Portaria FEPAM nº 97 DE 04/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2018

Estabelece os critérios de Licenciamento Ambiental do uso de equipamento de dragagem em atividades de mineração de areia em corpos hídricos.

A Diretora-Presidente Interina da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672, de 01 de janeiro de 2015; no artigo 1º, inciso VII do Decreto Estadual nº 52.145, de 10 de dezembro de 2014; artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; respectivamente;

Considerando a necessidade de se orientar, uniformizar e disciplinar o Licenciamento Ambiental da operação de equipamento de dragagem para fins de mineração em corpos hídricos,

Resolve:

Art. 1º A operação de equipamentos de dragagem para fins de extração mineral em leito submerso de recurso hídrico consiste em atividade passível de licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental competente, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para fins dessa Portaria, entende-se como draga todo equipamento de dragagem mecânico, hidráulico ou misto (mecânico/hidráulico), utilizado na atividade de extração de recursos minerais submersos, dotado de qualquer tipo de dispositivo de operação para extração (lança), independentemente do método (sucção, alcatruzes, caçambas, escavadeiras e outras).

Art. 3º As dragas para fins desta Portaria são caracterizadas como:

a) Classe I - Móveis: Equipamentos de dragagem acoplados a embarcações autopropulsáveis e/ou transportadoras que operam em corpo hídrico;

b) Classe II - Semifixas: Equipamentos de dragagem isolados ou instalados sobre plataformas ou embarcações desprovidas de autopropulsão e/ou compartimento de transporte de material, que operam em corpo hídrico;

c) Classe III: Equipamentos de dragagem isolados ou instalados sobre plataformas ou embarcações e que operam fora de corpo hídrico (cava isolada) e que, conforme a Resolução CONSEMA Nº 311/2016 , não são passíveis de licenciamento específico, devendo ser contemplados no licenciamento ambiental da área de extração.

Art. 4º O licenciamento ambiental das dragas Classe I e II será efetuado pelo seu proprietário.

Parágrafo único. Em caso de arrendamento da embarcação (draga), o fato deverá ser comunicado ao Órgão Ambiental competente, anexando os documentos que comprovem a transação.

Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental da operação de dragagem, deverá ser comprovada a contratação de responsável técnico, de nível superior, devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Classe, habilitado para atuar como RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO E RASTREAMENTO DA OPERAÇÃO DE DRAGAGEM, com responsabilidade nas seguintes atividades:

a) Instrução e atualização do processo de licenciamento ambiental do equipamento de dragagem;

b) Controle operacional do sistema de rastreamento do equipamento de dragagem;

c) Inspeção e atestação de funcionamento dos dispositivos de rastreamento instalados no equipamento de dragagem, acompanhado de laudo técnico emitido pela empresa de rastreamento responsável pelo equipamento, contendo no mínimo, a descrição do sistema e dos equipamentos instalados, números de lacres correspondentes e teste de corte remoto com resultado positivo. Os dispositivos a serem inspecionadas são: lacre intacto/violado; sinal ativo/não; equipamento ligado/não; sinal GPRS/SATELITAL; válvula solenoide funcionando/não; tempo de corte dos motores após indução do corte eletrônico.

d) Gestão ambiental e operacional;

e) Treinamento periódico dos operadores e equipe de bordo quanto às exigências legais e operacionais das licenças ambientais da área de extração e equipamento de dragagem;

f) Elaboração e implementação do Programa de Análise de Riscos e Plano de Ação, em caso de acidente/vazamento durante a operação da embarcação;

g) Gerenciar as ações de minimização de danos ambientais;

h) Monitorar o sistema de rastreamento do equipamento de dragagem, acionando o órgão ambiental e a empresa responsável no caso de alguma ocorrência;

i) Acompanhar vistorias da FEPAM.

Art. 6º O licenciamento das dragas Classe I e II dar-se-á diretamente através de Licença Única (LU), sem passagem pelos procedimentos de Licença Prévia e de Instalação, conforme artigo 12 da resolução Conama 237/1997 .

§ 1º Para o requerimento da Licença Ambiental, o interessado deverá acessar, via web, o Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL), preenchendo as informações e apresentando a documentação conforme solicitado na plataforma.

§ 2º Embarcações (dragas) que tiverem suas licenças suspensas, solicitações de renovação indeferidas, ou tenham recebido Termo de Notificação Administrativa ou uma Medida Administrativa de Caráter Cautelar suspendendo suas operações devido a irregularidades, deverão passar por fiscalização nas embarcações e análise da documentação apresentada antes da emissão de novos documentos licenciatórios.

Art. 7º Para expedição da Licença Única, as dragas deverão possuir a bordo e em pleno funcionamento, obrigatoriamente:

a) Os equipamentos componentes do sistema de rastreamento, devidamente instalados por empresa homologada e em pleno funcionamento, conforme determina a norma em vigor do Órgão Ambiental competente;

b) Equipamento digital de levantamento batimétrico que permita o reconhecimento da profundidade do leito do recurso hídrico, simultaneamente à operação.

c) Bandeja de contenção contra vazamento de óleos e graxas;

d) Bandeja de contenção contra gotejamentos de óleo combustível junto às conexões de saída do mesmo;

e) Cobertura para qualquer sistema mecânico/hidráulico que necessite de lubrificação.

Parágrafo único. Em caso de rescisão de contrato da embarcação com a empresa que presta o serviço de rastreamento e monitoramento, o empreendedor deverá imediatamente comunicar ao órgão ambiental, suspendendo as atividades de extração mineral.

Art. 8º Quando em operação de extração mineral, as dragas deverão manter a bordo ou à disposição imediata da fiscalização, cópia da Licença de Operação da embarcação, bem como das áreas de extração, acompanhadas da autorização e/ou contrato com o concessionário do título minerário.

Art. 9º As embarcações que operam exclusivamente no transporte de minério, e que não possuam licença ambiental para operação de dragagem para extração mineral, não podem portar lança de sucção ou ter compartimento e/ou orifício no casco onde possa ser acoplado tal dispositivo.

Parágrafo único. O sistema de acoplamento de lança, se existente, deve ser selado com solda metálica de modo a impedir a instalação indevida de dispositivos de sucção.

Art. 10. Os equipamentos de dragagem dotados de banheiros e/ou cozinhas deverão, obrigatoriamente, possuir sistema para armazenamento e tratamento de efluentes sanitários, até posterior destinação final do mesmo.

Art. 11. Além das exigências previstas na presente Portaria, o órgão ambiental estadual poderá exigir outras que entender cabíveis, com vistas à preservação ambiental e cumprimento das normas ambientais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da FEPAM.