Portaria SEFAZ nº 968 de 27/12/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jan 2011
Prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo indicados (Protocolo ICMS nº 194/2010):
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
Parágrafo único. A Prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos CNAEs indicados no caput deste artigo, quando realizarem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 1º-B do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica prorrogado para as datas a seguir indicadas, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo designadas: (NR)
I - 1º de outubro de 2011 (Protocolo ICMS nºs 195/2010 e 07/2011):
a) 5811-5/00 - Edição de Livros;
b) 5813-1/00 - Edição de Revistas;
c) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
d) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.
II - 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS nºs 195/2010, 07/2011 e 41/2011):
a) 5812-3/00 - Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo indicados (Protocolo ICMS nºs 195/2010 e 07/2011): (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 230, de 14.04.2011, DOE SE de 26.04.2011)"
"Art. 2º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo indicados (Protocolo ICMS nº 195/2010):
I - 5811-5/00 | Edição de Livros; |
II - 5812-3/00 | Edição de Jornais; |
III - 5813-1/00 | Edição de Revistas; |
IV - 5821-2/00 | Edição Integrada a Impressão de Livros; |
V - 5822-1/00 | Edição Integrada a Impressão de Jornais; |
VI - 5823-9/00 | Edição Integrada a Impressão de Revistas. |
Parágrafo único. A Prorrogação prevista no caput aplica-se, somente às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos CNAEs indicados no caput deste artigo, quando realizarem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2010.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda