Portaria SEFAZ nº 968 de 27/12/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jan 2011

Prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo indicados (Protocolo ICMS nº 194/2010):

6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01
Telefonia móvel celular
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

Parágrafo único. A Prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos CNAEs indicados no caput deste artigo, quando realizarem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 1º-B do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica prorrogado para as datas a seguir indicadas, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo designadas: (NR)

I - 1º de outubro de 2011 (Protocolo ICMS nºs 195/2010 e 07/2011):

a) 5811-5/00 - Edição de Livros;

b) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

c) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

d) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS nºs 195/2010, 07/2011 e 41/2011):

a) 5812-3/00 - Edição de Jornais;

b) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo indicados (Protocolo ICMS nºs 195/2010 e 07/2011): (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 230, de 14.04.2011, DOE SE de 26.04.2011)"
  "Art. 2º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo indicados (Protocolo ICMS nº 195/2010):

I - 5811-5/00
Edição de Livros;
II - 5812-3/00
Edição de Jornais;
III - 5813-1/00
Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00
Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00
Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00
Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Parágrafo único. A Prorrogação prevista no caput aplica-se, somente às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos CNAEs indicados no caput deste artigo, quando realizarem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de dezembro de 2010.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda