Portaria FEPAM nº 82 DE 13/11/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2020
Dispõe sobre critérios, diretrizes gerais e os procedimentos a serem seguidos no Licenciamento Ambiental de empreendimentos do ramo Comércio Varejista de Combustíveis, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A Diretora-Presidente no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
Considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando as competências atribuídas à FEPAM, especialmente as previstas nos incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6.938/1981, de 31.08.1981, o Decreto Federal nº 99.274/1990, de 06.06.1990, a Resolução CONAMA nº 237/1997 , de 19.12.1997, que determinam os tipos de licença, a competência, e as diretrizes gerais a serem adotadas pelos órgãos do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA nº 273/2000 , de 29.11.2000, alterada pela Resolução nº 319/2002, de 04.12.2002, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 420/2009 , de 28.12.2009, alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 , que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas, bem como diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;
Considerando a Diretriz Técnica 05/2017 - DIRTEC/FEPAM, de 12.04.2017, que referenda o descarte e o reuso de efluentes líquidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 355/3017, de 13.07.2017, que dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para as fontes geradoras que lancem seus efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de consolidar e publicizar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento e controle ambiental da atividade de Comércio Varejista de Combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade da melhoria contínua dos sistemas de controle da poluição hídrica, do solo e atmosférica desta atividade no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o licenciamento ambiental de empreendimentos do ramo Comércio Varejista de Combustíveis que exerçam suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, considerando as normas e legislações pertinentes.
Parágrafo único. Fica dispensada do atendimento integral desta Portaria, a critério do órgão ambiental e através do seu licenciamento, a atividade de comércio varejista de combustíveis para aeronaves e embarcações, considerando suas peculiaridades.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Área Classificada: área na qual uma atmosfera explosiva de gás está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos.
II - Área Impactada - AI: incluem-se para o cálculo da área impactada todas as áreas que sofram alteração na constituição atual do terreno, entre elas: pista de abastecimento, área ocupada pelos tanques, áreas de troca de óleo e lubrificação, de lavagem de veículos, de armazenamento temporário de resíduos, unidades de filtragem de óleo, compressores e geradores, equipamentos de controle ambiental (unidades de tratamento de efluentes, sumidouros, valas de infiltração), área de secagem de lodo, áreas administrativas, depósitos de materiais, sanitários, estacionamento, acessos, pátio de manobra, intervenções visando outras atividades (lancherias, restaurantes, etc.), áreas com supressão vegetal, áreas com movimentação de solos, entre outras.
III - Caixa Separadora de Água e Óleo - CSAO: equipamento destinado à separação de sólidos e substâncias oleosas de efluentes contaminados, baseado no processo físico de separação por diferença de densidade das substâncias presentes.
IV - Comércio Varejista de Combustíveis: empreendimento que desenvolve atividade de revenda varejista de combustíveis derivados de petróleo, etanol e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores. Para fins desta Portaria, é sinônimo de posto de combustíveis.
V - Óleo Lubrificante Usado e Contaminado - OLUC: óleo lubrificante que em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação tenha se tornado inadequado a sua finalidade original. Classificado como Resíduo Perigoso Classe I, conforme NBR 10.004:2004 da ABNT.
VI - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC: conjunto de componentes para armazenamento subterrâneo e abastecimento de combustíveis, composto por tanques subterrâneos, tubulações e acessórios, interligados.
VII - Tanques inertizados: aqueles que foram devidamente limpos, desgaseificados e preenchidos com material inerte e que, portanto, encontram-se definitivamente desativados e somente poderão permanecer na área do empreendimento em sendo comprovada a sua impossibilidade de remoção.
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação, operação e desativação de postos de combustíveis, dependerão de licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos postos de combustíveis deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), legislação pertinente e diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos, no distribuidor de combustíveis, em seus equipamentos ou sistemas considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e demais itens licenciados, em qualquer fase do licenciamento, deverá ser comunicada à FEPAM e, quando couber, deverá ser solicitada a atualização de tais informações na licença ambiental.
§ 3º Caso a alteração mencionada no parágrafo anterior exigir licenciamento específico, o mesmo deverá ser previamente obtido junto ao órgão ambiental.
Art. 4º A FEPAM expedirá os seguintes atos administrativos, entre outros, para o ramo de Postos de Combustíveis:
I - Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI: autoriza a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Postos de combustíveis desativados, sem LO em vigor e sem pedido de renovação em andamento e que necessitem de adequações físicas para o início da operação, devem ser licenciados através de LPI.
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, para os casos de empreendimentos com Licença Prévia - LP expedida e em vigor.
III - Licença de Operação - LO: autoriza o funcionamento do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
IV - Licença de Regularização: autoriza o funcionamento do empreendimento que:
- esteja operando sem o devido licenciamento ou com LO vencida sem que tenha sido solicitada a sua renovação dentro dos prazos estabelecidos na Legislação vigente;
- esteja desativado, sem LO em vigor e que não necessita de adequações físicas para o reinício da operação;
- na fase da emissão da primeira Licença de Operação a medida de porte seja maior que a licenciada na Licença Prévia e de Instalação Unificadas ou resultar na modificação dos critérios ambientais avaliados (alteração da Área Impactada - AI).
V - Licença Prévia de Instalação e Alteração - LPIA: autoriza a substituição de tanques subterrâneos de combustíveis quando ocorre a ampliação da capacidade de armazenamento licenciada, a instalação de tanques subterrâneos de combustíveis ou tanques de OLUC adicionais, assim como a inclusão de atividades ou serviços que acarretem em aumento da capacidade poluidora tais como: lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, abastecimento de GNV/GNC, ou outras potencialmente ou parcialmente poluidoras e geradoras de impactos ambientais, que não tenham sido autorizadas em licenciamentos anteriores.
VI - Autorização Geral: autoriza a substituição dos tanques subterrâneos de combustíveis quando não há ampliação da capacidade de armazenamento licenciada, substituição/remoção de tanques subterrâneos de OLUC, a instalação de tancagem subterrânea para armazenamento de ARLA, a remoção parcial ou total do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, limpezas periódicas internas de tanques, limpeza interna de tanques para posterior desgaseificação e inertização para desativação definitiva ou a realização de adequações/melhorias no empreendimento que não impliquem em aumento da capacidade poluidora mas alterem a concepção das atividades licenciadas.
VII - Termo de Encerramento: ato administrativo no qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento do empreendimento, após constatado o atendimento das obrigações ambientais do empreendimento por parte do empreendedor.
VIII - Licença Única: autoriza a instalação e operação de sistema de remediação de área contaminada e de monitoramentos quando o empreendimento estiver com suas operações encerradas.
CAPÍTULO III - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 5º Os projetos de instalação de novos empreendimentos, regularizações ou ampliações de empreendimentos existentes deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros do SASC (tanques, bombas, filtros, descarga à distância, linhas e respiros) em relação aos limites dos terrenos ocupados por estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e de pré-escola (creche, maternal e jardim de infância), bem como por estabelecimentos de saúde que contemplem leitos de internação de pacientes e instituições de longa permanência de idosos ou acamados, salvo legislação específica mais restritiva, conforme estabelece o Art. 277 do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974. (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros do SASC (tanques, bombas, filtros, descarga à distância, linhas e respiros) em relação aos limites dos terrenos ocupados por estabelecimentos hospitalares e escolares, salvo legislação específica mais restritiva, conforme estabelece o artigo 277 do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.
II - Distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros da cava dos tanques subterrâneos em relação aos limites da propriedade, salvo legislação específica mais restritiva.
Art. 6º Com vista à solicitação de Licença Prévia e de Instalação Unificadas de novos empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e/ou federais deverá ser apresentada anuência dos órgãos da esfera correspondente (DAER/EGR/DNIT ou outros que os substituam).
CAPÍTULO IV - PORTE
Art. 7º A medida para fins de enquadramento do porte da atividade é a determinada pela Resolução CONSEMA 372/2018 , especificamente pela alteração da Resolução CONSEMA 424/2020, ou regramento que a substitua.
CAPÍTULO V - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto aos tanques subterrâneos
Art. 8º Somente poderão ser instalados tanques subterrâneos fabricados de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e por empresas certificadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
§ 1º Para os tanques subterrâneos instalados conforme o caput a vida útil estabelecida será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de fabricação, mediante comprovação via apresentação da Nota Fiscal de compra do equipamento e do respectivo Certificado de Garantia emitido pelo fabricante, contendo o número de série do equipamento em ambos os documentos.
§ 2º Caso não sejam apresentados os documentos citados no § 1º deste artigo, os tanques subterrâneos terão sua vida útil reduzida para 15 (quinze) anos, contados a partir da data de instalação, e obrigatoriedade de apresentação anual de laudo de estanqueidade do equipamento.
§ 3º Os postos de combustíveis ficam proibidos de utilizarem tanques subterrâneos usados ou recuperados em instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis.
Art. 9º Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos com a sua vida útil a vencer deverão solicitar licenciamento junto à FEPAM para sua remoção ou substituição, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu vencimento.
§ 1º No caso de permanência de tanque subterrâneo inertizado, devido à comprovação de risco às estruturas no caso de sua remoção, deverá ser apresentado laudo técnico de inertização e deverá ser averbada na matrícula do imóvel a existência deste passivo ambiental.
§ 2º Empreendimentos que possuam tanques subterrâneos inertizados em data anterior à publicação desta Portaria deverão se adequar ao longo do Processo da renovação da Licença de Operação.
Art. 10. Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos que apresentarem vazamentos, independentemente de sua vida útil, deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a identificação do vazamento, cessar sua utilização e solicitar Autorização Geral para sua limpeza e desgaseificação ou remoção.
Art. 11. Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos que se encontrarem temporariamente fora de operação (inativos) por um período superior a 60 (sessenta) dias, mas ainda dentro do período de vida útil, deverão solicitar, neste prazo, Autorização Geral para sua limpeza e desgaseificação, cujas atividades deverão ser concluídas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão da referida Autorização. (Redação do artigo dada pela Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos que se encontrarem temporariamente fora de operação (inativos) por um período superior a 60 (sessenta) dias, mas ainda dentro do período de vida útil, deverão solicitar, neste prazo, Autorização Geral para sua limpeza e desgaseificação.
Parágrafo único. Quando do retorno de operação do equipamento deverá ser realizado e apresentado teste de estanqueidade no referido equipamento e suas linhas associadas e a FEPAM deverá ser previamente comunicada.
Art. 12. O bocal de descarga de combustíveis deverá estar contido em área com piso impermeável com, no mínimo, 2m², e com contenção periférica de derramamento composto por canaletas a, no mínimo, 0,5m de distância do bocal, e conectada à CSAO.
Parágrafo único. Empreendimentos que estejam em desacordo com o caput deverão providenciar a adequação em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 13. Somente poderão ser instalados tanques subterrâneos para armazenamento de OLUC fabricados de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e por empresas certificadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
Parágrafo único. Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos de OLUC em desacordo com o caput deverão providenciar sua remoção ou substituição no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 14. A instalação e/ou remoção total ou parcial do SASC (tanques subterrâneos, tubulações e acessórios, interligados) deverá ser realizada por empresa certificada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
Parágrafo único. Caso a instalação não tenha seguido o preceito do caput deverá ser realizado e apresentado à FEPAM laudo técnico, elaborado por empresa certificada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO, atestando que a instalação foi efetuada em conformidade com as normas técnicas, inclusive quanto a distanciamentos e acessórios necessários, assim como deverá apresentar, anualmente, ensaio de estanqueidade do SASC (tanques, linhas e sump's) realizado por empresa certificada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
Art. 15. Os empreendimentos deverão realizar, no mínimo uma vez ao ano, inspeção no SASC, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT, com vistas a avaliar a integridade e o estado de conservação das bombas de abastecimento, filtros de diesel, conexões e câmaras de contenção (sump's de tanques, de filtros e de bombas), identificando a necessidade de manutenções técnicas (ABNT NBR 15594-3:2008, ou outra que vier a substituí-la).
§ 1º Anualmente deverá ser apresentado à FEPAM relatório técnico e fotográfico da inspeção realizada no SASC, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelo mesmo. Os registros fotográficos deverão contemplar imagens coloridas, atualizadas, legendadas e em resolução adequada de cada equipamento inspecionado.
§ 2º No relatório técnico da inspeção realizada deverão constar todas as não conformidades identificadas, as quais deverão ser solucionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverá ser apresentado novo relatório técnico de inspeção, comprovando as adequações realizadas, independentemente da manifestação da FEPAM.
§ 3º O relatório comprovando a realização dos reparos e manutenções apontados como necessários deverá ser acompanhado da Nota Fiscal da empresa responsável pela manutenção, a qual deverá ser certificada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
§ 4º No caso das adequações identificadas exigirem prazo para adequação superior ao estabelecido no parágrafo 2º, deverá ser apresentado, dentro dos 30 (trinta) dias acima referidos, relatório técnico justificando a impossibilidade de atendimento e a inexistência de risco associado, acompanhado de proposta de cronograma para execução das ações previstas e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelo mesmo.
Art. 16. Para fins de obtenção das renovações das Licenças de Operação ou de regularização deverá ser realizado e apresentado à FEPAM ensaio de estanqueidade no SASC (tanques, linhas e sump's) por empresa certificada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
Art. 17. Quando houver suspeita de contaminação, o órgão ambiental poderá determinar a qualquer momento a realização de ensaio de estanqueidade no SASC para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, o qual deverá ser realizado por empresa certificada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO.
Seção II - Quanto ao local de abastecimento de veículos
Art. 18. Somente será permitido o abastecimento de veículos sobre piso impermeável, construído em concreto armado e dentro do sistema de contenção conectado a uma caixa separadora de água e óleo.
§ 1º As canaletas do sistema de contenção da pista de abastecimento deverão estar localizadas internamente à projeção da cobertura e não deverão receber a contribuição das águas pluviais.
§ 2º Todas as pistas de abastecimento deverão contar com espaço suficiente para estacionamento de qualquer tipo de veículo, de forma que o bocal de abastecimento permaneça dentro dos limites do sistema de contenção.
§ 3º Os postos de combustíveis que estiverem em desacordo com este artigo deverão providenciar as adequações necessárias em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 19. As unidades de abastecimento deverão possuir câmara de contenção sob a unidade de abastecimento (sump de bomba).
Parágrafo único. Os postos de combustíveis que estiverem em desacordo com o caput deverão providenciar, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, a instalação da câmara de contenção sob a unidade de abastecimento.
Seção III - Quanto à revenda de gás natural
Art. 20. O projeto, montagem e operação de postos que revendem gás natural deverão atender integralmente aos procedimentos estabelecidos na ABNT NBR 12236:1994, bem como suas atualizações.
Art. 21. Para postos que revendem gás natural deverá ser apresentada autorização da concessionária de energia elétrica, autorizando o projeto elétrico para as instalações de gás natural e deverá ser prevista válvula de bloqueio geral, instalada em área não classificada, de fácil acesso e convenientemente sinalizada.
Art. 22. Não é permitido o abastecimento de conjunto móvel para transporte de gás natural sem o licenciamento de ponto de abastecimento para este tipo de veículo.
Art. 23. Todos os equipamentos e acessórios deverão sofrer manutenções preventivas e corretivas periodicamente por profissional habilitado, considerando todos os itens recomendados na ABNT NBR 12236:1994, bem como suas atualizações, e as prescritas pelos fabricantes.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado à FEPAM laudo técnico confirmando a realização das inspeções e manutenções periódicas dos equipamentos e atestando que o sistema está apto a operar, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelo mesmo.
Seção IV - Quanto ao sistema de controle de emissões atmosféricas
Art. 24. Cada compartimento dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis deverá contar com tubulação de respiro para manutenção da pressão atmosférica, dotada de sistema de controle de emissões (válvulas de alívio de pressão e vácuo) independente.
Parágrafo único. O ponto extremo da tubulação de respiro deve ficar, no mínimo, à 1,5 m de raio esférico de qualquer edificação, a altura mínima de 3,7 m e em local que permita a fácil dispersão dos vapores.
Art. 25. Os empreendimentos deverão realizar anualmente a manutenção das válvulas de alívio de pressão e vácuo instaladas nas tubulações de respiro nos suspiros dos tanques de combustíveis.
§ 1º A manutenção das válvulas de alívio de pressão e vácuo deverá ser realizada por técnico habilitado, devendo ser gerado o documento denominado "Laudo de manutenção do sistema de controle de emissões de tanques de armazenagem de combustível", conforme modelo do Anexo I, que deve conter, no mínimo: o nome e qualificação do técnico que realizou a manutenção, a data da realização, a razão social da empresa em que presta serviços, assim como o relatório descritivo da manutenção e a assinatura do responsável técnico habilitado, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelo mesmo.
§ 2º Durante o período de manutenção das válvulas de alívio de pressão e vácuo, as tubulações de respiro não poderão permanecer desprovidas de válvulas, salvo quando o procedimento de manutenção estiver em desenvolvimento no próprio empreendimento.
§ 3º Os empreendimentos deverão apresentar à FEPAM, anualmente, o documento "Laudo de manutenção do sistema de controle de emissões de tanques de armazenagem de combustível", conforme modelo do Anexo I, devidamente acompanhado de registro fotográfico atualizado, comprovando a realização da manutenção dos equipamentos e os local(ais) de instalação dos mesmos.
§ 4º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria não serão aceitos "Laudos de manutenção do sistema de controle de emissões de tanques de armazenagem de combustível" que não estejam no formato do modelo do Anexo I.
§ 5º Em caso de substituição de válvulas, ficará dispensada a apresentação do laudo de manutenção do ano correspondente, devendo ser anexada a Nota Fiscal das novas válvulas instaladas.
Art. 26. Após 03 (três) anos da publicação desta Portaria, somente poderão ser utilizadas válvulas de alívio de pressão e vácuo que possuam Certificado de Conformidade emitido por empresas certificadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade do INMETRO no escopo "Componentes dos sistemas de descarga e abastecimento de combustíveis", em vigor.
§ 1º As válvulas de alívio de pressão e vácuo deverão atender aos seguintes parâmetros limites de operação:
I - Pressão de abertura máxima à pressão positiva: +17 kPa
II - Pressão de abertura mínima à pressão negativa: - 13 kPa
III - Vazão mínima da válvula a pressão positiva: 100 m 3/h
IV - Vazão mínima da válvula a pressão negativa: 12,0 m 3/h
§ 2º Os empreendimentos que possuem instaladas válvulas de alívio de pressão e vácuo em desacordo com este Artigo deverão providenciar a substituição das mesmas, no mesmo prazo.
Seção V - Quanto aos efluentes líquidos
Art. 27. Todas as áreas onde poderá ser gerado efluente contaminado deverão contar com piso impermeabilizado e contenção (canaletas, muretas, lombadas) que evite que este atinja áreas não impermeabilizadas.
§ 1º As canaletas de contenção de efluentes líquidos deverão ser mantidas íntegras, limpas e desobstruídas, de forma a garantir que todos efluentes gerados sejam corretamente direcionados para unidade de tratamento
§ 2º A limpeza e desobstrução das canaletas de contenção dos efluentes deverá ser realizada com a frequência necessária a fim de garantir o perfeito funcionamento do sistema.
§ 3º O sistema de coleta das águas pluviais não poderá estar direcionado para o sistema de contenção e unidade de tratamento (CSAO ou ETE).
Art. 28. A(s) caixa(s) separadora(s) de água e óleo - CSAO(s) instaladas no empreendimento deverão ser projetadas e implantadas considerando as características quali e quantitativas do efluente gerado.
§ 1º A(s) CSAO(s) deverão possuir cobertura que impeça o ingresso das águas pluviais, seja de fácil manipulação, que proporcione acesso integral a todos os compartimentos, de forma a viabilizar sua inspeção e fiscalização, bem como a garantir a periódica limpeza do equipamento, contar com sifão ou similar no compartimento de saída e módulo para coleta de amostra após o ponto de saída.
§ 2º A(s) CSAO(s) de alvenaria deverão ser construídas de forma a garantir a integral impermeabilização do fundo, laterais e conexões.
§ 3º A(s) CSAO(s) de material plástico deverão ser locadas em cava que contemple a integral impermeabilização do fundo, laterais e conexões.
§ 4º A limpeza e manutenção da(s) CSAO(s) deverá ser realizada com a frequência mínima que garanta o perfeito funcionamento do equipamento.
§ 5º Nos empreendimentos que possuem atividades de lavagem de veículos não poderá existir interligação entre a CSAO desta atividade com a CSAO das demais atividades licenciadas.
Art. 29. Deverá ser realizado, semestralmente, o monitoramento dos efluentes, devendo este ser realizado com distanciamento mínimo de 3 (três) meses entre cada campanha. O efluente coletado após as CSAO deverá ser analisado quanto aos parâmetros físico-químicos abaixo listados, com vista ao atendimento dos padrões definidos pela Resolução CONSEMA nº 355/2017 , de 13.07.2017, ou regramento que a substitua:
PARÂMETROS |
pH |
Demanda Química de Oxigênio - DQO |
Óleos e Graxas: mineral |
Fenóis Total (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) |
Sólidos Sedimentáveis |
Substâncias tenso-ativas que reagem ao azul de metileno, para a(s) CSAO(s) que recebam os efluentes da lavagem de veículos |
§ 1º A coleta de amostras deverá ser realizada imediatamente após a passagem do efluente pelo tratamento.
§ 2º A coleta de amostras deverá atender ao estabelecido na Portaria FEPAM 29/2017 , ou outra que vier a substituí-la, e deverá ser gerado o documento "Laudo de Coleta de Efluente Líquidos" que deverá conter, no mínimo: a identificação do empreendimento, dados de pH, data de coleta, características do ponto de coleta (ponto de saída da caixa separadora de água e óleo ou estação de tratamento), técnico coletador identificado pelo nome e qualificação, a razão social da empresa em que presta serviços, assim como os procedimentos de coleta e preservação de amostras para cada parâmetro e a identificação do responsável técnico habilitado pela empresa.
§ 3º Deverá ser observado o prazo de validade da amostra, conforme o método de preservação, de forma a não comprometer o resultado da análise, cuja inobservância tornará nula a análise efetuada.
§ 4º Os empreendimentos deverão apresentar à FEPAM anualmente os laudos semestrais de análise de efluentes, acompanhados dos "Laudos de Coleta de Efluente Líquidos", devidamente preenchidos, assinados pelo responsável pela coleta, responsável técnico da empresa e o responsável pelo empreendimento.
§ 5º Empreendimentos do ramo de atividade objeto desta Portaria ficam dispensados da análise de toxicidade em amostra de efluentes da caixa separadora de água e óleo, salvo sobexigência específica do órgão ambiental.
Art. 30. Empreendimento cujos efluentes sejam direcionados à Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETE própria deverá manter responsável técnico habilitado pela operação da mesma, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável atualizada.
§ 1º Deverá ser apresentado à FEPAM, anualmente, relatório técnico assinado pelo responsável técnico e acompanhado da respectiva ART, descrevendo as condições de operação da ETE (problemas ocorridos durante o período, instalação de novos equipamentos, parada da estação, modificações realizadas na ETE, etapas que realizam reciclo/reuso de efluentes, utilizações dos efluentes reutilizados, etc.), acompanhado de levantamento fotográfic
§ 2º Empreendimentos nos quais todos seus efluentes são direcionados à ETE e que efetuem o reciclo total dos efluentes líquidos gerados, após tratamento na ETE do empreendimento, ficam dispensados do atendimento do Art. 29.
§ 3º Caso haja necessidade de eventual descarte do efluente líquido tratado da ETE, a FEPAM deverá ser comunicada e deverá ser comprovado o atendimento aos padrões de lançamento da Resolução CONSEMA nº 355/2017 e suas atualizações, devendo ser apresentados os resultados de análise do efluente tratado para os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º Deverão ser mantidos junto ao sistema de tratamento de efluentes líquidos, à disposição da fiscalização da FEPAM, relatórios da operação do mesmo, incluindo análises e medições realizadas, consumo de água, vazões recirculadas, vazões tratadas e lançadas, bem como registros das compras de produtos químicos utilizados para o tratamento, por um período mínimo de dois anos.
Art. 31. O empreendimento deverá atender aos padrões de lançamento de efluentes líquidos definidos na Resolução CONSEMA nº 355/2017 , ou regramento que a substitua, independentemente do corpo receptor.
Art. 32. Os efluentes após o devido tratamento poderão ser destinados das seguintes formas:
I - em rede pública: mediante apresentação de declaração do ente responsável pela rede pública atestando a existência da mesma e a viabilidade do lançamento.
II - lançamento direta ou indiretamente, em cursos hídricos: mediante apresentação de laudo técnico contemplando a caracterização básica do curso d'água apontado como corpo receptor dos efluentes líquidos após passagem pelo tratamento, em trecho junto ao provável ponto de lançamento, contemplando entre outras informações pertinentes o cálculo da vazão, largura, profundidade, tipos de contribuições, tipos de utilizações de suas águas à jusante do empreendimento, posicionamento sobre a viabilidade do lançamento, etc. acompanhado de registros fotográficos e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelas informações. Nestes casos a condução dos efluentes até o corpo receptor deverá ser realizada através de canalizações, sendo que a intervenção em APP, decorrente desta condução, poderá ser alvo de medidas compensatórias;
III - infiltração no solo: mediante laudo embasado em estudo técnico e projeto de infiltração em solo atestando a viabilidade e as condições da proposta, conforme a ABNT NBR 13.969:1997 e suas atualizações. Nos casos em que não for atendido o critério de distância mínima de 1,5 m da base das valas de infiltração do nível da água subterrânea (NA) determinado na ABNT NBR 13.969:1997, não será permitida a atividade de lavagem de veículos no local.
IV - armazenamento temporário dos efluentes gerados para posterior destinação em unidade de tratamento terceirizada devidamente licenciada, ficando, neste caso, dispensado do atendimento aos Art. 29 e Art. 31, devendo, no entanto, apresentar anualmente um relatório contendo o volume enviado, a identificação do destinatário e o número dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTRs.
§ 1º No caso da inviabilidade técnica do emprego das formas anteriormente citadas, o empreendedor deverá apresentar alternativa devidamente comprovada quanto a sua viabilidade e eficiência técnica para a destinação do efluente, a ser aprovada pela FEPAM.
§ 2º Fica proibido o lançamento de efluente em valas/canais a céu aberto, banhados e açudes.
§ 3º Empreendimentos não enquadrados em nenhuma das alternativas deste artigo deverão adequar seu lançamento no momento da renovação da Licença de Operação ou quando a FEPAM assim o determinar.
