Portaria SEFAZ nº 391 de 15/03/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mar 2002
Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria e da complementação do ICMS, nos termos do inciso I, alínea "a" do "caput" e do § 10 do art. 276 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e aprova o Documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA"
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, das mercadorias constantes ou não da Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O pagamento da complementação do ICMS, exigida para as mercadorias constantes da Tabela I do Anexo X do RICMS, na forma do § 10 do art. 276 do RICMS, também deverá ser efetuado nos mesmos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS devido por antecipação tributária, bem como da sua complementação, relativamente às entradas ocorridas até o último dia do segundo mês de início de suas atividades, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira.
§ 2º Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira até o último dia do segundo mês de início de atividade
§ 3º Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária/Complementação do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.
§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo, quando o pagamento da antecipação tributária e da complementação do ICMS, for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias constantes ou não da Tabela I do Anexo X do RICMS/97, será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.
§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária e de complementação do ICMS de que trata esta Portaria.
§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária e de complementação do ICMS.
§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.
Art. 5º O não recolhimento da antecipação tributária e da complementação do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 277 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária e da complementação do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.
Art. 6º Fica instituído, para efeito de apuração do ICMS a ser antecipado, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ", Anexo II desta Portaria.
Art. 7º O Mapa de Apuração da Antecipação Tributária, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada neste Estado das mercadorias constantes ou não da Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 8º A confecção e o preenchimento do mapa previsto no art. 4º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 9º Fica revogado o Item 7 do Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 27, de 09 de janeiro de 2001.
Aracaju, 15 de março de 2002.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - PORTARIA Nº 391/2001 - SEFAZ DE 15 DE MARÇO DE 2002PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO PARCIAL/COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS
Entradas Ocorridas em 2001/2002: | Vencimento |
Dezembro/2001 | 28/01/2002 |
Janeiro | 26/02/2002 |
Fevereiro | 27/03/2002 |
Março | 26/04/2002 |
Abril | 29/05/2002 |
Maio | 26/06/2002 |
Junho | 29/07/2002 |
Julho | 28/08/2002 |
Agosto | 26/09/2002 |
Setembro | 29/10/2002 |
Outubro | 27/11/2002 |
Novembro | 26/12/2002 |
Dezembro/2002 | 29/01/2003 |
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTABELECIMENTO:___________________________________________
CACESE__________________________________CNPJ_______________
ENDEREÇO:___________________________________________________
MÊS/ANO:_____________________________________________________
NOTA FISCAL | ||||||||||||||
Número da Nota Fiscal | Emitente | UF | Valor da Nota Fiscal | Alíquota de Aquisição | Diferencial de Alíquota | ICMS a antecipar | ||||||||
| | | | | | |||||||||
TOTAL | | |||||||||||||
PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ________________________________ |