Portaria SEFAZ nº 978 de 03/07/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 2007
Dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS por estabelecimentos produtores agropecuários e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigos 33, 41, 44, III, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS por estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física e jurídica.
CAPÍTULO I - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO OPTANTE PELA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, ESCRITURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO ICMS Seção I - Da Opção pela Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMSArt. 2º O estabelecimento produtor, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO, pode:
I - emitir nota fiscal do produtor, modelo 4, desde que atendido o inciso II, deste artigo;
II - escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;
III - efetuar o cotejo entre créditos e débitos, observado os artigos 7º e 8º desta Portaria.
§ 1º A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, deve ser feita no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.
§ 2º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve observar as regras previstas no art. 262, do Regulamento do ICMS.
Seção II - Da Opção por Benefícios FiscaisArt. 3º O estabelecimento produtor que optar pela sistemática do art. 2º, desta Portaria pode também optar:
I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, observado o seguinte:
a) deve fazê-la uma única vez no exercício;
b) consignar a opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
c) deve estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às:
1. mercadorias em estoque no momento da opção;
2. aquisições interestaduais;
3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo;
4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior;
II - pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 8, consignando esta opção no RUDFTO, observado o § 3º do art. 8, desta Portaria.
Seção III - Dos Livros Fiscais e Documentos FiscaisArt. 4º O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar, nos prazos legais, deve utilizar os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
V - Registro de Inventário, modelo 7;
VI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VII - Registro de Movimento de Gado, modelo 12;
VIII - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, Modelos C ou D.
Parágrafo único. O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, fica dispensado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais livros.
Seção IV - Da Emissão de Notas FiscaisArt. 5º O estabelecimento produtor, sempre que realizar operações ou prestações, observado o art. 7º, desta Portaria, pode emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 1º Para confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais, o contribuinte deve observar as normas constantes no Regulamento do ICMS relativas aos estabelecimentos comerciais.
§ 2º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, deve conter todas as indicações exigidas no art. 163 do RICMS.
§ 3º O estabelecimento produtor optante pela redução da base de cálculo, prevista no art. 3º, inciso I, desta Portaria, deve emitir a nota fiscal de saída interna, contendo as seguintes informações no:
I - campo informações complementares a expressão "Redução da base de cálculo, conforme alínea a, inciso XX, art. 8º, do RICMS", quando for o caso;
II - corpo da nota fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo;
III - no campo "dados adicionais", o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver.
Seção V - Da Escrituração dos livros FiscaisArt. 6º No que diz respeito à autenticação, escrituração e manutenção dos livros fiscais e demais obrigações acessórias devem ser observadas as regras constantes do Regulamento do ICMS - RICMS.
§ 1º Na escrituração dos Livros fiscais, o estabelecimento produtor, deve observar as regras previstas:
I - para o estorno e vedação de crédito, dispostas na Lei 1.287/01 e no Regulamento do ICMS;
II - no, § 3º, art. 31 da Lei 1.287/01, quando se referir a entrada de bens para integrar o ativo permanente, posterior a 01 de janeiro de 2001;
III - no art. 35 do Regulamento do ICMS, para recolhimento do diferencial de alíquota quando da aquisição de bens para integrar o ativo ou para consumo do estabelecimento;
IV - no art. 3º desta Portaria.
§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos livros de registro de entradas, saídas e apuração, deve ser feita separadamente por atividade.
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, do § 1º deste artigo, além do lançamento no livro de Registro de Entrada, deve registrar também o documento fiscal no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C ou D.
§ 4º Os créditos presumidos previstos no inciso II, do art. 8º, desta Portaria, deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro de Apuração do ICMS, caso o estabelecimento seja optante.
Seção VI - Da Compensação do ICMSArt. 7º O estabelecimento produtor deve fazer a compensação de créditos e débitos, observado o art. 6º, desta Portaria:
I - por produto, nas operações com gado e cereais in-natura;
II - relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Seção VII - Do Direito ao CréditoArt. 8º Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto:
I - o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente a entrada no estabelecimento de:
a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no art. 31, § 3º, da Lei 1.287/01;
b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, observado o § 4º, deste artigo, desde que a saída posterior seja tributada;
c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;
d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a saída posterior seja tributada;
II - o valor do crédito fiscal presumido de:
a) 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), observado os §§ 1º e 2º, deste artigo;
b) 2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca;
c) 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de pescado de água doce;
d) 100% do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - o valor resultante da aplicação do percentual da carga tributária interna vigente à época sobre o valor da nota fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de sua atividade.
§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista na alínea a, inciso II, deste artigo, não pode apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto o decorrente de entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), no estabelecimento produtor, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:
I - 41,67%, se a alíquota do ICMS na saída for de 12%;
II - 29,41%, se a alíquota do ICMS na saída for de 17%.
§ 2º O crédito presumido previsto na alínea a, inciso II, deste artigo, somente será utilizado se o contribuinte estiver regular com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPECTO.
§ 3º O crédito presumido previsto na alínea d, inciso II, deste artigo, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.
§ 4º Considera-se insumos para efeitos da alínea b do inciso I, deste artigo, os produtos que não incorporando o novo produto, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - participem diretamente do processo de produção;
II - sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
§ 5º O documento fiscal de aquisição:
I - que não contenha destaque de ICMS não gera crédito, exceto o disposto no inciso III do caput deste artigo.
II - não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o inciso XXIV, do art. 18, do Regulamento do ICMS.
Seção VIII - Do Pagamento do ICMSArt. 9º O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, até o nono dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração, junto à rede arrecadadora.
Art. 10. O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, na forma deste capítulo fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 1.906, de 18.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, previstos nos artigos 2º e 3º, deste artigo fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:"
I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no art. 429, do Regulamento do ICMS;
II - na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.
Seção IX - Das Obrigações AcessóriasArt. 11. O estabelecimento produtor que optar pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, deve:
I - observar as regras relativas às obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, inclusive quanto à entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, Documento de Informações Fiscais - DIF e do Inventário;
II - escriturar o livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, modelo C ou D, nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 6º, desta Portaria.
Art. 12. O Inventário deverá ser entregue na Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento, em duas vias, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO NÃO OPTANTE PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL, EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E COMPENSAÇÃO DO ICMS Seção I - Do RequerimentoArt. 13. O estabelecimento produtor, não optante da sistemática prevista nos artigos 2º ao 12, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores, deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA, modelo constante do Anexo I ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo constante do Anexo II, todos desta Portaria.
Parágrafo único. Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária devem ser utilizados para solicitar créditos de ICMS, relativos às aquisições de insumos, bens e gado.
Art. 14. Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária, devem ser preenchidos em três vias, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, do contribuinte;
II - 2ª via, da Agência de Atendimento;
III - 3ª via, anexada às notas fiscais de aquisições do produtor.
Parágrafo único. A primeira via do documento a que se refere o caput, é entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado Regional da circunscrição do estabelecimento.
Art. 15. O pedido de aproveitamento de crédito será dirigido ao titular da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte e protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do estabelecimento e instruído com:
I - o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;
II - a primeira via da nota fiscal;
III - o comprovante de pagamento do ICMS;
IV - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Seção II - Da Autorização Prévia para Aproveitamento do CréditoArt. 16. Protocolado o pedido, o responsável pela Agência de Atendimento deve previamente:
I - conferir o Requerimento de Crédito do ICMS e os documentos apresentados pelo estabelecimento produtor;
II - verificar a regularidade cadastral do produtor;
III - verificar a aposição de carimbo no corpo da nota fiscal, quando se tratar de operação interestadual;
IV - encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional de circunscrição do produtor.
§ 1º Cumpridas as formalidades previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, o Delegado Regional autoriza previamente o aproveitamento do crédito.
§ 2º O aproveitamento do crédito autorizado fica sujeito à homologação posterior do Delegado Regional de circunscrição do contribuinte.
Seção III - Do Lançamento e do Controle dos CréditosArt. 17. O responsável pela Agência de Atendimento ao receber o processo com os créditos previamente autorizados pelo Delegado Regional, lança-os e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, modelo constante do Anexo III a esta Portaria, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.
Art. 18. O DCA previamente autorizado ou homologado deve ser:
I - efetuado por:
a) processo;
b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
II - preenchido em três vias que têm a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte;
b) 2ª via: agência de atendimento;
c) 3ª via: anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.
Seção IV - Da Homologação dos CréditosArt. 19. O titular da Delegacia Regional, utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as Unidades Federadas, expede ofício às Secretarias de Fazenda dos estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros estados e quando for adquirido internamente às Delegacias Regionais, solicitando a verificação de idoneidade das operações ou prestações.
Art. 20. Após o recebimento das respostas aos ofícios de que trata o artigo 19, contendo as informações sobre a comprovação de idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia Regional, emite parecer conclusivo homologando ou não os créditos.
Art. 21. Depois da decisão do titular da Delegacia Regional, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento de circunscrição do produtor, onde o seu responsável deve adotar os procedimentos previstos no:
I - art. 18, quando a decisão do Delegado Regional for pela homologação do crédito;
I - art. 23, inciso IV, observado os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, quando a decisão do Delegado Regional for pelo indeferimento ao aproveitamento do crédito.
Seção V - Da Não Homologação de CréditosArt. 22. Não deve ser homologado o crédito de ICMS:
I - que se refira à aquisição de material para consumo;
II - cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS, exceto em relação à aquisição de óleo diesel;
III - cuja nota fiscal não seja a primeira via;
IV - originário de documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. No caso de decisão desfavorável à homologação dos créditos, pode o produtor, no prazo de vinte dias apresentar recurso da decisão ao Superintendente de Gestão Tributária.
Seção VI - Da Compensação, do Estorno e da Vedação do CréditoArt. 23. O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado será:
I - deduzido das operações de saídas ou prestações, tributadas pelo ICMS, observado o art. 8º;
II - estornado proporcionalmente, quando a operação subseqüente se referir a saídas internas beneficiadas com redução da base de cálculo;
III - vedado a sua compensação, quando as operações ou prestações subseqüentes forem diferidas, isentas ou não tributadas, hipótese em que os créditos homologados relativos a essas operações devem ser estornados.
IV - estornado e exigido, quando após verificação fiscal ficar constatada a inidoneidade do documento fiscal, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.
§ 1º Ocorrida a situação prevista no inciso IV, o responsável pela Agência de Atendimento deve:
I - estornaá o crédito do ICMS;
II - notificar o contribuinte do fato;
III - intimar o sujeito passivo para efetuar o recolhimento do imposto, acrescido de atualização monetária, multa e juros.
§ 2º Caso o contribuinte não efetue o pagamento até o vigésimo dia contado da data da ciência da intimação, deve ser lavrado Auto de Infração.
§ 3º A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP C.
§ 4º O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se a este prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolou o REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS e a data da homologação do crédito.
§ 5º O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado, quando da compensação, é sujeito às regras previstas nos arts. 18, 19, 28 e 30 do Regulamento do ICMS.
Seção VII - Do Arquivamento do ProcessoArt. 24. Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela Agência de Atendimento deve anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia Regional, para a conferência do crédito utilizado.
Parágrafo único. Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia Regional encaminha o processo à Superintendência de Gestão Tributária para fins de arquivamento.
Seção VIII - Das Obrigações AcessóriasArt. 25. O estabelecimento produtor deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, em duas vias, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, ou por sistema eletrônico, o Resumo de Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.
Parágrafo único. As informações previstas no caput devem ser apresentadas por meio do documento de Resumo de Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e, Resumo de Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Anexos III e IV, da Portaria SEFAZ 894/03, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.
CAPÍTULO III - DOS FORMULÁRIOSArt. 26. Ficam instituídos os formulários Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA e o Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA na conformidade dos modelos constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 27. Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 994, de 30 de junho de 2004
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão
Tributária GILSOMAR ALVES GOMES
Diretor de Tributação
ANEXO I ANEXO II ANEXO III