Seção VI - Quanto à troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica
Art. 33. O piso das áreas de troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica deverá ser construído de forma a garantir sua condição de impermeabilização.
Art. 34. Todo efluente gerado na área de troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica deverá ser contido e direcionado para sistema de tratamento.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis que estiverem em desacordo com os Art. 33 e Art. 34 deverão providenciar a adequação em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 35. Os empreendimentos que possuírem serviços de troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica terceirizados, localizados na mesma matrícula do terreno, deverão apresentar junto ao processo de licenciamento cópia do contrato de locação em vigor.
§ 1º A CSAO e a área destinada ao armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos Classe I da atividade terceirizada não poderão ser de uso comum com as demais áreas do posto de combustíveis.
§ 2º O licenciamento dos serviços de troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica terceirizados deverão atender aos regramentos da Resolução CONSEMA 372/2018 e suas atualizações.
Art. 36. Só é permitida a comercialização de óleos lubrificantes pela empresa se adquirido de fornecedor (fabricante ou distribuidor) que realizar a coleta das embalagens pós-consumo, de acordo com a Portaria SEMA/FEPAM nº 001/2003, publicada no DOE de 13.05.2003.
Art. 37. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser alienado para coletor autorizado pela ANP e com licença de operação da FEPAM específica para coleta e transporte de OLUC, conforme determina a Resolução CONAMA nº 362/2005 , alterada pela Resolução CONAMA 450/2012 , sendo vedada a comercialização, doação ou destinação para qualquer outra finalidade.
Seção VII - Quanto à lavagem de veículos
Art. 38. A lavagem de veículos deverá ser realizada em área exclusiva para esta atividade, não podendo ser realizada na mesma área destinada ao abastecimento de veículos e troca de óleo lubrificante e lubrificação, sobre piso impermeabilizado e contornada por sistema de contenção dos efluentes direcionado para sistema de tratamento exclusivo para esta área.
§ 1º Fica permitida a realização da atividade de lavagem de veículos na mesma área destinada ao abastecimento de veículos e troca de óleo lubrificante e lubrificação exclusivamente nos casos em que todo o efluente gerado seja direcionado para Estação de Tratamento de Efluentes - ETE.
§ 2º A CSAO que recebe os efluentes da lavagem de veículos deverá contar com sistema de medição de vazão ativo.
§ 3º Os postos de combustíveis que estiverem em desacordo com este Artigo deverão providenciar a adequação em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 39. Deverá ser garantido que a atividade de lavagem de veículos não gere interferências diretas às áreas lindeiras ou ao passeio público por aspersão das águas de lavagem, emissão de odores ou ruídos.
(Redação do artigo dada pela Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021):
Art. 40. O lançamento dos efluentes gerados na área de lavagem de veículos pesados somente será permitido após o tratamento em estação de tratamento de efluentes - ETE, cuja operação esteja sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado.
§ 1º Empreendimentos que já operam lavagem de veículos pesados terão prazo para adequação de 20 (vinte) meses a partir da publicação desta Portaria;
§ 2º Até que seja implantada a estação de tratamento de efluentes, conforme § 1,º fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os efluentes gerados nas áreas de lavagem de veículos pesados, atualmente em operação, passem por caixa de retenção de sólidos antes de serem direcionados para a CSAO, a qual deverá ser alvo de inspeções e limpezas rotineiras de forma a garantir o seu perfeito funcionamento.
§ 3º Novas instalações de lavagem de veículos pesados deverão prever o projeto da ETE no escopo dos processos de solicitação de LPI ou LPIA para sua aprovação, ficando a operação condicionada à comprovação da devida instalação.
Nota: Redação Anterior:Art. 40. Após 02 (dois) anos da publicação desta Portaria, o lançamento do efluente gerado na área de lavagem de veículos pesados somente será permitido após o tratamento em estação de tratamento de efluentes - ETE, cuja operação esteja sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado.
Parágrafo único. Até que seja implantada a estação de tratamento de efluentes, conforme o caput, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os efluentes gerados nas áreas de lavagem de veículos pesados, atualmente em operação, passem por caixa de retenção de sólidos antes de serem direcionados para a CSAO, a qual deverá ser alvo de inspeções e limpezas rotineiras de forma a garantir o seu perfeito funcionamento.
Art. 41. Os empreendimentos que possuírem serviços de lavagem terceirizados localizados na mesma matrícula do terreno deverão apresentar junto ao processo de licenciamento cópia do contrato de locação em vigor.
§ 1º A CSAO e a área destinada ao armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos Classe I da lavagem terceirizada não poderão ser de uso comum com as demais áreas do posto de combustíveis.
§ 2º O licenciamento e controles ambientais da atividade de lavagem terceirizada deverão atender aos regramentos da Resolução CONSEMA 372/2018 e suas atualizações.
Seção VIII - Quanto aos resíduos sólidos perigosos Classe I
Art. 42. Os resíduos sólidos perigosos Classe I, classificados conforme ABNT NBR 10004:2004 e suas atualizações, deverão ser temporariamente armazenados no interior de bacia de contenção impermeabilizada e em local coberto, até sua destinação final, conforme ABNT NBR 12235:1992 e suas atualizações.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos deverão ser adequadamente identificados, segregados e armazenados, não sendo permitida a disposição de resíduos Classe II com resíduos Classe I, de forma a não aumentar a quantidade de resíduos contaminados.
Art. 43. O armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e contaminado - OLUC realizado em recipientes aéreos deverá atender ao estabelecido na ABNT NBR 12235:1992 e suas atualizações, devendo estar disposto no interior de bacia de contenção, contando com piso e laterais impermeabilizadas e cobertura.
Parágrafo único. Caso o OLUC seja temporariamente armazenado em recipiente no interior de fosso de rampa de troca de óleo coberta onde haja conexão com a CSAO, o recipiente de armazenamento de OLUC deverá ser mantido em bacia de contenção.
Art. 44. Os resíduos sólidos perigosos Classe I (OLUC, filtros de óleo usados, embalagens de óleo lubrificante pós consumo, materiais contaminados com óleo, entre outros) somente poderão ser alienados para empresas licenciadas para o seu recolhimento e destinação final.
§ 1º O empreendedor deverá atender ao estabelecido na Portaria FEPAM 87/2018 , de 30.10.2018, e suas atualizações, quanto à utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, inclusive quanto ao preenchimento das informações da "Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR", para todos os resíduos perigosos gerados na atividade, incluindo OLUC e embalagens de óleo lubrificante pós consumo.
§ 2º Anualmente deverão ser apresentadas à FEPAM cópia dos Certificados de Coleta de Óleo Usado - CCO, conforme Art. 17 da Portaria ANP 20/2009, fornecidos por empresas habilitadas e licenciadas para o seu recolhimento;
§ 3º O empreendedor deverá atender ao estabelecido na Portaria FEPAM 89/2016 , de 29.12.2016, e suas atualizações, quanto ao envio de resíduos para outros estados.
Seção IX - Quanto aos compressores, geradores e unidades de filtragem de diesel.
Art. 45. As unidades de filtragem (filtros de diesel), os compressores e geradores deverão ser instalados sobre piso impermeabilizado e dentro de sistema de contenção, que evite a drenagem dos possíveis efluentes gerados para áreas não impermeabilizadas.
Art. 46. As unidades de filtragem (filtros de diesel) bem como suas conexões aéreas ligadas às linhas de distribuição deverão possuir câmara de contenção (sump de filtro) ou serem instaladas sobre piso impermeável e dentro de sistema de contenção que direcione eventuais vazamentos para a unidade de tratamento.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Seção deverão providenciar a sua adequação em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Seção X - Quanto à capacitação de pessoal
Art. 47. Todos os funcionários operacionais deverão ser capacitados quanto às medidas de minimização da poluição e ações imediatas para controle de situações de emergência e riscos ambientais.
§ 1º O programa da capacitação deverá contemplar, no mínimo, os sistemas de controle de poluição, verificação preventiva de equipamentos do SASC, gerenciamento de resíduos sólidos, limpeza e operação da caixa separadora de água e óleo, prevenção de incêndios e situações de emergência.
§ 2º A capacitação deverá ter carga horária mínima de 2 (duas) horas, ser realizada de forma presencial contemplando a operação dos equipamentos existentes no próprio empreendimento, e terá validade pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser realizada por técnicos legalmente habilitados com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 3º Deverão ser mantidas disponíveis no empreendimento as cópias dos certificados dos funcionários capacitados nas atividades de minimização da poluição e ações imediatas para controle de situações de emergências e riscos ambientais.
§ 4º As cópias dos certificados dos funcionários capacitados nas atividades de minimização da poluição e ações imediatas para controle de situações de emergência e riscos ambientais deverão ser apresentadas à FEPAM em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a emissão da primeira Licença de Operação do empreendimento e, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria, passarão a ser requisito obrigatório para as solicitações de renovações de Licença de Operação.
Art. 48. Todos os funcionários que operam equipamentos de abastecimento de GNV ou GNC deverão possuir capacitação específica na operação dos equipamentos de GNV e/ou GNC e controle de situações de emergência e riscos ambientais.
Parágrafo único. Os mesmos prazos estabelecidos no § 4º do Art. 47 devem ser atendidos para comprovação do treinamento específico no controle de situações de emergência e riscos ambientais em equipamentos de GNV e/ou GNC.
Seção XI - Quanto aos Riscos Ambientais e Plano de Emergência
Art. 49. Em caso de acidente ou incidente com risco de danos a pessoas e/ou ao meio ambiente, a FEPAM deverá ser imediatamente informada pelo telefone (51) 99982-7840 do Plantão 24 h da FEPAM.
Art. 50. Deverá ser mantido atualizado o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros, em conformidade com as Normas em vigor, relativo ao sistema de combate a incêndio, e cópia do mesmo deverá estar disponível no empreendimento.
Parágrafo único. Caso haja depósito de armazenamento de GLP no empreendimento, o mesmo deverá estar incluído no Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 51. Os empreendimentos que não possuam contrato de exclusividade no fornecimento de combustível com uma Distribuidora de Combustíveis, ou seja, trabalhem como Bandeira Branca, ou aqueles cuja Distribuidora não possua Base no território do Estado do Rio Grande do Sul, e que, portanto, não tenham comprovação de vínculo com Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE junto à FEPAM, deverão manter contrato atualizado com EPAE, própria ou terceirizada, visando ao atendimento de acidentes ou incidentes e à promoção de ações cabíveis imediatas para controle de situações de risco na sua atividade.
Parágrafo único. A FEPAM manterá cadastro das Equipes de Pronto Atendimento a Emergências (EPAE) que deverão possuir um responsável técnico comprovadamente com treinamento em atendimento de emergência com combustíveis/inflamáveis e relação mínima de equipamentos para este tipo de atividade.
Seção XII - Quanto à área verde, de preservação e conservação ambiental
Art. 52. Deverá ser mantida uma área mínima de 10% da área impactada - AI do empreendimento, denominada área verde, de preservação e conservação ambiental, na qual deverá ser implantado um projeto de vegetação contemplando espécies nativas e/ou frutíferas.
§ 1º O projeto de área verde deve ser submetido à aprovação da FEPAM na fase da Licença Prévia e de Instalação Unificadas e qualquer alteração, tanto de localização quanto de composição, deverá ter a prévia autorização da FEPAM. No caso de alteração, deverá ser proposta outra área de igual extensão e composição à área originalmente licenciada, sendo esta obrigatoriamente localizada no interior da área da matrícula do imóvel.
§ 2º Não serão computados como área verde, de preservação e conservação ambiental, canteiros com dimensões inferiores a 10 m² nem com laterais inferiores à 1,0 m, assim como áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanentes - APP, definidas nas legislações pertinentes e que eventualmente incidam dentro dos limites da área do empreendimento.
§ 3º Não serão computadas como área verde, de preservação e conservação ambiental, as áreas ocupadas por equipamentos utilizados na operação do empreendimento, tais como caixa separadora de água e óleo, fossas sépticas, sumidouros, valas de infiltração, caixas de passagem, caixas elétricas, filtros de diesel, entre outros.
§ 4º Anualmente deverá ser apresentado à FEPAM relatório técnico e fotográfico da área verde, de preservação e conservação ambiental, prestando contas das condições dos espécimes existentes e das manutenções realizadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelo mesmo.
§ 5º Empreendimentos cuja Licença Ambiental tenha sido emitida antes desta Portaria e que já possuam condicionantes específicas quanto à manutenção de área de preservação e conservação ambiental, deverão manter a preservação da referida área conforme estabelecido na respectiva Licença.
§ 6º Este artigo e seus parágrafos não se aplicam aos empreendimentos cuja Licença Ambiental não traga nenhuma exigência específica quanto à manutenção de área de preservação e conservação ambiental e aos empreendimentos cuja área impactada - AI seja inferior a 1.500 m² e que não se enquadram nas condições expressas no § 5º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Este artigo e seus parágrafos não se aplicam aos empreendimentos cuja Licença Ambiental não traga nenhuma exigência específica quanto à manutenção de área de preservação e conservação ambiental e aos empreendimentos cuja área impactada - AI seja inferior a 1.500 m².
Seção XIII - Quanto ao sistema de detecção de vazamentos
Art. 53. Deverá ser mantido um sistema de detecção de vazamentos composto por poços para monitoramento de vapor ou de água subterrânea, independente dos sistemas eletrônicos de medição e do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
Art. 54. O sistema de detecção de vazamentos deverá prever a distribuição dos poços de monitoramento considerando a localização dos tanques e linhas de distribuição e o sentido do fluxo preferencial das águas subterrâneas, de forma a garantir a detecção de eventuais vazamentos subterrâneos.
