Portaria CAT nº 84 DE 27/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2020
Rep. - Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 30-09-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022).
Nota: Redação Anterior:Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022).
Nota: Redação Anterior:Artigo 2° A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-12-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-06-2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022
Nota: Redação Anterior:b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 22/17, de 24-03-2017
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | IVA - ST (%) |
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022): | ||||
1 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
52,55 |
Nota: Redação Anterior: 1 / 11.001.00 / 2828.90.11 /2828.90.19 /3206.41.00 /3402.50.00 /3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 52,55 |
||||
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021): | ||||
2 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
52,06 |
Nota: Redação Anterior: 2 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 66,97 |
||||
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021): | ||||
3 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
52,06 |
Nota: Redação Anterior: 3 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 66,97 |
||||
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021): | ||||
4 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
23,83 |
Nota: Redação Anterior: 4 /11.004.00 / 3402.50.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. / 23,83 |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022): | ||||
5 | 11.005.00 | 3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
31,45 |
Nota: Redação Anterior: 5 / 11.005.00 / 3402.50.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa / |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022): | ||||
6 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
32,46 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021):
6 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes / 32,46 6 / 11.006.00 / 3402.50.00 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. / 32,46 |
||||
7 | 11.007.00 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); |
32,87 |
8 | 11.008.00 | 3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
35,85 |
9 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
56,02 |
10 | 11.0010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
45,55 |
11 | 11.0011.00 | 7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
49,79 |
12 | 11.0012.00 | 3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
56,60 |
(*) Republicado no DOE de 03.01.2020, por ter saído com incorreções no original.