Portaria Conjunta SEDEC/INDEA nº 1 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 2022

Dispõe sobre as etapas de vacinação contra febre aftosa nos rebanhos de bovinos e bubalinos no estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, alterada pelas Leis nº 10.766, de 25 de setembro de 2018 e 11.095 de 16 de março de 2020, combinadas com o Decreto nº 1.260 de 10 de novembro de 2017, e a Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o confere o Regimento Interno - Decreto nº 732 de 26 de novembro de 2020 e:

Considerando a necessidade da manutenção de área livre de febre aftosa com vacinação obrigatória, salvaguardar a sanidade dos rebanhos e a economia do Estado de Mato Grosso.

Considerando os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486 de 29 de dezembro de 2016 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1.260/2017 , que dispõem sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e as competências do INDEA-MT;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, nº 36 de 29 de abril de 2020.

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, nº 48 de 14 de julho de 2020.

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, nº 52 de 11 de agosto de 2020.

Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022/DSA/SDA/MAPA de 03 de março de 2022, que definiu pela inversão das estratégias de vacinação nos estados que compõem o Bloco IV do PE PNEFA, incluindo o MT, de forma que a 1º etapa (em maio) será destinada aos animais jovens (até 24 meses), enquanto a 2º etapa (em novembro), aos animais de todas as idades;

Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/2022/DSA/SDA/MAPA, de 19.03.2022, onde orienta que produtores que trabalham com sistemas de manejo reprodutivo, como inseminação artificial em tempo fixo (IATF) entre outros métodos, poderão requisitar ao OESA responsável pelo controle da propriedade rural, a antecipação da vacinação contra a febre aftosa a partir de 1º de outubro de 2022.

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que as etapas de vacinação contra febre aftosa nos rebanhos de bovinos e bubalinos no ano de 2022, no Estado de Mato Grosso obedecerão ao seguinte calendário:

I - No período de 01 a 31 do mês de maio de 2022, a vacinação será obrigatória aos bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, exceto aqueles pertencentes aos estabelecimentos rurais localizadas no baixo pantanal Mato-grossense.

II - No período de 01 a 30 do mês de novembro de 2022, a vacinação será obrigatória aos bovinos e bubalinos de todas as idades, exceto aqueles pertencentes à propriedades localizadas no baixo pantanal Mato-grossense, pois nesta região de baixo pantanal a vacinação deverá ser realizada em todas as idades no período de 01 de novembro a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º Os produtores que trabalham com sistemas de manejo reprodutivo, como inseminação artificial em tempo fixo (IATF) entre outros métodos, poderão requisitar a Unidade Local de Execução do INDEA do município de cadastro do estabelecimento rural, através do protocolo de requerimento, a antecipação da vacinação contra a febre aftosa a partir de 1º de outubro de 2022.

§ 2º Quando a exploração pecuária não possuir bovinos ou bubalinos na faixa etária prevista na etapa de vacinação, a movimentação de seus animais fica condicionada a regularidade da declaração de atualização do estoque de rebanho.

Art. 2º Excetua-se da vacinação contra febre aftosa, todos os bovinos e bubalinos contidos em estabelecimentos rurais localizados na zona livre sem vacinação do Mato Grosso, conforme o disposto nos artigos 1º da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 29 de abril de 2020 e Instrução Normativa MAPA nº 52 de 11 de agosto de 2020.

Parágrafo único. Os estabelecimentos rurais citados no caput deverão atualizar o estoque de rebanhos durante as campanhas de atualização de estoque de rebanhos estabelecidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Portaria tem efeitos transitórios, exclusivamente sobre às etapas de maio e novembro de 2022.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta SEDEC-MT/INDEA-MT nº 20/2020.

Cuiabá-MT 05 de maio de 2022

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EMANUELE G. DE ALMEIDA

Presidente do INDEA-MT