§ 1º Os poços de monitoramento deverão ser instalados e mantidos com profundidade igual ou maior em relação à base dos tanques e em conformidade com os critérios técnicos das ABNT NBR 15.495-1:2007 e NBR 15.495-2:2008 e suas atualizações.
§ 2º Empreendimentos que possuam poços de monitoramento em desacordo com o parágrafo anterior deverão adequar a rede de poços de acordo com as referidas normas em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º Poços de monitoramento desativados deverão ser tamponados, evitando que possíveis infiltrações superficiais tenham contato com as águas subterrâneas, a fim de promover a máxima vedação sanitária. O tamponamento deverá ser executado conforme Termo de Referência para Tamponamento de Captações de Água Subterrânea do Departamento de Recursos Hídricos - DRH/SEMA e deverá ser apresentado à FEPAM relatório técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelo mesmo, comprovando seu tamponamento.
§ 4º Deverão ser mantidas secas e limpas as câmaras de calçada dos poços de monitoramento, assim como o cap de vedação deverá ser mantido íntegro e funcionando adequadamente, de forma a evitar eventual contaminação das águas subterrâneas.
Art. 55. Semestralmente deverá ser realizado o monitoramento de água subterrânea com a coleta de amostras junto aos poços de monitoramento para análise de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (PAHs) e Benzeno, Tolueno, Xilenos e Etilbenzeno (BTXE), com distanciamento mínimo de 3 (três) meses entre as datas das coletas de amostras.
§ 1º A coleta de amostras deverá gerar o documento "Laudo de Coleta de Águas Subterrâneas", o qual deverá conter, no mínimo: a identificação do empreendimento, data de coleta, identificação do poço, técnico coletador identificado pelo nome e qualificação, a razão social da empresa em que presta serviços, assim como os procedimentos de coleta e preservação de amostras para cada parâmetro e a identificação do responsável técnico habilitado pela empresa.
§ 2º Caso o poço de monitoramento esteja seco no momento da coleta de amostras deverá ser realizada a medição dos compostos orgânicos voláteis (VOC).
§ 3º A partir da data de publicação desta Portaria, os parâmetros a serem analisados deverão ser os indicados conforme o caput, independente do que constar na Licença de Operação do empreendimento.
Art. 56. Anualmente deverão ser apresentados à FEPAM os laudos semestrais de análise da água subterrânea coletada junto aos poços de monitoramento, acompanhados do "Laudo de Coleta de Águas Subterrâneas", contendo os resultados analíticos, assinatura do responsável técnico, registro no Conselho de Classe, data e responsável pela coleta semestral realizada e comprovante de calibração do equipamento de medição de VOC no caso de poços de monitoramento secos.
Parágrafo único. Empreendimento temporariamente inoperante por um período superior a 60 (sessenta) dias deverá solicitar, neste prazo, Autorização Geral para limpeza e desgaseificação dos tanques, ficando dispensado do atendimento deste Artigo, até o retorno ou encerramento das atividades. (Antigo § 2º do artigo 57 realocado pela Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021).
Art. 57. Se os resultados analíticos ultrapassarem os valores de investigação dos referenciais normativos, ou sempre que houver a suspeita de contaminação, deverá ser realizada campanha extraordinária de monitoramento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerando os locais suspeitos de contaminação.
Parágrafo único. Caso se confirmem concentrações superiores aos valores de investigação, deverá dar prosseguimento às ações de caracterização da área e intervenção, se necessárias, conforme o disposto no CAPÍTULO VII - ÁREAS CONTAMIANDAS. (Renumerado pela Ato DIAT Nº 14 DE 15/03/2021, devido à transferência do § 2º para o artigo 56).
Seção XIV - Quanto aos Sons e Ruídos
Art. 58. Os níveis de ruído gerados pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela ABNT NBR 10151:2019, conforme Resolução CONAMA nº 01, de 08.03.1990.
§ 1º Caso não atenda aos padrões estabelecidos nas normas técnicas pertinentes deverão ser adotadas medidas de controle de poluição sonora.
§ 2º Os equipamentos que podem gerar ruídos (tais como motores, geradores, bombas e compressores) deverão manter distanciamento mínimo de prédios vizinhos previsto nas normas técnicas.
Seção XV - Quanto aos Aspectos Gerais
Art. 59. Todos os equipamentos e sistemas utilizados na operação de postos de combustível deverão estar localizados dentro dos limites do terreno da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis que estiverem em desacordo com o caput deverão providenciar a adequação em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 60. Anualmente deverá ser realizada uma inspeção no empreendimento por profissional habilitado objetivando verificar o integral atendimento às condições e restrições estabelecidas na Licença Ambiental, assim como dos critérios estabelecidos nesta Portaria e das condições de impermeabilização dos pisos das áreas de abastecimento, de descarga dos tanques subterrâneos de combustíveis, de troca de óleo lubrificante, de lavagem de veículos, condições dos sistemas de contenção e destinação dos efluentes para a unidade de tratamento; condições de operação e eficiência da(s) caixa(s) separadora(s) água e óleo, local de armazenamento temporário dos resíduos perigosos Classe I, tais como óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC), lodo gerado na caixa separadora de água e óleo, materiais contaminados com combustíveis e/ou OLUC, filtros de óleo usados, embalagens de óleo lubrificante pós consumo, e local de secagem de lodo contaminado, se for o caso.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados anualmente à FEPAM relatórios técnicos, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelos mesmos, referente às condições de operação do empreendimento conforme caput, contendo imagens de todas as áreas e equipamentos pertinentes coloridas, atualizadas, legendadas e em resolução adequada, de forma que possibilitem identificar o empreendimento e suas áreas, mostrando em detalhe as condições estruturais, de impermeabilização, a existência das contenções exigidas, condições de todos os compartimentos internos da(s) CSAO(s), entre outros.
Art. 61. Empreendimentos que possuírem captação de água superficial ou subterrânea deverão apresentar cópia do documento de Outorga do Direito do Uso da Água Superficial ou Subterrânea, conforme Decreto Estadual nº 37.033, de 22 de novembro de 1996, cópia do protocolo de solicitação do mesmo ou Cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT, para os casos previstos na Resolução 302/2018 da CRH-RS e suas atualizações.
Art. 62. O empreendimento, independentemente do porte, deverá manter fixada, em local de fácil visibilidade, placa para divulgação do licenciamento ambiental, conforme modelo disponível no site da FEPAM, www.fepam.rs.gov.br, com as informações atualizadas.
CAPÍTULO VI - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 63. Empreendimento temporariamente desativado sem Licença de Operação em vigor deverá providenciar a regularização do licenciamento ambiental ou providenciar o encerramento definitivo das atividades até o prazo limite de validade dos tanques subterrâneos de combustíveis.
Art. 64. Nos casos de desativação definitiva das atividades deverá ser solicitada Autorização Geral para remoção total do SASC e descomissionamento das áreas de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, bombas de abastecimento e unidades de filtragem, local de armazenamento de resíduos perigosos Classe I (incluindo local de armazenamento de OLUC) e da caixa separadora de água e óleo, incluindo a remoção dos equipamentos.
§ 1º Durante as obras de remoção do SASC e desativação das atividades deverá ser realizada uma Investigação Ambiental Confirmatória, para os parâmetros BTXE e PAHs, em água subterrânea (se houver) e amostras de solo coletadas em áreas suspeitas de contaminação, contemplando, no mínimo, os locais onde se localizavam as seguintes áreas: cavas dos tanques subterrâneos de combustíveis, área de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, sob as bombas de abastecimento e unidades de filtragem, local de armazenamento de resíduos Classe I (incluindo local de armazenamento de OLUC) e caixa separadora de água e óleo, e ainda, em local representativo das linhas de distribuição removidas (entre os tanques removidos e as bombas de abastecimento). As amostras de solo deverão ser coletadas no fundo e laterais das cavas dos tanques removidos e, para as demais áreas, deverão ser efetuadas análises de VOC a cada 0,5 m até a profundidade mínima de 1,0 m, coletando a amostra de solo na porção que acusar maior concentração de VOC. Considerando peculiaridades do empreendimento, ficará sobresponsabilidade do profissional que responde pela investigação estabelecer a inclusão de outras áreas suspeitas de contaminação.
§ 2º Após o descomissionamento das atividades, deverá ser apresentado à FEPAM o Relatório de Desativação das atividades, o qual deverá contemplar, no mínimo:
I - Comprovação da desativação de todas as atividades do empreendimento, contemplando os destinos de todos os equipamentos.
II - Relatório técnico e fotográfico de acompanhamento e finalização das atividades desenvolvidas.
III - Comprovação de destinação final adequada para todos os resíduos sólidos perigosos Classe I gerados, por meio da apresentação de um relatório contendo o volume enviado, a identificação do destinatário e o número dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTRs.
IV - Relatório da investigação ambiental confirmatória, conforme § 1º.
V - Parecer técnico conclusivo quanto à existência de passivos ambientais e da necessidade de remediação na área do empreendimento.
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela elaboração e execução do Relatório de Desativação.
Art. 65. Os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas, pelo terreno e, solidariamente, os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, ficarão obrigados a adotar as medidas de eliminação de eventual passivo ambiental para saneamento da área impactada, de acordo com as exigências da FEPAM.
Art. 66. Após aprovação do Relatório de Desativação pela FEPAM, caso os resultados da Investigação Confirmatória indiquem ausência de passivos ambientais, deverá ser solicitado Termo de Encerramento das atividades.
Parágrafo único. Nos casos em que a Licença de Operação esteja vencida, deverá ser solicitada junto à FEPAM abertura de processo específico de Termo de Encerramento das atividades. Nos casos em que a Licença de Operação esteja em vigor deverá ser solicitado o Termo de Encerramento junto ao processo da Licença de Operação.
Art. 67. Caso os resultados da Investigação Confirmatória indiquem existência de contaminação na área, deverá ser providenciada a abertura junto à FEPAM de Processo de Licença Única para acompanhamento das ações de instalação e operação de sistema de remediação na área e monitoramentos e o Processo de Licença de Operação será arquivado.
Parágrafo único. Após a realização das atividades de remediação e monitoramento, previstas no caput, e estando a área declarada como reabilitada, conforme a Resolução CONAMA 420/2009 , deverá ser solicitado à FEPAM Termo de Encerramento das atividades.
CAPÍTULO VII - ÁREAS CONTAMINADAS
Art. 68. Na ocorrência de acidentes ou incidentes com potencial de contaminação ambiental deverão ser adotadas imediatamente todas as medidas cabíveis voltadas a minimizar os impactos decorrentes e restabelecimento das condições de operação e a FEPAM deverá ser comunicada do ocorrido, conforme disposto no Art. 49.
Art. 69. Sempre que houver a suspeita e/ou confirmação da existência de contaminação na área do empreendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas medidas com vistas à confirmação e caracterização da área contaminada, conforme Resolução CONAMA 420/2009 e Diretriz Técnica da FEPAM "Licenciamento ambiental de áreas suspeitas ou com potencial de contaminação, contaminadas ou degradadas pela disposição irregular de resíduos sólidos", mesmo na ausência de manifestação específica expedida pela FEPAM.
§ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão dos estudos ambientais conforme caput, e caso estes assim o determinem, deverá ser apresentado o Plano de Intervenção proposto e relatório técnico e fotográfico comprovando a instalação do mesmo, ambos acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável pelos mesmos, independentemente da manifestação da FEPAM.
§ 2º Caso de confirmação da existência de fase livre ou em que seja detectada situação de perigo, em especial à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o empreendedor deverá, em qualquer etapa dos estudos ambientais, adotar imediatamente as ações necessárias compatíveis para sua eliminação, devendo ser apresentado à FEPAM relatório técnico das ações emergenciais adotadas e medidas implementadas.
§ 3º Caso o empreendimento esteja em operação, as ações de remediação e monitoramento da área seguirão junto ao processo de Licença de Operação. Caso o empreendimento esteja com sua operação encerrada, deverá ser providenciada a abertura de Processo de Licença Única específico para a remediação ou monitoramento da área.
§ 4º A FEPAM poderá estabelecer frequências de monitoramento diferenciadas assim como parâmetros adicionais ao BTXE e PAHs nos casos de empreendimentos sobintervenção ou monitoramento para reabilitação, devendo o empreendedor atender ao disposto nas condicionantes específicas referentes ao passivo ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021).
Art. 70. Em empreendimentos com áreas em monitoramento para reabilitação, as coletas de amostras para análise da qualidade de águas subterrâneas deverão ser realizadas pelo método de baixa vazão.
CAPÍTULO VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 71. A critério da FEPAM, exigências estabelecidas nesta Portaria poderão ser adequadas para casos específicos quando devidamente motivados, considerando aspectos peculiares e singulares do empreendimento alvo do licenciamento que porventura impeçam o atendimento integral do estabelecido nesta Portaria.
Art. 72. A critério da FEPAM poderá ser exigida a instalação, manutenção ou utilização de outros sistemas de controle de poluição complementares aos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Portaria FEPAM nº 22/2019 .
Porto Alegre, 13 de novembro 2020.
Marjorie Kauffmann
Diretora - Presidente da FEPAM
ANEXO I