Portaria CAT nº 153 de 07/08/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o art. 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2009, a Portaria CAT nº 81/2009, de 27 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 89, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30.06.2011, ficando a Portaria CAT-81/09, de 27-04-2009, revogada a partir de 1º de setembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 149, de 20.09.2010, DOE SP de 21.09.2010)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de setembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 171, de 31.08.2009, DOE SP de 01.09.2009)"
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT nº 81/2009, de 27.04.2009, a partir de 1º de outubro de 2009."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2012. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 89, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
ANEXO ÚNICOItem | Descrição das mercadorias | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 3924.10.00 | 38 |
2 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00 | 63 |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 63 |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 63 |
5 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 e 6912.00.00 | 50 |
5.1 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | 48 |
5.2 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | 50 |
5.3 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 103 |
6 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 54 |
6.1 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00 | 55 |
6.2 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90 | 53 |
7 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 | 64 |
7.1 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00 | 70 |
7.2 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 7615.19.00 | 58 |
7.3 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 70, de 01.06.2010, DOE SP de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) | 7615.19.00 | 58 |
8 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | 73 |
8.1 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | 71 |
8.2 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | 74 |
9 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 8215 | 69 |
10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | 70 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 265, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009, com a alteração da Portaria CAT nº 70, de 01.06.2010, DOE SP de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO ÙNICO
Item | Descrição | NBM/SH | % IVA-ST |
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 3924.10.00 | 37,92 |
2 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00 | (*) |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | (*) |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | (*) |
5 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 e 6912.00.00 | 49,98 |
5.1 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | 48,30 |
5.2 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | 49,98 |
5.3 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 103,02 |
6 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 54,20 |
6.1 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00 | 55,18 |
6.2 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90 | 53,21 |
7 | Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 | 63,84 |
7.1 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00 | 70,05 |
7.2 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 7615.19.00 | 57,62 |
8 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | 72,69 |
8.1 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | 71,40 |
8.2 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | 73,98 |
9 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 8215 | 68,67 |
10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | 69,69 |
(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT nº 16/2009, de 23.01.2009.