Portaria GSER nº 85 de 12/11/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 nov 2010
Fixa os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo.
O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006 e art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme o estabelecido no Protocolo ICMS nº 50/2005,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS substituição tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:
Produto | Valor Referência (Kg) | ||
Massas Alimentícias | Granoduro | R$ 5,50 | |
Comum | R$ 2,00 | | |
Sêmola | R$ 2,40 | ||
Macarrão instantâneo | R$ 5,80 | ||
Biscoitos e Bolachas | Cream Cracker e Água e Sal | R$ 3,00 | |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate | R$ 4,20 | ||
Recheados | R$ 5,20 | ||
Biscoitos Waffers | R$ 7,00 | ||
Populares ensacados | R$ 2,40 | ||
Com cobertura | R$ 10,00 | ||
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias | R$ 6,00 |
§ 1º Ao valor de referência de que trata o caput deste artigo, deverá, adequando-se a procedência e o produto, ser adicionado o percentual de margem de valor agregado, abaixo discriminado:
Procedência | Produto | MVA |
UF signatária do Protocolo nº 5/2005 (AL, BA, CE, PE, SE e RN) | Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães | 20% |
Demais produtos | 30% | |
Do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo nº 50/2005 | Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães | 35% |
Demais produtos | 40% |
§ 2º Sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 2º Determinar que prevalecerá, para efeito da base de cálculo, o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria, após adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado prevista nesta Portaria.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 037/GSER, de 03 de maio de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.