Portaria Conjunta SEDEC/INDEA nº 1 DE 17/11/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2020
Dispõe sobre as etapas de vacinação contra febre aftosa nos rebanhos de bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, alterada pelas Leis nº 10.766, de 25 de setembro de 2018 e 11.095 de 16 de março de 2020, combinadas com o Decreto nº 1.260 de 10 de novembro de 2017, o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno vigente e:
Considerando a necessidade da manutenção de área livre de febre aftosa com vacinação obrigatória, salvaguardar a sanidade dos rebanhos e a economia do Estado de Mato Grosso.
Considerando a recomendação expressa no parecer SDA DSA MAPA processo 21024.004481/2016-08 de 01 de agosto de 2016.
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, nº 36 de 29 de abril de 2020.
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, nº 48 de 14 de julho de 2020.
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, nº 52 de 11 de agosto de 2020.
Resolvem:
Art. 1º Determinar que as etapas de vacinação contra febre aftosa nos rebanhos de bovinos e bubalinos, no Estado de Mato Grosso obedecerão ao seguinte calendário:
I - No período de 01 a 31 do mês de maio de cada ano, a vacinação será obrigatória a todos os bovinos e bubalinos de todas as idades, exceto aqueles pertencentes às propriedades localizadas no baixo pantanal Matogrossense.
II - No período de 01 a 30 do mês de novembro de cada ano, a vacinação será obrigatória a bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, exceto aqueles pertencentes à propriedades localizadas no baixo pantanal Mato-grossense, pois nesta região de baixo pantanal a vacinação deverá ser realizada em todas as idades no período de 01 de novembro a 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Quando a exploração pecuária não possuir bovinos ou bubalinos na faixa etária prevista na etapa de vacinação, a movimentação de seus animais fica condicionada a regularidade da declaração de atualização do estoque de rebanho.
Art. 2º Excetua-se da vacinação contra febre aftosa, todos os bovinos e bubalinos contidos em estabelecimentos rurais localizados na zona livre sem vacinação do Mato Grosso, conforme o disposto nos artigos 1º da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 29 de abril de 2020 e Instrução Normativa MAPA nº 52 de 11 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Os estabelecimentos rurais citados no caput deverão atualizar o estoque de rebanhos durante as campanhas de atualização de estoque de rebanhos estabelecidas em normas específicas.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta SEDEC-MT/INDEA-MT nº 27/2016.
Cuiabá 17 de novembro de 2020
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
MARCOS CATÃO DORNELAS VILAÇA
Presidente do INDEA - MT
(original assinado)