Portaria CAT nº 89 de 29/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Altera a Portaria CAT nº 153/2009, de 07.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o art. 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º da Portaria CAT nº 153/2009, de 7 de agosto de 2009:
"Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2009, a Portaria CAT nº 81/2009, de 27 de abril de 2009." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º à Portaria CAT nº 153/2009, de 7 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2012." (NR).
Art. 3º A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z15 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 206,87% (duzentos e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 4º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 29 de fevereiro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no art. 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICOItem | Descrição das mercadorias | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 3924.10.00 | 87,70 |
2 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00 | 121,70 |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 121,70 |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 121,70 |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 e 6912.00.00 | 104,02 |
5.1 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | 101,30 |
5.2 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | 104,02 |
5.3 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 176,10 |
6 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 109,46 |
6.1 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00 | 110,82 |
6.2 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90 | 108,10 |
7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 | 123,06 |
7.1 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00 | 131,22 |
7.2 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 7615.19.00 | 114,90 |
7.3 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 7615.19.00 | 114,90 |
8 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | 135,30 |
8.1 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | 132,58 |
8.2 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | 136,66 |
9 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 8215 | 129,86 |
10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | 131,22 |
11 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z15 do Regulamento do ICMS | | 206,87 |