Portaria Conjunta SEDICT/SEFP n? 3 DE 04/05/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2019
Regulamenta os procedimentos relativos ? frui??o dos incentivos e benef?cios fiscais no ?mbito dos Programas institu?dos pelo Decreto n? 39.803, de 2 de maio de 2019.
O Secret?rio de Estado de Desenvolvimento Econ?mico e o Secret?rio de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, no uso de suas atribui??es regimentais, com fundamento no inciso III do par?grafo ?nico do artigo 105 da Lei Org?nica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no Decreto n? 39.803 , de 2 de maio de 2019, resolvem:
Art. 1? Os procedimentos para a ades?o, habilita??o, frui??o, acompanhamento, exclus?o, e outras provid?ncias, relativos aos benef?cios e incentivos fiscais dos programas institu?dos pelo Decreto n? 39.803, de 2019, observar?o o disposto nesta Portaria.
CAP?TULO I - PROCEDIMENTOS DE HABILITA??O
Se??o I - Benef?cios Gerais
Art. 2? No ato da solicita??o de ades?o aos benef?cios gerais de que trata o Decreto n? 39.803, de 2019, o interessado dever? apresentar requerimento, instru?do com a seguinte documenta??o:
I - projeto de Viabilidade T?cnico-Econ?mico-Financeira Simplificado - PVTEFS em modelo dispon?vel no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal;
II - certid?es:
a) negativa de D?bitos do Distrito Federal;
b) regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS) - CRF;
c) negativa de D?bitos relativos a Cr?ditos Tribut?rios Federais e ? D?vida Ativa da Uni?o (CND);
d) negativa de D?bitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
e) negativa de D?bitos junto ? Ag?ncia de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP/DF, quando empreendimento tiver usufru?do de incentivo econ?mico;
III - comprova??o mediante declara??o formal, que seus s?cios ou o titular da empresa n?o estejam respondendo por crimes previstos na Lei n? 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei n? 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei n? 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei n? 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei n? 9.613 de 3 de mar?o de 1998;
IV - domic?lio eletr?nico (e-mail de comunica??o com a Secretaria) da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mant?-lo atualizado.
? 1? A declara??o de que trata inciso III ser? exigida uma ?nica vez no momento do ingresso da empresa na sistem?tica do benef?cio, salvo na hip?tese de altera??o do quadro societ?rio.
? 2? Durante a tramita??o dos processos relativos aos benef?cios e incentivos fiscais previstos no Decreto n? 39.803, de 2019, ser? observado o Princ?pio da Unicidade Processual, devendo ser anexados ao processo origin?rio todos os pleitos a ele relacionados, compreendendo a concess?o; o acompanhamento; o exerc?cio do contradit?rio; a juntada de documentos e informa??es e a exclus?o da sistem?tica do benef?cio.
? 3? Para fins de frui??o e acompanhamento dos benef?cios e incentivos fiscais previstos no Decreto n? 39.803, de 2019, ser?o exigidas as certid?es previstas no inciso II.
Art. 3? Na hip?tese de pluralidade de empreendimentos industriais produtivos de um mesmo grupo empresarial, no desempenho de atividades econ?micas id?nticas ou assemelhadas, o interessado dever? apresentar PVTEFS ?nico, que ser? avaliado de acordo com os crit?rios do art. 5? para fixa??o de percentual ?nico de cr?dito presumido.
Art. 4? Somente ser?o pontuados projetos que apresentem viabilidade t?cnica-econ?mica-financeira, conforme o PVTEFS apresentado.
Art. 5? Sem preju?zo das disposi??es do arts. 20 e 24 do Decreto n? 39.803, de 2019, a aprecia??o dos projetos observar? o n?mero de pontos obtidos, de acordo com os seguintes crit?rios:
I - projeto de empreendimentos que contribuam diretamente para o desenvolvimento socioecon?mico do Distrito Federal, observados os limites a seguir:
a) projetos localizados em ?reas de Desenvolvimento Econ?mico que necessitem de revitaliza??o e maior dinamismo ser?o atribu?dos cinco pontos;
b) projetos que se integrem como elos da cadeia da ind?stria qu?mico-farmac?utica do Distrito Federal, ser?o atribu?dos cinco pontos;
c) projetos em regi?es administrativas do Distrito Federal que possuam grande oferta de m?o de obra e que situem pr?ximos aos limites geogr?ficos do Distrito Federal ser?o atribu?dos dez pontos;
d) projetos situados no Parque Tecnol?gico de Bras?lia - BIOTIC ou que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores a esse destinados ser?o atribu?dos cinco pontos;
e) projetos que proponham aquisi??o de mat?rias primas, produtos e servi?os de fornecedores locais em quantidade superior a 5% ser?o atribu?dos cinco pontos;
f) projetos que apresentem matriz de produ??o tecnologicamente avan?ada, de alto valor agregado e inovadora capaz de gerar novas oportunidades mercadol?gicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a voca??o do Distrito Federal como centro de distribui??o, ser?o atribu?dos dez pontos;
g) empreendimentos que visem a complementa??o de cadeias produtivas de segmentos din?micos e estrat?gicos de alto valor agregado da ind?stria e da log?stica ser?o atribu?dos cinco pontos;
h) empreendimentos que proporcionem a substitui??o de importa??es do exterior ou de outra unidade federada ser?o atribu?dos cinco pontos;
i) projetos que proporcionem melhoria afer?vel da qualifica??o da m?o de obra do Distrito Federal ser?o atribu?dos dez pontos;
II - projetos que visem implanta??o, amplia??o, moderniza??o ou reformula??o enquadrados como de interesse priorit?rio, observadas as disposi??es do art. 4? do Decreto n? 39.803, de 2019, ser?o atribu?dos cinco pontos;
III - projetos que se proponham a realizar opera??es com C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP - de venda a partir do Distrito Federal em quantidade superior a 25% de sua produ??o local ser?o atribu?dos dez pontos;
IV - projetos instalados com observ?ncia dos impactos para o tr?nsito e qualidade de vida das popula??es circunvizinhas ser?o atribu?dos cinco pontos;
V - projetos de empreendimentos que proporcionem a cria??o de empregos novos diretos, observadas as faixas a seguir:
a) de dez a vinte empregos ser?o atribu?dos o valor de dez pontos;
b) de vinte e um a cem empregos ser?o atribu?dos o valor de trinta pontos;
c) acima de cem empregos ser?o atribu?dos o valor de cinquenta pontos;
VI - projetos a serem executados com comprometimento de recursos pr?prios da empresa superior a 10% em rela??o ao investimento fixo ser?o atribu?dos dez pontos;
VII - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de a??o ser?o atribu?dos vinte pontos:
a) projetos educacionais;
b) projetos culturais e esportivos;
c) reutiliza??o de recursos naturais (?gua);
d) minimiza??o de res?duos (reciclagem);
e) efici?ncia energ?tica.
? 1? Os limites percentuais de Cr?dito Presumido do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS, atribu?dos aos projetos seguir?o os crit?rios abaixo:
I - empreendimento que obtiver de sessenta a oitenta pontos: 40%;
II - empreendimento que obtiver acima de oitenta at? cem pontos: 50%;
III - empreendimento que obtiver acima de cem at? cento e vinte pontos: 60%;
IV - empreendimento que obtiver acima de cento e vinte pontos: 67%.
? 2? Os projetos que apresentarem severo impacto ambiental decorrente polui??o do meio ambiente ou de alta demanda por recursos h?dricos receber?o pontua??o zero no inciso II.
? 3? Ser?o considerados habilitados apenas os projetos que obtiverem pontua??o igual ou superior a sessenta pontos.
? 4? Declarado Inabilitado ou invi?vel o PVTEFS em decorr?ncia do disposto no ? 3? ou por n?o atender aos objetivos do Programa de Incentivo Fiscal ? Industrializa??o e o desenvolvimento sustent?vel do Distrito Federal - EMPREGA - DF, caber? recurso, que ser? processado nos seguintes termos:
I - o recurso contra a inabilita??o ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ci?ncia do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o m?rito em inst?ncia ?nica;
II - do ato de manuten??o da exclus?o, caber? ?nico pedido de reconsidera??o, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publica??o da decis?o, que ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, cuja decis?o ser? terminativa.
Art. 6? O projeto ser? arquivado sem an?lise do m?rito no caso de n?o apresenta??o de todos os documentos exigidos no prazo de trinta dias, contados da ci?ncia da notifica??o para cumprimento de exig?ncias.
Art. 7? O requerimento de ades?o ser? analisado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, no prazo de at? trinta dias, que produzir? Parecer T?cnico conclusivo e o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, a serem firmados pelo titular do ?rg?o e em seguida ratificados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal.
Par?grafo ?nico. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE dever? ser publicado no Di?rio Oficial do Distrito Federal - DODF, para que surta os efeitos tribut?rios pr?prios.
Se??o II - Benef?cios Adicionais ou Especiais
Art. 8? No ato da solicita??o dos benef?cios adicionais ou especiais de que trata o Decreto n? 39.803, de 2019, o interessado dever? apresentar os documentos previsto no art. 2?.
Art. 9? Sem preju?zo das disposi??es do art. 20 e 24 do Decreto n? 39.803, de 2019, a aprecia??o dos projetos observar? o n?mero de pontos obtidos, de acordo com os seguintes crit?rios:
I - projeto de empreendimentos que contribuam diretamente para o desenvolvimento socioecon?mico do Distrito Federal, observados os limites a seguir:
a) projetos em regi?es administrativas do Distrito Federal que possuam grande oferta de m?o de obra e que situem pr?ximos aos limites geogr?ficos do Distrito Federal ser?o atribu?dos dez pontos;
b) projetos que proporcionem melhoria afer?vel da qualifica??o da m?o de obra do Distrito Federal ser?o atribu?dos dez pontos;
II - projetos cujo recolhimento m?dio mensal projetado de ICMS seja enquadrado nos crit?rios abaixo:
a) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) at? R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ser? atribu?do dez pontos;
b) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) at? R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ser? atribu?do vinte pontos;
c) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) at? R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ser? atribu?do trinta pontos;
d) acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ser? atribu?do cinquenta pontos;
III - projetos de empreendimentos que proporcionem a cria??o de empregos novos diretos, observadas as faixas a seguir:
a) at? cinco empregos ser?o atribu?dos o valor de quinze pontos;
b) acima de cinco a dez empregos ser?o atribu?dos o valor de vinte e cinco pontos;
c) acima de dez a vinte empregos ser?o atribu?dos o valor de trinta e cinco pontos;
d) acima de vinte empregos ser?o atribu?dos o valor de cinquenta pontos;
IV - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de a??o ser?o atribu?dos dez pontos:
a) projetos educacionais;
b) projetos culturais e esportivos;
c) minimiza??o de res?duos (reciclagem).
? 1? Os limites percentuais de Cr?dito Presumido de ICMS atribu?dos aos projetos seguir?o os crit?rios abaixo:
I - empreendimento que obtiver de quarenta a sessenta pontos: 20%;
II - empreendimento que obtiver acima de sessenta at? oitenta pontos: 30%;
III - empreendimento que obtiver acima de oitenta at? cem pontos: 40%;
IV - empreendimento que obtiver acima de cem pontos: 50%.
? 2? Ser?o considerados habilitados apenas os projetos que obtiverem pontua??o igual ou superior a quarenta pontos.
Art. 10. O projeto ser? arquivado sem an?lise do m?rito no caso de n?o apresenta??o de todos os documentos exigidos no prazo de trinta dias, contados da ci?ncia da notifica??o para cumprimento de exig?ncias.
Art. 11. A an?lise do PVTEFS depender? de pr?vio ju?zo de admissibilidade expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal.
Art. 12. Os crit?rios de pontua??o previstos no art. 9? ser?o dispensados com rela??o aos benef?cios especiais previstos no art. 16 do Decreto n? 39.803, de 2019.
Par?grafo ?nico. A dispensa prevista neste artigo aplica-se tamb?m aos projetos relativos ? importa??o pelos recintos alfandegados do Distrito Federal de produtos destinados a outras unidades da federa??o em opera??es interestaduais imediatamente subsequentes.
Art. 13. Ap?s o ju?zo de admissibilidade, o requerimento de ades?o ser? analisado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, no prazo de at? trinta dias, que produzir? Parecer T?cnico conclusivo e o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, a serem firmados pelo titular do ?rg?o e em seguida ratificados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal.
Par?grafo ?nico. Declarado Inabilitado ou invi?vel o PVTEFS caber? recurso que ser? processado nos seguintes termos:
I - o recurso contra a inabilita??o ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ci?ncia do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o m?rito em inst?ncia ?nica;
II - do ato de manuten??o da exclus?o, caber? ?nico pedido de reconsidera??o, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publica??o da decis?o, que ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, cuja decis?o ser? terminativa.
Se??o III - Benef?cios de Relevante Interesse Econ?mico, Social e Fiscal
Art. 14. Sem preju?zo das disposi??es do art. 23 do Decreto n? 39.803, de 2019, ap?s firmar compromisso de obriga??es rec?procas para concess?o diferenciada de benef?cio, o interessado dever? apresentar os documentos previsto no art. 2?.
Art. 15. O percentual de frui??o do benef?cio ser? fixado no Termo de Compromisso firmado, observados os objetivos previstos no art. 3? do Decreto n? 39.803, de 2019.
Par?grafo ?nico. O Termo de Compromisso firmado ser? autuado em processo do Sistema Eletr?nico de Informa??es do Distrito Federal - SEI/GDF, a ser remetido ? Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal para instru??o e elabora??o do TARE, que ap?s ratificado pelos titulares do ?rg?o e da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal ser? publicado no s?tio da ?ltima.
Art. 16. Na hip?tese de n?o apresenta??o dos documentos previstos no art. 12, no prazo trinta dias, contados da assinatura do Termo de Compromisso, o fato ser? comunicado ? Governadoria, requerendo-se orienta??es sobre o procedimento a ser adotado.
CAP?TULO II - FRUI??O DO BENEF?CIO
Art. 17. A frui??o dos benef?cios, institu?dos pelo Decreto n? 39.803, de 2019, fica condicionado ao atendimento das seguintes condi??es:
I - recolhimento dos emolumentos de que trata o inciso II do ? 6? do art. 8? do Decreto n? 39.803, de 2019;
II - regularidade fiscal e cadastral aferidas nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - regular escritura??o e apresenta??o do Livro Fiscal Eletr?nico - LFE do per?odo ao qual se refere o aproveitamento de cr?dito, na forma e prazo de que trata a Portaria n? 210, de 14 de julho de 2006, da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, considerando-se como irregular o livro entregue sem preenchimento total ou parcial;
IV - regularidade fiscal do FGTS - CRF,
V - regularidade fiscal junto ? Receita Federal do Brasil (Certid?o Negativa de D?bitos relativos a Cr?ditos Tribut?rios Federais e ? D?vida Ativa da Uni?o);
VI - regularidade fiscal junto ao Governo do Distrito Federal (Certid?o Negativa de D?bitos do Distrito Federal);
VII - regularidade Fiscal junto ao Tribunal Superior do Trabalho (Certid?o Negativa de D?bitos Trabalhistas).
? 1? O benefici?rio dever? manter atualizada as certid?es exigidas neste artigo durante todo o prazo de frui??o do benef?cio.
? 2? A comprova??o da regularidade fiscal perante a Fazenda P?blica da Uni?o e do Distrito Federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o e outros ?rg?os, poder? ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de que trata o Decreto federal n? 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
? 3? Na hip?tese de verifica??o do n?o cumprimento das obriga??es previstas no caput, a autoridade administrativa competente proceder? o estorno do cr?dito lan?ado, devidamente atualizado e com os acr?scimos legais cab?veis.
? 4? Identificadas no monitoramento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal ocorr?ncias n?o sanadas, relacionadas ao descumprimento de obriga??es tribut?rias, essas ser?o reportadas ? Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal no ?mbito do processo de concess?o do benef?cio.
? 5? Verificado o transito em julgado administrativo de auto de infra??o decorrentes de fraude, conluio ou sonega??o fiscal, cujo cr?dito tribut?rio n?o foi extinto ou parcelado, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal dever? reportar o fato ? Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal para in?cio do procedimento de exclus?o do benef?cio.
? 6? A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal dever?, nas hip?teses previstas nos ?? 4? e 5?, iniciar o procedimento de exclus?o do benefici?rio, garantindo-se o contradit?rio e a ampla defesa na forma da legisla??o de reg?ncia.
? 7? Os atos de monitoramento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal ser?o documentados em processo SEI/GDF espec?fico, vazado pelo sigilo fiscal, do qual se extrair?o as informa??es a serem reportadas ? Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, cabendo a esta ?ltima o zelo pela guarda do sigilo transferido.
CAP?TULO III - ACOMPANHAMENTO DOS BENEF?CIOS
Se??o I - Relativo aos Benef?cios do Programa de Est?mulo ? Importa??o pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF
Art. 18. Na an?lise do acompanhamento anual, o interessado dever? apresentar, no prazo previsto em Edital, a seguinte documenta??o:
I - as certid?es exigidas no inciso II do art. 2?;
II - balan?o patrimonial e raz?o cont?bil, comprovando que os benef?cios fru?dos foram incorporados ao Capital Social da empresa ou constitu?do em Reserva de Incentivos Fiscais;
III - domic?lio eletr?nico da empresa proponente e do seu representante legal, caso tenha havido altera??o;
IV - c?pias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informa??es ? Previd?ncia Social - GFIPs - pagas, acompanhadas dos respectivos Cadastros Geral de Empregados e Desempregados - CAGEDs, relativas ao ano sob acompanhamento;
V - relat?rio em modelo definido no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal de dados econ?micos do empreendimento relativos ao ano sob acompanhamento;
VI - relat?rio dos benef?cios que os recursos disponibilizados pelo financiamento geraram para empresa, abrangendo projetos educacionais, culturais e esportivos e minimiza??o de res?duos (reciclagem).
Art. 19. O acompanhamento anual dos projetos j? aprovados ser? realizado, observando-se o n?mero de pontos obtidos, de acordo com os seguintes crit?rios:
I - projeto que registre a manuten??o ou a supera??o da meta de emprego prevista no PVTEF ser? atribu?do cinquenta pontos;
II - projeto que registre crescimento real na arrecada??o anual de ICMS na compara??o com o ano anterior, observada as faixas a seguir:
a) de 0,5% at? 1,5% ser? atribu?do dez pontos;
b) acima de 1,5% ser? atribu?do vinte pontos;
III - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, ser? observado o n?mero de dez pontos, nos seguintes casos:
a) projetos educacionais;
b) projetos culturais e esportivos;
c) minimiza??o de res?duos (reciclagem).
? 1? Os limites percentuais de Cr?dito Presumido de ICMS atribu?dos aos projetos relacionados a benef?cios do PROIMP-DF seguir?o os crit?rios abaixo:
I - empreendimento que obtiver de quarenta a cinquenta pontos: 20%;
II - empreendimento que obtiver acima de cinquenta at? sessenta pontos: 30%;
III - empreendimento que obtiver acima de sessenta at? setenta pontos: 40%;
IV - empreendimento que obtiver acima de setenta pontos: 50%.
? 2? N?o ser?o mantidos empreendimentos produtivos relacionados a benef?cios do PROIMP-DF cuja avalia??o anual atingir pontua??o inferior a quarenta pontos.
? 3? Reduzido o percentual de cr?dito presumido, caber? recurso, que ser? processado nos seguintes termos:
I - o recurso ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ci?ncia do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o m?rito em inst?ncia ?nica;
II - do ato de manuten??o da exclus?o, caber? ?nico pedido de reconsidera??o, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publica??o da decis?o, que ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, cuja decis?o ser? terminativa.
? 4? Ser?o computados, a t?tulo de bonifica??o, dez pontos na hip?tese da empresa atingir meta de empregos igual ou superior a 110% do total das metas de empregos aprovadas no PVTEF.
? 5? Podem ser considerados para o c?lculo do cumprimento da meta de gera??o de empregos as contrata??es referentes a estagi?rios, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.
? 6? Para fins de aferi??o dos empregos existentes, ser? utilizada, preferencialmente, a m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise, podendo ser aplicado, no caso do n?o cumprimento da meta de emprego proposta, um dos seguintes crit?rios:
I - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e do exerc?cio imediatamente anterior ao do exerc?cio sob an?lise;
II - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e dos dois exerc?cios imediatamente anteriores ao do exerc?cio sob an?lise;
III - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e dos tr?s exerc?cios imediatamente anteriores ao do exerc?cio sob an?lise;
IV - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e dos quatro exerc?cios imediatamente anteriores ao do exerc?cio sob an?lise.
? 7? Na hip?tese de descumprimento da meta de gera??o ou manuten??o de empregos poder? ser empregada a sistem?tica de compensa??o com contribui??es ao Fundo para a Gera??o de Emprego e Renda - FUNGER.
? 8? As metas de empregos previstas no PVTEF do empreendimento beneficiado podem ser revisadas, no caso da ocorr?ncia de fatores econ?micos externos a atividade, ou oscila??o de faturamento ou de investimento.
? 9? O percentual de cr?dito presumido fixado no acompanhamento anual ser? aplicado a partir do primeiro m?s subsequente ? conclus?o deste, vedada a retroa??o em face de demora na conclus?o do procedimento administrativo.
? 10. O acompanhamento anual do benef?cio de que trata esta Se??o ser? dispensado em rela??o aos projetos destinados ? importa??o pelos recintos alfandegados do Distrito Federal de produtos remetidos a outras unidades da federa??o em opera??es interestaduais imediatamente subsequentes.
Se??o II - Relativo aos demais Benef?cios
Art. 20. Na an?lise do acompanhamento anual, o interessado dever? apresentar, no prazo previsto em Edital, a seguinte documenta??o:
I - as certid?es exigidas no inciso II do art. 2?;
II - balan?o patrimonial e raz?o cont?bil, comprovando que os benef?cios fru?dos foram incorporados ao Capital Social da empresa ou constitu?do em Reserva de Incentivos Fiscais;
III - domic?lio eletr?nico da empresa proponente e do seu representante legal, caso tenha havido altera??o;
IV - relat?rio de dados financeiros emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, relacionados ao exerc?cio sob acompanhamento;
V - demonstrativo de investimentos referentes ao aumento em capacidade produtiva conforme planilha modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal;
VI - c?pias das GFIPs pagas, acompanhadas dos respectivos CAGEDs, relativas ao ano sob acompanhamento;
VII - relat?rio em modelo definido no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal de dados econ?micos do empreendimento relativos ao ano sob acompanhamento;
VIII - relat?rio dos benef?cios que os recursos disponibilizados pelo financiamento geraram para empresa, abrangendo projetos educacionais, culturais e esportivos, qualidade de vida dos funcion?rios, inova??o de processos e produtos, reutiliza??o de recursos naturais (?gua), avan?os tecnol?gicos, minimiza??o de res?duos (reciclagem), efici?ncia energ?tica, redu??o de desigualdades regionais e preserva??o do meio ambiente.
Par?grafo ?nico. A autoridade respons?vel pelo acompanhamento anual poder? exigir a apresenta??o de c?pias de documentos fiscais e projetos comprobat?rios dos investimentos realizados.
Art. 21. O acompanhamento anual dos projetos j? aprovados ser? realizado, observando-se o n?mero de pontos obtidos, de acordo com os seguintes crit?rios:
I - projeto que registre a manuten??o ou a supera??o da meta de emprego prevista no PVTEF ser? atribu?do cinquenta pontos;
II - projeto que comprove inova??o tecnol?gica e evolu??o da efici?ncia produtiva, mesmo que com menor demanda de m?o de obra, ser? atribu?do trinta pontos;
III - projeto que registre crescimento real na arrecada??o anual de ICMS na compara??o com o ano anterior, observada as faixas a seguir:
a) de 0,5% at? 1,5% ser? atribu?do dez pontos;
b) acima de 1,5% ser? atribu?do vinte pontos;
IV - projeto que comprove investimento na propor??o de, no m?nimo, 10% do valor do cr?dito aproveitado no per?odo em an?lise ser? atribu?do trinta pontos;
V - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, ser? observado o n?mero de dez pontos, nos seguintes casos:
a) projetos educacionais;
b) projetos culturais e esportivos;
c) reutiliza??o de recursos naturais (?gua);
d) minimiza??o de res?duos (reciclagem);
e) efici?ncia energ?tica;
VI - projeto que realize opera??es com CFOP de venda a partir do Distrito Federal acima de 25% da sua produ??o local ser? atribu?do dez pontos.
? 1? Os limites percentuais de Cr?dito Presumido de ICMS atribu?dos aos projetos relacionados a benef?cios gerais seguir?o os crit?rios abaixo:
I - empreendimento que obtiver de oitenta a cem pontos: 40%;
II - empreendimento que obtiver acima de cem at? cento e vinte pontos: 50%;
III - empreendimento que obtiver acima de cento e vinte at? cento e quarenta pontos: 60%;
IV - empreendimento que obtiver acima de cento e quarenta pontos: 67%;
? 2? N?o ser?o mantidos empreendimentos produtivos relacionados a benef?cios gerais cuja avalia??o anual atingir pontua??o inferior a oitenta pontos, salvo nos casos indicados no ? 12.
? 3? Reduzido o percentual de cr?dito presumido, caber? recurso, que ser? processado nos seguintes termos:
I - o recurso ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contados da ci?ncia do representante legal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o m?rito em inst?ncia ?nica;
II - do ato de manuten??o da exclus?o, caber? ?nico pedido de reconsidera??o, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publica??o da decis?o, que ser? endere?ado ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, cuja decis?o ser? terminativa.
III - o recurso previsto neste par?grafo ser? dispensado na hip?tese do exerc?cio da faculdade normativa prevista no ? 14.
? 4? Ser?o computados, a t?tulo de bonifica??o, dez pontos na hip?tese da empresa atingir meta de empregos igual ou superior a 110% do total das metas de empregos aprovadas no PVTEF.
? 5? Ser?o considerados como investimento a aquisi??o de m?quinas, equipamentos, sistemas de gerenciamento da produ??o e os disp?ndios com capacita??o de pessoal para o desenvolvimento dessas atividades.
? 6? Podem ser considerados para o c?lculo do cumprimento da meta de gera??o de empregos as contrata??es referentes a estagi?rios, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.
? 7? Para fins de aferi??o dos empregos existentes, ser? utilizada, preferencialmente, a m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise, podendo ser aplicado, no caso do n?o cumprimento da meta de emprego proposta, um dos seguintes crit?rios:
I - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e do exerc?cio imediatamente anterior ao do exerc?cio sob an?lise;
II - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e dos dois exerc?cios imediatamente anteriores ao do exerc?cio sob an?lise;
III - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e dos tr?s exerc?cios imediatamente anteriores ao do exerc?cio sob an?lise;
IV - m?dia de empregos do exerc?cio sob an?lise e dos quatro exerc?cios imediatamente anteriores ao do exerc?cio sob an?lise.
? 8? Na hip?tese de descumprimento da meta de gera??o ou manuten??o de empregos poder? ser empregada a sistem?tica de compensa??o com contribui??es para o FUNGER.
? 9? A contribui??o de que trata o ? 8? poder? ser dispensada na hip?tese de comprova??o, no acompanhamento anual, de inova??o tecnol?gica e evolu??o da efici?ncia produtiva.
? 10. As metas de empregos previstas no PVTEF do empreendimento beneficiado podem ser revisadas, no caso da ocorr?ncia de fatores econ?micos externos a atividade, ou oscila??o de faturamento ou de investimento.
? 11. A pontua??o prevista nos incisos I e II ser? cumulativa se presentes os requisitos de inova??o tecnol?gica e melhoria da capacidade produtiva, aliada ? manuten??o ou supera??o das metas de emprego fixadas.
? 12. Com rela??o aos benef?cios especiais previstos no art. 16 do Decreto n? 39.803, de 2019, fica dispensado o acompanhamento anual dos empreendimentos.
? 13. Com rela??o aos benef?cios previstos no art. 23 do Decreto n? 39.803, de 2019, se o empreendimento obtiver pontua??o inferior a oitenta pontos, a manuten??o do benef?cio depender? de anu?ncia da Governadoria do Distrito Federal.
? 14. Observadas as disposi??es do caput do art. 23 do Decreto n? 39.803, de 2019, ato da Governadoria poder? fixar percentual de incentivo superior ao obtido pela aplica??o dos crit?rios de pontua??o previstos nesta Se??o.
? 15. O percentual de cr?dito presumido fixado no acompanhamento anual ser? aplicado a partir do primeiro m?s subsequente ? conclus?o deste, vedada a retroa??o em face de demora na conclus?o do procedimento administrativo.
CAP?TULO IV - RITO DE EXCLUS?O DO BENEF?CIO E SEU RESPECTIVO CONTENCIOSO
Art. 22. Sem preju?zo das disposi??es do art. 28 do Decreto n? 39.803, de 2019, ser?o exclu?dos de of?cio da sistem?tica de tributa??o, o contribuinte que descumprir:
I - os compromissos previstos no PVTEFS aprovado quanto:
a) a meta de gera??o de emprego;
b) ao cronograma de implanta??o do empreendimento econ?mico beneficiado aprovado;
c) ao percentual m?nimo de comprometimento de recursos pr?prios da empresa com os investimentos em m?quinas, equipamentos, instala??es e capacita??o de pessoal;
d) a Localiza??o do empreendimento em local diverso do previsto;
e) as metas de investimento em inova??o tecnol?gica;
II - os deveres formais de:
a) manter a regularidade fiscal cadastral e financeira junto ? Fazenda P?blica do Distrito Federal, abarcando os tributos vencidos, declarados e lan?ados de of?cio, inscritos ou n?o na D?vida ativa do Distrito Federal;
b) cumprir o disposto no art. 30 do Decreto n? 39.803, de 2019;
c) recolher os emolumentos previsto no ? 6?, inciso II, do art. 8? Decreto n? 39.803, de 2019;
d) manter regular escritura??o do Livro Fiscal Eletr?nico - LFE, na forma da legisla??o de reg?ncia;
e) observ?ncia da legisla??o ambiental;
f) observ?ncia de outros deveres jur?dicos instrumentais, necess?rios ao adequado cumprimento das obriga??es tribut?rias;
III - as obriga??es tribut?rias para com a Fazenda P?blica Distrital ou Federal e de obriga??es previdenci?rias ou trabalhistas, comprovada pela indisponibilidade de apresenta??o das certid?es exigidas;
IV - o compromisso de n?o instalar o empreendimento incentivado em terrenos decorrentes de invas?es de ?reas p?blicas.
? 1? O contribuinte que incorrer em qualquer das situa??es previstas nos incisos I a III ou nas demais condutas previstas no art. 28 do Decreto n? 39.803, de 2019, ser? notificado para saneamento da irregularidade ou esclarecimento da quest?o, no prazo improrrog?vel de trinta dias, sob pena de exclus?o do benef?cio, observadas as grada??es previstas no art. 20 do mesmo Decreto.
? 2? A exclus?o ser? formalizada por interm?dio de Termo de Exclus?o - TEX, publicado no DODF, que especificar? os efeitos que lhe s?o pr?prios, podendo se aplicar aos casos de anula??o, cassa??o ou revoga??o, observadas para todos os casos as disposi??es do ? 3? do art. 28 do mencionado Decreto.
? 3? No caso de atendimento integral da notifica??o, ap?s o prazo e antes da publica??o do TEX, n?o ser? aplicada a pena m?xima prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte n?o seja reincidente no descumprimento de notifica??es.
? 4? A exclus?o do regime, em decorr?ncia das hip?teses previstas neste artigo, dar-se-? em duas inst?ncias administrativas, com observ?ncia do devido processo legal, do contradit?rio e da ampla defesa, nos seguintes termos:
I - o recurso contra o ato de exclus?o ser? endere?ado em primeira inst?ncia, no prazo de trinta dias, contados da publica??o do TEX, ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o m?rito;
II - do ato de manuten??o da exclus?o, caber? recurso de segunda inst?ncia, a ser proposto no prazo de trinta dias, contados da publica??o da decis?o, que ser? endere?ado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, a quem compete o ju?zo de admissibilidade;
III - admitido o recurso pelo Titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, os autos ser?o encaminhados ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal - TARF/DF, a quem compete julgar a mat?ria na forma da legisla??o do Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal;
IV - verificada a inadmissibilidade do recurso de segunda inst?ncia ou a inexist?ncia desse o Ato de Exclus?o se torna irrecorr?vel na esfera administrativa.
? 5? O recurso de primeira inst?ncia ter? efeito suspensivo, competindo ao Presidente do TARF/DF conceder ou n?o o mesmo efeito ao recurso de segunda inst?ncia.
? 6? O contribuinte exclu?do do regime poder? retornar mediante novo requerimento, ap?s decorrido o prazo de seis meses da perda do benef?cio e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
? 7? Verificada a autua??o irrecorr?vel na esfera administrativa pela pr?tica de fraude, conluio ou sonega??o fiscal, a pena poder? ser ilidida pela extin??o ou suspens?o do montante do cr?dito tribut?rio constitu?do, desde que essas hip?teses ocorram antes da publica??o do TEX.
? 8? O ato irrecorr?vel que excluir o contribuinte de qualquer incentivo previsto no Decreto n? 39.803, de 2019, deve ser noticiado de imediato ? Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, informando-se o termo de in?cio dessa exclus?o, para fins de exig?ncia do cr?dito tribut?rio.
CAP?TULO V - DISPOSI??ES FINAIS
Art. 23. Os empreendimentos beneficiados pelo art. 14 da Lei n? 3.196 , de 29 de setembro de 2003, ou pela Lei n? 5.017 , de 18 de janeiro de 2013, poder?o optar pelo incentivo trazido pelo EMPREGADF e pelo PROIMP-DF no prazo de cento e vinte dias ap?s a publica??o do Decreto n? 39.803, de 2019.
? 1? Para fins do disposto no caput, requerida a migra??o, esta ser? processada automaticamente, sendo dispensada a apresenta??o de novo PVTEFS, entretanto, o contribuinte optante dever? apresentar os seguintes documentos:
I - certid?es exigidas no inciso II do art. 2?;
II - comprova??o mediante declara??o formal, que seus s?cios ou o titular da empresa n?o estejam respondendo por crimes previstos na Lei n? 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei n? 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei n? 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei n? 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei n? 9.613 de 3 de mar?o de 1998;
III - domic?lio eletr?nico (e-mail de comunica??o com a Secretaria) da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mant?-lo atualizado.
? 2? Feita a op??o, ser? assegurado ao empreendimento optante o prazo m?ximo de frui??o estabelecidos no art. 3?, ? 2?, da Lei Complementar federal n? 160, de 7 de agosto de 2017.
? 3? Sem preju?zo do disposto no art. 7? do Decreto n? 39.803, de 2019, a base de c?lculo do benef?cio ser? o valor resultante dos d?bitos e cr?ditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de opera??es de sa?da de produtos de fabrica??o pr?pria, salvo nas hip?teses previstas nos ?? 4? e 5?.
? 4? Em rela??o aos empreendimentos oriundos da sistem?tica prevista no art. 14 da Lei n? 3.196, de 2003, e que tamb?m sejam optantes da Lei n? 5.005, de 21 de dezembro de 2013, a base do benef?cio ser? o valor resultante dos d?bitos e cr?ditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de opera??es interestaduais de sa?da.
? 5? Em rela??o aos empreendimentos oriundos da sistem?tica prevista no art. 14 da Lei n? 3.196, de 2003, que n?o sejam optantes da Lei n? 5.005, de 2013, a base do benef?cio ser? o valor resultante dos d?bitos e cr?ditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de opera??es de sa?da.
Art. 24. A m?dia de ICMS de trata o art. 15 do Decreto 39.803, de 2019, ser? apurada com base nos recolhimentos efetuados pelo benefici?rio no c?digo de receita 1317 nos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso de empreendimento no EMPREGA - DF.
? 1? O montante obtido na forma do caput ser? atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado.
? 2? Na hip?tese de funcionamento do empreendimento nos anos anteriores por per?odo inferior a doze meses, ser? considerada para fins de aferi??o do aumento de produ??o a m?dia mensal dos recolhimentos efetuados pelo benefici?rio no c?digo 1317 nesse per?odo, observada a atualiza??o prevista no ? 1?.
Art. 25. Caber? ? Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal encaminhar anualmente ? Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico do Distrito Federal relat?rio contendo o montante dos tributos recolhidos ao er?rio do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do EMPREGA - DF para fins de avalia??o do programa, devendo a esse ?rg?o zelar pela preserva??o do sigilo da informa??o.
Art. 26. A avalia??o dos resultados do programa ser? realizada a cada cinco anos, com apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, devendo ser considerados no m?nimo os seguintes fatores:
I - crescimento do PIB do setor comparativamente ao crescimento do valor cont?bil dispon?vel em relat?rio de dados financeiros emitido pela Secretaria de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o do Distrito Federal, relacionados aos empreendimentos financiados;
II - crescimento real da arrecada??o tribut?ria de ICMS comparativamente ao crescimento real de ICMS dos empreendimentos financiados;
III - crescimento anual do total de investimentos realizados pelos empreendimentos financiados;
IV - crescimento anual do total de empregos do setor comparativamente ao crescimento anual do total de empregos dos empreendimentos incentivados.
? 1? Os dados a serem gerados para fins de avalia??o devem ser formatados de modo a preservar o sigilo fiscal.
? 2? Sempre que poss?vel, a avalia??o global do programa ser? ponderada pelos ?ndices de crescimento econ?mico obtidos na Regi?o Centro-Oeste.
Art. 27. Esta Portaria conjunta entra em vigor e passa a produzir efeitos na data de publica??o.
? 1? A frui??o dos benef?cios previstos nesta Portaria ter? in?cio no primeiro dia do exerc?cio seguinte ao da publica??o do respectivo Termo de Acordo.
? 2? Excetuam-se da regra prevista no ? 1? os benef?cios de cr?dito presumido cujo fato gerador se verifique a cada opera??o, quando ent?o o benef?cio poder? incidir a partir da data de da publica??o do respectivo Termo de Acordo.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
Secret?rio de Estado de Desenvolvimento Econ?mico
ANDR? CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secret?rio de Estado de Fazenda, Planejamento, Or?amento e Gest?o