Portaria MEC nº 807 de 18/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2010

Institui o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM como procedimento de avaliação cujo objetivo é aferir se o participante do Exame, ao final do ensino médio, demonstra domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal , e

Considerando o disposto nos arts. 9º, incisos V, VI, VIII e IX , 22 e 38, § 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),

Resolve:

Art. 1º Instituir o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM como procedimento de avaliação cujo objetivo é aferir se o participante do Exame, ao final do ensino médio, demonstra domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.

Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam:

I - a constituição de parâmetros para auto-avaliação do participante, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho;

II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente;

III - a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio;

IV - o estabelecimento de critérios de participação e acesso do examinando a programas governamentais;

V - a sua utilização como mecanismo único, alternativo ou complementar aos exames de acesso à Educação Superior ou processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho;

VI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira.

Art. 3º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP planejar e implementar o exame, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com especialistas em avaliação educacional, com as instituições de ensino superior e com as secretarias estaduais de educação.

Art. 4º O ENEM será realizado periodicamente, com aplicação descentralizada das provas, observadas as disposições contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.

Art. 5º A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.

§ 1º A aplicação do ENEM levará em consideração as questões de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, assim como as políticas de educação nas unidades prisionais.

§ 2º Os interessados em participar do Exame pagarão uma taxa de inscrição, cujo valor será fixado anualmente pelo INEP, destinada ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus resultados.

§ 3º Serão isentos do pagamento de inscrição os concluintes do Ensino Médio, em qualquer modalidade, matriculados em instituições públicas de ensino, ou aqueles que se declararem membros de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .

Art. 6º O INEP estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do ENEM.

§ 1º A participação no ENEM conferirá ao examinando um boletim contendo informações referentes ao resultado global e ao resultado individual.

§ 2º Os resultados do ENEM, resguardado o sigilo individual, estarão disponíveis para instituições de ensino superior, secretarias estaduais de educação e pesquisadores.

§ 3º Os resultados individuais do ENEM somente poderão ser divulgados mediante a autorização expressa do participante.

Art. 7º Para a implementação do exame, o INEP regulamentará, em Edital, as diretrizes, procedimentos e prazos de cada edição do exame.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 438, de 28 de maio de 1998 , a Portaria nº 318, de 22 de fevereiro de 2001 , a Portaria nº 462, de 27 de maio de 2009 , e a Portaria Normativa nº 4, de 11 de fevereiro de 2010 .

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD