Portaria Conjunta GSER/PGE nº 1 DE 23/08/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 ago 2017
Dispõe sobre inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários.
O Secretário de Estado da Receita e o Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes conferem, o art. 3º , VIII, "a" e "d" da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e o art. 3º , XV, da Lei Complementar nº 86 , de 1º de dezembro de 2008, respectivamente, e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas de procedimentos do protesto das certidões da Dívida Ativa do Estado da Paraíba e/ou inclusão e exclusão do nome do sujeito passivo no cadastro de proteção ao crédito;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que passou a incluir as Certidões de Dívida Ativa - CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto;
Considerando o que dispõe o art. 3º, III e o art. 4º, I e IV, da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 37.521 , de 25 de julho de 2017, que autoriza o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA e a adoção de medidas necessárias ao registro dos nome do sujeito passivo inscrito em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou mantenham cadastros de devedores inadimplentes;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135 e entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima,
Resolvem:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita - SER/PB, antes de encaminhar crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, deverá comunicar ao contribuinte, nos termos da legislação vigente, que a Certidão da Dívida Ativa do Estado da Paraíba poderá sofrer protesto extrajudicial e/ou a inclusão do nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Deverá ser concedido ao contribuinte, prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação, para quitação do débito tributário ou para suspensão de sua exigibilidade, antes do mesmo ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
Art. 2º A comunicação deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Receita, ou facultativamente, pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - PGE/PB, em relação aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, antes da publicação do Decreto nº 37.213 , de 23 de janeiro de 2017.
§ 1º O prazo concedido ao contribuinte para quitação do débito tributário ou para suspensão de sua exigibilidade deverá ser o mesmo previsto no parágrafo único do art. 1º desta portaria.
§ 2º Findo o prazo concedido no § 1º deste artigo, a PGE-PB efetuará o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e/ou a inclusão do nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito.
Art. 3º A Certidão da Dívida Ativa ficará sujeita a protesto extrajudicial e/ou à inclusão do nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito, seja no curso da execução fiscal ou antes mesmo do seu ajuizamento.
Art. 4º Preferencialmente deverá ser encaminhada para protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa de valor igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos, e, a de valor inferior, o nome do sujeito passivo deverá ser incluído em cadastros de proteção ao crédito.
§ 1º Não deverá ser encaminhado a protesto extrajudicial ou incluído o nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito, crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
§ 2º O protesto extrajudicial de CDA ou a inclusão do nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito deverá ser operacionalizado por meio de uma CDA por contribuinte, sempre que possível na seguinte prioridade:
I - Contribuinte com inscrição ativa;
II - Contribuinte com inscrição suspensa;
III - Contribuinte com inscrição cancelada;
IV - Contribuinte com inscrição baixada.
Art. 5º As Certidões de Dívida Ativa deverão ser encaminhadas por meio de sistema de Administração Tributária e Financeira - ATF ao Tabelionato de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação - DAR.
§ 1º A informação para inclusão do nome do sujeito passivo no cadastro de proteção ao crédito, também deverá ser realizada por intermédio do Sistema ATF.
§ 2º Os Procuradores de Estado e os servidores da Secretaria de Estado da Receita e da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, designados para acompanhamento deste procedimento deverão ter amplo acesso ao módulo do ATF que controla o protesto extrajudicial de CDA ou a inclusão do nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito.
Art. 6º Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto, o pagamento pelo contribuinte se dará junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não deverá ser admitido o parcelamento do débito tributário.
§ 2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária credenciada o respectivo valor à Fazenda Estadual, até o segundo dia útil subsequente, mediante a utilização de Documento de Arrecadação DAR.
Art. 7º Após a lavratura e o registro do protesto, o sujeito passivo deverá efetuar:
I - O pagamento diretamente na rede bancária mediante Documento de Arrecadação - DAR emitido pela Secretaria de Estado da Receita ou pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba; ou
II - Apresentar pedido de parcelamento na Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria de Estado da Receita ou da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela relativo ao parcelamento, poderá ser autorizado o cancelamento do protesto.
Art. 8º O protesto deverá ser retirado:
I - Com a extinção do crédito tributário nas formas previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN.
II - Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas formas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
§ 1º A PGE-PB encaminhará ao Tabelionato responsável, anuência para retirada do protesto nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo sujeito passivo de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos.
Art. 9º Na hipótese de descumprimento do parcelamento de débito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, o saldo remanescente de parcelamento cancelado poderá ser novamente levada a protesto extrajudicial ou negativação do nome do sujeito passivo.
Art. 10. Em caso de negativação do nome do sujeito passivo em órgãos de proteção ao crédito, após a confirmação do pagamento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, será retirada a negativação no sistema no prazo estabelecido no Contrato.
Art. 11. Os contribuintes poderão solicitar o acesso aos documentos mantidos sob a guarda dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, observado o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 12. Este Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
Procurador Geral do Estado