Portaria INMETRO nº 80 de 03/04/2006
Norma Federal
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para os serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no art. 3º, inciso I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002 ;
Considerando que deve ser avaliada a conformidade das empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no Programa de Extintores de Incêndio, para que as empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e de manutenção dos extintores de incêndio, trabalho coordenado pelo INMETRO, atendam aos regulamentos técnicos do INMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para os serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixos:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP nº 20261-232 - Rio de Janeiro/RJ, ou
E-mail: dipac@inmetro.gov.br
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade a que se refere o art. 1º estabelece as condições mínimas exigíveis para os serviços de inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro níveis em extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importados, para comercialização no mercado brasileiro.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio devem realizar seus serviços consoante com o Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 4º Os Organismos de Certificação de Produtos acreditados para o escopo de inspeção, manutenção e recarga de extintores de incêndio, deverão exigir a adequação das Empresas certificadas ao estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente.
Parágrafo único. Os Organismos de Certificação de Produtos deverão evidenciar ao INMETRO a adequação das empresas certificadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo concedido no caput deste artigo.
Art. 5º A Portaria INMETRO nº 51, de 12 de fevereiro de 2004 vigerá por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente, ficando revogada ao final deste prazo.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA