Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 13 DE 08/11/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2019
Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA-RS.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019; e a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o que dispõe seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de modernização de procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da FEPAM, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando o que dispõe art. 17-L da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações), e que as ações administrativas ambientais são meio de proteção e de recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas pela legislação ambiental;
Considerando os arts. 3º , 7º e 10-A da Lei Estadual nº 13.761 , de 15 de julho de 2011 (e alterações), bem como os arts. 2º, 3º e 5º do Decreto Estadual nº 54.315, de 8 de novembro de 2018;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica que o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama têm firmado entre si para gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e para recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental; e
Considerando o Termo de Adesão da Guia de Recolhimento Única - GRU-Única, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA, e o Ibama;
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA-RS.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria entende-se por:
I - Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE: o cadastro, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
II - Ficha Técnica de Enquadramento - FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama no seu sítio eletrônico na internet;
III - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
IV - porte econômico: a capacidade econômica da pessoa jurídica, que, associada à variável potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, dá a dimensão do impacto ambiental de um empreendimento;
V - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA-RS: a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;
VI - sujeito passivo da TCFA-RS: todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 (e alterações); e
VII - Guia de Recolhimento da União única - GRU-Única: guia para recolhimento da TCFA-RS e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA devida ao Ibama em um único documento.
CAPÍTULO I - CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - CTE
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao CTE deverão:
I - efetuar a inscrição, bem como as respectivas atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama; e
II - enquadrar atividades e empreendimentos, utilizando as FTE do CTF/APP.
§ 1º A inscrição de pessoa jurídica no CTE é individualizada por CNPJ.
§ 2º Para comprovação do cumprimento do inciso I do caput, a pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama.
§ 3º As FTE, a que se refere o inciso II do caput, são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.
§ 4º Em hipótese alguma, as FTE substituem os atos e documentos de ações administrativas ambientais, inclusive de dispensa de licenciamento ambiental, previstos na legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Para fins de enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental ficam estabelecidos os seguintes anexos desta Portaria:
I - ANEXO I - Correspondência entre empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul e descrições de empreendimentos/atividades do CTF/APP; e
II - ANEXO II - Relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP.
Art. 5º A FEPAM realizará, por ato normativo próprio, as alterações dos anexos a que se refere o artigo anterior, especialmente em razão:
I - da hipótese de licenciamento ambiental prevista no § 1º do art. 4º da Resolução CONSEMA nº 372 , de 22 de fevereiro de 2018 (e alterações);
II - de aperfeiçoamentos normativos da legislação ambiental:
a) estadual; ou
b) federal.
Art. 6º Para fins de enquadramento, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTE o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades.
Art. 7º A declaração, no CTE, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 8º Não se aplica a obrigatoriedade do registro no CTE, quando:
I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
III - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
IV - o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental; ou
V - a pessoa física ou jurídica exercer atividade constante do ANEXO II exclusivamente.
Art. 9º As hipóteses de inexigibilidade de inscrição no CTE não eximem a pessoa física ou jurídica:
I - de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 372, de 2018 (e alterações);
II - da apuração de responsabilidade ambiental administrativa.
CAPÍTULO II - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TCFA-RS
Art. 10. A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no ANEXO ÚNICO da Lei Estadual nº 13.761 , de 15 de julho de 2011 (e alterações).
§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais por empreendimento ou atividade são aqueles estabelecidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 (e alterações).
§ 2º No caso do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita a controle e fiscalização, a TCFA-RS será devida relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 11. O porte econômico será declarado pela pessoa jurídica na inscrição do CTF/APP, conforme receita bruta anual auferida.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA-RS poderá alterar o porte declarado para o exercício financeiro corrente até 31 de dezembro.
§ 2º A alteração de porte econômico para exercícios anteriores dependerá de requerimento à área de arrecadação do Ibama.
Art. 12. A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente por meio da GRU-Única.
§ 1º A GRU-Única será impressa por meio do sítio eletrônico do Ibama na internet, em www.ibama.gov.br/Serviços/Taxas e Certidões negativas/GRU/Guia de Recolhimento da União - TCFA.
§ 2º Na hipótese do caput, o crédito de TCFA-RS será processado nos termos da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (e alterações), incluindo os pagamentos realizados até o quinto dia útil de exercício subsequente.
§ 3º A TCFA-RS não recolhida nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será atualizada e cobrada com acréscimos e encargos legais.
Art. 13. O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento da TCFA-RS nos termos do artigo anterior deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual emitido pelo Órgão Estadual competente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o crédito de TCFA-RS será processado nos termos da Lei Estadual nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973 (e alterações).
Art. 14. O valor pago a título de TCFA-RS, na forma do artigo anterior, constitui crédito para compensação de valor devido ao Ibama, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano.
Parágrafo único. Para fazer jus à compensação de crédito a que se refere o caput, o sujeito passivo da TCFA-RS deverá:
I - quitar primeiro a TCFA-RS; e
II - apresentar o comprovante de pagamento da TCFA-RS ao Ibama.
Art. 15. A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas e a falta de inscrição no CTE e o não pagamento da TCFA-RS implicam em infrações ambientais e fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
Porto Alegre, 08 de novembro de 2019.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da FEPAM
ANEXO I CORRESPONDÊNCIA ENTRE EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES LICENCIADAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DESCRIÇÕES DE EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES DO CTF/APP.
(Redação dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
Sim: | Correspondência única e direta entre a atividade licenciada/autorizada no Estado do Rio Grande do Sul e a ficha técnica do IBAMA, representada na coluna "Código CTF/APP". |
Sim*: | Correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Depende: | Poderá haver correspondência no caso das condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Depende*: | Haverá correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Legenda: | |
Sim: | Correspondência única entre empreendimento/atividade licenciada no Estado do Rio Grande do Sul e descrição de empreendimento/atividade do CTF/APP. |
Sim*: | Correspondência com uma ou mais descrições de empreendimento/atividade do CTF/APP, conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência"; |
Depende: | Haverá correspondência no caso das condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Depende*: | Haverá correspondência com uma ou mais de uma descrição de empreendimento/atividade do CTF/APP, conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência"." |
.
Nota: Ver Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021, que altera este anexo.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO LICENCIAMENTO ESTADUAL | HÁ CORRESPONDÊNCIA? | CONDIÇÕES DE CORRESPONDÊNCIA | CÓDIGO CTF/APP | DESCRIÇÃO CTF/APP |
111,70 | RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR IRRIGAÇÃO | Sim | - | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
111,95 | BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA | Depende | No caso de construção de barragem. | 22 - 2 | Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
111,96 | AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA | Depende | No caso de construção da barragem. | 22 - 2 | Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
119,11 | UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,12 | UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS SOMENTE ESPÉCIES NATIVAS SISTEMA INTENSIVO | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,13 | UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA INTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,21 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,22 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,31 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA SEMI-INTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,32 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA SEMI-INTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,41 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA EXTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
119,42 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA EXTENSIVO) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
120,00 | RANICULTURA | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
121,00 | CARCINOCULTURA (CRUSTÁCEOS) | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
122,00 | MALACOCULTURA (MOLUSCOS) E OUTROS | Sim | - | 20 - 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II |
123,20 | AVIAÇÃO AGRÍCOLA | Sim* | Declarar também a atividade 21 - 32. | 21 - 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
123,20 | AVIAÇÃO AGRÍCOLA | Sim* | Declarar também a atividade 21 - 47. | 21 - 32 | Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
123,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 21 - 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
123,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS | Depende* | No caso de utilização de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | Depende* | No caso de aplicação de agrotóxicos. | 21 - 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | Depende* | No caso de utilização de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
126,10 | SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) | Sim | - | 20 - 61 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , § 1º |
126,20 | SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) | Sim | - | 20 - 61 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , § 1º |
133,00 | ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA | Depende | No caso de aplicação de agrotóxicos. | 21 - 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
510,00 | PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO | Depende | No caso de pesquisa mineral controlada por meio de guia de utilização da ANM. | 1 - 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização |
520,00 | RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS | Sim | - | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
530,01 | LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,02 | LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,03 | LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Depende* | No caso de extração de minerais sem regime de lavra garimpeira. | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Depende* | No caso de extração de minerais sob regime de lavra garimpeira. | 1 - 4 | Lavra garimpeira |
530,05 | LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,06 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,08 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,10 | LAVRA DE SAIBRO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,11 | LAVRA DE ARGILA A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,12 | LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,13 | LAVRA DE AREIA A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,14 | LAVRA DE AREIA INDUSTRIAL A CÉU ABERTO, COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
530,15 | LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
531,01 | LAVRA DE FOSFATO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
540,02 | LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
540,03 | LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Sim | - | 1 - 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
540,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Depende* | No caso de extração de minerais sem regime de lavra garimpeira. | 1 - 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
540,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Depende* | No caso de extração de minerais sob regime de lavra garimpeira. | 1 - 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
550,00 | DRAGAS CLASSE I OU II | Sim | - | 1 - 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
1010,10 | BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, COM TINGIMENTO | Sim | - | 2 - 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
1010,20 | BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, SEM TINGIMENTO | Sim | - | 2 - 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
1010,21 | BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS | Sim | - | 2 - 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
1020,00 | FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/HIDRATADA OU EXTINTA | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1030,10 | FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM TINGIMENTO | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1030,20 | FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1040,10 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1050,10 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1050,20 | FABRICAÇÃO DE CLINQUER | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1051,00 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PREMOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1052,00 | FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1053,00 | USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO | Sim | - | 14 - 1 | Usinas de produção de concreto |
1060,10 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1060,20 | ELABORAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1061,10 | FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E ASSEMELHADOS | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1061,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1062,00 | FABRICAÇÃO DE ESPELHOS | Sim | - | 2 - 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
1110,10 | FABRICAÇÃO DE AÇO E PRODUTOS SIDERÚRGICOS | Sim | - | 3 - 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
1110,20 | FABRICAÇÃO DE OUTROS METAIS E SUAS LIGAS | Sim | - | 3 - 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1110,21 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 3 - 12. | 3 - 7 | Metalurgia de metais preciosos |
1110,21 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | Depende | No caso de utilização de mercúrio metálico na metalurgia de metais preciosos. | 3 - 12 | Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 |
1110,30 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS | Sim | - | 3 - 6 | Produção de soldas e anodos |
1111,10 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS | Sim | - | 3 - 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1111,20 | RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS | Sim | - | 3 - 5 | Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
1112,10 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/RELAMINADOS | Sim | - | 3 - 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1112,20 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS | Sim | - | 3 - 3 | Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
1112,21 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO | Sim | - | 3 - 3 | Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
1112,22 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO | Sim | - | 3 - 3 | Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
1113,00 | METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS | Sim | - | 3 - 8 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
1121,10 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA | Depende* | No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | 3 -10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,10 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA | Depende* | No caso de fabricação de estruturas metálicas. | 3 - 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,20 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Depende* | No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | 3 -10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,20 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Depende* | No caso de fabricação de estruturas metálicas. | 3 - 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,30 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Depende* | No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | 3 -10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,30 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Depende* | No caso de fabricação de estruturas metálicas. | 3 - 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,40 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL | Depende* | No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | 3 -10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,40 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL | Depende* | No caso de fabricação de estruturas metálicas. | 3 - 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,50 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Depende* | No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | 3 -10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1121,50 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Depende* | No caso de fabricação de estruturas metálicas. | 3 - 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1122,00 | GALVANIZAÇÃO A FOGO | Sim | - | 3 - 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de super?cie |
1123,10 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA | Sim | - | 3 - 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1123,20 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Sim | - | 3 - 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1123,30 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Sim | - | 3 - 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1123,40 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL | Sim | - | 3 - 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1123,50 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Sim | - | 3 - 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
1130,00 | TEMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES | Sim | - | 3 - 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
1141,00 | RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Depende | No caso de descontaminação de embalagens eu tanques de produtos ou resíduos perigosos. | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
1210,10 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,10 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,20 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,20 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,40 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,40 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,50 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,50 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Depende | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,60 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,60 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Depende | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,70 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,70 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1210,80 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,80 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1221,00 | FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO | Sim | - | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1224,00 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | Sim | - | 6 - 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
1310,10 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE | Sim | - | 5 - 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
1310,20 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE | Sim | - | 5 - 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
1320,00 | FABRICAÇÃO DE PILHAS/BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES | Sim | - | 5 - 1 | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
1321,00 | RECUPERAÇÃO DE BATERIAS | Sim | - | 5 - 1 | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
1330,10 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 5 - 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
1330,10 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Depende | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1330,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 5 - 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
1330,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Depende | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1340,00 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | Depende* | No caso de outras lâmpadas que não sejam lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. | 5 - 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
1340,00 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | Depende* | No caso de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. | 5 - 4 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010 : Art. 33 , V |
1411,10 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/TRAILLERS | Depende | No caso de fabricação e montagem de veículos rodoviários. | 6 - 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
1412,10 | FABRICAÇÃO, MONTAGEM DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES | Depende | No caso de fabricação e montagem de veículos ferroviários. | 6 - 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
1413,10 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES | Depende | No caso de fabricação e montagem de aeronaves. | 6 - 2 | Fabricação e montagem de aeronaves |
1414,10 | FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ESTRUTURAS FLUTUANTES | Sim | - | 6 - 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
1415,00 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM | Depende | No caso de fabricação e montagem de tratores e máquinas de terraplanagem. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1510,10 | SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA | Sim* | Declarar também a atividade 7 - 1. | 7 - 2 | Preservação de madeira |
1510,10 | SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA | Sim* | Declarar também a atividade 7 - 2. | 7 - 1 | Serraria e desdobramento de madeira |
1510,20 | SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA | Sim | - | 7 - 1 | Serraria e desdobramento de madeira |
1520,10 | PRESERVAÇÃO/TRATAMENTO DE MADEIRA | Sim | - | 7 - 2 | Preservação de madeira |
1530,10 | FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA COM UTILIZAÇÃO DE RESINAS (MDF, MDP E OUTRAS) | Sim | - | 7 - 3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
1530,20 | FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA SEM UTILIZAÇÃO DE RESINAS | Sim | - | 7 - 3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
1540,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) | Sim | - | 7 - 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
1611,10 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Sim | - | 7 - 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
1611,20 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Sim | - | 7 - 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
1611,30 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Sim | - | 7 - 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
1611,40 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA | Sim | - | 7 - 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
1640,10 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES/ESTOFADOS (EXCETO FABRICAÇÃO DE ESPUMA) | Sim | - | 7 - 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
1710,00 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE | Sim | - | 8 - 1 | Fabricação de celulose e pasta mecânica |
1720,00 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | Sim | - | 8 - 2 | Fabricação de papel e papelão |
1721,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES MOLHADAS OU SECAS, COM IMPRESSÃO GRÁFICA | Sim | - | 8 - 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
1721,22 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA | Sim | - | 8 - 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
1810,00 | BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL | Sim | - | 9 - 1 | Beneficiamento de borracha natural |
1820,10 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/CÂMARA DE AR | Depende* | No caso de fabricação de câmaras de ar. | 9 - 5 | Fabricação de câmara de ar |
1820,10 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/CÂMARA DE AR | Depende* | No caso de fabricação pneumáticos. | 9 - 6 | Fabricação de pneumáticos |
1820,20 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA | Sim | - | 9 - 3 | Fabricação de laminados e fios de borracha |
1820,30 | FABRICAÇÃO DE ESPUMA/ARTEFATOS DE ESPUMA, INCLUSIVE LÁTEX | Sim | - | 9 - 4 | Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
1830,00 | RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
1840,00 | RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS | Sim | - | 9 - 7 | Recondicionamento de pneumáticos |
1910,00 | SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (SOMENTE ZONA RURAL) | Depende | No caso de CNAE de indústria. | 10 - 1 | Secagem e salga de couros e peles |
1921,11 | CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - CURTUME COMPLETO | Sim | - | 10 - 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles |
1921,12 | CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - ATE WET BLUE OU ATANADO | Sim | - | 10 - 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles |
1921,20 | CURTIMENTO DE PELE OVINA | Sim | - | 10 - 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles |
1922,10 | ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO | Sim | - | 10 - 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles |
1922,20 | ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE COURO SEMIACABADO | Sim | - | 10 - 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles |
1930,00 | FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL | Sim | - | 10 - 4 | Fabricação de cola animal |
1940,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) | Sim | - | 10 - 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
1940,10 | FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES | Sim | - | 16 - 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
2010,00 | PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS | Depende* | No caso de produção de substâncias químicas não especificadas nas demais descrições da categoria 15. | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2010,10 | PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | Sim | - | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2020,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Depende* | No caso de fabricação de produtos químicos não especificados nas demais descrições da categoria 15. | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2020,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Depende* | No caso de utilização de mercúrio metálico na fabricação de produtos químicos. | 15 - 20 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000 |
2020,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Depende* | No caso de fabricação de creosoto (preservativo de madeira). | 15 - 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: Art. 1º |
2020,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Depende* | No caso de fabricação de remediadores químicos. | 15 - 21 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 /Resolução CONAMA nº 472/2015 |
2020,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Depende* | No caso de fabricação de dispersantes químicos. | 15 - 21 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 /Resolução CONAMA nº 472/2015 |
2020,10 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORA/EXPLOSIVO/DETONANTE/FÓSFORO/MUNIÇÃO/ARTIGOS PIROTÉCNICOS | Sim | - | 15 - 6 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
2020,20 | FABRICAÇÃO DE CONCENTRADO AROMÁTICO NATURAL/ARTIFICIAL/SINTÉTICO/MESCLA | Sim | - | 15 - 8 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
2020,30 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ POLIMENTO/DESINFETANTE | Sim | - | 15 - 9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
2020,40 | FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS | Sim | - | 15 - 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
2020,41 | MISTURA DE FERTILIZANTES | Depende | No caso de CNAE de indústria. | 15 - 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
2020,50 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES | Sim | - | 15 - 15 | Produção de álcool etílico, metanol e similares |
2021,00 | FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Sim | - | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2030,00 | RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Sim | - | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2051,00 | FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E/OU FUNGICIDAS | Sim | - | 15 - 9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
2052,10 | FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS | Sim | - | 21 - 66 | Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989 |
2052,20 | FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS NÃO BIOLÓGICOS | Sim | - | 15 - 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
2061,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO | Sim | - | 15 - 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
2062,00 | REFINARIA DE PETRÓLEO | Sim | - | 15 - 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
2063,00 | PRODUÇÃO DE RESINAS DE MADEIRA | Sim | - | 15 - 4 | Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
2064,00 | EXTRAÇÃO DE TANINO VEGETAL | Sim | - | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2065,10 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO, A QUENTE | Sim | - | 14 - 2 | Usinas de produção de asfalto |
2065,20 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO, A FRIO | Sim | - | 14 - 2 | Usinas de produção de asfalto |
2066,00 | PRODUÇÃO DE ÓLEO/GORDURA/CERA VEGETAL/ANIMAL/ESSENCIAL OU OUTRO PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA | Sim | - | 15 - 4 | Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
2067,10 | RE-REFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES | Sim | - | 15 - 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005 : Art. 2º , XIV |
2067,20 | RECUPERAÇÃO DE SOLVENTES | Sim | - | 15 - 7 | Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
2067,30 | RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS | Sim | - | 15 - 7 | Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
2068,00 | MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES | Sim | - | 15 - 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
2070,00 | FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | Sim | - | 15 - 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
2080,00 | FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/LACA/VERNIZ/IMPERMEABILIZANTE/SOLVENTE/SECANTE | Sim | - | 15 - 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
2080,10 | FABRICAÇÃO DE TINTA COM PROCESSAMENTO A SECO | Sim | - | 15 - 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
2090,00 | FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO DERIVADOS DO PETRÓLEO | Sim | - | 15 - 3 | Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
2110,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 15 - 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
2110,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS | Depende | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
2110,10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL DESCARTÁVEIS | Sim | - | 15 - 14 | Fabricação de perfumarias e cosméticos |
2120,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 15 - 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
2120,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS | Depende | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
2210,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E/OU COSMÉTICOS | Sim | - | 15 - 14 | Fabricação de perfumarias e cosméticos |
2220,10 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA | Sim | - | 15 - 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas |
2220,20 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO DE LANOLINA | Sim | - | 15 - 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas |
2221,00 | FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL | Sim | - | 15 - 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas |
2230,00 | FABRICAÇÃO DE DETERGENTES | Sim | - | 15 - 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas |
2240,00 | FABRICAÇÃO DE VELAS | Sim | - | 15 - 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas |
2310,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim | - | 12 - 2 | Fabricação de artefatos de material plástico |
2310,21 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO | Sim | - | 12 - 2 | Fabricação de artefatos de material plástico |
2310,22 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO | Sim | - | 12 - 2 | Fabricação de artefatos de material plástico |
2320,00 | FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS | Sim | - | 12 - 1 | Fabricação de laminados plásticos |
2330,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS | Sim | - | 12 - 2 | Fabricação de artefatos de material plástico |
2411,10 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS | Sim | - | 11 - 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
2412,10 | BENEFICIAMENTO DE MATÉRIAS TÊXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ | Sim | - | 11 - 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
2412,20 | BENEFICIAMENTO DE MATÉRIAS TÊXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ | Sim | - | 11 - 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
2420,10 | FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM TINGIMENTO | Sim | - | 11 - 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
2420,20 | FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM TINGIMENTO | Sim | - | 11 - 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
2440,00 | FABRICAÇÃO DE ESTOPA/MATERIAL PARA ESTOFO | Depende* | No caso de cód. CNAE 1312-0/00. | 11 - 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
2440,00 | FABRICAÇÃO DE ESTOPA/MATERIAL PARA ESTOFO | Depende* | No caso de cód. CNAE 1311-1/00. | 11 - 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
2510,00 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | Sim | - | 11 - 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados |
2511,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim | - | 11 - 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados |
2511,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim | - | 11 - 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados |
