Portaria SEFAZ nº 883 de 28/06/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 set 1999
Fixa Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos §§ 5ºe 7º do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
ESTABELECE:
Art. 1º Fica estabelecida a base de cálculo, conforme Pauta Fiscal constante do Anexo Único desta Portaria, para efeito de retenção ou antecipação tributária relativo às saídas internas de farinha de trigo normal e aditivada, promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe, classificado no código de atividade 24.010.10-N - Moagem de Trigo, ou ainda quando a operação estiver abrangida pelo Protocolo 21/97.
Art. 2º A base de cálculo de que trata esta Portaria, será utilizada como valor mínimo para pagamento do ICMS, inclusive nas operações de importação.
Art. 3º O preço de pauta estabelecido por esta Portaria somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor, agregado do percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) ou 110% (cento e dez por cento), for inferior ou igual ao estabelecido na coluna B do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta estabelecida por esta Portaria, para apuração do ICMS a recolher observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 5º A base de cálculo de que trata esta Portaria somente será aplicada com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5(cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário., especialmente a Portaria nº 1167, de 22 de outubro de 1998.
Aracaju, 28 de junho de 1999.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 883 /99 | | VALOR FOB R$ | ||
FARINHA DE TRIGO | EMBALAGEM | PREÇO SEM AGREGAÇÃO (A), | PREÇO COM AGREGAÇÃO (B) | |
COMUM | 50 KG | 19,32 | 40,57 | |
COMUM | 01 KG | 0,39 | 0,82 | |
ESPECIAL | 50 KG | 26,16 | 54,94 | |
ESPECIAL | 01 KG | 0,52 | 1,09 | |
PRÉ-MISTURA | 50 KG | 30,00 | 46,80 | |
PRÉ-MISTURA | 25 KG | 15,00 | 23,40 | |
IMPORTADA | TONELADA | 522,72 | 1.097,71 | |
COMUM A GRANEL | TONELADA | 386,36 | 811,36 | |
ESPECIAL A GRANEL | TONELADA | 522,72 | 1.097,71 | |
PRÉ-MISTURA A GRANEL | TONELADA | 600,00 | 936,00 | |
IMPORTADA PRÉ-MISTURA | TONELADA | 600,00 | 936,00 |
OBS: Quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.