Portaria SUAR nº 8 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016.

O Superintendente De Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347 , de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 952 , de 18 de dezembro de 2015, que fixou em R$ 3,0023 (três reais e vinte e três décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2016,

Resolve:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2016 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015

ADILSON ZEGUR

Superintendente de Arrecadação

(Redação do anexo dada pela Portaria SUAR Nº 11 DE 01/09/2016):

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016

ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 56,43
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 56,43
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 56,43
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 56,43
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo- tributário. 2.821,45
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.975,01
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.950,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.642,89
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 7.617,90
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.821,45
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 564,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 169,29
1.6 - baixa de inscrição estadual 169,29
1.7 - reativação de inscrição estadual 423,22
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 126,97
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 253,93
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 126,97
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.642,89
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 98,75
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 84,64
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 56,43
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 169,29
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 76,46
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 813,57
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 564,29
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 169,29
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 423,22
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 141,07
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 169,29
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 56,43
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 338,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 564,29
4.3 - realização de perícia 2.821,45
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 846,43
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 126,97
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 141,07
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:

a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 56,43
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 56,43
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 56,43
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 56,43
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 2.821,45
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.975,01
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.950,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.642,89
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 7.617,90
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.821,45
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 564,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 169,29
1.6 - baixa de inscrição estadual 169,29
1.7 - reativação de inscrição estadual 423,22
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 126,97
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 253,93
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 126,97
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.642,89
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 98,75
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 84,64
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 56,43
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 169,29
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 564,29
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 169,29
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 423,22
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 141,07
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 169,29
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 56,43
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 338,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 564,29
4.3 - realização de perícia 2.821,45
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 846,43
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 126,97
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 141,07
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento
Isento  
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) 33,86
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 50,79
3 - Perícia procedida no interesse das partes 564,29
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 1.410,72
5 - Explosivos  
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 846,43
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 846,43
6 - Licença para emprego de produtos químicos 846,43
7 - Fogos de artifício  
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 846,43
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 846,43
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 56,43
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:  
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 846,43
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 1.410,72
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 2.257,16
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 3.385,73
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 5.642,89
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 8.464,34
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 11.285,78
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 987,51
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 987,51
9.4 - prados de corridas 7.053,61
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 70.536,13
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.269,65
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 4.514,31
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.269,65
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.269,65
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 663,04
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 1.326,08
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 1.551,79
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 12.791,35
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 4.796,75
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 12.791,35
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 23.983,79
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 31.978,36
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 39.972,96
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1 - área construída, até 50 m2 28,21
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 70,54
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 84,64
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 112,86
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 141,07
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 169,29
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - área construída, até 50 m2 56,43
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 84,64
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 169,29
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 474,00
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 620,72
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 790,00
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 1.410,72
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 1.692,87
13 - Armas  
13.1 - registro, por ano 564,29
13.2 - licença para porte, por ano 846,43
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 846,43
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 846,43
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 564,29
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 141,07
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 5.642,89
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 8.464,34
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 846,43
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 846,43
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 846,43
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 846,43
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 846,43
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 282,14
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 2.821,45
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 282,14
15.11 - expedição de carteira de vigilante 50,79
15.12 - expedição de declaração ou certidão 141,07
15.13 - autorização para porte de arma 846,43
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Inscrição para Exames de Habilitação  
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir 253,94
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 94,91
2 - mudança ou inclusão de categoria 126,97
3 - Expedição de documentos de habilitação 126,97
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 126,97
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 126,97
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 84,64
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 126,97
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 846,43
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 423,22
5 - Veículos  
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 126,97
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 126,97
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 152,36
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 50,79
5.5 - cancelamento de prontuário 126,97
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 141,07
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 54,24
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 18,60
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 126,97
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 126,97
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 126,97
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 183,39
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 126,97
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 253,93
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 126,97
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.241,44
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 70,73
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 175,06
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 253,52
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 56,43
5.21 - inspeção técnica de veículo 126,97
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 126,97
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 126,97
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 27,12
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 9,30
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 151,88
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 75,94
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 24,80
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 12,40
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 46,49
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 23,25
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 357,63
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 37,96
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 82,93
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 130,89
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 161,04
6 - Credenciamento  
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 169,29
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 352,68
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 126,97
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 126,97
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 169,29
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 169,29
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 126,97
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 39,50
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 28,36
   
NOTAS EXPLICATIVAS
1)Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2)Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 .

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 1.410,72
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 4.232,17
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) 2.821,45
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 1.410,72
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 1.410,72
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
1.4.1 - de empresas de grande porte 7.053,61
1.4.2 - de empresas de médio porte 4.232,17
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 2.821,45
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
1.5.1 - de empresas de grande porte 11.285,78
1.5.2 - de empresas de médio porte 7.053,61
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 4.232,17
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 1.410,72
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - de empresas de grande porte 7.053,61
1.7.2 - de empresas de médio porte 4.232,17
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 2.821,45
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - de empresas de grande porte 7.053,61
1.8.2 - de empresas de médio porte 4.232,17
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 2.821,45
1.9 - laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.128,58
1.9.2 - postos de coleta 282,14
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 564,29
1.11 - serviços de hemoterapia  
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 2.116,08
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 987,51
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 8.464,34
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 5.642,89
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 2.821,45
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 564,29
1.14 - prótese dentária 423,22
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 564,29
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 1.975,01
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 987,51
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 564,29
1.18 - banco de leite humano 84,64
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 987,51
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 141,07
1.21 - hidroterápico e saunas 987,51
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social 141,07
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.269,65
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.269,65
3.3 - análise biológica 2.116,08
3.4 - análise toxicológica 2.116,08
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 239,82
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - com armazenamento 1.410,72
4.2 - sem armazenamento 987,51
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 1.975,01
6 - Registro de livro 112,86
7 - Registro de certificado 84,64
8 - Visto em alteração contratual 84,64
9 - Cadastro de alimento 1.410,72
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - de empresas de grande porte 5.642,89
10.2 - de empresas de médio porte 2.821,45
10.3 - de empresas de pequeno porte 1.410,72
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão 112,86
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária  
12.1 - de empresas de grande porte 2.821,45
12.2 - de empresas de médio porte 1.410,72
12.3 - de empresas de pequeno porte 705,36
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 282,14
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.2.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 282,14
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.4.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
13.5.1 - de empresas de grande porte 1.975,01
13.5.2 - de empresas de médio porte 1.410,72
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 564,29
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 564,29
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.7.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.8.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 282,14
13.9.2 - postos de coleta 282,14
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 282,14
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 282,14
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 282,14
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - de empresas de grande porte 1.410,72
13.12.2 - de empresas de médio porte 846,43
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 282,14
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 282,14
13.14 - prótese dentária 282,14
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 282,14
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 282,14
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 282,14
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 282,14
13.18 - banco de leite humano 84,64
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 282,14
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 282,14
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 282,14
13.23 - empresas de transporte de pacientes isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 931,08
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 239,82
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 126,97
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 239,82
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 620,72
5.2 - acima de 100 até 300 km 987,51
5.3 - acima de 300 até 500 km 1.410,72
5.4 - acima de 500 km 1.833,94

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - atividades industriais  
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 790,00
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.297,86
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.410,72
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 1.410,72
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 1.975,01
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 2.539,30
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 3.385,73
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 5.149,14
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 7.053,61
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 6.489,32
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 9.028,63
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 11.285,78
1.2 - atividades de extração mineral  
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 1.763,40
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 2.652,16
1.2.3 - de categoria 1 na vigência da LO 3.526,81
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 888,76
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 1.326,08
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 1.763,40
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 437,32
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 663,04
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 888,76
1.3 - atividades não industriais  
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 790,00
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.297,86
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.410,72
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 1.326,08
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 1.890,37
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 2.454,66
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 2.821,45
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 4.852,89
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 5.783,96
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - na vigência da LP 6.489,32
1.4.2 - na vigência da LI 9.028,63
1.4.3 - na vigência da LO 11.285,78
1.5 - laboratórios credenciados  
1.5.1 - por parâmetro credenciado 225,72
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 33,86
1.2 - de tamanho maior, cada 67,71
1.3 - plantas e croquis, cada 141,07
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 1.975,01
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 84,64
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 395,00
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 1.410,72
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 197,50
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 395,00

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 16,93
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 16,93
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 16,93
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 16,93
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 846,44
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 592,5
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1185,01
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 1692,87
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2285,37
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 846,44
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 169,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 50,79
1.6 - baixa de inscrição estadual 50,79
1.7 - reativação de inscrição estadual 126,97
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 38,09
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 76,18
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 38,09
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 1692,87
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 29,63
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 25,39
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 16,93
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 50,79
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 169,29
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 50,79
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 126,97
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 42,32
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 50,79
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 16,93
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 101,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 169,29
4.3 - realização de perícia 846,44
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 253,93
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 38,09
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 42,32
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) -
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5 .º da Lei Estadual nº 5.147/07 .