2512,00 | ATELIER DE CALÇADOS | Depende | No caso de CNAE de indústria. | 11 - 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados |
2530,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, COM TINGIMENTO | Sim | - | 11 - 3 | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
2540,00 | TINGIMENTO DE ROUPA/ PEÇA/ARTEFATOS DE TECIDO | Sim | - | 11 - 3 | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
2550,00 | ESTAMPARIA/OUTRO ACABAMENTO EM ROUPA/PEÇA/TECIDOS/ARTEFATOS DE TECIDO, EXCETO TINGIMENTO | Sim | - | 11 - 3 | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
2611,20 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA | Depende | No caso de CNAE de indústria de produtos alimentares. | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2611,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | Depende | No caso de CNAE de indústria de produtos alimentares. | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2612,00 | TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2614,11 | ENGENHO DE ARROZ COM PARBOLIZAÇÃO | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2614,12 | ENGENHO DE ARROZ COM PARBOLIZAÇÃO | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2616,00 | BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS | Sim | - | 21 - 47 | Aplicação de agrotóxicos |
2621,11 | MATADOUROS/ABATEDOUROS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES | Sim | 16 - 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | |
2621,12 | MATADOUROS/ABATEDOUROS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES | Sim | 16 - 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | |
2622,10 | FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUINDO FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS E/OU PREPARAÇÃO DE CARNE E BENEFICIAMENTO DE TRIPAS SEM ABATE | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2622,40 | PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS ANIMAIS COMESTÍVEIS | Sim | - | 16 - 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
2623,10 | FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM DIGESTÃO | Sim | - | 16 - 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
2623,20 | FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA) | Sim | - | 16 - 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
2624,10 | PREPARAÇÃO DE PESCADO/FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO | Sim | - | 16 - 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
2624,20 | SALGAMENTO DE PESCADO | Sim | - | 16 - 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
2624,30 | ARMAZENAMENTO DE PESCADO | Sim | - | 16 - 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
2625,10 | BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E/OU SEUS DERIVADOS, EXCETO PREPARAÇÃO DE LEITE | Sim | - | 16 - 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
2625,30 | PREPARAÇÃO DE LEITE | Sim | - | 16 - 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
2625,40 | POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE | Sim | - | 16 - 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
2631,10 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO | Sim | - | 16 - 6 | Fabricação e refinação de açúcar |
2632,10 | FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA | Depende* | No caso de fabricação de doces de outras matérias-primas que não sejam leite e de frutas. | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2632,10 | FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA | Depende* | No caso de fabricação de doces de fruta em massa ou pasta e geleias. | 16 - 3 | Fabricação de conservas |
2632,20 | FABRICAÇÃO DE SORVETES/BOLOS E TORTAS GELADAS/COBERTURAS | Sim | - | 16 - 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
2632,30 | FABRICAÇÃO DE BALAS/CARAMELOS/PASTILHAS/DROPES/BOMBONS/CHOCOLATES/GOMAS | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2640,00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2651,00 | FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2652,10 | FABRICAÇÃO DE VINAGRE | Depende* | No caso de fermentado acético não derivado do vinho. | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2652,10 | FABRICAÇÃO DE VINAGRE | Depende* | No caso de fermentado acético derivado do vinho. | 16 - 11 | Fabricação de vinhos e vinagre |
2652,20 | PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2653,00 | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | Sim | - | 16 - 9 | Fabricação de fermentos e leveduras |
2660,00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO | Sim | - | 16 - 3 | Fabricação de conservas |
2670,10 | FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E/OU HIDROLIZADA DE SOJA | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2680,10 | LAVAGEM DE OVOS E/OU PASTEURIZAÇÃO DE OVO LÍQUIDO | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2680,20 | SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS, LEGUMES, TUBÉRCULOS E/OU VERDURAS | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2691,00 | PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2692,10 | FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2692,20 | FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA INFUSÃO | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2693,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2694,10 | REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES | Sim | - | 16 - 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
2694,20 | REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO | Sim | - | 16 - 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
2695,00 | FABRICAÇÃO DE GELATINA | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2696,00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
2710,10 | FABRICAÇÃO DE CERVEJA/CHOPE/MALTE | Sim | - | 16 - 12 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
2710,20 | FABRICAÇÃO DE VINHOS | Sim | - | 16 - 11 | Fabricação de vinhos e vinagre |
2710,30 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/LICORES/OUTROS DESTILADOS | Sim | - | 16 - 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas |
2710,40 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS | Sim | - | 16 - 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas |
2720,10 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES | Sim | - | 16 - 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
2720,20 | CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS | Sim | - | 16 - 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
2720,30 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS | Sim | - | 16 - 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
2730,00 | ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM OU SEM EXTRAÇÃO MINERAL | Sim | - | 16 - 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
2810,00 | BENEFICIAMENTO DO TABACO/FABRICAÇÃO DE CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHAS E ASSEMELHADOS | Sim | - | 13 - 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
2830,00 | CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS | Sim | - | 13 - 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
3003,50 | FABRICAÇÃO DE EXTINTORES | Sim | - | 3 - 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
3006,00 | FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) | Sim | - | 16 - 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
3010,10 | SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA | Sim | - | 3 - 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
3010,20 | SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ANODIZAÇÃO/DECAPAGEM/ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA | Sim | - | 3 - 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
3017,00 | PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | Depende* | No caso de produção de carvão de exploração de floresta nativa. | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
3017,00 | PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | Depende* | No caso de produção de carvão de exploração de floresta plantada de espécie exótica. | 20 - 61 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , § 1º |
3017,00 | PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | Depende* | No caso de produção de carvão de exploração de floresta plantada de espécie nativa. | 20 - 60 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , §§ 1º, 3º |
3111,10 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII |
3111,20 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII |
3111,21 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CASCA DE ARROZ | Sim | - | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII |
3111,22 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CINZA ORIUNDA DA QUEIMA DE CASCA DE ARROZ | Sim | - | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII |
3112,10 | CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"- |
3112,20 | CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"- |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | Depende* | No caso de tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | Depende* | No caso de de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais. | 17 - 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36 |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | Depende* | No caso de tratamento térmico de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético. | 17 - 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"- |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | Depende* | No caso de tratamento térmico de resíduos de serviço de saúde. | 17 - 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g" |
3115,11 | UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I PARA FINS DE COPROCESSAMENTO | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3115,10 | CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I EM FORNOS DE CIMENTO | Sim | - | 17 - 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36 |
3115,20 | CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A EM FORNOS DE CIMENTO | Sim | - | 17 - 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36 |
3115,21 | UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE II PARA FINS DE COPROCESSAMENTO | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3115,30 | CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B EM FORNOS DE CIMENTO | Sim | - | 17 - 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36 |
3116,10 | COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3116,20 | VERMICOMPOSTAGEM DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3116,30 | PRODUÇÃO DE BIOGÁS | Depende* | No caso de produção de biogás a partir de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando integrada a aterro sanitário. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3116,30 | PRODUÇÃO DE BIOGÁS | Depende* | No caso de produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial. | 17 - 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36 |
3117,00 | SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES | Sim* | Declarar também a atividade 18 - 80. | 18 - 14 | Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
3117,00 | SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES | Sim* | Declarar também a atividade 18 - 14. | 18 - 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 . |
3117,10 | OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL I NÃO ESPECIFICADA | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3117,20 | OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II A NÃO ESPECIFICADA | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3117,30 | OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II B NÃO ESPECIFICADA | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3121,10 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 18 - 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 . |
3121,20 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3121,30 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3122,10 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3122,20 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3122,30 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B | Sim | - | 17 - 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV |
3122,40 | PROCESSAMENTO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES | Sim | - | 17 - 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"- |
3130,11 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3130,12 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3130,21 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3130,22 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3130,31 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO PERIGOSO | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3130,32 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO NÃO PERIGOSO | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3130,41 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3130,42 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3130,51 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3130,52 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3130,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL | Sim | - | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3413,11 | CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) | Sim | - | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3414,40 | PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) | Sim | - | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3415,10 | PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) | Sim | - | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3416,10 | PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA | Sim | - | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3451,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS | Depende* | No caso de contrução de rodovias. | 22 - 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3451,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS | Depende* | No caso de operação de rodovias. | 21- 30 | Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981 : art. 10 |
3451,10 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE NÃO PAVIMENTADAS | Sim | - | 22 - 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3451,20 | PONTES | Sim | - | 22 - 7 | Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3451,40 | NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS | Depende* | No caso de contrução de rodovias. | 22 - 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3451,40 | NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS | Depende* | No caso de operação de rodovias. | 21 - 30 | Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981 : art. 10 |
3452,00 | FERROVIA/METROVIA | Sim | - | 22 - 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3453,00 | HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA | Depende* | No caso de operação de hidrovias. | 21 - 31 | Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981 : art. 10 |
3453,00 | HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA | Depende* | No caso de construção de hidrovias. | 22 - 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
(Redação dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3457,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS | Sim | . | 22-1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
Nota: Redação Anterior: 3457,00 / IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE ACESSO/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA / Sim / - / 22 - 1 / Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
|||||
3458,20 | BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO | Sim | - | 22 - 2 | Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3459,00 | SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE/BARRAGEM/BACIA DE ARMAZENAMENTO/POLDER) | Sim | - | 22 - 2 | Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3461,00 | ABERTURA DE BARRAS, EMBOCADURAS, CANAIS (EXCETO NAVEGAÇÃO) | Sim | - | 22 - 5 | Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3463,00 | CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA | Sim | - | 22 - 4 | Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3510,11 | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL | Sim | - | 17 - 1 | Produção de energia termoelétrica |
3510,12 | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE BIOMASSA | Sim | - | 17 - 1 | Produção de energia termoelétrica |
3510,13 | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE FONTE FÓSSIL | Sim | - | 17 - 1 | Produção de energia termoelétrica |
3510,14 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS | Depende* | No caso de aterro sanitário. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3510,14 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS | Depende* | No caso de termoelétrica. | 17 - 1 | Produção de energia termoelétrica |
3510,14 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS | Depende* | No caso de aterro industrial. | 17 - 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36 |
3510,20 | GERAÇÃO DE ENERGIAA PARTIR DE FONTE HÍDRICA | Sim | - | 21 - 35 | Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3510,30 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA | Sim | - | 21 - 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3510,31 | TORRE ANEMOMÉTRICA | Sim | - | 21 - 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
(Redação dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021): | |||||
3510,15 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR | Sim | . | 21-36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10. |
Nota: Redação Anterior: 3510,40 / GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR / Sim / - / 21 - 36 / Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
|||||
3510,52 | LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR DE 38 kV) | Sim | - | 21 - 34 | Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3510,53 | SISTEMAS DE TRANSMISSÃO | Sim | - | 21 - 34 | Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3510,54 | SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Depende* | No caso de subestação de distribuição de energia. | 21 - 37 | Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3510,54 | SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Depende* | No caso de subestação de transmissão de energia. | 21 - 34 | Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3511,10 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA | Depende* | No caso de operação de estação de tratamento de água. | 21 - 33 | Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3511,10 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA | Depende* | No caso de construção de estação de tratamento de água. | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3511,20 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA | Depende* | No caso de operação de estação de tratamento de água. | 21 - 33 | Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3511,20 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA | Depende* | No caso de construção de estação de tratamento de água. | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | Sim* | No caso do tratamento. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | Sim* | No caso da coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários. | 18 - 2 | Transporte por dutos |
3512,11 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL | Sim* | No caso do tratamento. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3512,11 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL | Sim* | No caso da coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários. | 18 - 2 | Transporte por dutos |
3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3513,10 | COLETA/ TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS | Sim | - | 17 - 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "f", "k" |
3514,30 | DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'ÁGUA NATURAL | Sim | - | 17 - 5 | Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
3515,00 | CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS | Sim | - | 21 - 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
3541,10 | CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,11 | CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,13 | CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA SELETIVA | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,20 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,30 | ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,31 | ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,32 | ATERRO SANITÁRIO DE RSU | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,50 | USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,70 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3541,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Depende* | No caso de recuperação de área contaminada. | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3541,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Depende* | No caso de recuperação de área degradada. | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
3541,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Depende* | No caso de recuperação de área contaminada. | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3541,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Depende* | No caso de recuperação de área degradada. | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
3543,10 | ATERRO DE RSSS | Depende* | No caso de disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3543,10 | ATERRO DE RSSS | Depende* | No caso de disposição final de rejeito sem tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro industrial. | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII |
3543,13 | ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS | Depende* | No caso de disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário. | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3543,13 | ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS | Depende* | No caso de disposição final de rejeito sem tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro industrial. | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII |
3543,40 | INCINERAÇÃO DE RSSS | Sim | - | 17 - 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g" |
3543,50 | TRATAMENTO DE RSSS | Sim | - | 17 - 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g" |
3543,60 | ENTREPOSTO DE RSSS | Sim | - | 17 - 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g" |
3543,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Depende* | No caso de recuperação de área contaminada. | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3543,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Depende* | No caso de recuperação de área degradada. | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
3543,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Depende* | No caso de recuperação de área contaminada. | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3543,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Depende* | No caso de recuperação de área degradada. | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
3544,10 | ATERRO DE RSCC COM OU SEM TRIAGEM | Sim | - | 17 - 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h" |
3544,11 | ATERRO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO, COM OU SEM TRIAGEM | Sim | - | 17 - 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h" |
3544,20 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC | Sim | - | 17 - 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h" |
3544,22 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC | Sim | - | 17 - 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h" |
3544,40 | OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA | Sim | - | 17 - 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h" |
3544,41 | OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA | Sim | - | 17 - 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h" |
3544,50 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Depende* | No caso de recuperação de área contaminada. | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3544,50 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Depende* | No caso de recuperação de área degradada. | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
3544,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Depende* | No caso de recuperação de área contaminada. | 17 - 68 | Recuperação de áreas contaminadas |
3544,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Depende* | No caso de recuperação de área degradada. | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
4111,00 | DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) | Sim | - | 18 - 5 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos |
4710,10 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT | Depende* | No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. | 18 - 1 | Transporte de cargas perigosas |
4710,10 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT | Depende* | No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. | 18 - 74 | Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
4710,11 | COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO | Sim | - | 18 - 14 | Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
4710,12 | COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Sim | - | 18 - 74 | Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
4710,20 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Depende* | No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. | 18 - 1 | Transporte de cargas perigosas |
4710,20 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Depende* | No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. | 18 - 74 | Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
4710,30 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Depende* | No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. | 18 - 1 | Transporte de cargas perigosas |
4710,30 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Depende* | No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. | 18 - 74 | Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
4711,10 | TRANSPORTE POR OLEODUTOS/GASODUTOS | Sim | - | 18 - 2 | Transporte por dutos |
4711,20 | TRANSPORTE POR MINERODUTOS | Sim | - | 18 - 2 | Transporte por dutos |
4711,30 | RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE ALTA PRESSÃO, ACIMA DE 21 bar | Sim | - | 18 - 2 | Transporte por dutos |
4720,20 | MARINA | Depende* | No caso de operação de marina. | 18 - 3 | Marinas, portos e aeroportos |
4720,20 | MARINA | Depende* | No caso de construção de marina. | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
4720,50 | PORTO | Depende* | No caso de operação de porto. | 18 - 3 | Marinas, portos e aeroportos |
4720,50 | PORTO | Depende* | No caso de construção de porto. | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
4730,10 | AERÓDROMO | Depende* | No caso de operação de aeródromo. | 21 - 32 | Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
4730,10 | AERÓDROMO | Depende* | No caso de construção de aeródromo. | 22 - 8 | Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
4730,30 | AEROPORTO/HELIPORTO | Depende* | No caso de aeroportos. | 18 - 3 | Marinas, portos e aeroportos |
4730,30 | AEROPORTO/HELIPORTO | Depende* | No caso de heliportos. | 21 - 32 | Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
4730,40 | TERMINAL HIDROVIÁRIO DE MINÉRIOS | Sim | - | 18 - 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
4730,41 | TERMINAL HIDROVIÁRIO DE CARVÃO | Sim | - | 18 - 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
4730,50 | TERMINAL DE PETRÓLEO E DERIVADOS | Sim | - | 18 - 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
4730,60 | TERMINAL DE PRODUTOS QUÍMICOS | Sim | - | 18 - 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
4750,20 | ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS | Sim | - | 18 - 66 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
4750,30 | UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS | Sim | - | 18 - 80 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
4750,51 | POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES SUBTERRÂNEOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) | Sim | - | 18 - 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
4750,52 | POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES AÉREOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) | Sim | - | 18 - 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
4751,10 | DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) | Sim | - | 18 - 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
4751,20 | DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) | Sim | - | 18 - 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
4751,30 | DEPÓSITO/COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) | Sim | - | 18 - 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
4751,40 | TRANSPORTADOR-REVEDENDOR-RETALHISTA (TRR) | Sim* | Declarar também a atividade 18 - 1. | 18 - 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
4751,40 | TRANSPORTADOR-REVEDENDOR-RETALHISTA (TRR) | Sim* | Declarar também a atividade 18 - 5. | 18 - 1 | Transporte de cargas perigosas |
4751,50 | DEPÓSITO/COMÉRCIO DE ÓLEOS USADOS, EXCETO OLUC | Sim | - | 18 - 80 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
4751,60 | BASE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - OLUC | Sim | - | 18 - 80 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
6111,00 | ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) | Depende | No caso de parques temáticos, inclusive aquáticos. | 19 - 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
6111,10 | ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL | Depende | No caso de parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral. | 19 - 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
6211,00 | ADUANA | Depende | No caso de produtos perigosos. | 18 - 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
10430,10 | MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 KV | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10430,20 | MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 KV | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10440,00 | CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS, EXCETO MUNICIPAIS | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10440,10 | CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10440,20 | MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10450,00 | CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO/CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10580,10 | RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA RURAL | Sim | - | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
10580,20 | RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA | Sim | - | 17 - 67 | Recuperação de áreas degradadas |
10710,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10720,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL OU DE FORMAÇÃO FLORESTAL COM ESPÉCIES PIONEIRAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10720,10 | INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10740,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA RURAL | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10740,10 | INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10740,20 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10760,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10770,00 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10780,00 | CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | Sim | - | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
10820,00 | FLORESTA PANTADA COM ESPÉCIE NATIVA | Sim | 20 - 60 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , §§ 1º, 3º | |
10840,00 | EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL | Sim | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | |
10871,00 | SISTEMA AGROFLORESTAL - PROPRIEDADES EM GERAL | Sim | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | |
10872,00 | SISTEMA AGROFLORESTAL - PROPRIEDADES RURAIS | Sim | 20 - 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | |
- | TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS | Sim | 21 - 49 | Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012 : art. 36 (flora nativa) | |
12111,00 | CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE | Sim | - | 21 - 55 | Criação Científica de Fauna Silvestre para fins de Pesquisa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VI |
12112,00 | CRIADOURO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE | Sim | - | 20 - 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VII |
12120,00 | MANTENEDOURO DE FAUNA SILVESTRE | Sim | - | 21 - 53 | Manutenção de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VIII |
12130,00 | COMÉRCIO DE FAUNA SILVESTRE DE ANIMAIS VIVOS | Sim | - | 21 - 71 | Revenda de animais vivos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , III |
12140,00 | CENTROS DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES | Sim | - | 21 - 52 | Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , I |
12150,00 | CENTROS DE REALIBILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES | Sim | - | 21 - 54 | Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , II |
12160,00 | CENTRO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DE ANIMAIS SILVESTRE | Sim | - | 21 - 52 | Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , I |
12180,00 | ZOOLÓGICO | Sim | - | 20 - 25 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , X |
- | ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE | Sim | - | 16 -15 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: Art. 3º, IX |
- | CRIADOURO CONSERVACIONISTA | Sim | - | 21 - 56 | Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , V |
12170,00 | MELIPOLINÁRIO | Sim | - | 20 - 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VII |
12310,00 | CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES | Sim | - | 21 - 60 | Criação de passeriformes silvestres nativos - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 |
(Redação do anexo dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
CÓDIGO | DESCRIÇÃO LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs) |
1140,00 | RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
1520,20 | SECAGEM DE MADEIRA |
1540,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA |
1540,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/VIME/JUNCO/PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS) |
1820,00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA |
2040,00 | RECUPERAÇÃO DE METAIS |
2520,10 | FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO/MALHARIA |
2520,11 | FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS |
2520,20 | FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO |
2530,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO |
2910,00 | CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO |
3001,10 | FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3001,20 | FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3002,10 | FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3002,20 | FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3003,10 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS |
3003,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO |
3003,30 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA |
3004,00 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC |
3005,00 | FABRICAÇÃO DE CORDAS/CORDÕES E CABOS |
3007,10 | LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS |
3007,20 | LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
3008,00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS |
3009,00 | LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS |
3011,00 | SERVIÇOS DE USINAGEM |
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA |
3013,10 | LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO |
3013,20 | LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO |
3020,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3114,10 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA |
3114,20 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA |
3130,41 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
3130,42 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
3130,51 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
3130,52 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
3130,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL |
3411,00 | INCUBADORA |
3417,10 | USOS DA FAIXA DE PRAIA |
3417,20 | MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS |
3419,20 | ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO |
3430,10 | LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS |
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA |
3462,00 | DRENAGEM PLUVIAL URBANA |
3463,10 | TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA |
3513,20 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA |
3513,30 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA |
3514,10 | LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA |
3541,12 | CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA |
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICA) |
4140,00 | SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO/MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL |
4710,40 | PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL |
4720,10 | ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO |
4730,20 | TELEFÉRICO |
4751,70 | CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS |
4751,80 | BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO |
4812,00 | REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO - BASE |
5710,20 | LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/CLÍNICAS/BIOLÓGICAS/TOXICOLÓGICAS |
6112,00 | AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS |
6113,00 | PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS |
6115,00 | OCEANÁRIO/ZOOLÓGICO |
6210,00 | ESTABELECIMENTO PRISIONAL |
8110,00 | HOSPITAIS |
8120,00 | CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO/POSTOS DE SAÚDE/CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS |
8210,00 | HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS |
9210,10 | CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO |
10750,00 | PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE |
10750,10 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE |
10830,00 | MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS |
12210,00 | SOLTURA DE ANIMAL SILVESTRE |
12220,00 | TRANSPORTE/COLETA/CAPTURA/EXPOSIÇÃO DE FAUNA SILVESTRE |
12320,00 | ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES - CLUBES CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES |
12400,00 | TORNEIO DE AVES |
ANEXO II Relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP