Portaria SESEC nº 85 DE 10/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jun 2021
Altera a Portaria nº 183, de 21 de setembro de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Distrito Federal a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020; e a Portaria nº 41, de 09 de abril de 2021 que dispõe sobre os procedimentos para execução da contrapartida e prestação de contas do subsídio mensal de que trata o art. 2º, inciso II da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto na Lei Nacional nº 14.150, de 12 de maio de 2021 que altera a Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.683, de 20 de abril de 2021 que altera o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;
Considerando que o Distrito Federal encontra-se em estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Distrital nº 41.882, de 08 de março de 2021;
Considerando que o prazo para prestação de contas pelos beneficiários dos recursos de que trata o art. 2º, inciso II da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 permanece inalterado, conforme dispõe o art. 10 da Lei Aldir Blanc;
Considerando que o prazo para apresentação de contrapartidas foi estendido, conforme dispõe a nova redação conferida ao art. 9º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
Considerando que a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve prestar contas ao Governo Federal no prazo previsto pelo art. 16, § 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 183, de 21 de setembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020 ficarão obrigados a garantir como contrapartida, até o fim do prazo de vigência do Termo de Ajuste ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária do Distrito Federal, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Havendo impossibilidade de realização de contrapartida em escolas públicas ou espaços públicos da comunidade, o beneficiário deve justificar a impossibilidade na ficha de inscrição e propor as atividades de contrapartida em local diverso, para deliberação da proposta pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa." (NR)
"Art. 9º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020 deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, conforme determina o art. 10 da Lei Nacional nº 14.017, de 2020.
§ 1º .....
.....
III - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida, caso esta já tenha sido realizada.
.....
§ 4º Nos casos em que o prazo disposto no caput deste artigo finalizar antes do prazo de vigência do Termo de Ajuste, o prazo de prestação de contas será automaticamente prorrogado até o fim do prazo de vigência do Termo de Ajuste, sem necessidade de assinatura de Termo Aditivo." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 41, de 09 de abril de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
......
§ 5º A contrapartida deverá ser executada dentro do prazo de vigência do Termo de Ajuste ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício das atividades do beneficiário, que considerará a análise epidemiológico-sanitária do Distrito Federal, conforme determina o art. 9º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020.
§ 6º O prazo de que trata o § 5º não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2021.
§ 7º Caso o beneficiário não tenha realizado a contrapartida até o final do prazo de prestação de contas de que trata o art. 10 da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, deverá entregar o Relatório de Execução do Objeto conforme disposto no Anexo V da Portaria nº 183, de 21 de setembro de 2020, contendo os dados da prestação de contas, com exceção da comprovação de realização da contrapartida.
§ 8º Nos casos de que trata o § 7º deste artigo, a decisão acerca da aprovação das contas ficará sobrestada até a entrega e análise do relatório complementar que informa o cumprimento da contrapartida." (NR)
"Art. 3º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, conforme determina o art. 10 da Lei Nacional nº 14.017, de 2020.
....." (NR).
"Art. 4º ......
.....
III - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida, caso esta já tenha sido realizada.
....." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Portaria nº 183, de 21 de setembro de 2020.
BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA