Portaria SESEC nº 41 DE 09/04/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 abr 2021
Dispõe sobre os procedimentos para execução da contrapartida e prestação de contas do subsídio mensal de que trata o art. 2º, inciso II da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para execução da contrapartida e prestação de contas do subsídio mensal de que trata o art. 2º, inciso II da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º O beneficiário fica obrigado a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1º Para solicitar contrapartida diversa da apresentada na fase de habilitação e que envolva o formato virtual, por conta da pandemia do COVID-19, o beneficiário deverá enviar solicitação para o correio eletrônico diligenciadf2.aldirblanc@gmail.com os dados seguintes:
I - nome do representante;
II - nome do coletivo/empresa;
III - data e horário (Brasília) que será realizada a contrapartida;
IV - carga horária da contrapartida;
V - canal que será veiculada a contrapartida;
VI - descrição da contrapartida; e
VII - público alvo atingido e estimativa de público.
§ 2º O beneficiário que solicitar a alteração do formato da contrapartida deve aguardar a deliberação pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que será encaminhada ao respectivo correio eletrônico.
§ 3º O beneficiário que realizar de forma virtual a contrapartida deve proceder à sua integral gravação e registro para posterior relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida.
§ 4º O beneficiário que realizar a contrapartida deve aplicar a logomarca disponível no endereço eletrônico http://www.cultura.df.gov.br/lei-aldir-blanc/para consecução da divulgação e realização.
§ 5º A contrapartida deverá ser executada dentro do prazo de vigência do Termo de Ajuste ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício das atividades do beneficiário, que considerará a análise epidemiológico-sanitária do Distrito Federal, conforme determina o art. 9º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A contrapartida deve ser executada dentro do período de vigência do Termo de Ajuste, que poderá ser prorrogado caso haja permissão legal.
§ 6º O prazo de que trata o § 5º não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
§ 7º Caso o beneficiário não tenha realizado a contrapartida até o final do prazo de prestação de contas de que trata o art. 10 da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, deverá entregar o Relatório de Execução do Objeto conforme disposto no Anexo V da Portaria nº 183, de 21 de setembro de 2020, contendo os dados da prestação de contas, com exceção da comprovação de realização da contrapartida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
§ 8º Nos casos de que trata o § 7º deste artigo, a decisão acerca da aprovação das contas ficará sobrestada até a entrega e análise do relatório complementar que informa o cumprimento da contrapartida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
(Redação do artigo dada pela Portaria SESEC Nº 53 DE 29/04/2021):
Art. 3º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, conforme determina o art. 10 da Lei Nacional nº 14.017, de 2020. (Redação do caput dada pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
§ 1º Nos casos em que o prazo disposto no caput deste artigo finalizar antes do prazo de vigência do Termo de Ajuste, o prazo de prestação de contas será automaticamente prorrogado até o fim do prazo de vigência do Termo de Ajuste, sem necessidade de assinatura de Termo Aditivo.
§ 2º Havendo alterações nos prazos e procedimentos dispostos na Lei Nacional nº 14.017, de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa adotará as providências necessárias para alteração dos Termos de Ajustes formalizados.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O beneficiário deve apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício no prazo legal estabelecido na Lei Nacional nº 14.017, de 2020.
Parágrafo único. Havendo alterações nos prazos e procedimentos dispostos na Lei Nacional nº 14.017, de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa adotará as providências necessárias para alteração dos Termos de Ajustes formalizados.
Art. 4º A prestação de contas deve ser apresentada de forma simplificada, conforme modelo constante no relatório de execução do objeto - Anexo V da Portaria SECEC nº 183/2020, contendo no mínimo:
I - documentos comprobatórios das despesas, tais como:
a) notas fiscais;
b) recibos; e
c) comprovantes de transações bancárias, tais como comprovantes de transferências e depósitos bancários e pagamento de boletos de cobrança.
II - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando a manutenção das atividades culturais; e
III - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida, caso esta já tenha sido realizada. (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 85 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:III - relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida.
§ 1º Podem ser pagos com recursos de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020:
I - aluguel do espaço cultural;
II - contas de água, energia, telefone e internet;
III - instrumentos de trabalho que ficaram sem manutenção ou produção;
IV - tributos;
V - serviços de contabilidade;
VI - alimentação e deslocamento de empregados, colaboradores, prestadores de serviços e integrantes do grupo, desde que referentes à manutenção da atividade cultural;
VII - aquisição de material de higienização, limpeza e EPIs para prevenção a COVID-19;
VIII - outras despesas comprovadas que se referiram às peculiaridades e especificidades da manutenção da atividade cultural.
§ 2º Todas as despesas devem manter nítida relação com a manutenção do espaço ou da atividade cultural.
§ 3º É possível o pagamento de débitos adquiridos a partir de 20 de março de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 4º Para comprovação do pagamento nos termos dispostos no § 3º deste artigo, o beneficiário deve comprovar que a data de vencimento da despesa é igual ou posterior ao dia 20 de março de 2020 e a data de pagamento é posterior ao recebimento do subsídio mensal de que trata esta Portaria.
§ 5º Não é permitida a realização de reembolso com os recursos recebidos a título de subsídio mensal.
Art. 5º O relatório de execução do objeto de que trata o caput do art. 4º deve ser encaminhado para o endereço eletrônico: diligenciadf2.aldirblanc@gmail.com no prazo legal para apresentação da prestação de contas.
Art. 6º Para fins de comprovação da manutenção das atividades culturais e cumprimento da contrapartida, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode realizar fiscalização in loco ou acompanhamento durante a realização do formato virtual.
Art. 7º Os documentos apresentados pelo beneficiário devem conter nível de detalhamento suficiente para comprovação dos gastos realizados e da sua relação com a manutenção do espaço ou da atividade cultural.
Art. 8º A validade dos documentos apresentados obedece a legislação vigente, sendo dispensada a exigência de reconhecimento de firma ou registro em cartório quando a lei não exigir.
Art. 9º Os documentos necessários à comprovação dos gastos devem conter o nome da entidade privada que formalizou o Termo de Ajuste, quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado, ou o nome da pessoa física responsável pelo grupo ou coletivo, quando se tratar de grupo ou coletivo sem personalidade jurídica.
Art. 10. Os servidores designados para compor a Comissão da Aldir Blanc - Inciso II - CAB II, são responsáveis pelo recebimento das prestações de contas e elaboração de parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto, conforme procedimentos e competências definidos em ato normativo próprio.
Parágrafo único. A CAB II deve elaborar parecer técnico de análise do relatório apresentado pelo beneficiário, podendo:
I - encaminhar o processo à SUAG, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - realizar diligências e solicitar documentação complementar que julgar necessária, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
Art. 11. Recebidos os autos da Comissão Aldir Blanc - Inciso II, a SUAG pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere aprovadas as contas;
II - realizar diligências e solicitar documentação complementar que julgar necessário, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto; ou
III - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de contas, nos casos em que verificar que não houve emprego dos recursos em conformidade com a legislação vigente, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução do objeto.
Art. 12. Nos casos em que o julgamento da prestação de contas for pela aprovação parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria, desde que não esteja caracterizada má fé do beneficiário, nos termos do art. 51 , § 7º da Lei Complementar nº 934 , de 07 de dezembro de 2017 - LOC.
Art. 13. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada, nos termos do art. 60, § 1º do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018 - Decreto de Fomento.
Art. 14. Os Termos de Ajustes poderão ser prorrogados de ofício no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.
Art. 15. Nos casos em que o beneficiário descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação que rege a modalidade respectiva, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 61 do Decreto Distrital nº 38.933, de 2018, poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por prazo não superior a 02 anos;
IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a 02 anos; ou
V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo único. As sanções de que trata o caput serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, garantido o direito de defesa do/a interessado/a, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da publicação da sanção, para apresentação da defesa, nos termos do art. 62, § 1º do Decreto Distrital nº 38.933, de 2018.
Art. 16. A inutilização integral ou parcial do recurso financeiro acarreta a devolução dos valores que não foram utilizados pelo beneficiário.
Art. 17. Aplica-se ao procedimento de prestação de contas de que trata esta Portaria as disposições da Lei Complementar nº 934, de 2017 - LOC e do Decreto Distrital nº 38.933, de 2018, no que couber.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA