Portaria SESEC nº 183 DE 21/09/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Distrito Federal a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Distrito Federal a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020.
Art. 2º As ações emergenciais de apoio ao setor cultural serão realizadas por meio de:
I - renda emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º O acesso aos recursos de que tratam os incisos I e II do caput faz-se mediante deferimento do cadastro de que tratam os arts. 10 e 11 desta Portaria.
§ 2º O acesso aos recursos de que trata o inciso III do caput faz-se mediante seleção prévia, conforme procedimentos definidos em editais.
CAPÍTULO II - RENDA EMERGENCIAL MENSAL
Art. 3º Farão jus à renda emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017/2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, no cadastro de que trata o art. 10 desta Portaria;
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - unidade familiar: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; e
II - empregados formais: os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Art. 5º O recebimento da renda emergencial é exclusivo para maiores de 18 anos, salvo nos casos de:
I - mães adolescentes;
II - maiores de 16 anos emancipados; e
III - maiores de 16 anos que comprovadamente se sustentam como trabalhadores e trabalhadoras da cultura, mediante apresentação dos documentos descritos no art. 10 desta Portaria.
CAPÍTULO III - DO SUBSÍDIO MENSAL AOS ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 6º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, terá valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensal para todos os inscritos cadastrados e aprovados e será pago em 2 parcelas iguais e sucessivas. (Redação do caput dada pela Portaria SESEC Nº 207 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, terá valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal para todos os inscritos cadastrados e aprovados e será pago em 3 parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que por meio de seus representantes devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no cadastro de que trata o art. 11 desta Portaria.
§ 2º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais descritas no art. 8º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria compreendem-se como organizações culturais comunitárias os grupos ou coletivos compostos por um conjunto de pessoas físicas que são agentes culturais, sem constituição formal de pessoa jurídica.
§ 4º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 7º Podem ser pagos com recursos de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020:
I - aluguel do espaço cultural;
II - contas de água, energia, telefone e internet;
III - instrumentos de trabalho que ficaram sem manutenção ou produção;
IV - tributos;
V - serviços de contabilidade;
VI - alimentação e deslocamento de empregados, colaboradores, prestadores de serviços e integrantes do grupo, desde que referentes à manutenção da atividade cultural;
VII - aquisição de material de higienização, limpeza e EPIs para prevenção a COVID-19;
VIII - outras despesas comprovadas que se referiram às peculiaridades e especificidades da manutenção da atividade cultural.
Parágrafo único. É possível o pagamento de despesas anteriores à sanção da Lei Nacional nº 14.017, de 2020 pelos beneficiários descritos no inciso II, do art. 2º, da Lei Nacional nº 14.017, de 2020 a partir da data de 20 de março de 2020, quando foi publicado o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 207 DE 11/11/2020).
(Redação do artigo dada pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021):
Art. 8º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020 ficarão obrigados a garantir como contrapartida, até o fim do prazo de vigência do Termo de Ajuste ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária do Distrito Federal, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Havendo impossibilidade de realização de contrapartida em escolas públicas ou espaços públicos da comunidade, o beneficiário deve justificar a impossibilidade na ficha de inscrição e propor as atividades de contrapartida em local diverso, para deliberação da proposta pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de realização de contrapartida em escolas públicas ou espaços públicos da comunidade, o beneficiário deve justificar a impossibilidade na ficha de inscrição e propor as atividades de contrapartida em local diverso, para deliberação da proposta pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 9º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020 deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, conforme determina o art. 10 da Lei Nacional nº 14.017, de 2020. (Redação do caput dada pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada de forma simplificada, conforme modelo constante no Anexo V, contendo no mínimo:
I - documentos comprobatórios das despesas, tais como:
a) notas fiscais;
b) recibos; e
c) comprovantes de transações bancárias, tais como comprovantes de transferências e depósitos bancários e pagamento de boletos de cobrança.
II - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando a manutenção das atividades culturais; e
III - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida, caso esta já tenha sido realizada. (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:III - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida.
§ 2º O beneficiário do subsídio de que trata oinciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 assinará Termo de Ajuste com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, preferencialmente de forma eletrônica, no qual deve conter prazo de vigência, obrigações das partes, procedimentos de prestação de contas, entre outras disposições que se fizerem necessárias.
§ 3º Para fins de comprovação da manutenção das atividades culturais e cumprimento da contrapartida, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode realizar fiscalização in loco.
§ 4º Nos casos em que o prazo disposto no caput deste artigo finalizar antes do prazo de vigência do Termo de Ajuste, o prazo de prestação de contas será automaticamente prorrogado até o fim do prazo de vigência do Termo de Ajuste, sem necessidade de assinatura de Termo Aditivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
CAPÍTULO IV - CADASTRAMENTO PARA RECEBIMENTO DE RENDA EMERGENCIAL MENSAL E SUBSÍDIO MENSAL
Art. 10. Para fins do cadastro destinado à renda emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura deverão encaminhar até 30 de outubro de 2020, conforme procedimentos descritos no art. 16, os seguintes documentos:
I - para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que possuem cadastro atualizado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab), Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, Mapa nas Nuvens, Cadastro de Artistas Plásticos - CAP ou Sistema Geral de Contratação Artística - SISCULT:
a) ficha de inscrição de que trata o Anexo I desta Portaria devidamente preenchida;
b) cópia do RG e CPF; e
c) 1 (um) comprovante de cada um dos últimos dois anos de trabalhos realizados no setor cultural e/ou artístico.
II - para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que não possuem inscrição em nenhum cadastro nacional ou distrital de cultura:
a) ficha de inscrição de que trata o Anexo I desta Portaria devidamente preenchida;
b) breve currículo de sua atuação profissional;
c) cópia do RG e CPF;
d) comprovante de endereço;
e) 1 (um) comprovante de cada um dos últimos dois anos de trabalhos realizados no setor cultural e/ou artístico.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como comprovante de trabalhos realizados no setor artístico e/ou cultural, entre outros:
I - declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado com carimbo do emissor;
II - contratos de prestação de serviços;
III - notas fiscais de serviços prestados;
IV - reportagens de jornais e revistas;
V - materiais de divulgação e publicações, nos quais conste o nome de registro, nome social ou nome artístico da trabalhadora ou trabalhador da cultura;
VI - demais documentos aptos a comprovar a atuação em arte e/ou cultura.
Art. 11. Para fins de cadastro na ação destinada ao subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, o responsável pela inscrição deverá encaminhar até 30 de outubro de 2020, conforme procedimentos descritos no art. 16, os seguintes documentos:
I - para aqueles que possuem cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SISCAB, Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, Mapa nas Nuvens, Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal, Cadastro de Artistas Plásticos - CAP ou Sistema Geral de Contratação Artística - SISCULT:
a) ficha de inscrição de que trata o Anexo II desta Portaria;
b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;
c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;
d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica ou do representante da organização cultural comunitária sem personalidade jurídica;
e) ata de eleição da Assembleia que nomeou o representante legal, quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, quando couber.
II - para aqueles que não possuem inscrição em nenhum cadastro nacional ou distrital:
a) ficha de inscrição de que trata o Anexo II desta Portaria;
b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;
c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;
d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica ou do representante da organização cultural comunitária sem personalidade jurídica;
e) ata de eleição da Assembleia que nomeou o representante legal, quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, quando couber;
f) portfólio composto de documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais pelo espaço artístico e cultural, microempresa, pequena empresa cultural, cooperativa, instituição ou organização cultural comunitária, em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no art. 12 desta Portaria, a exemplo dos documentos descritos no art. 10, parágrafo único desta Portaria;
g) comprovante de que o espaço artístico e cultural, microempresa, pequena empresa cultural, cooperativa, instituição ou organização cultural comunitária funciona no endereço declarado.
§ 1º Nos casos em que o beneficiário do subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º do caput da Lei Nacional nº 14.017/2020 for uma organização cultural comunitária sem personalidade jurídica, o subsídio será destinado a uma pessoa física, que pode ser ou não integrante da organização cultural comunitária, constituída como representante mediante documento particular, assinado pelos membros do grupo, a exemplo do modelo constante no Anexo VI desta Portaria.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo, a organização cultural comunitária está dispensada da apresentação dos atos constitutivos registrados em cartório, documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e ata de eleição da Assembleia que nomeou o representante legal.
Art. 12. Podem se inscrever nos cadastros destinados às ações emergenciais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º do caput da Lei Nacional nº 14.017/2020, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas ou pessoas físicas, incluídas artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros, que participam de cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
III - audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
IV - música;
V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
VII - manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais, tais como cultura indígena, cultura quilombola, cultura cigana e culturas de matriz africana;
VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
IX - manifestações culturais de arte urbana;
X - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 13. As solicitações de cadastro serão analisadas pela Comissão de Cadastramento Emergencial que pode ser composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, profissionais contratados para esta finalidade, ou membros da sociedade civil designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º O presidente da Comissão ou outro designado será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento aos integrantes da Comissão, que terão até 10 (dez) dias para analisar e emitir a decisão, condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa contará com o auxílio das Gerências Regionais de Cultura e demais instituições para coletar pré-cadastros que servirão de base de dados ao Cadastro Emergencial Aldir Blanc e sua posterior homologação.
Art. 14. As solicitações de credenciamento poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica inscrita que tiver sua solicitação colocada em diligência deverá encaminhar documentação necessária para reanálise ao endereço eletrônico cadastros.df.leialdirblanc@gmail.com, considerando as informações apresentadas na decisão de análise da solicitação.
Art. 15. Para fins de transparência e publicidade, os resultados das solicitações dos benefícios e subsídios serão divulgados no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º Na publicação constará nome da pessoa física ou jurídica inscrita, número do cadastro, situação e a data da análise.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá utilizar também outros canais de comunicação para dar ampla publicidade ao resultado das solicitações.
Art. 16. As solicitações de cadastro deverão ser enviadas acompanhadas dos documentos descritos nos arts. 10 ou 11 desta Portaria, via correio eletrônico para o e-mail cadastros.df.leialdirblanc@gmail.com ou mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º A comprovação de residência ou funcionamento da pessoa jurídica no endereço declarado deverá ser feita por documento em nome do solicitante ou de seu cônjuge ou daqueles de quem seja comprovadamente dependente, devendo ser apresentado um comprovante datado de até três meses anteriores à data de solicitação da inscrição.
§ 2º Será considerado para fins de comprovação de residência ou estabelecimento no Distrito Federal documento emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel, como por exemplo, contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel, entre outros.
§ 3º Em situações excepcionais relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas que sejam de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, pessoas em situação de rua ou grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como trabalhadores e trabalhadoras da cultura cuja ação tenha natureza itinerante pode ser aceita autodeclaração, para a comprovação de:
I - residência, nos termos do Anexo IV desta Portaria; e
II - atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, nos termos do Anexo III desta Portaria.
§ 4º Situações excepcionais não contempladas nesta Portaria, serão decididas pela Comissão de Cadastramento Emergencial.
Art. 17. O registro nos Cadastros de que tratam os arts. 10 e 11 serão válidos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.
CAPÍTULO V - DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 18. O acesso aos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 faz-se mediante seleção prévia, conforme procedimentos definidos em editais elaborados com base na Lei Complementar nº 934 , de 07 de dezembro de 2017, no Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018 e demais atos normativos aplicáveis, no que couber.
Parágrafo único. Os editais de chamamento público terão regras simplificadas sobre seleção, celebração de instrumentos jurídicos e controle de resultados, focado na execução do objeto e na compatibilidade das exigências com a realidade dos beneficiários da Lei Nacional nº 14.017/2020, aplicando, no que couber, as regras de que trata o art. 32, inciso VI da Lei Complementar nº 937, de 2017.
Art. 19. Podem participar dos editais de chamamento público pessoas físicas e jurídicas, com ou sem finalidades lucrativas que sejam residentes ou estabelecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos recursos de que trata o inciso III do caput art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, não é necessária inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturas - CEAC.
Art. 20. Os editais deverão prever disposições que evitem que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região administrativa ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais, devendo priorizar agentes culturais que ainda não tenham recebido recursos públicos em 2020.
Parágrafo único. O recebimento prévio de recursos via Fundo de Apoio à Cultura - FAC não constitui impedimento para participação nos editais de que trata esta Portaria.
Art. 21. A documentação relativa à execução de objeto e financeira deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado do fim da vigência do instrumento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os beneficiários das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 receberão os recursos por meio de depósito em conta bancária indicada pelos beneficiários.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal poderá remanejar os recursos destinados às ações culturais, de acordo com a demanda e disponibilidade orçamentária, podendo suplementar editais ou ampliar ações emergenciais.
Art. 24. Não há vedação de que membros dos Conselhos Regionais de Cultura e outros Conselhos não remunerados sejam contemplados nas ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício solicitado e desde que não tenham participado do procedimento de cadastramento para as ações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 ou do procedimento de elaboração de editais e seleção de propostas de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020.
§ 1º Não há vedação de que parentes, cônjuge ou companheiro dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF, e do Conselho de Administração do FAC - CAFAC sejam contemplados nas ações emergenciais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício solicitado e desde que o conselheiro não tenha participado do procedimento de cadastramento.
§ 2º Os editais de chamamentos públicos de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 estabelecerão a impossibilidade de participação de pessoa física ou pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de conselheiro que tenha participado do procedimento de elaboração do respectivo edital ou seja membro da comissão de seleção de propostas, em conformidade com o disposto no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 25. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do inscrito, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.
Art. 26. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em conjunto com a sociedade civil, e instâncias de coordenação, articulação, deliberação e participação social do Sistema de Arte e Cultura do DF, poderá desenvolver estratégias de busca ativa para promover o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, tais como ações de localização de agentes culturais, cruzamento de bases de dados, campanhas, oficinas, entre outras medidas que viabilizem a identificação e a mobilização dos beneficiários das ações emergenciais de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá contar com o apoio dos Gerentes de Cultura, integrantes da Rede Integra Cultura, instituída pela Portaria Conjunta SECEC/SEGOV nº 05, de 28 de julho de 2020 para realização das ações de comunicação e facilitação de entrega e assinatura de documentos pelos beneficiários, quando estes estiverem impossibilitados ou com dificuldade de realização dos procedimentos de forma eletrônica.
Art. 27. Nos casos em que houver necessidade de seleção de projetos ou de beneficiários, serão utilizados como critérios de priorização:
I - agentes culturais residentes ou estabelecidos nas regiões administrativas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
II - agentes culturais que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas;
III - agentes culturais do gênero feminino; e
IV - agentes culturais em situação de maior vulnerabilidade econômica e/ou social, tais como população em situação de rua, população LGBTQIA+, entre outros.
V - agentes, entidades, grupos e coletivos que não estejam recebendo ou foram beneficiados nos últimos 12 meses, com recursos provenientes do Fundo de Apoio à Cultura, Emendas Parlamentares Distritais e Federais, de incentivos fiscais por meio de Lei Federal ou local e afins; e (Inciso acrescentado pela Portaria SESEC Nº 207 DE 11/11/2020).
VI - empresas privadas que possuam menor ou nenhum faturamento nos últimos 12 meses e/ou aquelas de menor capital social. (Inciso acrescentado pela Portaria SESEC Nº 207 DE 11/11/2020).
Art. 28. Compõem essa Portaria:
I - Anexo I - Formulário Linha I;
II - Anexo II - Formulário Linha II;
III - Anexo III - Modelo de autodeclaração de atividades culturais;
IV - Anexo IV - Modelo de autodeclaração de residência;
V - Anexo V - Formulário de prestação de contas - Linha II; e
VI - Anexo VI - Modelo de procuração.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 161, de 18 de agosto de 2020.
BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA