Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 35 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 fev 2021

Altera a Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13/2019 que estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA/RS.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER, no uso de suas atribuições conforme o disposto na Lei Estadual nº 9.077, de 4 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o que dispõe seu Regimento Interno,

Considerando a necessidade de modernização de procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando o que dispõe art. 17-L da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações; e que as ações administrativas ambientais são meio de proteção e de recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas pela legislação ambiental;

Considerando os artigos 3º , 7º e 10-A da Lei Estadual nº 13.761 , de 15 de julho de 2011, e suas alterações, bem como os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto Estadual nº 54.315, de 8 de novembro de 2018;

Considerando a Resolução CONSEMA nº 372 , de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;

Considerando a publicação da Resolução CONSEMA nº 424, de 14 de maio de 2020, que altera a Resolução CONSEMA nº 372, de 22 de fevereiro 2018;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 6 , de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;

Considerando a publicação da Instrução Normativa IBAMA nº 9 , de 20 de março de 2020, que altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 , de 15 de março de 2013;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica que o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA têm firmado entre si para gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e para recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental; e

Considerando o Termo de Adesão da Guia de Recolhimento Única - GRU-Única, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA, e o IBAMA;

Resolvem:

Art. 1º Alterar a legenda do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Sim: Correspondência única e direta entre a atividade licenciada/autorizada no Estado do Rio Grande do Sul e a ficha técnica do IBAMA, representada na coluna "Código CTF/APP".
Sim*: Correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência".
Depende: Poderá haver correspondência no caso das condições descritas na coluna "Condições de correspondência".
Depende*: Haverá correspondência com uma ou mais fichas técnicas do IBAMA, representadas na coluna "Código CTF/APP", conforme condições descritas na coluna "Condições de correspondência".

Art. 2º Alterar as seguintes correspondências entre empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul e as fichas técnicas de enquadramento do CTF/APP, constantes no ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Código Descrição Licenciamento Estadual Há correspondência Condições de Correspondência Código CTF/APP Descrição CTF/APP
111,30 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO SUPERFICIAL Sim - 21 - 75 Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001 : art. 2º
111,41 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS Sim - 21 - 75 Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001 : art. 2º
111,42 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES Sim - 21 - 75 Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001 : art. 2º
112,11 CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10
112,12 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
112,13 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
112,14 INCUBATÓRIO Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
112,21 CUNICULTURA E OUTROSANIMAIS DE PEQUENO PORTE Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,21 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CICLOCOMPLETO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,22 CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,23 CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,24 CRIAÇÃO DE SUÍNOSTERMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,25 CRIAÇÃO DE SUÍNOSCRECHE COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,26 CRIAÇÃO DE SUÍNOSCENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,27 CRIAÇÃO DE SUÍNOS -DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CICLOCOMPLETO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,32 CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,33 CRIAÇÃO DE SUÍNOSUNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,34 CRIAÇÃO DE SUÍNOSTERMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CRECHE COM MANEJO DEDEJETOS SOBRE CAMAS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,36 CRIAÇÃO DE SUÍNOSCENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,90 CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
114,95 CRIAÇÃO DE OUTROSANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS Sim - 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
116,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
116,20 CRIAÇÃO DE OUTROSANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
117,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMICONFINADO) Sim - 21 - 74 Criação de animais -Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
118,10 CENTRAIS DEBENEFICIAMENTO DE DEJETOS SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS Depende No caso de local em que ocorra a geração do resíduo. 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
118,20 CENTRAIS DEBENEFICIAMENTO DE DEJETOS LÍQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS Depende No caso de local em que ocorra a geração do resíduo. 21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10
123,20 AVIAÇÃO AGRÍCOLA Depende * No caso de existência de Posto de Abastecimento. 18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Depende No caso de aplicação de agrotóxicos. 21-47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Depende No caso de utilização de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1110,21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 3 - 12. 3 - 7 Metalurgia de metais preciosos
1110,21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Depende * No caso de utilização de mercúrio metálico na metalurgia de metais preciosos. 3 - 12 Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989
1121,50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Depende* No caso de fabricação de peças e acessórios metálicos de veículos rodoviários e ferroviários. 6-1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.
1210,50 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,50 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal.
1210,60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
1210,60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1330,10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
1330,10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1330,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
1330,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
1922,30 CLASSIFICAÇÃO E PREPARAÇÃO A SECO DE COURO WETBLUE E ATANADO Sim - 10-2 Curtimento e outras preparações de couros e peles
2010,00 PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS Depende No caso de produção de substâncias químicas não especificadas nas demais descrições da categoria 15. 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
2061,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO Sim* Verificar a necessidade de declarar também a atividade 15 - 5. 15-2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
2061,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO Depende* No caso de fabricação de borracha e látex sintéticos. 15-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
2070,00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS Sim* Verificar a necessidade de declarar também a atividade 15 - 2. 15-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
2070,00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS Depende* No caso de fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo. 15-2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 15 - 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controlada.
2120,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Sim* Verificar necessidade de declarar também a atividade 21 - 3. 15 - 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
2120,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Depende* No caso de utilização técnica de substância controlada pelo Protocolo de Montreal. 21 - 3 Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
2611,20 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA Depende No caso de aplicação de agrotóxicos. 21-47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
2611,30 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DE RESÍDUO Depende No caso de aplicação de agrotóxicos. 21-47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
3112,10 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Sim - 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 3º , VIII
3112,20 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Sim - 17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010 : Art. 3º , VIII
3412,00 CEMITÉRIO Sim - 21 - 76 Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003 : art. 1º
3412,10 CREMATÓRIO DE HUMANOS Sim - 21 - 77 Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002 : Art. 17
3412,11 CREMATÓRIO DE ANIMAIS Sim - 21 - 77 Sistema crematório -Resolução CONAMA nº 316/2002 :Art. 17
3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
3512,11 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Sim - 17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Depende* No caso de estabelecimento distribuidor 18-5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Depende* No caso de estabelecimento de comércio atacadista e varejista 18-66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989
12150,00 CENTROS DE REALIBILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES Sim - 21 - 52 Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018 : Art. 4º , II
12170,00 MELIPOLINÁRIO Sim - 20 - 81 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 346/2004

Art. 3º Alterar a descrição do CODRAM 3457,00 do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, na coluna denominada "Descrição Licenciamento Estadual", passando a vigorar como segue:

Código Descrição Licenciamento Estadual Há correspondência Condições de Correspondência Código CTF/APP Descrição CTF/APP
3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS Sim - 22-1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981 :Art. 10

Art. 4º Alterar o CODRAM da seguinte atividade do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA -FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, na coluna denominada "Código", passando a vigorar como segue:

Código Descrição Licenciamento Estadual Há correspondência Condições de Correspondência Código CTF/APP Descrição CTF/APP
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Sim - 21-36 Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981 : Art. 10.

Art. 5º Excluir as atividades de CODRAM 3130,41; 3130,42; 3130,51; 3130,52 e 3130,60 do ANEXO I da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019.

Art. 6º Alterar o ANEXO II da Portaria Conjunta SEMA - FEPAM nº 13, de 08 de novembro de 2019, que trata da relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP, passando a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO DESCRIÇÃO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs)
1140,00 RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
1520,20 SECAGEM DE MADEIRA
1540,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA
1540,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/VIME/JUNCO/PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS)
1820,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA
2040,00 RECUPERAÇÃO DE METAIS
2520,10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO/MALHARIA
2520,11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS
2520,20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO
2530,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO
2910,00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO
3001,10 FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3001,20 FABRICAÇÃO DE JOIAS/BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3002,10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3002,20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3003,10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS
3003,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO
3003,30 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA
3004,00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC
3005,00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/CORDÕES E CABOS
3007,10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS
3007,20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
3008,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
3009,00 LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS
3011,00 SERVIÇOS DE USINAGEM
3012,00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA
3013,10 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO
3013,20 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO
3020,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
3114,10 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA
3114,20 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA
3130,41 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I
3130,42 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A
3130,51 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I
3130,52 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A
3130,60 MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL
3411,00 INCUBADORA
3417,10 USOS DA FAIXA DE PRAIA
3417,20 MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS
3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO
3430,10 LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS
3430,20 OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA
3462,00 DRENAGEM PLUVIAL URBANA
3463,10 TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA
3513,20 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA
3513,30 APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA
3514,10 LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA
3541,12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA
4130,90 DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICA)
4140,00 SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO/MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL
4710,40 PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL
4720,10 ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO
4730,20 TELEFÉRICO
4751,70 CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
4751,80 BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO
4812,00 REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO - BASE
5710,20 LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/CLÍNICAS/BIOLÓGICAS/TOXICOLÓGICAS
6112,00 AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS
6113,00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS
6115,00 OCEANÁRIO/ZOOLÓGICO
6210,00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL
8110,00 HOSPITAIS
8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO/POSTOS DE SAÚDE/CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
8210,00 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS
9210,10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO
10750,00 PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE
10750,10 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE
10830,00 MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS
12210,00 SOLTURA DE ANIMAL SILVESTRE
12220,00 TRANSPORTE/COLETA/CAPTURA/EXPOSIÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
12320,00 ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES - CLUBES CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES
12400,00 TORNEIO DE AVES

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.

Paulo Roberto Dias Pereira

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício.

Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler