Portaria Conjunta SES/SEDUC nº 2 DE 19/08/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2021
Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle à COVID-19 a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUC Nº 5 DE 19/11/2021):
A Secretária da Saúde e a Secretária da Educação, no uso da atribuição que lhes confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;
- o Decreto nº 56.025, de 09 de agosto de 2021, que altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;
- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente com a avanço substancial da vacinação em todo o território estadual, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;
- o Parecer do Conselho Nacional de Educação - CNE/CP nº 05/2020, o qual estabelece que a reorganização do calendário escolar deva levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias, e os Pareceres CNE/CP nº 9, de 8 de junho de 2020, que retomou a temática com o reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, o Parecer CNE/CP nº 11, de 7 de julho de 2020, que definiu Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia, o Parecer CNE/CP nº 15/2020, aprovado em 6 de outubro de 2020, que estabeleceu Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e, ainda, o Parecer CNE/CP nº 19/2020, aprovado em 8 de dezembro de 2020, que reexaminou o Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
Resolvem:
Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino, para fins de prevenção e controle ao novo coronavírus - COVID-19.
Art. 2º Deverão ser criados Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação no âmbito estadual - COE-E Estadual e na estrutura das instituições de ensino - COE-E Local.
Art. 3º Serão ampliados os Centros de Operações de Emergência em Saúde já existentes, COE Regional e COE Municipal, incluindo participantes da educação das respectivas esferas.
Art. 4º Os Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação deverão ter a seguinte constituição:
I - COE-E Estadual: será composto por quatro representantes da Secretaria da Educação, um representante da Secretaria da Saúde, um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, um da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação e um representante do Sindicato do Ensino Privado do Rio Grande do Sul, os quais serão designados mediante portaria conjunta da Secretarias da Saúde e Educação do Estado;
II - COE Regional: serão ampliados os COE Regionais já existentes nas Coordenadorias Regionais de Saúde, agregando, pelo menos, dois representantes das Coordenadorias Regionais de Educação que compartilham os mesmos municípios de referência, de acordo com o especificado no Anexo II;
III - COE Municipal: serão ampliados os COE Municipais já existentes, agregando, pelo menos, dois representantes da educação, sendo um representante da respectiva rede municipal de ensino e, pelo menos,
um representante das escolas privadas, comunitárias ou confessionais do município, quando houver;
IV - COE-E Local (Instituição de Ensino): formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização.
§ 1º Caberá às secretarias da educação, no âmbito da rede estadual ou municipal, conforme a sua abrangência, designar, mediante portaria, os integrantes dos COE-E Locais e do COE Municipal.
§ 2º Caberá às secretarias da educação, no âmbito da rede estadual ou municipal, conforme a sua abrangência, indicar representantes para compor os COE Municipais, COE Regionais e o COE-E Estadual.
§ 3º Caberá à instituição de ensino constituir seu COE-E Local e elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle, bem como, articular junto ao COE municipal os cuidados relacionados à COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino.
Art. 5º São atribuições do COE-E Estadual:
I - garantir a indicação dos representantes das Coordenadorias Regionais de Educação nos COE Regionais;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e intervir, sempre que necessário, nas ações dos COE Regionais.
Art. 6º São atribuições dos representantes da Educação junto aos COE-Regional e Municipal:
I - articular, em conformidade com os Planos de Contingência Estadual, ações no âmbito das Instituições de Ensino com o objetivo de controlar e acompanhar o avanço da COVID-19;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e intervir, sempre que necessário, nos COE-E Locais;
III - sugerir medidas de adequação e, na impossibilidade de solução, encaminhar à deliberação da instância diretamente superior.
Art. 7º São atribuições do COE-E Local:
I - elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento da COVID-19, bem como articular junto ao COE Municipal/Regional as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino, conforme a sua abrangência;
II - informar e capacitar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados;
III - manter a rotina de monitoramento dos protocolos, observando as ações preconizadas, conforme estabelecido no plano;
IV - manter informado o COE Municipal sobre casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino;
V - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões do COE Municipal e Regional;
VI - planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino;
VII - agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário.
Parágrafo único. A participação no COE-E Local será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º As instituições de ensino deverão, sem exceção, criar um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19, nos termos do Anexo I. Deverão constar, no Plano de Contingência da Instituição de Ensino, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados gerais da Instituição de Ensino;
II - procedimentos operacionais padrão;
III - medidas para identificação e fluxo de encaminhamento de casos suspeitos ou sintomáticos;
IV - medidas para favorecer a ventilação natural cruzada;
V - medidas de higienização pessoal e uso de equipamentos de proteção;
VI - medidas que favoreçam o distanciamento físico mínimo de 1,0 metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja garantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado;
VII - medidas que favoreçam o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro de pessoas sentadas em ambientes fechados quando não houver garantia de ventilação natural cruzada ou quando o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não seja supervisionado.
Art. 9º O Plano deverá ser elaborado pelo COE-E Local e encaminhado ao COE Municipal ou Regional, conforme a Rede de Ensino.
§ 1º Os COE Municipais e Regionais deverão guardar a cópia eletrônica do Plano de Contingência de cada Instituição de Ensino, para eventual acompanhamento.
§ 2º Para que a Instituição de Ensino tenha seu protocolo de reabertura validado, é indispensável que o seu Plano de Contingência tenha sido previamente elaborado e encaminhado ao respectivo COE para devida análise.
Art. 10. As instituições de ensino, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino, deverão adotar as seguintes medidas gerais de organização:
I - constituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação, denominado COE-E Local, cujas atribuições são as contidas no Art. 7º;
II - construir Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19, mantendo uma cópia atualizada à disposição para consulta, em especial para análise dos órgãos competentes, conforme Anexo I, e encaminhálo previamente para análise do COE Municipal ou Regional, conforme a Rede de Ensino e esfera de gestão;
III - informar e orientar, de forma continuada, a comunidade escolar e/ou acadêmica sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19 adotadas pela Instituição de Ensino e preconizadas, como cuidados individuais e familiares;
IV - providenciar a atualização dos contatos de emergência dos seus alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, bem como mantê-los permanentemente atualizados;
V - organizar fluxos de sentido único para entrada, permanência, circulação e saída de alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;
VI - organizar escalonamento de atividades, entrada e saída das turmas, horários de lanche ou ocupação de pátios e áreas comuns, proporcionando a manutenção das atividades escolares sem favorecer a aglomeração de pessoas;
VII - priorizar a realização de reuniões, sejam elas de professores, com pais e comunidade escolar/acadêmica em geral, por videoconferência, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração;
IX - avaliar localmente as possibilidades de realização de atividade física, dando preferência para locais abertos, respeitando as normas sanitárias vigentes;
X - suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e colaboradores;
XI - disponibilizar álcool em gel 70% em locais estratégicos e de fácil acesso, estimulando o seu uso de forma ativa;
XII - disponibilizar, nos banheiros, pia com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartável ou preparações alcoólicas antissépticas 70%(setenta por cento) em formato de gel, espuma ou spray;
XIII - suspender a utilização de bebedouros e estimular o uso de garrafas individuais pelo grupo docente, discente e demais colaboradores;
Parágrafo único. As ações estabelecidas nesta Portaria deverão ser implementadas por todas as instituições de ensino, independentemente do número total de alunos e colaboradores, devendo respeitar as especificidades dos níveis de ensino ofertados e as faixas etárias dos alunos.
Art. 11. As instituições de ensino também deverão implementar medidas de cuidado e permanente fiscalização local das seguintes ações para prevenção da transmissão da COVID-19:
§ 1º Uso de máscaras:
I - Exigir o uso obrigatório de máscaras, cobrindo nariz e boca e ajustado perfeitamente ao rosto, conforme o disposto no art. 3-A da Lei Federal nº 13.979/2020; (Redação do inciso dada pela Portaria SES/SEDUC Nº 4 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Exigir uso obrigatório de máscaras, cobrindo nariz e boca e ajustado perfeitamente ao rosto, obrigatório para todas as pessoas acima de 12 anos ou conforme as atualizações da Organização Mundial de Saúde;
II - Adotar a educação continuada e treinamento pra o uso correto de máscaras, conforme protocolo sanitário vigente;
III - Disponibilizar máscara de proteção facial de uso individual para todos os colaboradores;
§ 2º Lavagem de mãos ou uso de álcool em gel 70%;
I - Disponibilizar álcool em gel 70% ou estimular a lavagem de mãos antes da alimentação, antes e após manipular a máscara;
II - Disponibilizar álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso no ambiente escolar;
§ 3º Distanciamento físico:
I - Garantir o distanciamento físico de pelo menos 1 (um) metro entre as pessoas nos ambientes com ventilação cruzada natural e uso de máscaras de proteção facial.
II - Garantir a marcação dos ambientes para que o distanciamento físico seja respeitado;
III - Delimitar e manter a informação visível em relação à capacidade máxima de pessoas nos diferentes ambientes;
IV - O distanciamento físico preconizado deve ser observado e respeitado também em escadas, escadas rolantes, elevadores e outros ambientes de fluxo de pessoas;
V - Orientar alunos e colaboradores a evitarem comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
VI - Se não houver viabilidade da ventilação natural cruzada ou do uso de máscara de proteção facial de forma ininterrupta, devido às atividades exercidas no ambiente, é necessário garantir uma estrutura que permita o distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros entre pessoas, e, quando possível, 2,0 metros.
§ 4º Ventilação natural cruzada de ambientes:
I - Garantir que os espaços estejam ventilados naturalmente, mantendo janelas e portas abertas;
II - Evitar ou suspender a utilização de locais com baixa ventilação;
III - Estimular o uso de ambientes abertos e arejados como praças e pátios e dispor de recursos como o escalonamento para evitar a aglomeração de pessoas ou contatos entre diferentes turmas;
§ 5º Aglomeração de pessoas:
I - Evitar a aglomeração de pessoas.
II - Restringir o acesso à escola às pessoas que tenham atividades a serem executadas nos diferentes turnos.
§ 6º Higienização de espaços físicos e diferentes objetos de uso pessoal ou comum:
I - Realizar a higienização, com água e sabão, dos ambientes, sempre que possível, e após cada uso;
II - Higienizar com maior frequência superfícies de toque recorrente;
III - Evitar a utilização de toalhas de tecido em todos os ambientes ou outros materiais que dificultem a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;
IV - Evitar o compartilhamento de materiais de uso pessoal;
V - Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços, brinquedos, entre outros;
VI - Garantir, sempre que possível, material individual e higienizado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.
§ 7º Locais em que aconteçam alimentação:
I - Garantir o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações;
II - Estimular a lavagem de mãos antes da alimentação;
III - Estimular a lavagem de mãos antes de retirar e colocar a máscara;
IV - Observar os cuidados referentes à distribuição de pratos e talheres. Preferencialmente, utilizar embalagens individuais, ou, na ausência dessas, entregar os talheres, evitando a manipulação por diferentes pessoas.
V - Substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizar funcionários específicos para auxiliar no porcionamento de alimentos.
VI - Garantir a segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar na rede de ensino durante a pandemia do novo coronavírus-COVID-19;
VII - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações.
§ 8º Ressalta-se que o atendimento às orientações presentes nesta portaria não autorizam ou substituem o cumprimento integral das demais regras sanitárias previstas em regulamentos ou normas específicas.
Art. 12. As instituições de ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos ou com algum grau de dependência deverão adotar medidas para que essas recebam auxílio para as atividades de higiene.
Art. 13. Nas instituições de ensino em que houver a necessidade de realizar troca de fraldas dos alunos, orientar os colaboradores responsáveis pela troca a usar luvas descartáveis e a realizar a adequada lavagem das mãos da criança após o procedimento.
Art. 14. Sobre a busca de pessoas sintomáticas ou contactantes:
I - Realizar a busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios ou que morem com pessoas que estejam com caso suspeito ou confirmado da COVID-19, diariamente, como requisito para entrar e frequentar a Instituição de Ensino;
II - A medição de temperatura pode ser realizada, mas não é obrigatória.
Art. 15. Em relação às pessoas com sintomas respiratórios ou caso suspeito:
I - São considerados sintomas respiratórios possíveis da COVID- 19: todos os sintomas respiratórios abruptos, tais como: coriza, tosse, dor de garganta, lacrimejamento ocular, febre, calafrio, sensação de febre, dor no corpo, dor articular, náuseas e vômitos, dor de cabeça, diarreia, alteração de cheiro ou paladar, entre outros.
II - São características de uma síndrome gripal: quadro respiratório agudo caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: sensação febril ou febre, mesmo que relatada, tosse, coriza, dificuldade respiratória, alterações olfativas e gustativas.
Art. 16. São medidas a serem adotadas em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19 na comunidade escolar e/ou acadêmica:
I - Orientar os colaboradores e alunos a seguir o fluxo previamente estabelecido e comunicado à comunidade escolar/acadêmica;
II - Organizar uma sala de isolamento ou encaminhar para atendimento na unidade de saúde ou assistência em saúde, conforme delimitado no plano;
III - Identificar o serviço de saúde de referência para notificação e encaminhamento dos casos de suspeita de contaminação;
IV - Reforçar a limpeza dos objetos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;
V - Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas respiratórios ou gripais;
VI - Informar, imediatamente, à rede de saúde do município, sobre a ocorrência de casos suspeitos, para que seja investigado seu vínculo com outros casos atendidos de síndrome gripal e, em caso positivo, retornar essa informação à vigilância municipal. No caso de colaboradores e alunos que residam em outros municípios, garantir a notificação da rede de saúde do município de residência;
VII - Monitorar os membros da comunidade escolar, garantindo que o retorno adequado seja o mais seguro, conforme o protocolo vigente;
VIII - Garantir e proteger o afastamento de colaboradores sintomáticos;
VIV - Garantir e proteger o afastamento de colaboradores sintomáticos, em decorrência de tratamento ou isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-19.
Art. 17. São medidas a serem adotadas no transporte escolar de alunos:
I - As janelas deverão ser mantidas abertas para propiciar a ventilação cruzada;
II - Antes do embarque, deverá ser realizada busca ativa diária em todos os alunos, de sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal, sendo proibido o ingresso e transporte de alunos com sintomas identificados;
III - Não permitir ingresso de pessoas acima de 12 anos no veículo sem uso de máscara e garantir seu uso durante todo o percurso, de acordo com as orientações e atualizações da Organização Mundial da Saúde;
IV - Higienizar o veículo sempre antes e depois da utilização.
Parágrafo único. Aplica-se ao transporte escolar as regras previstas para o transporte rodoviário fretado, nos termos do Decreto nº 56.025, de 09 de agosto de 2021
Art. 18. Revoga-se a Portaria Conjunta SES/SEDUC 01, de 15 de maio de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2021.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde.
RAQUEL TEIXEIRA,
Secretária da Educação.
Nota: Ver Portaria SES/SEDUC Nº 4 DE 08/11/2021, que altera este Anexo.
ANEXO I