Portaria CAT nº 89 de 29/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Altera a Portaria CAT nº 153/2009, de 07.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o art. 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º da Portaria CAT nº 153/2009, de 7 de agosto de 2009:

"Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2009, a Portaria CAT nº 81/2009, de 27 de abril de 2009." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º à Portaria CAT nº 153/2009, de 7 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2012." (NR).

Art. 3º A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z15 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 206,87% (duzentos e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 4º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de outubro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 29 de fevereiro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no art. 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
3924.10.00
87,70
2
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
121,70
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
121,70
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
121,70
5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10 e 6912.00.00
104,02
5.1
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6911.10.10
101,30
5.2
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
6911.10.90
104,02
5.3
Velas para filtros
6912.00.00
176,10
6
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
109,46
6.1
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
110,82
6.2
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90
108,10
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
123,06
7.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00
131,22
7.2
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
7615.19.00
114,90
7.3
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.19.00
114,90
8
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211
135,30
8.1
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
132,58
8.2
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
136,66
9
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
129,86
10
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00
131,22
11
Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z15 do Regulamento do ICMS
 
206,87