Portaria Conjunta SEMAR/INTERPI nº 1 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2014

Regulamenta os procedimentos de integração da execução das políticas de regularização fundiária, de licenciamento ambiental, de autorização de supressão de vegetação e de recursos hídricos.

(Revogado pela Portaria Conjunta SEMAR Nº 3 DE 30/08/2015):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí e o Diretor Geral do Instituto de Terras do Piauí, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.512 , de 27 de janeiro de 2014,

Resolvem;

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a atuação da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMAR, incumbida de proceder a emissão de pareceres em processo de licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidores e/ou capazes de causar degradação ambiental, de supressão de vegetação para uso alternativo dos solos, especialmente aquelas a serem desenvolvidas nas posses e propriedades no meio rural; de obtenção de outorga de uso dos recursos hídricos; e, de cadastramento de fontes e de usuários de recursos hídricos, de competência estadual; e, do Instituto de Terras do Piauí- INTERPI, incumbido de promover a regularização de terras pertencentes ao patrimônio imobiliário rural do Estado do Piauí.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SEMAR licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Autorização de Supressão de Vegetação ou de Desmatamento: procedimento administrativo pelo qual a SEMAR autoriza a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (uso alternativo dos solos);

III - Outorga de Uso de Recursos Hídricos: procedimento administrativo pelo qual a SEMAR autoriza os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos de dominialidade do Estado do Piauí:

i) derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

ii) extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

iii) lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

iv) aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

v) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

IV - Cadastro de Fonte e Usuários de Recursos Hídricos: inscrição de informações das pessoas físicas ou jurídicas, que captam água de mananciais superficiais ou subterrâneos, de dominialidade estadual, para armazenamento, consumo próprio, distribuição, comercialização, uso nos processos de limpeza e em atividades econômicas e de lazer;

V - Regularização Fundiária: procedimento administrativo pelo qual o INTERPI promove a regularidade de imóveis pertencentes ao patrimônio imobiliário rural, destinando-as à pessoas físicas ou jurídicas, por meio de alienação onerosa, doação, convalidação dos títulos emitidos de forma precária e/ou sem autorização legislativa, com o devido pagamento prévio do saldo devedor remanescente, quando for o caso; e, de concessão de uso.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DA SEMAR JUNTO AO INTERPI EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA


Art. 3º Ao instruir os processos administrativos referentes aos pedidos de regularização de imóveis, o INTERPI consultará a SEMAR acerca de eventuais limitações e/ou restrições ambientais de uso e ocupação dos solos, relativas aos imóveis pretendidos.

§ 1º O INTERPI instruirá a consulta com as informações da pessoa interessada e do imóvel pretendido, contendo a delimitação da linha poligonal definidora dos limites da área objeto da regularização fundiária, apresentada em meio digital, em arquivo no formato shapefile ou dwg, referenciada preferencialmente ao Datum horizontal SIRGAS 2000, informando ainda, a situação de uso atual do imóvel (áreas ocupadas e/ou sem utilização).

§ 2º Quando o processo abranger mais de um imóvel pretendido, o INTERPI apresentará as informações individualizadas de cada um dos interessados e dos imóveis objetos do processo.

§ 3º A SEMAR se manifestará junto ao INTERPI, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento, contados do recebimento da consulta, prestando informações sobre restrições de uso e ocupação da terra, com base na legislação ambiental vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SEMAR/INTERPI Nº 1 DE 06/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A SEMAR se manifestará junto ao INTERPI, no prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento, contados do recebimento da consulta, prestando as seguintes informações:

I - Se a área está inserida, total ou parcialmente, a algum tipo de Unidade de Conservação, de proteção integral ou uso sustentável;

II - Qual a parcela da área pertence a unidade de conservação, quando for o caso, e quais as limitações de uso da terra;

III - Qual parcela da área pertence à zona de amortecimento da unidade de conservação, quando for o caso, e quais as limitações de uso e ocupação da terra para aquela zona;

IV - Qual a parcela da área é protegida em razão da ocorrência de formações vegetais protegidas por lei e quais as limitações de uso e ocupação da terra para aquela parcela;

V - Indicações acerca das limitações de uso e ocupação da terra,tais como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, uso de recursos hídricos e outras cabíveis;

VI - Quando o processo abranger de mais de um imóvel pretendido, as indicações para localização da Reserva Legal, nos termo do disposto no Decreto nº 11.126, de 11.09.2003.

VII - Indicações de que a área não tem restrições.

§ 4º A regularização fundiária dos imóveis pretendidos será promovida pelo INTERPI, com a estrita observação de eventuais condicionantes relativas às limitações de uso e ocupação da terra, indicadas pela SEMAR.

§ 5º As informações prestadas pela SEMAR farão parte do processo de regularização fundiária promovida pelo INTERPI.

Art. 4º O INTERPI encaminhará à SEMAR, como elemento necessário à segurança fundiária nos procedimentos de licenciamento ambiental, a delimitação das poligonais dos limites de todas as áreas atualmente cadastradas, pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí e, de todas aquelas que vierem a ser incorporadas ao referido patrimônio imobiliário.

§ 1º A SEMAR manterá um banco de dados com as delimitações destas terras, que será consultado nas solicitações de licenciamento ambiental e de outorga de uso de recursos hídricos.

§ 2º Nos processos de licenciamento ambiental envolvendo terras pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situadas na região dos cerrados e nas fronteiras estaduais, cuja regularização fundiária foi efetivada após a data de publicação da Lei nº 6.127 , de 21.11.2011, fica dispensada da manifestação de que trata o disposto no Decreto nº 11.110, de 25 de agosto de 2003.

(Revogado pela Portaria Conjunta SEMAR/INTERPI Nº 1 DE 06/05/2015):

Art. 5º A obrigatoriedade do procedimento de que trata o Caput do Artigo 3º não se aplica para os processos de regularização fundiária de áreas menores ou igual a 100 ha (cem hectares), desde que situadas fora da região dos cerrados piauienses.

Parágrafo único. Nos casos previstos no Caput deste artigo, o INTERPI indicará as eventuais condicionantes ambientais que devem ser observadas pelos beneficiários da aquisição das terras, relativas às limitações de uso e ocupação dos solos, conforme orientação a ser fornecida pela SEMAR.

Art. 6º Quando se tratar de processo de regularização fundiária de terras já ocupadas e com alguma utilização, a conclusão do processo de regularização fundiária ficará condicionada à regularização ambiental da propriedade, mediante o licenciamento ambiental e da outorga de uso de recursos hídricos, bem como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 1º Dentro do prazo indicado no § 3º do art. 3º desta Portaria, a SEMAR comunicará ao INTERPI, por escrito, a conclusão do processo de licenciamento ambiental, o número da inscrição no CAR e a outorga de uso de recursos hídricos, se houver do imóvel pretendido nas condições do caput deste artigo, ou as razões pelas quais esses fatos não se deram. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SEMAR/INTERPI Nº 67 DE 10/07/2015).

§ 2º Não havendo a comunicação de que trata o § 1º, ou não se tendo concluído quaisquer dos fatos por culpa exclusiva da SEMAR, o INTERPI seguirá com o processo de regularização fundiária, desde que o beneficiário junte prova de que se comprometeu perante o órgão ambiental a somente prosseguir com os projetos que demandaram a licença e a outorga após a conclusão dos respectivos processos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SEMAR/INTERPI Nº 67 DE 10/07/2015).

Art. 7º Quando se tratar processo de regularização fundiária de área não ocupada e não utilizada, o INTERPI ao expedir o título de transferência de domínio ou de concessão de uso, incluirá cláusula obrigatória de compromisso do titulado, de inscrição imediata no cadastro Ambiental Rural - CAR; de obtenção do licenciamento ambiental correspondente, antes de exercer quaisquer atividades de uso alternativo dos solos e, de obtenção da outorga de uso de recursos hídricos, em caso de pretensa utilização da água de mananciais superficiais e/ou subterrâneos.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERPI JUNTO À SEMAR EM RELAÇÃO AOS PROCSSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMOVEIS PARTICULARES LOCALIZADOS NOS CERRADOS PIAUIENSES


Art. 8º A análise de solicitações de licenciamento ambiental em propriedades situadas na região dos cerrados e nas fronteiras estaduais, impõe à SEMAR à consulta ao INTERPI acerca da regularidade da cadeia dominial sucessória do imóvel, nos termos do Decreto nº 11.110, de 25.08.2003, o qual deverá se manifestar conclusivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, sobre a situação de regularidade dominial do mesmo.

§ 1º Esta obrigação não é aplicável às renovações de licenças de atividades/empreendimentos já expedidas pela SEMAR.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no Caput é aplicável aos pedidos de renovações das licenças de atividades/empreendimentos que tiveram a área ampliada com outras propriedades, salvo nos casos em que esta ampliação se tenha dado pela incorporação de outras glebas já licenciadas.

§ 3º Não havendo manifestação no prazo estabelecido no Caput deste artigo, a SEMAR poderá expedir a licença prévia.

§ 4º As licenças de instalação e de operação somente poderão ser concedidas após a manifestação favorável do INTERPI, que terá o prazo de até 90 (noventa) dias para se manifestar, contados do recebimento da consulta pela SEMAR.

Art. 9º No caso de imóveis localizados em terras comprovadamente devolutas, a SEMAR não expedirá as licenças ambientais requeridas e cancelará as licenças eventualmente concedidas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do fato.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. Caberá aos dirigentes da SEMAR e do INTERPI, a adoção de todas as providencias cabíveis, relacionadas às suas respectivas áreas de competência, no sentido de acompanhar a implementação das medidas de que trata a presente Portaria, devendo prestar informações recíprocas de eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido, durante as análises prévias para a concessão das licenças ambientais e da regularização fundiária.

Art. 11. A SEMAR e o INTERPI deverão ajustar-se às disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo procedimentos complementares pertinentes no prazo de até 30 dias.

Art. 12. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta portaria serão decididos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí em conjunto com o Diretor Geral do Instituto de Terras do Piauí.

Art. 13. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental e de regularização fundiária que ainda não tenham sido emitidos na data de sua publicação.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO ÂNGELO DE MENESES SOUSA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA

Diretor Geral do INTERPI