Portaria Conjunta SNH/STN nº 5 de 09/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008
Dá nova redação à Portaria Conjunta nº 04, de 01 de dezembro de 2008, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, alterada pela Portaria Interministerial nº 611, de 28 de novembro de 2006, e nº 580, de 25 de novembro de 2008, e tendo em vista a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, o art. 2º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional - CMN,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 5º da Portaria Conjunta nº 04, de 1º de dezembro de 2008, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
§ 1º As instituições financeiras, os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e os agentes financeiros do SFH que constituam companhias hipotecárias solicitarão ao Banco Central do Brasil (Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, 19º andar - CEP: 70.074-900, Brasília - DF) declaração, conforme inciso a do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, de que estão formalmente autorizados a operar pelo Banco Central do Brasil e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição ou o agente que, a critério daquela Autarquia, possam se constituir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais.
§ 13. Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada grupo do Anexo V.
§ 25. Os remanejamentos referidos no § 23 deste artigo poderão ser realizados em até 2% (dois por cento) do total dos contratos obtidos pela instituição financeira ou pelo agente financeiro do SFH sem a necessidade da solicitação prevista naquele parágrafo."
"Art. 3º
Parágrafo único. O Valor do Investimento Total será aquele definido nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria."
"Art. 5º
SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais);
Art. 2º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 04, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º
§ 17. É vedada a aquisição de imóveis que sejam objeto de financiamento ativo concedido no âmbito do SFH.
§ 27. A quantidade de parcelamentos a ser concedida por Unidade da Federação será determinada pela aplicação dos percentuais do déficit habitacional brasileiro, contidos na tabela do Anexo III da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, sobre a quantidade de parcelamentos a ser concedida em cada grupo do Anexo V desta Portaria, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.
§ 28. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH de abrangência nacional terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos a ser concedida ao grupo do anexo V e ajustadas pela aplicação dos percentuais do déficit habitacional brasileiro, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.
§ 29. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH de abrangência regional terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos a ser concedida ao grupo do anexo V.
§ 30. No caso de duas ou mais instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, com abrangência nacional ou regional, apresentarem propostas para uma mesma Unidade da Federação, o somatório dos parcelamentos a serem concedidos às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH será limitado à quantidade de parcelamentos a ser concedida na Unidade da Federação, conforme o critério estabelecido no § 27 deste artigo."
Art. 3º O Anexo VI da Portaria Conjunta nº 4, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
CRONOGRAMA
Protocolo no Banco Central do Brasil da solicitação de declaração referida no § 1º do art. 1º. | ||||
Até dia 11.12.2008 | Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação da solicitação de declaração referida no § 4º do art. 1º. | |||
Até dia 11.12.2008 | Entrega pelo Banco Central do Brasil da declaração referida no § 1º do art. 1º. | |||
Até dia 12.12.2008 | Entrega pela Secretaria Nacional de Habitação da declaração referida no § 4º do art. 1º. | |||
Até dia 12.12.2008 | Protocolo no Banco Central do Brasil de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 1º do art. 1º. | |||
Até dia 15.12.2008 | Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 4º do art. 1º. | |||
Até dia 16.12.2008 | Resultado dos pedidos interpostos ao Banco Central do Brasil e à Secretaria Nacional de Habitação. | |||
Dia 17.12.2008 | Protocolo na Secretaria do Tesouro Nacional das propostas de que trata o art. 1º. | |||
Dia 22.12.2008 | Divulgação do resultado do leilão no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional: http://www.stn.fazenda.gov.br e no Diário Oficial da União. | |||
Dia 18.05.2009 | Último dia para contratação dos parcelamentos. | |||
Dia 01.06.2009 |
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÊS DA SILVA MAGALHÃES
Secretária Nacional de Habitação
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional