos para Máquinas Eletrônicas para
Tratamento de Informações C-14
31.11-9 Fabricação de Geradores de Corrente Contínua ou Alternada C-14
31.12-7 Fabricação de Transformadores, Indutores, Conversores,
Sincronizadores e Semelhantes C-14
31.13-5 Fabricação de Motores Elétricos C-14
31.21-6 Fabricação de Subestações, Quadros de Comando, Reguladores de
Voltagem e Outros Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e
Controle de Energia C-14
31.22-4 Fabricação de Material Elétrico para Instalações em Circuito de
Consumo C-14
31.30-5 Fabricação de Fios, Cabos Condutores Elétricos Isolados C-14
31.41-0 Fabricação de Pilhas, Bateria e Acumuladores Elétricos - Exclusive
para Veículos C-10
31.42-9 Fabricação de Baterias e Acumuladores para Veículos C-10
31.51-8 Fabricação de Lâmpadas C-14
31.52-6 Fabricação de Luminárias e Equipamentos de lluminação-Exclusive
para Veículos C-14
31.60-7 Fabricação de Material Elétrico para Veículo - Exclusive Bateria C-14
31.91-7 Fabricação de Eletrodos, Contatos e Outros Artigos de Carvão e Grafia
para Uso Elétrico, Eletroimãs e Isoladores C-14
31.92-5 Fabricação de Aparelhos e Utensílios para Sinalização e Alarme C-14
31.99-2 Fabricação de Outros Aparelhos ou Equipamentos Elétricos C-14
32.10-7 Fabricação de Material Eletrônico Básico C-14
32.21-2 Fabricação de Equipamentos Transmissores de Rádio e Televisão e de
Equipamentos para Estações Telefônicas, para Radiotelefonia e
Radiotelegrafia - Inclusive de Microondas e Repetidoras C-14
32.22-0 Fabricação de Aparelhos Telefônicos, Sistema de Intercomunicação e
Semelhantes C-14
32.30-1 Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de
Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo C-14
33.10-3 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para usos Médicos-Hospitalares,
Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos C-14
33.20-0 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Teste e Controle
-Exclusive Equipamento para Controle de Processos Industriais C-14
33.30-8 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos
Dedicados à Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo C-14
33.40-5 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e
Cinematográficos C-14
33.50-2 Fabricação de Cronômetros e Relógios C-14
34.10-0 Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários C-16
34.20-7 Fabricação de Caminhões e Ônibus C-16
34.31-2 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques para Caminhão C-16
34.32-0 Fabricação de Carrocerias para Ônibus C-16
34.39-8 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques para Outros Veículos C-16
34.41-0 Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor C-16
34.42-8 Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e
Transmissão C-16
34.43-6 Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios C-16
34.44-4 Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e
Suspensão C-16
34.49-5 Fabricação de Peças e Acessórios de Metal para Veículos Automotores
Não-Classificados em Outra Classe C-16
34.50-9 Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos
Automotores C-16
35.11-4 Construção e Reparação de Embarcações e Estruturas Flutuantes C-16
35.12-2 Construção e Reparação de Embarcações para Esporte e Lazer C-16
35.21-1 Construção e Montagem de Locomotivas, Vagões e Outros Materiais
Rodantes C-16
35.22-0 Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Ferroviários C-16
35.23-8 Reparação de Veículos Ferroviários C-16
35.31-9 Construção e Montagem de Aeronaves C-16
35.32-7 Reparação de Aeronaves C-16
35.91-2 Fabricação de Motocicletas C-16
35.92-0 Fabricação de Bicicletas e Triciclos Não-Motorizados C-16
35.99-8 Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte C-16
36.11-0 Fabricação de Móveis com Predominância de Madeira C-16
36.12-9 Fabricação de Móveis com Predominância de Metal C-14
36.13-7 Fabricação de Móveis de Outros Materiais C-14
36.14-5 Fabricação de Colchões C-10
36.91-9 Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Fabricação de
Artefatos de Ourivesaria e Joalheria C-12
36.92-7 Fabricação de Instrumentos Musicais C-14a
36.93-5 Fabricação de Artefatos para Caça, Pesca e Esporte C-14
36.94-3 Fabricação de Brinquedos e de Jogos Recreativos C-14
36.95-1 Fabricação de Canetas, Lápis, Fitas Impressoras para Máquinas e Outros
Artigos para Escritório C-14
36.96-0 Fabricação de Aviamentos para Costura C-14
36.97-8 Fabricação de Escovas, Pincéis e Vassouras C-14a
36.99-4 Fabricação de Produtos Diversos C-14a
37.10-9 Reciclagem de Sucatas Metálicas C-14
37.20-6 Reciclagem de Sucatas Não-Metálicas C-12
40.10-0 Produção e Distribuição de Energia Elétrica C-17
40.20-7 Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações C-17
40.30-4 Produção e Distribuição de Vapor e Água Quente C-17
41.00-9 captação, tratamento e distribuição de água C-17
45.11-0 Demolição e Preparação do Terreno C-18a
45.12-8 Perfurações e Execução de Fundações Destinadas à Construção Civil C-18a
45.13-6 Grandes Movimentações de Terra C-18a
45.21-7 Edificações (Residenciais, Industriais, Comerciais e de Serviços)
Inclusive Ampliação e Reforma Completas C-18a
45.22-5 Obras Viárias - Inclusive Manutenção C-18a
45.23-3 Grandes Estruturas e Obras de Arte C-18a
45.24-1 Obras de Urbanização e Paisagismo C-18
45.25-0 Montagens Industriais C-18a
45.29-2 Obras de Outros Tipos C-18
45.31-4 Construção de Barragens e Represas para Geração de Energia Elétrica C-18a
45.32-2 Construção de Estações e Redes de Distribuição de Energia Elétrica C-18a
45.33-0 Construção de Estações e Redes de Telefonia e Comunicação C-18a
45.34-9 Construção de Obras de Prevenção e Recuperação do Meio Ambiente C-18a
45.41-1 Instalações Elétricas C-18
45.42-0 Instalações de Sistemas de Ar-Condicionado, de Ventilação e
Refrigeração C-18a
45.43-8 Instalações Hidráulicas, Sanitárias, de Gás, de Sistema de Prevenção
Contra Incêndio, de Pára-raios, de Segurança e Alarme C-18
45.49-7 Outras Obras e Instalações C-18
45.51-9 Alvenaria e Reboco C-18
45.52-7 Impermeabilização e Serviços de Pintura em Geral C-18
45.59-4 Outros Serviços Auxiliares da Construção C-18
45.60-8 Aluguel de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários C-18a
50.10-5 Comércio a Varejo e Por Atacado de Veículos Automotores C-21
50.20-2 Manutenção e Reparação de Veículos Automotores C-16
50.30-0 Comércio a Varejo e Por Atacado de Peças e Acessórios para Veículos
Automotores C-21
50.41-5 Comércio a Varejo e Por Atacado de Motocicletas, Partes, Peças e
Acessórios C-21
50.42-3 Manutenção e Reparação de Motocicletas C-16
50.50-4 Comércio a Varejo de Combustíveis C-22
51.11-0 Intermediários do Comércio de Materias-Primas Agrícolas, Animais Vivos,
Matérias-Primas Têxteis e Produtos Semi-Acabados C-19
51.12-8 Intermediários do Comércio de Combustíveis, Minerais, Metais e
Produtos Químicos Industriais C-22
51.13-6 Intermediários do Comércio de Madeira Material de Construção e
Ferragens C-20
51.14-4 Intermediários do Comércio de Máquinas, Equipamentos Industriais,
Embarcações e Aeronaves C-19
51.15-2 Intermediários do Comércio de Móveis e Artigos de Uso Doméstico C-19
51.16-0 Intermediários do Comércio de Têxteis, Vestuários, Calçados e Artigos de
Couro C-19
51.17-9 Intermediários do Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo C-19
51.18-7 Intermediários do Comércio Especializado em Produtos Não-Especificados
Anteriormente C-19
51.19-5 Intermediários do Comércio de Mercadorias em Geral (Não-Especializados)
51.21-7 Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas IN NATURA, Produtos Alimentícios
para animais C-20
51.22-5 Comércio Atacadista de Animais Vivos C-20
51.31-4 Comércio Atacadista de Leite e Produtos do Leite C-20
51.32-2 Comércio Atacadista de Cereais Beneficiados, Farinhas, Amidos e Féculas C-20
51.33-0 Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros C-20
51.34-9 Comércio Atacadista de Carnes e Produtos da Carne C-20
51.35-7 Comércio Atacadista de Pescados C-20
51.36-5 Comércio de Atacadista de Bebidas C-20
51.37-3 Comércio Atacadista de Produtos de Fumo C-20
51.39-0 Comércio Atacadista de Outros Produtos Alimentícios, Não-Especificados
Anteriormente C-20
51.41-1 comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de
armarinho C-20
51.42-0 comércio atacadista de Artigos de Vestuário e Complementos C-20
51.43-8 Comercio Atacadista de Calçados C-20
51.44-6 comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos
pessoal e doméstico C-20
51.45-4 comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos
e odontológicos C-20
51.46-2 comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria C-22
51.47-0 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel,
papelão e seus artefatos; livros, jornais e outras publicações C-20
51.49-7 comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e domésticos,
não-especificados anteriormente C-20
51.51-9 comércio atacadista de combustíveis C-22
51.52-7 comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral C-22
51.53-5 comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e
ferramentas C-20
51.54-3 comércio atacadista de produtos químicos C-22
51.55-1 comércio atacadista de resíduos e sucatas C-22
51.59-4 comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários,
não-especificados anteriormente C-20
51.61-6 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário C-20
51.62-4 comércio atacadista de máquinas e equipamentos para comércio C-20
51.63-2 comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio C-20
51.69-1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos
industrial, técnico e profissional e outros usos, não-especificados
anteriormente C-20
51.91-8 comércio atacadista de mercadorias em geral (não-especializado) C-20
51.92-6 comércio atacadista especializado em mercadorias, não-especificadas
anteriormente C-20
52.11-6 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros
quadrados-hipermercados C-21
52.12-4 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 e 5.000
metros quadrados-supermercados C-21
52.13-2 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios industrializados - Exclusive lojas de conveniência C-21
52.14-0 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência C-21
52.15-9 comércio varejistas não-especializados, sem predominância de produtos
alimentícios C-21
52.21-3 comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas C-21
52.22-1 comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes C-21
52.23-0 comércio varejista de carnes - açougues C-21
52.24-8 comércio varejista de bebidas C-21
52.29-9 comércio varejista de outros produtos alimentícios não-especificados
anteriormente e de produtos do fumo C-21
52.31-0 comércio varejista de tecidos de artigos de armarinho C-21
52.32-9 comércio varejista de artigos de vestuário e complementos C-21
52.33-7 comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem C-21
52.41-8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e
ortopédicos, de perfumaria e cosméticos C-21
52.42-6 comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos domésticos e
pessoal, discos e instrumentos musicais C-21
52.43-4 comércio varejista de móveis, artigos e iluminação e outros artigos para
residência C-21
52.44-2 comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas
manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e
madeiras C-21
52.45-0 comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório;
informática e comunicação C-21
52.46-9 comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria C-22
52.47-7 comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (G.L.P.) C-22
52.49-3 comércio varejista de outros produtos não-especificados anteriormente C-21
52.50-7 comércio varejista de artigos usados, em lojas C-21
52.61-2 comércio varejista de artigos em geral por catálogo ou perdido pelos
correios C-21
52.69-8 comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de
máquinas automáticas e a domicílio C-21
52.71-0 reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos C-14
52.72-8 reparação de calçados C-5
52.79-5 reparação de outros objetos pessoais e domésticos C-35
55.11-5 estabelecimentos hoteleiros, com restaurante C-23
55.12-3 estabelecimentos hoteleiros, sem restaurantes C-23
55.19-0 outros tipos de alojamento C-23
55.21-2 restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo C-23
55.22-0 lanchonetes e similares C-23
55.23-9 cantinas (serviços de alimentação privativos) C-23
55.24-7 fornecimento de comida preparada C-23
55.29-8 outros serviços de alimentação C-23
60.10-0 transporte ferroviário interurbano C-24
60.21-6 transporte ferroviário de passageiros, urbano C-24
60.22-4 transporte metroviário C-24
60.23-2 transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano C-24
60.24-0 transporte rodoviário de passageiros, regular, não-urbano C-24
60.25-9 transporte rodoviário de passageiros, não-regular C-24
60.26-7 transporte rodoviário de cargas, em geral C-24
60.27-5 transporte rodoviário de produtos perigosos C-24b
60.28-3 transporte rodoviário de mudanças C-24
60.29-1 transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios
para a exploração de pontos turísticos C-24
60.30-5 transporte dutoviário C-24
61.11-5 transporte marítimo de cabotagem C-24b
61.12-3 transporte marítimo de longo curso C-24b
61.21-2 transporte por navegação interior de passageiros C-24
61.22-0 transporte por navegação interior de carga C-24b
61.23-9 transporte aquaviário urbano C-24
62.10-3 transporte aéreo, regular C-24
62.20-0 transporte aéreo, não regular C-24
62.30-8 transporte espacial C-24b
63.11-8 carga e descarga C-24
63.12-6 armazenamento e depósito de cargas C-24
63.21-5 atividades auxiliares aos transportes terrestres C-24a
63.22-3 atividades auxiliares aos transportes aquaviários C-24a
63.23-1 atividades auxiliares aos transportes aéreos C-24
63.30-4 atividades de agências de viagens e organizadores de viagem C-29
63.40-1 atividades relacionadas à organização do transporte de cargas C-24a
64.11-4 atividades de correio nacional C-25
64.12-2 outras atividades de correio C-25
64.20-3 telecomunicações C-25
65.10-2 banco central C-28
65.21-8 bancos comerciais C-28
65.22-6 bancos múltiplos (com carteira comercial) C-28
65.23-4 caixas econômicas C-28
65.24-2 cooperativas de crédito C-28
65.31-5 bancos múltiplo (sem carteira comercial) C-28
65.32-3 banco de investimento C-28
65.33-1 bancos de desenvolvimento C-28
65.34-0 crédito imobiliário C-28
65.35-8 sociedades de crédito, financiamento e investimento C-28
65.40-4 arrendamento mercantil C-28
65.51-0 agências de desenvolvimento C-28
65.59-5 outras atividades de concessão de crédito C-28
65.91-9 fundos mútuos de investimento C-28
65.92-7 sociedades de capitalização C-28
65.99-4 outras atividades de intermediação financeira, não-especificadas
anteriormente C-28
66.11-7 seguros de vida C-26
66.12-5 seguro não-vida C-26
66.13-3 resseguros C-26
66.21-4 previdência privada fechada C-26
66.22-2 previdência privada aberta C-26
66.30-3 planos de saúde C-26
67.11-3 administração de mercado bursáteis C-27
67.12-1 atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários C-27
67.19-9 outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não-especificadas
anteriormente C-27
67.20-2 atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada C-27
70.10-6 incorporação de imóveis por conta própia C-29
70.20-3 aluguel de imóveis C-29
70.31-9 incorporação de imóveis por conta de terceiros C-29
70.32-7 administração de imóveis por conta de terceiros C-29
70.40-8 condomínos prediais C-35
71.10-2 aluguel de automóveis C-35
71.21-8 aluguel de outros meios de transporte terrestre C-35
71.22-6 aluguel de embarcações C-35
71.23-4 aluguel de aeronaves C-35
71.31-5 aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas C-35
71.32-3 aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil C-35
71.33-1 aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios C-35
71.39-0 aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não-especificados
anteriormente C-35
71.40-4 aluguel de objetos pessoais e domésticos C-29
72.10-9 consultoria em sistemas de informática C-29
72.20-6 desenvolvimento de programas de informática C-35
72.30-3 processamento de dados C-30
72.40-0 atividades de banco de dados C-35
72.50-8 manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática C-14a
72.90-7 outras atividades de informática, não-especificadas anteriormente C-35
73.10-5 pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais C-32
73.20-2 pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas C-32
74.11-0 atividades jurídicas C-29
74.12-8 atividades de contabilidade e auditoria C-29
74.13-6 pesquisa de mercado e de opinião pública C-29
74.14-4 gestão de participações societárias (holdings) C-29
74.15-2 sedes de empresas e unidades administrativas locais C-29
74.16-0 atividades de assessoria em gestão empresarial C-29
74.20-9 serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico
especializado C-35
74.30-6 ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade C-32
74.40-3 publicidade C-35
74.50-0 seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços
temporários C-35
74.60-8 atividades de investigação, vigilância e segurança C-30
74.70-5 atividades de limpeza em prédios e domicílios C-30
74.91-8 atividades fotográficas C-9
74.92-6 atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros C-35
74.99-3 outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas,
não especificadas anteriormente C-35
75.11-6 administração pública em geral C-33
75.12-4 regulação das atividades sociais e culturais C-33
75.13-2 regulação das atividades econômicas C-33
75.14-0 atividades de apoio à administração pública C-33
75.21-3 relações exteriores C-33
75.22-1 defesa C-33
75.23-0 justiça C-33
75.24-8 segurança e ordem pública C-33
75.25-6 defesa civil C-33
75.30-2 seguridade social C-33
80.11-0 educação pré-escolar C-31
80.12-8 educação fundamental C-31
80.21-7 educação média de formação geral C-31
80.22-5 educação média de formação técnica e profissional C-31
80.30-6 educação superior C-31
80.91-8 ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem C-31
80.92-6 educação supletiva C-31
80.93-4 educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional C-31
80.94-2 ensino a distância C-31
80.95-0 educação especial C-31
85.11-1 Atividades de Atendimento Hospitalar C-34
85.12-0 Atividades de Atendimento a Urgências e Emergências C-34
85.13-8 atividades de atenção ambulatorial C-34
85.14-6 atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica C-34
85.15-4 atividades de outros profissionais da área de saúde C-34
85.16-2 outras atividades relacionadas com a atenção à saúde C-34
85.20-0 serviços veterinários C-34
85.31-6 serviços sociais com alojamento C-23
85.32-4 serviços sociais sem alojamento C-23
90.00-0 limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas C-17
91.11-1 atividades de organizações empresariais e patronais C-29
91.12-0 atividades de organizações profissionais C-29
91.20-0 atividades de organizações sindicais C-29
91.91-0 atividades de organizações religiosas C-29
91.92-8 atividades de organizações políticas C-29
91.99-5 outras atividades associativas, não-especificadas anteriormente C-29
92.11-8 produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo C-9
92.12-6 distribuição de filmes e de vídeos C-9
92.13-4 projeção de filmes e de vídeos C-9
92.21-5 atividades de rádio C-9
92.22-3 atividades de televisão C-9
92.31-2 atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias C-9
92.32-0 gestão de salas de espetáculos C-9
92.39-8 outras atividades de espetáculos, não-especificadas anteriormente C-9
92.40-1 atividades de agências de notícia C-8
92.51-7 atividades de bibliotecas e arquivos C-31
92.52-5 atividades e museus e conservação do patrimônio histórico C-31
92.53-3 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas
ecológicas C-31
92.61-4 atividades desportivas C-31
92.62-2 outras natividades relacionadas ao lazer C-35
93.01-7 lavanderias e tinturarias C-30
93.02-5 cabeleireiros e outros tratamentos de beleza C-35
93.03-3 atividades funerárias e conexas C-34
93.04-1 atividades de manutenção do físico corporal C-31
93.09-2 outras atividades de serviços pessoais, não-especificadas anteriormente C-35
95.00-1 serviços domésticos C-35
99.00-7 organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais C-33