Portaria SEFAZ nº 908 de 22/07/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 2002
Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria nos termos da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e aprova o Documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando também o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 276, com a redação dada pelo Decreto nº 20.822 de 12 de julho de 2002 e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 11, de 08.01.2003, DOE SE de 10.01.2003)
Art. 2º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.
§ 2º Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de início de atividade
§ 3º Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.
§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.
§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.
§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.
§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.
Art. 4º O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 277 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.
Art. 5º Fica instituído, para efeito de apuração do ICMS a ser antecipado, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ", Anexo II desta Portaria.
Art. 6º O Mapa de Apuração da Antecipação Tributária, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 7º A confecção e o preenchimento do mapa previsto no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos em relação as entradas ocorridas a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 9º Fica revogada a partir de 30 de junho de 2002, a Portaria nº 391, de 15 de março de 2002.
Aracaju, 22 de julho de 2002.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - PRAZO PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMSEntradas Ocorridas em 2002/2003 | Vencimento |
Dezembro/2002 | 29/01/2003 |
Janeiro | 26/02/2003 |
Fevereiro | 26/03/2003 |
Março | 28/04/2003 |
Abril | 28/05/2003 |
Maio | 26/06/2003 |
Junho | 29/07/2003 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 11, de 08.01.2003, DOE SE de 10.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO PARCIAL/COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS
Entradas Ocorridas em 2002: | Vencimento |
Julho | 28/08/2002 |
Agosto | 26/09/2002 |
Setembro | 29/10/2002 |
Outubro | 27/11/2002 |
Novembro | 26/12/2002 |
Dezembro/2002 | 29/01/2003 |
ESTABELECIMENTO: | ||||||||||||||||||||||
CACESE: | CNPJ | |||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||
MÊS/ANO | ||||||||||||||||||||||
Número da Nota Fiscal | Emitente | UF | Base de Cálculo de Aquisição * | Crédito Destacado ** | Percentual de Agregação | Base de Cálculo da Antecipação *** | Alíquota Interna | ICMS a Antecipar **** | ||||||||||||||
999 | Porto do Brasil | SP | R$ 1.000,00 | R$ 70,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 17% | R$ 117,00 | ||||||||||||||
202 | Auto Peças do Vale S/A | RJ | R$ 2.000,00 | R$ 100,00 | 10% | R$ 2.200,00 | 17% | R$ 274,00 | ||||||||||||||
303 | XPTI Com. E Rep. Ltda | PE | R$ 1.500,00 | R$ 150,00 | 10% | R$ 1.650,00 | 17% | R$ 130,50 | ||||||||||||||
3555 | Solar do Nordeste Ltda | RN | R$ 1.000,00 | R$ 120,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 155,00 | ||||||||||||||
4444 | Casa Gaúcha | RS | R$ 1.000,00 | R$ 70,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 205,00 | ||||||||||||||
2232 | Tudo em Produtos para o Lar | BA | R$ 1.000,00 | R$ 110,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 165,00 | ||||||||||||||
| | | | | | | | | ||||||||||||||
| | | | | | | | | ||||||||||||||
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TOTAL A ANTECIPAR | R$1.046,50 |
* valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria
** Caso o crédito destacado seja superior ao correspondente ao da aplicação da alíquota interestadual, o valor a ser aplicado será este último
*** Base de Cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição X 1, 10
**** ICMS a antecipar = (Base de Cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1206, de 21.08.2002, DOE SE de 28.08.2002)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Estabelecimento: | ||||||||||||||||||||||||||||||
CACESE: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||||||||
Endereço: | ||||||||||||||||||||||||||||||
Mês/Ano: | ||||||||||||||||||||||||||||||
Número da Nota Fiscal | Emitente | UF | Valor da Nota Fiscal | Alíquota de origem | Alíquota interna / Percentual a ser aplicado | ICMS a Antecipar | ||||||||||||||||||||||||
| | | | | 17% | 25% | 7% | | ||||||||||||||||||||||
999 | Porto do Brasil | SP | 1.000,00 | 7% | 11,70 | | | 117,00 | ||||||||||||||||||||||
202 | Auto Peças do Vale S/A | RJ | 2.000,00 | 7% | | 20,50% | | 410,00 | ||||||||||||||||||||||
303 | XPTI Com. e Rep. Ltda. | PE | 1.500,00 | 12% | 6,70% | | | 100,50 | ||||||||||||||||||||||
3555 | Solar do Nordeste Ltda | RN | 1.000,00 | 12% | | 15,50% | | 155,00 | ||||||||||||||||||||||
4444 | Casa Gaúcha | RS | 1.000,00 | 7% | | | 0,70% | 7,00 | ||||||||||||||||||||||
2232 | Tudo em Informática | BA | 1.000,00 | 12% | | | 0,70 | 7,00 | ||||||||||||||||||||||
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| TOTAL A ANTECIPAR | 796,50 |