Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 13 DE 08/11/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2019

Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA-RS.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019; e a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o que dispõe seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de modernização de procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da FEPAM, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando o que dispõe art. 17-L da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações), e que as ações administrativas ambientais são meio de proteção e de recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas pela legislação ambiental;

Considerando os arts. 3º , 7º e 10-A da Lei Estadual nº 13.761 , de 15 de julho de 2011 (e alterações), bem como os arts. 2º, 3º e 5º do Decreto Estadual nº 54.315, de 8 de novembro de 2018;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica que o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama têm firmado entre si para gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e para recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental; e

Considerando o Termo de Adesão da Guia de Recolhimento Única - GRU-Única, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA, e o Ibama;

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA-RS.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria entende-se por:

I - Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE: o cadastro, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;

II - Ficha Técnica de Enquadramento - FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama no seu sítio eletrônico na internet;

III - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;

IV - porte econômico: a capacidade econômica da pessoa jurídica, que, associada à variável potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, dá a dimensão do impacto ambiental de um empreendimento;

V - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA-RS: a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

VI - sujeito passivo da TCFA-RS: todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 (e alterações); e

VII - Guia de Recolhimento da União única - GRU-Única: guia para recolhimento da TCFA-RS e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA devida ao Ibama em um único documento.

CAPÍTULO I - CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - CTE

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao CTE deverão:

I - efetuar a inscrição, bem como as respectivas atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama; e

II - enquadrar atividades e empreendimentos, utilizando as FTE do CTF/APP.

§ 1º A inscrição de pessoa jurídica no CTE é individualizada por CNPJ.

§ 2º Para comprovação do cumprimento do inciso I do caput, a pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama.

§ 3º As FTE, a que se refere o inciso II do caput, são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.

§ 4º Em hipótese alguma, as FTE substituem os atos e documentos de ações administrativas ambientais, inclusive de dispensa de licenciamento ambiental, previstos na legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Para fins de enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental ficam estabelecidos os seguintes anexos desta Portaria:

I - ANEXO I - Correspondência entre empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul e descrições de empreendimentos/atividades do CTF/APP; e

II - ANEXO II - Relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP.

Art. 5º A FEPAM realizará, por ato normativo próprio, as alterações dos anexos a que se refere o artigo anterior, especialmente em razão:

I - da hipótese de licenciamento ambiental prevista no § 1º do art. 4º da Resolução CONSEMA nº 372 , de 22 de fevereiro de 2018 (e alterações);

II - de aperfeiçoamentos normativos da legislação ambiental:

a) estadual; ou

b) federal.

Art. 6º Para fins de enquadramento, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:

I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou

II - estiverem previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTE o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades.

Art. 7º A declaração, no CTE, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.

Art. 8º Não se aplica a obrigatoriedade do registro no CTE, quando:

I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

II - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

III - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;

IV - o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental; ou

V - a pessoa física ou jurídica exercer atividade constante do ANEXO II exclusivamente.

Art. 9º As hipóteses de inexigibilidade de inscrição no CTE não eximem a pessoa física ou jurídica:

I - de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 372, de 2018 (e alterações);

II - da apuração de responsabilidade ambiental administrativa.

CAPÍTULO II - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TCFA-RS

Art. 10. A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no ANEXO ÚNICO da Lei Estadual nº 13.761 , de 15 de julho de 2011 (e alterações).

§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais por empreendimento ou atividade são aqueles estabelecidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 (e alterações).

§ 2º No caso do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita a controle e fiscalização, a TCFA-RS será devida relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 11. O porte econômico será declarado pela pessoa jurídica na inscrição do CTF/APP, conforme receita bruta anual auferida.

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-RS poderá alterar o porte declarado para o exercício financeiro corrente até 31 de dezembro.

§ 2º A alteração de porte econômico para exercícios anteriores dependerá de requerimento à área de arrecadação do Ibama.

Art. 12. A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente por meio da GRU-Única.

§ 1º A GRU-Única será impressa por meio do sítio eletrônico do Ibama na internet, em www.ibama.gov.br/Serviços/Taxas e Certidões negativas/GRU/Guia de Recolhimento da União - TCFA.

§ 2º Na hipótese do caput, o crédito de TCFA-RS será processado nos termos da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (e alterações), incluindo os pagamentos realizados até o quinto dia útil de exercício subsequente.

§ 3º A TCFA-RS não recolhida nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será atualizada e cobrada com acréscimos e encargos legais.

Art. 13. O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento da TCFA-RS nos termos do artigo anterior deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual emitido pelo Órgão Estadual competente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o crédito de TCFA-RS será processado nos termos da Lei Estadual nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973 (e alterações).

Art. 14. O valor pago a título de TCFA-RS, na forma do artigo anterior, constitui crédito para compensação de valor devido ao Ibama, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano.

Parágrafo único. Para fazer jus à compensação de crédito a que se refere o caput, o sujeito passivo da TCFA-RS deverá:

I - quitar primeiro a TCFA-RS; e

II - apresentar o comprovante de pagamento da TCFA-RS ao Ibama.

Art. 15. A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas e a falta de inscrição no CTE e o não pagamento da TCFA-RS implicam em infrações ambientais e fiscais, na forma da legislação vigente.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

Porto Alegre, 08 de novembro de 2019.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

MARJORIE KAUFFMANN

Diretora-Presidente da FEPAM

ANEXO I CORRESPONDÊNCIA ENTRE EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES LICENCIADAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DESCRIÇÕES DE EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES DO CTF/APP.

(Redação dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):

Sim: Correspondência única e direta entre a atividade licenciada/autorizada no Estado do Rio Grande do Sul e a ficha técnica do IBAMA, representada na coluna "Código CTF/APP".
Sim*: Correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência".
Depende: Poderá haver correspondência no caso das condições descritas na coluna "Condições de correspondência".
Depende*: Haverá correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência".
Nota: Redação Anterior:
Legenda:
Sim: Correspondência única entre empreendimento/atividade licenciada no Estado do Rio Grande do Sul e descrição de empreendimento/atividade do CTF/APP.
Sim*: Correspondência com uma ou mais descrições de empreendimento/atividade do CTF/APP, conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência";
Depende: Haverá correspondência no caso das condições descritas na coluna "Condições de correspondência".
Depende*: Haverá correspondência com uma ou mais de uma descrição de empreendimento/atividade do CTF/APP, conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência"."

.

Nota: Ver Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021, que altera este anexo.

CÓDIGO DESCRIÇÃO LICENCIAMENTO ESTADUAL HÁ CORRESPONDÊNCIA? CONDIÇÕES DE CORRESPONDÊNCIA CÓDIGO CTF/APP DESCRIÇÃO CTF/APP
111,70 RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR IRRIGAÇÃO Sim - 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
111,95 BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA Depende No caso de construção de barragem. 22 - 2 Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
111,96 AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA Depende No caso de construção da barragem. 22 - 2 Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
119,11 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,12 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS SOMENTE ESPÉCIES NATIVAS SISTEMA INTENSIVO Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,13 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA INTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,31 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA SEMI-INTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,32 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA SEMI-INTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,41 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA EXTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
119,42 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA EXTENSIVO) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
120,00 RANICULTURA Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
121,00 CARCINOCULTURA (CRUSTÁCEOS) Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
122,00 MALACOCULTURA (MOLUSCOS) E OUTROS Sim - 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009 : Art. 2º , II
123,20 AVIAÇÃO AGRÍCOLA Sim* Declarar também a atividade 21 - 32. 21 - 47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
123,20 AVIAÇÃO AGRÍCOLA Sim* Declarar também a atividade 21 - 47. 21 - 32 Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
123,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 21 - 47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
123,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS Depende* No caso de utilização de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Depende* No caso de aplicação de agrotóxicos. 21 - 47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Depende* No caso de utilização de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
126,10 SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) Sim - 20 - 61 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , § 1º
126,20 SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) Sim - 20 - 61 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , § 1º
133,00 ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA Depende No caso de aplicação de agrotóxicos. 21 - 47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
510,00 PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO Depende No caso de pesquisa mineral controlada por meio de guia de utilização da ANM. 1 - 1 Pesquisa mineral com guia de utilização
520,00 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS Sim - 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
530,01 LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,02 LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,03 LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Depende* No caso de extração de minerais sem regime de lavra garimpeira. 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Depende* No caso de extração de minerais sob regime de lavra garimpeira. 1 - 4 Lavra garimpeira
530,05 LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,10 LAVRA DE SAIBRO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,11 LAVRA DE ARGILA A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,12 LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,13 LAVRA DE AREIA A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,14 LAVRA DE AREIA INDUSTRIAL A CÉU ABERTO, COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
530,15 LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
531,01 LAVRA DE FOSFATO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
540,02 LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
540,03 LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Sim - 1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
540,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Depende* No caso de extração de minerais sem regime de lavra garimpeira. 1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
540,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Depende* No caso de extração de minerais sob regime de lavra garimpeira. 1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
550,00 DRAGAS CLASSE I OU II Sim - 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
1010,10 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, COM TINGIMENTO Sim - 2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
1010,20 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, SEM TINGIMENTO Sim - 2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
1010,21 BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS Sim - 2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
1020,00 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/HIDRATADA OU EXTINTA Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1030,10 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM TINGIMENTO Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1030,20 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1050,10 FABRICAÇÃO DE CIMENTO Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1050,20 FABRICAÇÃO DE CLINQUER Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1051,00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PREMOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1052,00 FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO Sim - 14 - 1 Usinas de produção de concreto
1060,10 FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1060,20 ELABORAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1061,10 FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E ASSEMELHADOS Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1061,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1062,00 FABRICAÇÃO DE ESPELHOS Sim - 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
1110,10 FABRICAÇÃO DE AÇO E PRODUTOS SIDERÚRGICOS Sim - 3 - 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
1110,20 FABRICAÇÃO DE OUTROS METAIS E SUAS LIGAS Sim - 3 - 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1110,21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 3 - 12. 3 - 7 Metalurgia de metais preciosos
1110,21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Depende No caso de utilização de mercúrio metálico na metalurgia de metais preciosos. 3 - 12 Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989
1110,30 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS Sim - 3 - 6 Produção de soldas e anodos
1111,10 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS Sim - 3 - 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1111,20 RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS Sim - 3 - 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
1112,10 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/RELAMINADOS Sim - 3 - 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1112,20 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS Sim - 3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
1112,21 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO Sim - 3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
1112,22 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO Sim - 3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
1113,00 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS Sim - 3 - 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
1121,10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Depende* No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. 3 -10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Depende* No caso de fabricação de estruturas metálicas. 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Depende* No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. 3 -10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Depende* No caso de fabricação de estruturas metálicas. 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Depende* No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. 3 -10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Depende* No caso de fabricação de estruturas metálicas. 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Depende* No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. 3 -10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Depende* No caso de fabricação de estruturas metálicas. 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Depende* No caso de fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos. 3 -10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1121,50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Depende* No caso de fabricação de estruturas metálicas. 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1122,00 GALVANIZAÇÃO A FOGO Sim - 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de super?cie
1123,10 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Sim - 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1123,20 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Sim - 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1123,30 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Sim - 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1123,40 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Sim - 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1123,50 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Sim - 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
1130,00 TEMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES Sim - 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
1141,00 RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Depende No caso de descontaminação de embalagens eu tanques de produtos ou resíduos perigosos. 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
1210,10 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,10 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,20 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,20 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,40 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,40 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,50 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,50 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Depende No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Depende No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,70 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,70 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1210,80 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,80 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1221,00 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO Sim - 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1224,00 FABRICAÇÃO DE CHASSIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Sim - 6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE Sim - 5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
1310,20 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE Sim - 5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
1320,00 FABRICAÇÃO DE PILHAS/BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES Sim - 5 - 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
1321,00 RECUPERAÇÃO DE BATERIAS Sim - 5 - 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
1330,10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
1330,10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Depende No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1330,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
1330,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Depende No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1340,00 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS Depende* No caso de outras lâmpadas que não sejam lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. 5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
1340,00 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS Depende* No caso de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. 5 - 4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010 : Art. 33 , V
1411,10 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/TRAILLERS Depende No caso de fabricação e montagem de veículos rodoviários. 6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
1412,10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES Depende No caso de fabricação e montagem de veículos ferroviários. 6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
1413,10 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES Depende No caso de fabricação e montagem de aeronaves. 6 - 2 Fabricação e montagem de aeronaves
1414,10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ESTRUTURAS FLUTUANTES Sim - 6 - 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
1415,00 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM Depende No caso de fabricação e montagem de tratores e máquinas de terraplanagem. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1510,10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA Sim* Declarar também a atividade 7 - 1. 7 - 2 Preservação de madeira
1510,10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA Sim* Declarar também a atividade 7 - 2. 7 - 1 Serraria e desdobramento de madeira
1510,20 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA Sim - 7 - 1 Serraria e desdobramento de madeira
1520,10 PRESERVAÇÃO/TRATAMENTO DE MADEIRA Sim - 7 - 2 Preservação de madeira
1530,10 FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA COM UTILIZAÇÃO DE RESINAS (MDF, MDP E OUTRAS) Sim - 7 - 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
1530,20 FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA SEM UTILIZAÇÃO DE RESINAS Sim - 7 - 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
1540,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) Sim - 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis
1611,10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Sim - 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis
1611,20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Sim - 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis
1611,30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Sim - 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis
1611,40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA Sim - 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis
1640,10 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES/ESTOFADOS (EXCETO FABRICAÇÃO DE ESPUMA) Sim - 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis
1710,00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE Sim - 8 - 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica
1720,00 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO Sim - 8 - 2 Fabricação de papel e papelão
1721,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES MOLHADAS OU SECAS, COM IMPRESSÃO GRÁFICA Sim - 8 - 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
1721,22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA Sim - 8 - 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
1810,00 BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL Sim - 9 - 1 Beneficiamento de borracha natural
1820,10 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/CÂMARA DE AR Depende* No caso de fabricação de câmaras de ar. 9 - 5 Fabricação de câmara de ar
1820,10 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/CÂMARA DE AR Depende* No caso de fabricação pneumáticos. 9 - 6 Fabricação de pneumáticos
1820,20 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA Sim - 9 - 3 Fabricação de laminados e fios de borracha
1820,30 FABRICAÇÃO DE ESPUMA/ARTEFATOS DE ESPUMA, INCLUSIVE LÁTEX Sim - 9 - 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
1830,00 RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
1840,00 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS Sim - 9 - 7 Recondicionamento de pneumáticos
1910,00 SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (SOMENTE ZONA RURAL) Depende No caso de CNAE de indústria. 10 - 1 Secagem e salga de couros e peles
1921,11 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - CURTUME COMPLETO Sim - 10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles
1921,12 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - ATE WET BLUE OU ATANADO Sim - 10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles
1921,20 CURTIMENTO DE PELE OVINA Sim - 10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles
1922,10 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO Sim - 10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles
1922,20 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE COURO SEMIACABADO Sim - 10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles
1930,00 FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL Sim - 10 - 4 Fabricação de cola animal
1940,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) Sim - 10 - 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
1940,10 FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES Sim - 16 - 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
2010,00 PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS Depende* No caso de produção de substâncias químicas não especificadas nas demais descrições da categoria 15. 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2010,10 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS Sim - 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Depende* No caso de fabricação de produtos químicos não especificados nas demais descrições da categoria 15. 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Depende* No caso de utilização de mercúrio metálico na fabricação de produtos químicos. 15 - 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000
2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Depende* No caso de fabricação de creosoto (preservativo de madeira). 15 - 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: Art. 1º
2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Depende* No caso de fabricação de remediadores químicos. 15 - 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 /Resolução CONAMA nº 472/2015
2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Depende* No caso de fabricação de dispersantes químicos. 15 - 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 /Resolução CONAMA nº 472/2015
2020,10 FABRICAÇÃO DE PÓLVORA/EXPLOSIVO/DETONANTE/FÓSFORO/MUNIÇÃO/ARTIGOS PIROTÉCNICOS Sim - 15 - 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
2020,20 FABRICAÇÃO DE CONCENTRADO AROMÁTICO NATURAL/ARTIFICIAL/SINTÉTICO/MESCLA Sim - 15 - 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
2020,30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ POLIMENTO/DESINFETANTE Sim - 15 - 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
2020,40 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS Sim - 15 - 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
2020,41 MISTURA DE FERTILIZANTES Depende No caso de CNAE de indústria. 15 - 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
2020,50 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES Sim - 15 - 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares
2021,00 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS Sim - 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2030,00 RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Sim - 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2051,00 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E/OU FUNGICIDAS Sim - 15 - 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
2052,10 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS Sim - 21 - 66 Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989
2052,20 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS NÃO BIOLÓGICOS Sim - 15 - 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
2061,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO Sim - 15 - 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
2062,00 REFINARIA DE PETRÓLEO Sim - 15 - 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
2063,00 PRODUÇÃO DE RESINAS DE MADEIRA Sim - 15 - 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
2064,00 EXTRAÇÃO DE TANINO VEGETAL Sim - 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2065,10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO, A QUENTE Sim - 14 - 2 Usinas de produção de asfalto
2065,20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO, A FRIO Sim - 14 - 2 Usinas de produção de asfalto
2066,00 PRODUÇÃO DE ÓLEO/GORDURA/CERA VEGETAL/ANIMAL/ESSENCIAL OU OUTRO PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA Sim - 15 - 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
2067,10 RE-REFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES Sim - 15 - 23 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005 : Art. 2º , XIV
2067,20 RECUPERAÇÃO DE SOLVENTES Sim - 15 - 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
2067,30 RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS Sim - 15 - 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
2068,00 MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES Sim - 15 - 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
2070,00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS Sim - 15 - 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
2080,00 FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/LACA/VERNIZ/IMPERMEABILIZANTE/SOLVENTE/SECANTE Sim - 15 - 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
2080,10 FABRICAÇÃO DE TINTA COM PROCESSAMENTO A SECO Sim - 15 - 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
2090,00 FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO DERIVADOS DO PETRÓLEO Sim - 15 - 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 15 - 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Depende No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
2110,10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL DESCARTÁVEIS Sim - 15 - 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos
2120,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 15 - 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
2120,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Depende No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
2210,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E/OU COSMÉTICOS Sim - 15 - 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos
2220,10 FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA Sim - 15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas
2220,20 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO DE LANOLINA Sim - 15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas
2221,00 FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL Sim - 15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas
2230,00 FABRICAÇÃO DE DETERGENTES Sim - 15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas
2240,00 FABRICAÇÃO DE VELAS Sim - 15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas
2310,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim - 12 - 2 Fabricação de artefatos de material plástico
2310,21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO Sim - 12 - 2 Fabricação de artefatos de material plástico
2310,22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO Sim - 12 - 2 Fabricação de artefatos de material plástico
2320,00 FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS Sim - 12 - 1 Fabricação de laminados plásticos
2330,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS Sim - 12 - 2 Fabricação de artefatos de material plástico
2411,10 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS Sim - 11 - 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
2412,10 BENEFICIAMENTO DE MATÉRIAS TÊXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ Sim - 11 - 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
2412,20 BENEFICIAMENTO DE MATÉRIAS TÊXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ Sim - 11 - 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
2420,10 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM TINGIMENTO Sim - 11 - 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos
2420,20 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM TINGIMENTO Sim - 11 - 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos
2440,00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/MATERIAL PARA ESTOFO Depende* No caso de cód. CNAE 1312-0/00. 11 - 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
2440,00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/MATERIAL PARA ESTOFO Depende* No caso de cód. CNAE 1311-1/00. 11 - 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos
2510,00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS Sim - 11 - 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados
2511,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim - 11 - 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados
2511,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim - 11 - 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados
2512,00 ATELIER DE CALÇADOS Depende No caso de CNAE de indústria. 11 - 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados
2530,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, COM TINGIMENTO Sim - 11 - 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
2540,00 TINGIMENTO DE ROUPA/ PEÇA/ARTEFATOS DE TECIDO Sim - 11 - 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
2550,00 ESTAMPARIA/OUTRO ACABAMENTO EM ROUPA/PEÇA/TECIDOS/ARTEFATOS DE TECIDO, EXCETO TINGIMENTO Sim - 11 - 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
2611,20 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA Depende No caso de CNAE de indústria de produtos alimentares. 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2611,30 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Depende No caso de CNAE de indústria de produtos alimentares. 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2612,00 TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2614,11 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOLIZAÇÃO Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2614,12 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOLIZAÇÃO Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2616,00 BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS Sim - 21 - 47 Aplicação de agrotóxicos
2621,11 MATADOUROS/ABATEDOUROS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Sim   16 - 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
2621,12 MATADOUROS/ABATEDOUROS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Sim   16 - 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
2622,10 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUINDO FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS E/OU PREPARAÇÃO DE CARNE E BENEFICIAMENTO DE TRIPAS SEM ABATE Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2622,40 PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS ANIMAIS COMESTÍVEIS Sim - 16 - 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
2623,10 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM DIGESTÃO Sim - 16 - 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
2623,20 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA) Sim - 16 - 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
2624,10 PREPARAÇÃO DE PESCADO/FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO Sim - 16 - 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
2624,20 SALGAMENTO DE PESCADO Sim - 16 - 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
2624,30 ARMAZENAMENTO DE PESCADO Sim - 16 - 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
2625,10 BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E/OU SEUS DERIVADOS, EXCETO PREPARAÇÃO DE LEITE Sim - 16 - 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
2625,30 PREPARAÇÃO DE LEITE Sim - 16 - 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
2625,40 POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE Sim - 16 - 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
2631,10 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO Sim - 16 - 6 Fabricação e refinação de açúcar
2632,10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA Depende* No caso de fabricação de doces de outras matérias-primas que não sejam leite e de frutas. 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2632,10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA Depende* No caso de fabricação de doces de fruta em massa ou pasta e geleias. 16 - 3 Fabricação de conservas
2632,20 FABRICAÇÃO DE SORVETES/BOLOS E TORTAS GELADAS/COBERTURAS Sim - 16 - 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
2632,30 FABRICAÇÃO DE BALAS/CARAMELOS/PASTILHAS/DROPES/BOMBONS/CHOCOLATES/GOMAS Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2640,00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2651,00 FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2652,10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE Depende* No caso de fermentado acético não derivado do vinho. 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2652,10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE Depende* No caso de fermentado acético derivado do vinho. 16 - 11 Fabricação de vinhos e vinagre
2652,20 PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2653,00 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS Sim - 16 - 9 Fabricação de fermentos e leveduras
2660,00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO Sim - 16 - 3 Fabricação de conservas
2670,10 FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E/OU HIDROLIZADA DE SOJA Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2680,10 LAVAGEM DE OVOS E/OU PASTEURIZAÇÃO DE OVO LÍQUIDO Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2680,20 SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS, LEGUMES, TUBÉRCULOS E/OU VERDURAS Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2691,00 PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2692,10 FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2692,20 FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA INFUSÃO Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2693,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2694,10 REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES Sim - 16 - 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
2694,20 REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO Sim - 16 - 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
2695,00 FABRICAÇÃO DE GELATINA Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2696,00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
2710,10 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/CHOPE/MALTE Sim - 16 - 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes
2710,20 FABRICAÇÃO DE VINHOS Sim - 16 - 11 Fabricação de vinhos e vinagre
2710,30 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/LICORES/OUTROS DESTILADOS Sim - 16 - 14 Fabricação de bebidas alcoólicas
2710,40 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS Sim - 16 - 14 Fabricação de bebidas alcoólicas
2720,10 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES Sim - 16 - 13 Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
2720,20 CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS Sim - 16 - 13 Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
2720,30 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS Sim - 16 - 13 Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
2730,00 ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM OU SEM EXTRAÇÃO MINERAL Sim - 16 - 13 Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
2810,00 BENEFICIAMENTO DO TABACO/FABRICAÇÃO DE CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHAS E ASSEMELHADOS Sim - 13 - 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
2830,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS Sim - 13 - 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
3003,50 FABRICAÇÃO DE EXTINTORES Sim - 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3006,00 FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) Sim - 16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
3010,10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA Sim - 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
3010,20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ANODIZAÇÃO/DECAPAGEM/ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA Sim - 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
3017,00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Depende* No caso de produção de carvão de exploração de floresta nativa. 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
3017,00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Depende* No caso de produção de carvão de exploração de floresta plantada de espécie exótica. 20 - 61 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , § 1º
3017,00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Depende* No caso de produção de carvão de exploração de floresta plantada de espécie nativa. 20 - 60 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , §§ 1º, 3º
3111,10 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII
3111,20 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII
3111,21 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CASCA DE ARROZ Sim - 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII
3111,22 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CINZA ORIUNDA DA QUEIMA DE CASCA DE ARROZ Sim - 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII
3112,10 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"-
3112,20 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"-
3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Depende* No caso de tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Depende* No caso de de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais. 17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36
3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Depende* No caso de tratamento térmico de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético. 17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"-
3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Depende* No caso de tratamento térmico de resíduos de serviço de saúde. 17 - 64 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g"
3115,11 UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I PARA FINS DE COPROCESSAMENTO Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3115,10 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I EM FORNOS DE CIMENTO Sim - 17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36
3115,20 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A EM FORNOS DE CIMENTO Sim - 17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36
3115,21 UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE II PARA FINS DE COPROCESSAMENTO Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3115,30 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B EM FORNOS DE CIMENTO Sim - 17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36
3116,10 COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3116,20 VERMICOMPOSTAGEM DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3116,30 PRODUÇÃO DE BIOGÁS Depende* No caso de produção de biogás a partir de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando integrada a aterro sanitário. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3116,30 PRODUÇÃO DE BIOGÁS Depende* No caso de produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial. 17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36
3117,00 SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES Sim* Declarar também a atividade 18 - 80. 18 - 14 Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005
3117,00 SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES Sim* Declarar também a atividade 18 - 14. 18 - 80 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 .
3117,10 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL I NÃO ESPECIFICADA Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3117,20 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II A NÃO ESPECIFICADA Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3117,30 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II B NÃO ESPECIFICADA Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3121,10 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 18 - 80 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 .
3121,20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3121,30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3122,10 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3122,20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3122,30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B Sim - 17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , XIV
3122,40 PROCESSAMENTO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES Sim - 17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 13 , I, "f", "k"-
3130,11 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3130,12 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3130,21 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3130,22 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3130,31 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO PERIGOSO Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3130,32 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO NÃO PERIGOSO Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3130,41 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3130,42 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3130,51 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3130,52 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
(Excluído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3130,60 MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL Sim - 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3413,11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) Sim - 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3414,40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Sim - 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3415,10 PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) Sim - 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3416,10 PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA Sim - 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3451,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS Depende* No caso de contrução de rodovias. 22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3451,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS Depende* No caso de operação de rodovias. 21- 30 Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981 : art. 10
3451,10 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE NÃO PAVIMENTADAS Sim - 22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3451,20 PONTES Sim - 22 - 7 Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3451,40 NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS Depende* No caso de contrução de rodovias. 22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3451,40 NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS Depende* No caso de operação de rodovias. 21 - 30 Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981 : art. 10
3452,00 FERROVIA/METROVIA Sim - 22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3453,00 HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA Depende* No caso de operação de hidrovias. 21 - 31 Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981 : art. 10
3453,00 HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA Depende* No caso de construção de hidrovias. 22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
(Redação dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS Sim . 22-1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
Nota: Redação Anterior:
3457,00 / IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE ACESSO/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA / Sim / - / 22 - 1 / Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3458,20 BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO Sim - 22 - 2 Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3459,00 SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE/BARRAGEM/BACIA DE ARMAZENAMENTO/POLDER) Sim - 22 - 2 Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3461,00 ABERTURA DE BARRAS, EMBOCADURAS, CANAIS (EXCETO NAVEGAÇÃO) Sim - 22 - 5 Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3463,00 CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Sim - 22 - 4 Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,11 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL Sim - 17 - 1 Produção de energia termoelétrica
3510,12 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE BIOMASSA Sim - 17 - 1 Produção de energia termoelétrica
3510,13 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE FONTE FÓSSIL Sim - 17 - 1 Produção de energia termoelétrica
3510,14 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Depende* No caso de aterro sanitário. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3510,14 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Depende* No caso de termoelétrica. 17 - 1 Produção de energia termoelétrica
3510,14 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Depende* No caso de aterro industrial. 17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010 : Art. 36
3510,20 GERAÇÃO DE ENERGIAA PARTIR DE FONTE HÍDRICA Sim - 21 - 35 Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA Sim - 21 - 36 Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,31 TORRE ANEMOMÉTRICA Sim - 21 - 36 Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
(Redação dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Sim . 21-36 Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10.
Nota: Redação Anterior:
3510,40 / GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR / Sim /  - / 21 - 36 / Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,52 LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR DE 38 kV) Sim - 21 - 34 Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,53 SISTEMAS DE TRANSMISSÃO Sim - 21 - 34 Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,54 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Depende* No caso de subestação de distribuição de energia. 21 - 37 Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3510,54 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Depende* No caso de subestação de transmissão de energia. 21 - 34 Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3511,10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Depende* No caso de operação de estação de tratamento de água. 21 - 33 Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3511,10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Depende* No caso de construção de estação de tratamento de água. 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3511,20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Depende* No caso de operação de estação de tratamento de água. 21 - 33 Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3511,20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Depende* No caso de construção de estação de tratamento de água. 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Sim* No caso do tratamento. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Sim* No caso da coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários. 18 - 2 Transporte por dutos
3512,11 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Sim* No caso do tratamento. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3512,11 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Sim* No caso da coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários. 18 - 2 Transporte por dutos
3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3513,10 COLETA/ TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS Sim - 17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "f", "k"
3514,30 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'ÁGUA NATURAL Sim - 17 - 5 Dragagem e derrocamentos em corpos d'água
3515,00 CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS Sim - 21 - 47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
3541,10 CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,11 CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,13 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA SELETIVA Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,30 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,31 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,32 ATERRO SANITÁRIO DE RSU Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,50 USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,70 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3541,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Depende* No caso de recuperação de área contaminada. 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3541,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Depende* No caso de recuperação de área degradada. 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
3541,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Depende* No caso de recuperação de área contaminada. 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3541,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Depende* No caso de recuperação de área degradada. 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
3543,10 ATERRO DE RSSS Depende* No caso de disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3543,10 ATERRO DE RSSS Depende* No caso de disposição final de rejeito sem tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro industrial. 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII
3543,13 ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS Depende* No caso de disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário. 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3543,13 ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS Depende* No caso de disposição final de rejeito sem tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro industrial. 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : art. 3º , VIII
3543,40 INCINERAÇÃO DE RSSS Sim - 17 - 64 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g"
3543,50 TRATAMENTO DE RSSS Sim - 17 - 64 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g"
3543,60 ENTREPOSTO DE RSSS Sim - 17 - 64 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "g"
3543,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Depende* No caso de recuperação de área contaminada. 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3543,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Depende* No caso de recuperação de área degradada. 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
3543,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Depende* No caso de recuperação de área contaminada. 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3543,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Depende* No caso de recuperação de área degradada. 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
3544,10 ATERRO DE RSCC COM OU SEM TRIAGEM Sim - 17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h"
3544,11 ATERRO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO, COM OU SEM TRIAGEM Sim - 17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h"
3544,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC Sim - 17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h"
3544,22 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC Sim - 17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h"
3544,40 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA Sim - 17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h"
3544,41 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA Sim - 17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010 : art. 13 , I, "h"
3544,50 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Depende* No caso de recuperação de área contaminada. 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3544,50 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Depende* No caso de recuperação de área degradada. 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
3544,60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Depende* No caso de recuperação de área contaminada. 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas
3544,60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Depende* No caso de recuperação de área degradada. 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
4111,00 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Sim - 18 - 5 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos
4710,10 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT Depende* No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. 18 - 1 Transporte de cargas perigosas
4710,10 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT Depende* No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. 18 - 74 Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010
4710,11 COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Sim - 18 - 14 Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005
4710,12 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Sim - 18 - 74 Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010
4710,20 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Depende* No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. 18 - 1 Transporte de cargas perigosas
4710,20 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Depende* No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. 18 - 74 Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010
4710,30 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Depende* No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. 18 - 1 Transporte de cargas perigosas
4710,30 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Depende* No caso de eventual obrigação de inscrição na atividade cód. 18 - 74 (resíduos perigosos), em vez da atividade cód. 18 - 1. 18 - 74 Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010
4711,10 TRANSPORTE POR OLEODUTOS/GASODUTOS Sim - 18 - 2 Transporte por dutos
4711,20 TRANSPORTE POR MINERODUTOS Sim - 18 - 2 Transporte por dutos
4711,30 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE ALTA PRESSÃO, ACIMA DE 21 bar Sim - 18 - 2 Transporte por dutos
4720,20 MARINA Depende* No caso de operação de marina. 18 - 3 Marinas, portos e aeroportos
4720,20 MARINA Depende* No caso de construção de marina. 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
4720,50 PORTO Depende* No caso de operação de porto. 18 - 3 Marinas, portos e aeroportos
4720,50 PORTO Depende* No caso de construção de porto. 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
4730,10 AERÓDROMO Depende* No caso de operação de aeródromo. 21 - 32 Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
4730,10 AERÓDROMO Depende* No caso de construção de aeródromo. 22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
4730,30 AEROPORTO/HELIPORTO Depende* No caso de aeroportos. 18 - 3 Marinas, portos e aeroportos
4730,30 AEROPORTO/HELIPORTO Depende* No caso de heliportos. 21 - 32 Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
4730,40 TERMINAL HIDROVIÁRIO DE MINÉRIOS Sim - 18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
4730,41 TERMINAL HIDROVIÁRIO DE CARVÃO Sim - 18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
4730,50 TERMINAL DE PETRÓLEO E DERIVADOS Sim - 18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
4730,60 TERMINAL DE PRODUTOS QUÍMICOS Sim - 18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Sim - 18 - 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989
4750,30 UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS Sim - 18 - 80 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010
4750,51 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES SUBTERRÂNEOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) Sim - 18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
4750,52 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES AÉREOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) Sim - 18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
4751,10 DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) Sim - 18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
4751,20 DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) Sim - 18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
4751,30 DEPÓSITO/COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) Sim - 18 - 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo
4751,40 TRANSPORTADOR-REVEDENDOR-RETALHISTA (TRR) Sim* Declarar também a atividade 18 - 1. 18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
4751,40 TRANSPORTADOR-REVEDENDOR-RETALHISTA (TRR) Sim* Declarar também a atividade 18 - 5. 18 - 1 Transporte de cargas perigosas
4751,50 DEPÓSITO/COMÉRCIO DE ÓLEOS USADOS, EXCETO OLUC Sim - 18 - 80 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010
4751,60 BASE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - OLUC Sim - 18 - 80 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010
6111,00 ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) Depende No caso de parques temáticos, inclusive aquáticos. 19 - 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
6111,10 ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL Depende No caso de parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral. 19 - 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
6211,00 ADUANA Depende No caso de produtos perigosos. 18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
10430,10 MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 KV Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10430,20 MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 KV Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10440,00 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS, EXCETO MUNICIPAIS Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10440,10 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10440,20 MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10450,00 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO/CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10580,10 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA RURAL Sim - 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
10580,20 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA Sim - 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas
10710,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10720,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL OU DE FORMAÇÃO FLORESTAL COM ESPÉCIES PIONEIRAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10720,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10740,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA RURAL Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10740,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10740,20 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10760,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10770,00 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10780,00 CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Sim - 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10820,00 FLORESTA PANTADA COM ESPÉCIE NATIVA Sim   20 - 60 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012 : Art. 35 , §§ 1º, 3º
10840,00 EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL Sim   20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10871,00 SISTEMA AGROFLORESTAL - PROPRIEDADES EM GERAL Sim   20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
10872,00 SISTEMA AGROFLORESTAL - PROPRIEDADES RURAIS Sim   20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS Sim   21 - 49 Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012 : art. 36 (flora nativa)
12111,00 CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE Sim - 21 - 55 Criação Científica de Fauna Silvestre para fins de Pesquisa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VI
12112,00 CRIADOURO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE Sim - 20 - 23 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VII
12120,00 MANTENEDOURO DE FAUNA SILVESTRE Sim - 21 - 53 Manutenção de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VIII
12130,00 COMÉRCIO DE FAUNA SILVESTRE DE ANIMAIS VIVOS Sim - 21 - 71 Revenda de animais vivos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , III
12140,00 CENTROS DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES Sim - 21 - 52 Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , I
12150,00 CENTROS DE REALIBILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES Sim - 21 - 54 Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , II
12160,00 CENTRO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DE ANIMAIS SILVESTRE Sim - 21 - 52 Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , I
12180,00 ZOOLÓGICO Sim - 20 - 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , X
- ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE Sim - 16 -15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: Art. 3º, IX
- CRIADOURO CONSERVACIONISTA Sim - 21 - 56 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , V
12170,00 MELIPOLINÁRIO Sim - 20 - 23 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 : Art. 3º , VII
12310,00 CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES Sim - 21 - 60 Criação de passeriformes silvestres nativos - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011

(Redação do anexo dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 35 DE 29/12/2021):

CÓDIGO DESCRIÇÃO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs)
1140,00 RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
1520,20 SECAGEM DE MADEIRA
1540,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA
1540,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/VIME/JUNCO/PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS)
1820,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA
2040,00 RECUPERAÇÃO DE METAIS
2520,10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO/MALHARIA
2520,11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS
2520,20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO
2530,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO
2910,00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO
3001,10 FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3001,20 FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3002,10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3002,20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3003,10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS
3003,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO
3003,30 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA
3004,00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC
3005,00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/CORDÕES E CABOS
3007,10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS
3007,20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
3008,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
3009,00 LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS
3011,00 SERVIÇOS DE USINAGEM
3012,00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA
3013,10 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO
3013,20 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO
3020,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3114,10 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA
3114,20 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA
3130,41 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I
3130,42 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A
3130,51 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I
3130,52 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A
3130,60 MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL
3411,00 INCUBADORA
3417,10 USOS DA FAIXA DE PRAIA
3417,20 MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS
3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO
3430,10 LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS
3430,20 OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA
3462,00 DRENAGEM PLUVIAL URBANA
3463,10 TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA
3513,20 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA
3513,30 APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA
3514,10 LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA
3541,12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA
4130,90 DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICA)
4140,00 SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO/MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL
4710,40 PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL
4720,10 ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO
4730,20 TELEFÉRICO
4751,70 CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
4751,80 BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO
4812,00 REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO - BASE
5710,20 LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/CLÍNICAS/BIOLÓGICAS/TOXICOLÓGICAS
6112,00 AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS
6113,00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS
6115,00 OCEANÁRIO/ZOOLÓGICO
6210,00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL
8110,00 HOSPITAIS
8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO/POSTOS DE SAÚDE/CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
8210,00 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS
9210,10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO
10750,00 PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE
10750,10 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE
10830,00 MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS
12210,00 SOLTURA DE ANIMAL SILVESTRE
12220,00 TRANSPORTE/COLETA/CAPTURA/EXPOSIÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
12320,00 ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES - CLUBES CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES
12400,00 TORNEIO DE AVES
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II Relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP