Portaria SEFAZ nº 91 de 23/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Decreto nº 2.490, de 22 de abril de 2010;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso III ao § 11 do art. 16, com a redação assinalada:

"Art. 16. .....

§ 11. .....

III - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

II - acrescentado o § 10 ao art. 17, nos seguintes termos:

"Art. 17. .....

§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 19."

III - acrescentados os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 19, conforme indicado:

"Art. 19. .....

§ 9º A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo.

§ 10. A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente:

I - com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, mencionado no inciso IV;

II - pelo transcurso do prazo previsto no caput, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.

§ 11. O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 9º.

IV - acrescentado o § 9º-A ao art. 27, na forma assinalada:

"Art. 27. .....

§ 9º-A. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 9º a 10 do art. 19.

V - acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 37, na forma assinalada:

"Art. 37. .....

§ 7º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

§ 8º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal do Brasil.

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração cadastral será solicitada mediante a apresentação de FAC-Eletrônica, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 7º deste artigo.

VI - acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 78-A, como segue:

"Art. 78-A. .....

§ 1º .....

IV - Ressalvadas as hipóteses em que a alteração do respectivo dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública