Portaria SEFAZ nº 93 DE 04/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2013
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento às práticas de sistematização da legislação tributária, a fim de se manter atualizada a consolidação das normas que regem os processos fazendários;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso V do artigo 17, conforme assinalado:
"Art. 17. .....
.....
V - as empresas de construção civil que optarem pelo credenciamento junto ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
....."
II - alterado o inciso I do caput do artigo 19, bem como acrescentado o § 14-A ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 19. .....
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada pedido, observado o disposto no artigo 93;
.....
§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:
I - lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI;
II - comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes;
III - comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
IV - termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária;
V - a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
VI - alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.
....."
III - alterado o inciso I do artigo 39, conforme segue:
"Art. 39. .....
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada evento, observado o disposto no artigo 93;
....."
IV - acrescentado o artigo 75-A, com a redação assinalada:
"Art. 75-A Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios."
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de abril de 2013.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública