Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 35 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 fev 2021
Altera a Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13/2019 que estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA/RS.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER, no uso de suas atribuições conforme o disposto na Lei Estadual nº 9.077, de 4 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o que dispõe seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de modernização de procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando o que dispõe art. 17-L da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações; e que as ações administrativas ambientais são meio de proteção e de recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas pela legislação ambiental;
Considerando os artigos 3º , 7º e 10-A da Lei Estadual nº 13.761 , de 15 de julho de 2011, e suas alterações, bem como os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto Estadual nº 54.315, de 8 de novembro de 2018;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 372 , de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
Considerando a publicação da Resolução CONSEMA nº 424, de 14 de maio de 2020, que altera a Resolução CONSEMA nº 372, de 22 de fevereiro 2018;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 6 , de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;
Considerando a publicação da Instrução Normativa IBAMA nº 9 , de 20 de março de 2020, que altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 , de 15 de março de 2013;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica que o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA têm firmado entre si para gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e para recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental; e
Considerando o Termo de Adesão da Guia de Recolhimento Única - GRU-Única, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA, e o IBAMA;
Resolvem:
Art. 1º Alterar a legenda do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Sim: | Correspondência única e direta entre a atividade licenciada/autorizada no Estado do Rio Grande do Sul e a ficha técnica do IBAMA, representada na coluna "Código CTF/APP". |
Sim*: | Correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Depende: | Poderá haver correspondência no caso das condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Depende*: | Haverá correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência". |
Art. 2º Alterar as seguintes correspondências entre empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul e as fichas técnicas de enquadramento do CTF/APP, constantes no ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Código | Descrição Licenciamento Estadual | Há correspondência | Condições de Correspondência | Código CTF/APP | Descrição CTF/APP |
111,30 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO SUPERFICIAL | Sim | - | 21 - 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001 : art. 2º |
111,41 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS | Sim | - | 21 - 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001 : art. 2º |
111,42 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES | Sim | - | 21 - 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001 : art. 2º |
112,11 | CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10 |
112,12 | CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
112,13 | CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
112,14 | INCUBATÓRIO | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
112,21 | CUNICULTURA E OUTROSANIMAIS DE PEQUENO PORTE | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,21 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CICLOCOMPLETO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,22 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,23 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,24 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSTERMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,25 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSCRECHE COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,26 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSCENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,27 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS -DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,31 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CICLOCOMPLETO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,32 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,33 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,34 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSTERMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,35 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CRECHE COM MANEJO DEDEJETOS SOBRE CAMAS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,36 | CRIAÇÃO DE SUÍNOSCENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,90 | CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
114,95 | CRIAÇÃO DE OUTROSANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
116,10 | CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
116,20 | CRIAÇÃO DE OUTROSANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
117,10 | CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMICONFINADO) | Sim | - | 21 - 74 | Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
118,10 | CENTRAIS DEBENEFICIAMENTO DE DEJETOS SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS | Depende | No caso de local em que ocorra a geração do resíduo. | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
118,20 | CENTRAIS DEBENEFICIAMENTO DE DEJETOS LÍQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS | Depende | No caso de local em que ocorra a geração do resíduo. | 21 - 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
123,20 | AVIAÇÃO AGRÍCOLA | Depende * | No caso de existência de Posto de Abastecimento. | 18 - 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | Depende | No caso de aplicação de agrotóxicos. | 21-47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | Depende | No caso de utilização de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1110,21 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 3 - 12. | 3 - 7 | Metalurgia de metais preciosos |
1110,21 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | Depende * | No caso de utilização de mercúrio metálico na metalurgia de metais preciosos. | 3 - 12 | Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 |
1121,50 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. | Depende* | No caso de fabricação de peças e acessórios metálicos de veículos rodoviários e ferroviários. | 6-1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
1210,50 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,50 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal. |
1210,60 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 4 - 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
1210,60 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1330,10 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 5 - 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
1330,10 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1330,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 5 - 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
1330,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
1922,30 | CLASSIFICAÇÃO E PREPARAÇÃO A SECO DE COURO WETBLUE E ATANADO | Sim | - | 10-2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles |
2010,00 | PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS | Depende | No caso de produção de substâncias químicas não especificadas nas demais descrições da categoria 15. | 15 - 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
2061,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO | Sim* | Verificar a necessidade de declarar também a atividade 15 - 5. | 15-2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
2061,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO | Depende* | No caso de fabricação de borracha e látex sintéticos. | 15-5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
2070,00 | FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | Sim* | Verificar a necessidade de declarar também a atividade 15 - 2. | 15-5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
2070,00 | FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | Depende* | No caso de fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo. | 15-2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
2110,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 15 - 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
2110,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controlada. |
2120,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS | Sim* | Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. | 15 - 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
2120,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS | Depende* | No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. | 21 - 3 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
2611,20 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA | Depende | No caso de aplicação de agrotóxicos. | 21-47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
2611,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DE RESÍDUO | Depende | No caso de aplicação de agrotóxicos. | 21-47 | Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
3112,10 | CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Sim | - | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 3º , VIII |
3112,20 | CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Sim | - | 17 - 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 3º , VIII |
3412,00 | CEMITÉRIO | Sim | - | 21 - 76 | Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003 : art. 1º |
3412,10 | CREMATÓRIO DE HUMANOS | Sim | - | 21 - 77 | Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002 : Art. 17 |
3412,11 | CREMATÓRIO DE ANIMAIS | Sim | - | 21 - 77 | Sistema crematório -Resolução CONAMA nº 316/2002 :Art. 17 |
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
3512,11 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL | Sim | - | 17 - 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
4750,20 | ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS | Depende* | No caso de estabelecimento distribuidor | 18-5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
4750,20 | ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS | Depende* | No caso de estabelecimento de comércio atacadista e varejista | 18-66 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
12150,00 | CENTROS DE REALIBILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES | Sim | - | 21 - 52 | Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018 : Art. 4º , II |
12170,00 | MELIPOLINÁRIO | Sim | - | 20 - 81 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 346/2004 |
Art. 3º Alterar a descrição do CODRAM 3457,00 do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, na coluna denominada "Descrição Licenciamento Estadual", passando a vigorar como segue:
Código | Descrição Licenciamento Estadual | Há correspondência | Condições de Correspondência | Código CTF/APP | Descrição CTF/APP |
3457,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS | Sim | - | 22-1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10 |
Art. 4º Alterar o CODRAM da seguinte atividade do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA -FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, na coluna denominada "Código", passando a vigorar como segue:
Código | Descrição Licenciamento Estadual | Há correspondência | Condições de Correspondência | Código CTF/APP | Descrição CTF/APP |
3510,15 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR | Sim | - | 21-36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10. |
Art. 5º Excluir as atividades de CODRAM 3130,41; 3130,42; 3130,51; 3130,52 e 3130,60 do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019.
Art. 6º Alterar o ANEXO II da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, que trata da relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP, passando a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs) |
1140,00 | RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
1520,20 | SECAGEM DE MADEIRA |
1540,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA |
1540,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/VIME/JUNCO/PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS) |
1820,00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA |
2040,00 | RECUPERAÇÃO DE METAIS |
2520,10 | FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO/MALHARIA |
2520,11 | FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS |
2520,20 | FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO |
2530,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO |
2910,00 | CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO |
3001,10 | FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3001,20 | FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3002,10 | FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3002,20 | FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3003,10 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS |
3003,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO |
3003,30 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA |
3004,00 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC |
3005,00 | FABRICAÇÃO DE CORDAS/CORDÕES E CABOS |
3007,10 | LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS |
3007,20 | LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
3008,00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS |
3009,00 | LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS |
3011,00 | SERVIÇOS DE USINAGEM |
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA |
3013,10 | LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO |
3013,20 | LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO |
3020,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
3114,10 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA |
3114,20 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA |
3130,41 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
3130,42 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
3130,51 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
3130,52 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
3130,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL |
3411,00 | INCUBADORA |
3417,10 | USOS DA FAIXA DE PRAIA |
3417,20 | MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS |
3419,20 | ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO |
3430,10 | LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS |
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA |
3462,00 | DRENAGEM PLUVIAL URBANA |
3463,10 | TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA |
3513,20 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA |
3513,30 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA |
3514,10 | LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA |
3541,12 | CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA |
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICA) |
4140,00 | SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO/MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL |
4710,40 | PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL |
4720,10 | ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO |
4730,20 | TELEFÉRICO |
4751,70 | CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS |
4751,80 | BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO |
4812,00 | REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO - BASE |
5710,20 | LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/CLÍNICAS/BIOLÓGICAS/TOXICOLÓGICAS |
6112,00 | AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS |
6113,00 | PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS |
6115,00 | OCEANÁRIO/ZOOLÓGICO |
6210,00 | ESTABELECIMENTO PRISIONAL |
8110,00 | HOSPITAIS |
8120,00 | CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO/POSTOS DE SAÚDE/CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS |
8210,00 | HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS |
9210,10 | CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO |
10750,00 | PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE |
10750,10 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE |
10830,00 | MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS |
12210,00 | SOLTURA DE ANIMAL SILVESTRE |
12220,00 | TRANSPORTE/COLETA/CAPTURA/EXPOSIÇÃO DE FAUNA SILVESTRE |
12320,00 | ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES - CLUBES CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES |
12400,00 | TORNEIO DE AVES |
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.
Paulo Roberto Dias Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício.
Marjorie Kauffmann
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler